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norma nº 3/2026

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe Sobre a Modernização e Atualização da Lei Orgânica Municipal de Planura, Promovendo a Correção de Lacunas e a Harmonização do Texto Legal com a Ordem Constitucional Vigente.
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PLANURA
Estado de Minas Gerais
Atualizada e Estruturada pela Emenda nº 03, de 30 de abril de 2026
Planura - MG
2026
Câmara Municipal de Planura
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ATO DA MESA DIRETORA Nº 01, de 30 de abril de 2026
Homologa, para fins de conferência 
material, autenticação, publicação e 
arquivamento, o texto consolidado da Lei 
Orgânica do Município de Planura 
veiculado pela Emenda à Lei Orgânica nº 
03, de 30 de abril de 2026.
A Mesa Da Câmara Municipal De Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições administrativas e regimentais.
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado, para fins de conferência material, autenticação, publicação e 
arquivamento, o texto consolidado da Lei Orgânica do Município de Planura conforme
Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 30 de abril de 2026.
Art. 2º A Secretaria Geral da Câmara providenciará a publicação integral do texto 
homologado no meio oficial de divulgação do Poder Legislativo Municipal, bem como 
sua disponibilização no sítio eletrônico institucional.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura - MG, 30 de abril de 2026.
JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
HERBERT SILVA ALVES
Vice Presidente
TARCISIO PIMENTA RIBEIRO
Secretário
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SUMÁRIO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
BENS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Poder Legislativo
Seção I
Câmara de Vereadores
Subseção I
Estrutura Organizacional da Câmara
Seção II
Instalação e Posse
Subseção I
Subsídios
Subseção II
Vereador Servidor Público
Seção III
Eleição e Composição da Mesa
Subseção I
Composição da Mesa Diretora
Subseção II
Competência da Mesa Diretora e de seus Membros
Subseção III
Exercício da Vereança
Subseção IV
Impedimentos
Seção IV
Sessões da Câmara
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Seção V
Sessão Legislativa Extraordinária
Seção VI
Comissões Permanentes e Especiais
Seção VII
Plenário
Subseção I
Competências do Plenário
Seção VIII
Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Subseção II
Emenda à Lei Orgânica do Município
Subseção III
Tramitação das Espécies Normativas e Vetos
Subseção IV
Atos Internos da Câmara
Subseção V
Licenças e as Condições
Subseção VI
Emendas
Subseção VII
Plebiscito e Referendo
Seção XI
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Seção X
Prestação de Contas
Seção XI
Ouvidoria Pública
CAPÍTULO II
Poder Executivo
Seção I
Prefeito e Vice-Prefeito
Subseção I
Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Seção II
Atribuições do Prefeito
Subseção I
Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito
Subseção II
Direitos e Deveres
Seção III
Auxiliares Diretos do Prefeito
Seção IV
Controlador e Procurador Geral do Município
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Subseção I
Audiências Públicas
Seção V
Transição Administrativa
Seção VI
Procuradoria do Município
Seção VII
Atos Administrativos
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Planejamento Municipal
CAPÍTULO II
Administração Municipal
Seção I
Registro dos Atos Municipais
Seção II
Vedações
Seção III
Certidões
CAPÍTULO III
Obras e Serviços Municipais
CAPÍTULO IV
Servidores Públicos
TÍTULO VI
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
Sistema Tributário Municipal
CAPÍTULO II
Limitações do Poder de Tributar
CAPÍTULO III
Receita e da Despesa Pública
CAPÍTULO IV
Orçamento Público Municipal
TÍTULO VII
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
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CAPÍTULO I
Atividade Econômica
CAPÍTULO II
Política Urbana
CAPÍTULO III
Política Rural
CAPÍTULO IV
Defesa do Consumidor
TÍTULO VIII
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
CAPÍTULO II
Saúde
Seção I
Organização e Direção dos Serviços de Saúde
Seção II
Gestão e Controle dos Serviços de Saúde
Seção III
Serviços Privados
Seção IV
Financiamento, Gestão e Planejamento e do Orçamento
Seção V
Competência do Sistema Municipal de Saúde
CAPÍTULO III
Assistência Social
CAPÍTULO IV
Educação
CAPÍTULO V
Cultura
CAPÍTULO VI
Desporto
CAPÍTULO VII
Meio Ambiente
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Seção I
Recursos Hídricos
CAPÍTULO VIII
Família, Criança, Adolescente, Deficiente e Idoso
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PLANURA
Consolidada pela Emenda nº 03, de 30 de abril de 2026.
Dispõe Sobre a Modernização e 
Atualização da Lei Orgânica Municipal de 
Planura, Promovendo a Correção de 
Lacunas e a Harmonização do Texto 
Legal com a Ordem Constitucional 
Vigente. 
Nós, representantes do povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, 
investidos pela Constituição Federal na atribuição de atualizar a norma fundamental da 
organização municipal, autônoma e democrática, fundamentada na justiça social e na 
participação direta da sociedade civil, visando à descentralização do poder político e à 
garantia do controle social, ao pleno exercício da cidadania e à convivência em uma 
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de 
Deus, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. 
