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norma nº 104/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera os vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos dos § 7º e 9º do art. 198 da Constituição Federal e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 104, de 30 de janeiro de 2026. 
PREFEITURAMUICIFLUEnAlo 
EM 30 i 2G-2 4 
Altera os vencimentos base dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos 
termos dos § 7° e 9° do art. 198 da Constituição Federal 
e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 Esta lei dispõe sobre os valores dos vencimentos base dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), 
constantes da Lei Complementar n° 004, de 22 de março de 2005, que dispõe sobre 
o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências, em 
conformidade com a Emenda Constitucional n° 120/2022 e com os atos normativos 
expedidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2° O Município de Planura pagará aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), além das vantagens, incentivos, 
auxílios, gratificações e indenizações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, o piso salarial profissional nacional previsto no § 9
0 do art. 198 da 
Constituição Federal, automaticamente, a partir da efetivação dos repasses oriundos 
da União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde. 
§ 1° As despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) não serão computadas para fins de apuração do limite de despesa com 
pessoal, nos termos do § 11 do art. 198 da Constituição Federal. 
§ 2° Para fazer face às despesas criadas por esta lei, serão utilizados os recursos 
repassados ao Município a título de Assistência Financeira Complementar da União. 
Art. 3° Ficam alterados os anexos integrantes da Lei Complementar n° 4, de 22 de 
março de 2005, atualizados e consolidados com os valores estabelecidos por esta lei 
Complementar, na forma do anexo único da presente Lei Complementar. 
Art. 4° Integra a presente lei o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro a 
que se refere o § 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 5° Nos exercícios financeiros subsequentes ao da publicação desta lei, a 
atualização dos vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), nos termos dos §§ 7° e 9° do art. 198 da 
Constituição Federal e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde, será realizada 
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 6° Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) perceberão, a partir de 1° de janeiro de 2026, os vencimentos base 
no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), correspondente 
ao piso salarial profissional nacional previsto no § 9
0 do art. 198 da Constituição 
Federal. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 30 de janeiro de 2026. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
felefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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