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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaInstitui o Programa Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Municipal de Planura-MG, em parceria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaragplanura.mg.leg.br 
RESOLUÇÃO N° 1, de 3 de março de 2026 
Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito 
da Câmara Municipal de Planura-MG, em parceria 
com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planura-MG, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, PROMULGA a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Planura-MG, o Programa 
Parlamento Jovem, em parceria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais — ALMG. 
Art. 2° O Parlamento Jovem constitui programa de educação política e cidadã 
destinado a estudantes regularmente matriculados no ensino médio, com a finalidade 
de promover formação política, participação democrática e protagonismo juvenil, 
observadas as diretrizes do Regulamento Geral do Parlamento Jovem de Minas 
Gerais. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° São objetivos do Parlamento Jovem no Município: 
I- estimular a formação política e cidadã dos estudantes do ensino médio; 
II- promover a compreensão da organização dos Poderes, especialmente do Poder 
Legislativo; 
III- fomentar práticas democráticas por meio de debates, deliberação e construção 
coletiva de propostas; 
IV- incentivar o protagonismo juvenil na discussão de temas de relevância social; 
V- fortalecer a atuação institucional da Câmara Municipal em atividades de educação 
para a cidadania; 
Câmara Municipal de Planura 
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CAPÍTULO III 
DA ADESÃO E DA PARTICIPAÇÃO 
Art. 4° A participação do Município no Parlamento Jovem dependerá: 
I- da formalização do Termo de Adesão à Coordenação Estadual; 
II- da observância do Regulamento Geral do Parlamento Jovem de Minas; 
III- do cumprimento dos prazos e requisitos definidos pela Coordenação Estadual. 
Art. 5° Poderão participar do Parlamento Jovem, estudantes: 
I- residentes no município de Planura-MG; 
II- regularmente matriculados no ensino médio em escolas do Município, inscritas no 
programa; 
III- com frequência escolar regular, nos termos das normas da instituição de ensino. 
Parágrafo único. A participação observará critérios de pluralidade e, sempre que 
possível, proporcionalidade entre estudantes de escolas públicas e privadas. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6° O Parlamento Jovem no Município será coordenado pela Câmara Municipal 
por, no mínimo, 2 (dois) Coordenadores Municipais. 
§1° Entre os Coordenadores deverá haver, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) 
servidor efetivo ou comissionado da Câmara Municipal, responsável pelo apoio 
técnico-administrativo. 
§2° Poderão ser indicados vereadores para compor a Coordenação Municipal. 
§3° A designação dos Coordenadores Municipais será formalizada por Portaria da 
Presidência da Câmara Municipal. 
Art. 7° Compete à Coordenação Municipal: 
I- organizar e executar a Etapa Municipal do Parlamento Jovem; 
II- mobilizar escolas e estudantes; 
III- promover capacitação de monitores; 
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IV- cumprir o calendário geral do programa; 
V- manter interlocução com as Coordenações Regional e Estadual; 
VI- garantir o cumprimento das diretrizes metodológicas estabelecidas pelo 
Regulamento do Parlamento Jovem Minas. 
CAPITULO V 
DAS ETAPAS DO PROGRAMA 
Art. 8° O Parlamento Jovem será desenvolvido nas seguintes etapas: 
I- Preparação; 
II- Implantação; 
III- Etapa Municipal; 
IV- Etapa Regional; 
V- Etapa Estadual. 
Art. 9° A Etapa Municipal compreenderá, obrigatoriamente: 
I- formação política e temática dos estudantes; 
II- estudo do tema e dos subtemas definidos para a edição; 
III- realização de diagnóstico da realidade local relacionada ao tema; 
IV- elaboração de propostas de ação para o Poder Público; 
V- realização da Plenária Municipal para discussão, votação e priorização das 
propostas; 
VI- eleição dos representantes que participarão da Etapa Regional; 
Art. 10. A dinâmica das atividades da Etapa Municipal será definida pela Coordenação 
Municipal, respeitadas as diretrizes do Regulamento Geral do Parlamento Jovem de 
Minas. 
Art. 11. As propostas elaboradas pelos estudantes, na Etapa Municipal, não se 
restringem à competência legislativa formal do Município nem ao poder de iniciativa 
parlamentar, podendo abranger ações de fiscalização, representação ou articulação 
institucional, observado o caráter pedagógico do programa. 
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Parágrafo único. As propostas poderão contemplar encaminhamentos a órgãos ou 
entes competentes, vedada a deliberação sobre matéria estranha às finalidades do 
Parlamento Jovem. 
Art. 12. A Câmara Municipal poderá expedir certificados de participação aos 
estudantes, monitores, coordenadores e demais colaboradores que integrarem 
oficialmente as atividades do Parlamento Jovem no âmbito municipal. 
§1° O certificado deverá indicar a carga horária das atividades desenvolvidas na Etapa 
Municipal. 
§2° Poderá ser concedido certificado específico aos estudantes eleitos para 
representação nas Etapas Regional e Estadual. 
§3° A certificação poderá ser utilizada para fins de comprovação de atividade 
complementar ou curricular, conforme regulamentação da instituição de ensino. 
CAPITULO VI 
DAS ETAPAS REGIONAL E ESTADUAL 
Art. 13. A participação nas Etapas Regional e Estadual observará as normas do 
Regulamento Geral do Parlamento Jovem de Minas e os atos normativos expedidos 
pela Coordenação Estadual. 
Art. 14. A participação na Etapa Estadual dependerá: 
I- de eleição na Etapa Regional; 
II- da apresentação dos termos de autorização exigidos; 
III- do cumprimento das normas relativas à proteção de dados e autorização de 
imagem. 
Art. 15. Caberá à Câmara Municipal garantir a participação, acompanhamento e 
suporte institucional aos estudantes eleitos para as etapas externas. 
CAPITULO VII 
DA PROTEÇÃO DE DADOS 
Art. 16. A Câmara Municipal realizará a coleta, o tratamento e o armazenamento de 
dados pessoais dos participantes em conformidade com a Lei Federal n° 13.709/2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD). 
§1° A participação de menores de idade dependerá de autorização expressa dos 
responsáveis legais. 
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§2° Os termos de consentimento e autorização deverão ser formalizados previamente 
à participação nas etapas externas. 
CAPITULO VIII 
DOS RECURSOS 
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Câmara poderá firmar parcerias com entidades públicas ou 
privadas para viabilização do programa, observada a legislação vigente. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. A regulamentação complementar necessária à execução desta Resolução 
poderá ser estabelecida pela Presidência por Portaria. 
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Municipal, observado 
o Regulamento Geral do Parlamento Jovem de Minas Gerais. 
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Planura; 3 de março de 2026. 
João c o HerbeG5= Iva Alves Tarcisio Pimenta Ribeiro 
•-• (ff% 
Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretário da Mesa Diretora 

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