Esta Emenda à Lei Orgânica que está promulgada em 30 de abril de 2026, dispõe 
sobre a revisão e consolidação do texto da Lei Orgânica do Município de Planura, 
procedendo à sua reestruturação e atualização integral. Os dispositivos alterados, 
acrescidos ou renumerados passam a integrar o texto definitivo da norma, que passa a 
viger com a seguinte redação.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Planura, unidade integrante do Estado de Minas Gerais e da 
República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e 
autonomia político-administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei 
Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus 
representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, 
mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todos; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - plebiscito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - referendo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - iniciativa popular no processo legislativo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento democrático 
de suas instituições; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de
2026)
§ 2º Constituem objetivos fundamentais do Município de Planura: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - garantir o desenvolvimento municipal em todos os aspectos; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - erradicar a pobreza, a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, religião, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - garantir a efetivação dos direitos humanos individuais e sociais; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - assegurar ao cidadão o exercício dos mecanismos de controle da legalidade, da 
transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficiência e a 
eficácia dos serviços públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação, da saúde, 
da cultura, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à 
preservação de sua memória, cultura, tradição e peculiaridades locais e regionais; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura 
brasileira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - promover a função social da propriedade urbana. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 3º Para atingir os objetivos de que trata o parágrafo anterior, deverá o Município: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade, por 
meio do seguinte: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) assegurar a permanência da cidade enquanto houver espaço viável e vocação histórica, 
que possibilite o efetivo exercício da cidadania; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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b) preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento urbano à 
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
c) proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatível com a dignidade 
humana, justiça social e o bem comum; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
d) priorizar o atendimento das demandas, especialmente nas áreas de educação, saúde, 
transporte, moradia, abastecimento, lazer, segurança e assistência social. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios na realização de 
interesses comuns, por meio de consórcios, associações e confederações; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico em benefício 
da população, da sede e dos distritos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos demandados 
pela sociedade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o 
meio ambiente, e combater a poluição; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - preservar a moralidade administrativa e a da família. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 4º O Município de Planura concorrerá, nos limites de sua competência, para a 
consecução dos objetivos fundamentais da República e dos objetivos prioritários do 
Estado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 2° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
§ 1º O Poder Legislativo é representado pela Câmara Municipal, no exercício das 
funções de legislar, fiscalizar e acompanhar os gastos públicos, nos termos da legislação 
aplicável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Ao Poder Executivo compete a prestação dos serviços públicos, sendo composto 
pelas administrações direta e indireta, conforme dispuser as normas de organização 
administrativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 3º-A. A sede do Município, denominada Planura, possui área urbanizada contínua, 
com maior densidade populacional, que integra os serviços públicos, sendo classificada 
na categoria de cidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 3º-B. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, criados, 
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organizados, suprimidos, desmembrados ou fundidos por lei, observada a legislação 
federal e estadual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º-C. O Município de Planura assegura, por meio de leis e atos normativos, no seu 
território e nos limites de sua competência, a imediata e plena efetividade dos direitos e 
garantias fundamentais conferidos pela Constituição da República e do Estado de Minas 
Gerais, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios adotados 
pelo Brasil e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, a todos 
que se encontrem em seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 4° A dignidade da pessoa humana é intangível, respreitá-la e protegê-la é obrigação 
de todo o Poder Público.
§ 1° Nenhum direito fundamental pode ser violado.
§ 2° Os direitos fundamentais constituem direitos de aplicação imediata e direta.
§ 3º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas de 
governo, planos ou projetos do Poder Público municipal, as quais serão prestadas no 
prazo regulamentado por lei, por deferimento do Chefe do Executivo ou do Presidente da 
Câmara Municipal, conforme o caso, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas 
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direitos constitucionais ao 
cidadão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou 
função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública, o agente público que 
deixar injustificadamente de sanar, em até sessenta dias, contados da data do 
requerimento do interessado, via ouvidoria pública ou Controladoria Geral, omissão que 
inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou 
nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Ninguém poderá ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de 
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou 
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter 
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou, de qualquer forma, prejudicada, pelo 
fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 8º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento 
adotado, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o direito ao devido 
processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e o despacho ou a decisão motivada. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 9° Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, sem perturbação sonora ou 
visual, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não 
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido 
prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem 
este delegar competência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 10. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a inaplicabilidade, a declaração 
de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público municipal, diretamente 
perante o órgão de controle interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 11. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar, pelas 
vias competentes, às autoridades, a prática por órgão ou entidade pública ou por 
delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao 
Poder Público, por meio da ouvidoria e do órgão de controle interno, apurar sua 
veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização solidária e 
individual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 12. É assegurado a todos, independentemente de gênero ou idade, o direito de prestar 
concurso público, respeitados os critérios legais para a posse. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se 
a todos no território do Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 6° São direitos sociais a educação, o trabalho, a cultura, à moradia, à assistência, à 
proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao 
lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 6º-A. O Município de Planura, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso 
de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, 
votada e aprovada pela Câmara Municipal, e possui as seguintes autonomias: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - autonomia política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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II - autonomia financeira, pela instituição e arrecadação de tributos e receitas de sua 
competência e aplicação de suas rendas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - autonomia administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e 
administração própria dos assuntos de interesse local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
IV - autonomia legislativa, por meio do exercício pleno, pela Câmara Municipal, das 
competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, 
pela Constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - autonomia de fiscalização interna, por meio da Controladoria Geral do Município e de 
suas normas e procedimentos de rotina. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 6º-B. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a prática democrática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - a soberania e a participação popular; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a transparência e o controle popular na ação governamental; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - a programação e o planejamento sistemáticos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VI - o exercício pleno da autonomia municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VII - a articulação e a cooperação com os demais entes federados e com as 
organizações da sociedade civil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, 
sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra 
forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma 
existência digna; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito à lei, afluam ao Município; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do 
Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO I
Organização Político Administrativa
Art. 7° A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os 
distritos e subdistritos.
§ 1° A cidade de Planura é a sede do Município.
§ 2° Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a 
vila.
§ 3º A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal,
obedecidos os requisitos previstos na Lei Estadual e dependerá de consulta prévia às 
populações diretamente interessadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° Na denominação do Município e dos distritos, é vedado: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
II - a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de 
três palavras excluídas as partículas gramaticais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 8° A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se 
for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, 
fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos em lei complementar 
estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do 
Município.
