| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | Altera os vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos dos § 7º e 9º do art. 198 da Constituição Federal e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N° 104, de 30 de janeiro de 2026. PREFEITURAMUICIFLUEnAlo EM 30 i 2G-2 4 Altera os vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos dos § 7° e 9° do art. 198 da Constituição Federal e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Esta lei dispõe sobre os valores dos vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), constantes da Lei Complementar n° 004, de 22 de março de 2005, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 120/2022 e com os atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde. Art. 2° O Município de Planura pagará aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), além das vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o piso salarial profissional nacional previsto no § 9 0 do art. 198 da Constituição Federal, automaticamente, a partir da efetivação dos repasses oriundos da União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde. § 1° As despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) não serão computadas para fins de apuração do limite de despesa com pessoal, nos termos do § 11 do art. 198 da Constituição Federal. § 2° Para fazer face às despesas criadas por esta lei, serão utilizados os recursos repassados ao Município a título de Assistência Financeira Complementar da União. Art. 3° Ficam alterados os anexos integrantes da Lei Complementar n° 4, de 22 de março de 2005, atualizados e consolidados com os valores estabelecidos por esta lei Complementar, na forma do anexo único da presente Lei Complementar. Art. 4° Integra a presente lei o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5° Nos exercícios financeiros subsequentes ao da publicação desta lei, a atualização dos vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), nos termos dos §§ 7° e 9° do art. 198 da Constituição Federal e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde, será realizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6° Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) perceberão, a partir de 1° de janeiro de 2026, os vencimentos base no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), correspondente ao piso salarial profissional nacional previsto no § 9 0 do art. 198 da Constituição Federal. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 30 de janeiro de 2026. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 felefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br