Art. 9° Ao Município é vedado, além dos casos previstos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar a fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com os recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer 
Câmara Municipal de Planura
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outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a fins estranhos à 
administração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VI - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VII - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a 
ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação 
permitida por lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa 
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de 
cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública 
municipal, inclusive quando houver ajuste mediante designações recíprocas. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 10. Os símbolos municipais são estabelecidos em lei. 
§ 1º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua 
cultura e história. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e regras 
básicas estabelecidas em lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - o Hino do Município de Planura será composto de música e letra com a 
identificação de seus autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a forma e 
as solenidades em que serão obrigatórias a sua execução; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - o Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual por lei 
municipal e regulamentado o uso e exposição por decreto expedido pelo Prefeito. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no território do Município em todas 
as suas solenidades e festividades cívicas, O Brasão deverá ser destacado no cabeçalho
de todos os atos legislativos e administrativos publicados pelos órgãos municipais da 
Administração Direta e Indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Os símbolos do Município de Planura são considerados patrimônio público, sendo 
crime previsto no Código Penal, falsificá-los, alterá-los e a utilização indevida em proveito 
próprio ou alheio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 4º O Poder Legislativo Municipal é o guardião dos símbolos municipais, zelando pela 
sua proteção, uso de forma legal e pela sua restauração, cabendo aos órgãos e 
entidades municipais o uso correto de suas finalidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 5º O processo das infrações a que alude este artigo obedecerá ao rito previsto para as 
contravenções penais em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Comemora-se, anualmente, em 30 de dezembro, a data de instalação do Município
de Planura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 11. A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com 
o princípio da descentralização administrativa.
Art. 11-A. As atividades administrativas serão objeto de permanente coordenação e 
deliberação da autoridade competente vinculada e organizar-se-á em sistemas 
integrados por: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - órgão central de direção, coordenação e controle, constante da legislação que 
define a estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - unidades administrativas, gestoras ou orçamentárias, que compreendem as 
Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, o Gabinete do Prefeito, 
Contabilidade Geral, em subunidades administrativas, denominadas setores, divisões e 
outras, conforme dispuserem as normas de organização administrativa; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - entidade da administração indireta definida em legislação própria. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A Controladoria Geral do Município é órgão central de fiscalização interna, dotado 
de autonomia funcional e servidores com dedicação exclusiva. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A Procuradoria Geral do Município é a unidade administrativa de orientação jurídica, 
no controle da legalidade e atua em defesa dos direitos e haveres do Município. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Para efeitos de consolidação orçamentária e programação financeira, a Câmara 
Municipal é unidade orçamentária que integra a administração direta do Município. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 11-B. A Secretaria Municipal é órgão central de cada sistema administrativo, 
conforme definir a estrutura organizacional, responsável pelas ações de planejamento e 
gestão por competência, conforme cronograma de desembolso mensal e quadro de 
cotas orçamentárias da despesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1º Unidade administrativa é a parte gestora de órgão central ou de entidade da 
Administração direta e indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As unidades administrativas se organizarão de forma integrada com atribuições 
específicas definidas nas normas de organização administrativa. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Equiparam-se a unidade administrativa gestora a Procuradoria Geral, Controladoria 
Geral, Gabinete do Prefeito, Contabilidade Geral e outras que vierem a ser definidas em 
normas de organização administrativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 11-C. A Secretaria Municipal de Administração ou equivalente será a unidade 
gestora de integração dos instrumentos e planos de planejamento estratégico na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e de avaliação de resultados, devendo: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - coordenar a elaboração de política de ação do Poder Executivo para o atingimento 
das metas e objetivos definidos no Plano Plurianual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
II - coordenar a elaboração de planos e programas para integrar os instrumentos de 
planejamento e do levantamento de seus custos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua área;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à sua área, 
aferindo os resultados alcançados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos constantes dos 
instrumentos de planejamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação de organização 
administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - planejar e consolidar o plano anual de contratações públicas, promovendo o 
alinhamento com as leis orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO II
Bens do Município
Art. 12. Constituem bens municipais os bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município ou que estejam sob seu 
controle, uso, benefício e risco. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e 
de outros recursos minerais caso venham a ser explorados em seu território. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 12-A. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação 
respectiva, recebendo número de tombamento, segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a administração dos chefes das unidades 
administrativas e a responsabilidade e a guarda caberão àqueles a que forem confiados.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 12-B. Classificam-se os bens públicos quanto: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
I - quanto à natureza; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - de uso comum do povo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - de uso especial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - dominiais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - intangíveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 13. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão, conservação, 
incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final e padronização dos 
bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização 
dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços públicos. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 13-A. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem 
dentro de seus limites, observada a legislação estadual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
Art. 14. A Administração Pública pode adquirir bens de toda a espécie, que se 
incorporam ao patrimônio municipal, nas modalidades de desapropriação, compra, 
permuta, doação, dação em pagamento, adjudicação em execução de sentença, 
destinação de áreas públicas nos loteamentos, por força da legislação pertinente, 
encampação, testamento, reversão, nas concessões de serviços públicos, sucessão 
legítima, nos termos definidos no Código Civil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
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§ 1° A incorporação de bens ao acervo do patrimônio municipal, dependerá da existência 
de interesse público devidamente justificado, devendo observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° A aquisição de bens far-se-á em processo regular, especificando-se o que se vai 
adquirir, a destinação e a fonte de recurso que irá custeá-lo. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 15. A alienação de bens municipais, dependerá da existência de interesse público 
justificado, mediante licitação pública, avaliação prévia e desafetação. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às 
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação, dispensada a 
realização de licitação nos casos de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração 
Pública, de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades 
precípuas da Administração Municipal, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 
metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e 
ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
III - dação em pagamento;
IV - investidura;
V - alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou 
efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de 
interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de 
até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da 
Administração Pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por 
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preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra 
pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
Art. 16. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante 
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a 
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo 
sua destinação específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° A concessão de uso dos bens públicos de utilização especial e dominiais dependerá 
de lei e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, por meio do 
qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem 
público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Incidirá sobre qualquer bem público, independe de licitação, será sempre por tempo 
determinado e formalizada pôr termo administrativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 5º Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a 
Administração consente na prática de determinada atividade individual, incidente sobre 
um bem público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Será formalizada por ato administrativo, para atividades ou usos específicos e 
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar 
canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da 
duração da obra ou do serviço. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 17. O Município cobrará por serviços prestados a particulares, no uso de máquinas e 
equipamentos públicos, desde que o serviço seja específico e divisível, por prazo 
determinado, mediante o pagamento de preço público arbitrado pela administração. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. O preço público será disciplinado em regulamento e deverá atender ao 
interesse público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 18. Os bens declarados inservíveis serão protegidos da ação do tempo ou levados a 
leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em função de seu 
estado de conservação e de sua utilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a existência de 
laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 2º Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e declarados 
irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser incinerados em local 
seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade competente. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser 
redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do 
Município na geração de serviços públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou com 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo 
deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos, que possuírem características 
de material permanente e o valor individual inferior ao limite fixado em regulamento do 
Poder Executivo, serão classificados como bens de consumo e controlados de forma 
simplificada por meio de relação de carga, dispensado o controle por número de 
tombamento patrimonial. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 18-A. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para 
atividades sociais, culturais, científicas, educacionais e esportivas, na forma da lei e suas 
regulamentações. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO III
Competência do Município
Art. 19. Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, com a obrigatoriedade 
de prestar contas e emissão de balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação;
V - organizar a estrutura administrativa local;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial;
VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, além de outras limitações urbanísticas,
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observadas as diretrizes do plano diretor;
VIII - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e 
logradouros públicos.
IX - dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias constantes do 
art. 23 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 20. Competirá ao Município, em concorrência com a União e com o Estado: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e 
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas 
com deficiência e dos idosos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural 
e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - dispor sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor 
histórico, artístico ou arqueológico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e 
dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico e a iluminação pública; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os 
aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais; (Incluído pela Emenda à Lei 
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XIV - a conservação e construção de estradas e caminhos; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XV - dispor sobre prevenção de serviços de combate a incêndios; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVI - manter programas de apoio e estímulo à educação em qualquer nível de ensino; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVII - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a 
adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos 
neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação 
dos Municípios da Região na sua instalação e manutenção. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 20-A. A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da Câmara 
Municipal, mediante contrato, precedido de licitação, feita na forma da legislação federal 
vigente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° São nulas de pleno direito as concessões e permissões para exploração de serviço 
público feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma de lei, aprovar os respectivos 
preços, revogando-as quando necessário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os serviços 
sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou se revelarem 
manifestamente insuficientes para o atendimento dos usuários. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicados e divulgados 
nos veículos e portais oficiais, dispuser a legislação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Art. 20-B. Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública, explorados 
diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão 
fixados pelo Poder Executivo, e os serviços serão remunerados pelo custo, desde que 
comprovado o interesse econômico e social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar￾se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos 
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equipamentos e instalações. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 21. Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado:
I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II -prestar serviços de atendimento à saúde da população;
III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 22. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existências dignas, 
conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário, ao atendimento de 
relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a 
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
f) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução 
destas por meio de lei;
g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
h) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais:
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado 
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
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b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura 
municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação 
tecnológicas;
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum 
do povo e essencial à qualidade de vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Art. 23. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete entre outras atribuições, 
ao Município:
I - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, 
estimando a receita e fixando a despesa, com base nas necessidades e demanda de 
cada unidade administrativa ou entidade, com base em planejamento adequado; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, 
autarquias e fundações públicas, e planos de carreira;
III - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei;
IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação 
dos serviços públicos e execução de obras públicas;
V - reunir-se a outros municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, 
para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público 
comum;
VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado 
ou Municípios, na ocorrência de interesse público comum;
VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação 
por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
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IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar 
da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no 
caso de ocorrência de dano;
X - elaborar o Plano Diretor;
XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão 
urbana;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no 
perímetro urbano:
a) prover sobre o trânsito e o tráfego;
b) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de
concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas 
tarefas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de 
silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de 
estacionamento e as tarifas de transporte individual público;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.
XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no 
planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização;
XV - prover o saneamento básico, notadamente o abastecimento de água e aterro 
sanitário;
XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como 
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos 
ao poder de polícia municipal;
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XIX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência da transgressão da legislação municipal;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e 
promover a respectiva fiscalização;
b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à 
higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo 
com a lei.
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 23-A. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição Federal e 
buscam assegurar padrões elevados de desempenho gerencial, político, técnico e 
administrativo para o cumprimento de suas missões que são respectivamente a 
formulação das normas e administração em busca do interesse público. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Os Poderes Municipais se organizarão e manterão sistema único e integrado que 
possibilite o acesso público às informações e dados contábeis, patrimoniais, 
orçamentários e fiscais, na forma e periodicidade definidas pelas normas de direito 
público, devendo tais informações ser divulgadas em meio eletrônico de amplo acesso. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Todos os órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, entidades e fundos 
municipais utilizarão sistemas únicos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, 
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo Municipal, resguardada a devida 
autonomia. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO I
Poder Legislativo
Seção I
Câmara de Vereadores
Art. 24. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores 
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eleitos, pelo voto direto e secreto, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no 
exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O número de Vereadores que irão compor a Câmara Municipal de Planura será 
fixado por Resolução Legislativa até o final da sessão legislativa do ano que anteceder 
às eleições municipais, observados os limites definidos nas alíneas do inciso IV do art. 
29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 24-A. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei 
federal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - possuir nacionalidade brasileira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - ser alfabetizado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos e em situação regular com a Justiça 
Eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - ter cumprido o alistamento militar obrigatório, se do sexo masculino; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - possuir domicílio eleitoral na circunscrição e comprovar filiação partidária no prazo 
exigido pela legislação eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - possuir idade mínima de dezoito anos para concorrer ao cargo. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 
(quatro) sessões legislativas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 24-B. A Câmara Municipal detém autonomia funcional e administrativa no exercício 
de suas competências constitucionais, sendo o custeio de suas atividades assegurado 
por meio de transferências mensais de duodécimos, na forma prevista na Constituição 
Federal, cabendo-lhe o exercício das seguintes funções: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das leis de competência do 
Município, observadas a iniciativa, a tramitação e a classificação previstas nesta Lei 
Orgânica, bem como as normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e 
demais legislações aplicáveis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - fiscalizadora e julgadora, que consistem no acompanhamento regular e permanente 
dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais, após emissão 
de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
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III - administrativa, que consiste na aplicação dos recursos no âmbito da Câmara 
Municipal, compreendendo sua organização interna, por meio de sua estruturação de 
serviços administrativos e de seu quadro de Servidores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
Art. 25. Compete à Câmara Municipal iniciar o processo legislativo, discutir e aprovar leis 
de competência do Município, submetendo-as à sanção do Prefeito quando exigido, bem 
como deliberar e promulgar atos relativos à sua organização interna, especialmente: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - assuntos de interesse local;
II - suplementação da legislação federal e estadual;
III - legislar sobre o sistema tributário municipal, definir isenções, anistias fiscais e a 
remissão de dívidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - aprovar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e
autorizar a abertura de créditos adicionais nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma, as garantias e os meios de amortização; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - legislar sobre a concessão de auxílio, ajuda de custos, fomento, cooperação e 
colaboração que impliquem transferências de recursos públicos; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - legislar sobre a concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - legislar sobre a permissão e a concessão de direito real de uso de bens municipais;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - legislar sobre a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - permitir a alienação de bens imóveis, quanto ao seu uso, mediante a concessão 
administrativa ou de direito real e sua alienação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
XI - legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
XII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual;
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XIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração 
direta, autarquias e fundações e fixar subsídios, vencimentos ou remuneração dos 
agentes públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIV - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros 
Municípios;
XVI - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, 
especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVII - legislar sobre a denominação e alteração de próprios, prédios, bairros, vias e 
logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVIII - solicitar apoio ao Procurador, ao Controlador, aos Secretários ou equivalentes no 
exercício de missão institucional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIX - dispor sobre a criação, transformação, extinção e estruturação de autarquias e 
fundações públicas e demais entidades que vierem a ser instituídas com essa natureza 
jurídica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XX - criar a Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município, quando comprovada sua viabilidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XXI - legislar sobre a desapropriação de bens imóveis e sua destinação; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXII - apreciar e propor emendas ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias 
e ao orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos suplementares, 
especiais e extraordinários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXIII - fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
XXIV - aprovar os códigos tributário, de obras, de posturas, de saúde e demais 
códigos de competência do município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXV - discutir e votar proposições de leis de organização administrativa do Poder 
Executivo e órgãos e entidades da administração indireta; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXVI - solicitar apoio aos órgãos técnicos e de fiscalização interna e externa no 
exercício de sua missão institucional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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XXVII - proceder nos termos da legislação aplicável, assegurando ampla defesa nos 
processos que possam resultar em cassação de mandato nos casos tipificados em lei e 
de sua competência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXVIII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXIX - dispor, mediante lei, sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens 
imóveis tombados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXX - declarar de utilidade pública as entidades, clubes de serviços, associações 
esportivas, comunitárias, de produtores rurais e religiosas, desde que não tenham 
finalidade lucrativa nem remunerem seus diretores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
XXXI - instituir o regime jurídico e o plano de cargos dos servidores públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XXXII - aprovar a política de transporte coletivo urbano, inclusive o valor das tarifas; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXIII - apreciar e deliberar sobre matérias decorrentes de competências comuns 
previstas nos incisos do art. 23 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
XXXIV - dar publicidade de seus atos, resoluções, decretos legislativos e decisões, bem 
como os resultados obtidos pelas comissões processantes e de inquérito; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXVI - estabelecer normas relativas à cooperação das associações representativas 
no planejamento municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A fiscalização de competência do Poder Legislativo Municipal, não se processa por 
ato isolado de um Vereador, mas do Plenário da Câmara Municipal com o auxílio direto 
do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º É vedado ao Vereador a tentativa de obtenção forçada de informações, dados ou 
documentos, junto ao Poder Executivo ou qualquer outro órgão Municipal, para avaliação 
de atos de forma isolada, o que caracteriza controle externo permanente e prestação de 
contas antecipada ao exame do Plenário ou Comissões da Câmara ou do Tribunal de 
Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, observado o disposto 
no § 4º do art. 31 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 3º Para fins do inciso XVII deste artigo, é vedado atribuir a bem público, de qualquer 
natureza, pertencente ao Município, nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado 
pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer modalidade. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 26. Compete privativamente à Câmara:
I - instalar a Sessão de Posse dos Vereadores, eleger os membros da Mesa Diretora 
e constituir as comissões integradas pelos seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - elaborar e aprovar o regimento interno por Resolução Legislativa; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - definir sua estrutura organizacional por Resolução Legislativa e definir em lei 
complementar o seu quadro de servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, e afastá-lo 
definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento 
do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para ausentar-se do País, 
em qualquer período e quando a ausência do Município exceder a 15 (quinze) dias; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - tomar e julgar, anualmente, as contas de governo prestadas pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de 
Governo, após emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 
120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observando o rito processual definido no 
Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - Fixar ou alterar, por iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, mediante lei específica para 
os três primeiros e ato próprio para os últimos, observados o princípio da anterioridade 
da legislatura e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito Municipal, ao Procurador Geral e ao Controlador 
Geral do Município, sobre assuntos referentes à administração, observados o disposto 
no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
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XI - convocar os servidores para prestarem esclarecimentos aprazando dia e hora para 
comparecimento nas comissões ou em Plenário da Câmara; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo, de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva 
aplicação, observada a legislação federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XIII - autorizar referendo e plebiscito;
XIV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou 
equivalente, nas infrações político-administrativas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
XV - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito, após condenação definitiva por crime 
comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e 
os Secretários Municipais, após a condenação por crime comum ou por infração político￾administrativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVI - fixar, por lei de iniciativa da Mesa Diretora, os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até a Sessão que antecede às 
municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVII - promover audiência pública sobre matéria de interesse da municipalidade ou para 
avaliar metas fiscais e execução de programas de governo; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XVIII - exercer fiscalização sobre os órgãos municipais, podendo, inclusive, solicitar 
auditoria de regularidade e conformidade na execução financeira e orçamentária em 
qualquer órgão da administração direta e indireta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XIX - autorizar a mudança temporariamente da sede do Município e estabelecer 
temporariamente o local das Sessões da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XX - aprovar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou 
permissão de serviço de transportes coletivos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XXI - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei Orgânica 
Municipal, no sentido de mantê-la estruturada e atualizada ao ordenamento jurídico; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXII - decidir por maioria absoluta sobre os vetos do Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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XXIII - assessorar o Executivo Municipal na discussão das políticas públicas a serem 
implantadas por programas governamentais via Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, assim como, interceder junto aos órgãos e 
autoridades das esferas Estaduais e Federais, na obtenção de projetos, programas e 
recursos, em benefício do Município, direta e indiretamente; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas Sessões Legislativas, 
mediante justificativa de interesse público ou fato relevante; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXV - representar ao Ministério Público, mediante deliberação da maioria de seus membros, 
sobre a prática de crimes comuns ou de responsabilidade pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, bem 
como instaurar processo para apuração de infrações político-administrativas, observados os ritos 
e quóruns estabelecidos em legislação federal específica.; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
XXVI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Poder 
Executivo em forma de duodécimos, observadas as regras definidas no § 2º e caput do 
art. 168 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXVII - aprovar a criação ou extinção dos Cargos dos serviços administrativos internos e 
a fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 1° A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua 
organização interna e nos demais casos de sua competência privativa com efeito 
externo, por meio de decreto legislativo.
§ 2º No caso do inciso XI do caput deste artigo é fixado em 20 (vinte) dias o prazo, e 
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificadas em suas 
razões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de fixação de subsídios 
dos agentes políticos de uma legislatura para a subsequente, aplica-se o disposto no 
parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 27. Cabe ainda, à Câmara Municipal, aprovar o decreto legislativo de concessão de 
título de cidadania honorária ou conferir homenagem em forma de moção de aplausos a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou 
nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 27-A. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações à 
Controladoria-Geral do Município e à Controladoria Interna da Câmara, por qualquer 
meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação 
da informação requerida. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1º Não sendo possível fornecer cópia ou conceder o acesso imediato, o órgão de 
Controle Interno deverá justificar e receber o pedido e no prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, produzir a informação nos termos da solicitação ou apresentar justificativas da sua 
negativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Se a informação ou documento, do qual foi solicitado cópia, já estiver produzido ou 
formatado, a unidade administrativa ou o órgão de Controle Interno deverá conceder a 
informação, autorizar a cópia ou permitir o acesso imediato à informação disponível.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 27-B. A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o gerenciamento dos trabalhos e do 
processo legislativo dentro do Poder Legislativo, especialmente, sobre: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - sua instalação e funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - eleição e posse de seus membros; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - eleição dos membros da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - número de Sessões Ordinárias, sua pauta, sua temporalidade, sua duração e outros 
requisitos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - composição de comissões e suas atribuições e funcionalidades; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - sessões e suas qualificações e condições de convocação, e regras de 
funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - formas de deliberações, quórum, tipo de votações e debates; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - todo e qualquer assunto do funcionamento e uso do Plenário, das Comissões, das 
Bancadas, e regras do processo legislativo, prazos e outros assuntos de interesse dos 
parlamentares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 27-C. Os agentes públicos convocados, para pessoalmente, prestar informações 
sobre o assunto previamente estabelecido e constante de convocação, a falta de 
comparecimento, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e se o 
agente público mencionado, for Vereador licenciado, o não comparecimento nas 
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da 
Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei, e consequente perda 
do mandato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 27-D. O Secretário Municipal, Controlador Geral, Procurador Geral do Município, 
Diretor, Assessor ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante Plenário ou 
qualquer comissão da Câmara, para expor assuntos e discutir proposições ou qualquer 
outro ato normativo de impacto no serviço administrativo do Município. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 27-E. O Prefeito Municipal poderá, a seu pedido, comparecer à Câmara Municipal e 
fazer uso da tribuna, para prestar esclarecimentos sobre a administração pública, ou 
outros atos do governo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 27-F. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, ou qualquer de suas comissões, 
pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente prestar 
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a 
administração pública a ausência sem justificar adequada ou a prestação de informações 
falsas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de 
suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente, para 
expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2° A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações 
aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública e recusa ou 
não atendimento no prazo de trinta dias, e a prestação de informações falsas. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção I
Estrutura Organizacional da Câmara
Art. 27-G. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Planura, definida em 
Resolução Legislativa é composta por unidades administrativas que constituem sua 
organização permanente, de gestão integrada para o pleno cumprimento das funções 
institucionais, opinativas, deliberativas, de assistência, de assessoramento e de 
atividades específicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção II
Instalação e Posse
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, com início a partir das 
08h00min do dia do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição 
municipal, para posse de seus membros, para a eleição dos membros da Mesa Diretora 
e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia da sessão solene de posse, sob pena de 
perder o mandato, salvo motivo justo, devidamente justificado, aceito pelos membros da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 2° Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional e emitida 
certidão pela Secretaria Geral da Câmara, do cumprimento da obrigação e colocadas as 
informações para conhecimento público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 3° O Vereador que não cumprir a obrigação prevista no parágrafo anterior, estará 
impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado o prazo 
definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° Em nenhuma hipótese a declaração de bens do Vereador poderá ser elaborada 
pelos servidores no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de nulidade do ato. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 28-A. A posse dos agentes políticos a que se refere o caput do art. 28 ocorrerá em 
sessão solene, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa Diretora, pela ordem de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, ou, 
inexistindo tal situação, do mais velho entre os presentes, cabendo ao Presidente prestar 
o seguinte compromisso e repetido por todos os Vereadores:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PLANURA, 
OBSERVANDO AS LEIS E DESEMPENHANDO COM LEALDADE O MANDATO QUE 
A MIM FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM￾ESTAR DE SEU POVO”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc 
designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que responderá 
presente, e no final o presidente os declarará “empossados”. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 29. O Vereador receberá subsídio único em moeda oficial, observados os limites 
definidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Do valor fixado para o subsídio mensal do Vereador não se efetuará 
desconto em decorrência da falta ou ausência das Sessões Plenárias. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença- gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, 
não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
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Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 31. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e em razão dele, estritamente na circunscrição do Município.
Art. 32. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão 
automaticamente licenciados, sem vencimentos.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretores de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas 
no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 32;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que fixar residência fora do Município;
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VI - que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível com 
deliberação do Plenário da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2026)
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por 
voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de 
partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 34. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário ou Procurador-Geral do Município;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso 
sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão 
legislativa;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á 
automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 35. Confirmada a vacância definitiva do cargo do Vereador titular, o Presidente da 
Mesa Diretora convocará em até 30 (trinta) dias o suplente. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A vacância definitiva do cargo de vereador se dará por renúncia, falecimento, perda 
do mandato, assunção de outro cargo público incompatível, invalidação da diplomação 
ou cassação pela Justiça Eleitoral, desincompatibilização não realizada no prazo legal e 
mudança de domicílio eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O Suplente convocado quando a licença do titular exceder 120 (cento e vinte) dias, 
e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa Diretora da Câmara, e deferimento de 
prorrogação de prazo por uma única vez em até igual período. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 3º Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, 
se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5° O suplente convocado não ocupará cargo na Mesa ou de Presidente ou Relator nas 
Comissões, em substituição ao titular afastado, o cargo vago será preenchido por nova 
eleição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações.
Art. 36-A. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades 
administrativas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito 
ou o interesse público esteja ameaçado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos 
da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos 
respectivos responsáveis, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto, 
impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades 
administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o 
decoro do cargo, sob pena de perda do mandato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Subseção I
Subsídios
Art. 36-B. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados, por 
lei ordinária, observado o disposto nos incisos IV e V do art. 29 da Constituição Federal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Em nenhuma hipótese, o subsídio mensal para o cargo de Vereador poderá ser 
fixado em valores superiores ao fixado para o cargo de Prefeito Municipal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo terceiro subsídio) no valor 
equivalente ao subsídio mensal, desde que haja disponibilidade orçamentária e 
financeira e não exceda os limites de gastos previstos na legislação. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Os subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei, em subsídios únicos, com 
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valores distintos para cada sessão legislativa e ano de mandato, observados os limites 
constitucionais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Os subsídios mencionados no parágrafo anterior serão fixados pela Câmara 
Municipal até última sessão ordinária antes das eleições municipais da última sessão 
legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º A Câmara Municipal exercerá a competência de fixação dos valores dos subsídios 
dos agentes políticos, sob a responsabilidade dos membros da Mesa Diretora, sob pena 
de destituição dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º O Vereador fará jus ao adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) do valor 
do subsídio mensal, a ser pago no início do período de gozo das férias. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 36-C. O servidor público efetivo eleito Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito poderá 
optar entre a remuneração do respectivo cargo ou subsídio do cargo eletivo, conforme 
dispuser a legislação municipal, observado os dispositivos e caput do art. 38 da 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção II
Vereador Servidor Público
Art. 36-D. O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o 
mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Havendo compatibilidade de horários, o servidor público efetivo investido no 
mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo dos subsídios do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, deverá licenciar￾se de um dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do 
mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
§ 3º O servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de 
Vereador, somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a 
compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de 
trabalho como servidor público efetivo, não podendo coincidir. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público efetivo, no 
exercício do mandato de Vereador, afastar-se de seu cargo efetivo para poder assumir a 
Presidência da Edilidade, optando pela remuneração que lhe aprouver, nos termos dos 
incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
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§ 5º Na hipótese de servidor ocupante de cargo, função ou emprego na administração 
direta, autárquica e fundacional, de que seja exonerável "ad nutum", ainda que haja 
compatibilidade de horários, não poderá ele assumir a vereança e por consequência a 
Presidência da Câmara, sem antes deixar o respectivo cargo ou função e emprego. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção III
Eleição e Composição da Mesa
Art. 37. Imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do Vereador 
que tenha exercido mais recentemente o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou 
Secretário da Mesa Diretora ou na hipótese de inexistir tal situação, o Vereador mais 
idoso entre os presentes, assumirá os trabalhos na condição de Presidente ad hoc e, 
estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, procederão à eleição dos 
integrantes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Inexistindo número legal, o Presidente “ad hoc” convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa Diretora da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Após os Vereadores serem declarados empossados pelo Presidente “ad hoc”, 
poderá ser suspensa a Sessão, para que em até vinte minutos sejam registradas as 
chapas para eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura, 
observado o que dispõe o caput do art. 39. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Somente concorrerão à eleição para cargos na Mesa Diretora os Vereadores que 
estiverem presentes na sessão ou com ausência justificada e devidamente inscritos em 
chapa, com candidatos para todos os cargos preenchidos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° A inscrição da chapa se concretizará com requerimento de inscrição assinado por 
todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 
protocolizado na Secretaria Geral da Câmara, no prazo regulamentar. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5° É vedado ao Vereador compor duas chapas, sob pena de ambas serem nulas e o 
Vereador ficará impedido de compor qualquer outra chapa naquela eleição. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o 
Vereador que assumiu a presidência, na forma do caput deste artigo, permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que se dê quórum para a eleição dos 
membros da Mesa Diretora; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7º O Vereador que funcionou como Presidente “ad hoc” na instalação da Sessão de 
posse dos vereadores, não estará impedido de compor chapa para a eleição da Mesa 
Diretora e com direito a voto; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 38. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio, dar-se￾á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura vigente e 
obedecerá aos seguintes requisitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A eleição para os cargos da Mesa Diretora do segundo biênio realizar-se-á mediante 
registro de chapa completa, com indicação de candidatos para os cargos de Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário, devendo o requerimento de inscrição, assinado por todos, 
ser protocolizado até o início da sessão legislativa em que se dará o pleito.
§ 2° Serão considerados empossados os eleitos para a Mesa Diretora da Câmara para o 
segundo biênio, automaticamente a partir da 0 (zero) hora do dia 1º (primeiro) de janeiro
da terceira sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção I
Composição da Mesa Diretora
Art. 38-A. A Mesa Diretora da Câmara é composta do Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário, que se substituirão nessa ordem, em caso de vacância, será realizada nova 
eleição, em até trinta dias, para o cargo declarado vago. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 1º Para eleição complementar de membro da Mesa Diretora, os membros titulares só 
poderão concorrer, se renunciar ao cargo ocupado, observadas as mesmas regras para 
eleição da Mesa, com as devidas adequações. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Casa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 39. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a 
reeleição na mesma legislatura, para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o 
mandato.
Art. 39-A. Em até trinta dias que antecederem a Eleição da Mesa Diretora do segundo 
biênio, o Presidente da Câmara, publicará edital disciplinando as medidas que deverão 
ser adotadas pelos parlamentares para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Na hipótese de impedimento de todos os membros da Mesa Diretora da Câmara em 
comparecer às sessões, nos termos do caput do art. 37, o vereador mais idoso assumirá 
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os trabalhos como Presidente “ad hoc” e escolherá o Secretário “ad hoc”, sendo vedada 
a escolha de novos membros de forma definitiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2º no impedimento de comparecimento do Secretário na sessão, o Presidente 
escolherá entre os Vereadores um Secretário “ad hoc”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 3º O Vereador na condição de suplente que estiver no exercício do cargo 
interinamente, não integrará qualquer formação para eleição dos membros da Mesa 
Diretora. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° Na substituição dos membros da Mesa Diretora observar-se-á o disposto no § 2º do 
art. 39 desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 39-B. Qualquer munícipe poderá requerer aos membros da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal a regulamentação de dispositivos desta Lei Orgânica, sempre que sua 
falta tornar inviável o exercício de direitos por ela garantidos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 39-C. A regulamentação expedida pela Mesa Diretora da Câmara ou outra unidade 
administrativa que a compõe, será disponibilizada no sítio oficial do Poder Legislativo, 
para consulta de qualquer cidadão ou órgão externo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Subseção II
Competência da Mesa Diretora e de seus Membros
Art. 40. Compete aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - propor ao Plenário proposições de leis que criem, transformem e extingam cargos e 
funções no âmbito do Poder Legislativo, observadas as regras constitucionais; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - observado o devido processo e deliberação do Plenário, declarar a perda de 
mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos membros 
da Câmara Municipal, de partido político com representação na Casa, nas hipóteses 
previstas nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - promulgar a Emenda à Lei Orgânica e demais atos de sua competência; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - tomar previamente todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos 
legislativos, quanto à instauração do devido processo legislativo, a formalização dos 
atos, a segurança jurídica, a integridade de seus membros e servidores, a transparência, 
a eficiência, a eficácia, entre outros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 40-A. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento 
aprovado pela maioria de seus membros, pode convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito e 
convocar os Secretários Municipais, o Procurador Geral, o Controlador Geral, os 
Assessores, ou Dirigentes de entidade da Administração Indireta para comparecer 
perante elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e 
constante da convocação, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara Municipal 
exposição referente às informações solicitadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - os agentes públicos mencionados no caput deste artigo, poderão comparecer à 
Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa e após entendimento 
com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância e interesse público; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a Mesa da Câmara pode, de ofício, ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Assessor e Dirigente de Entidade Municipal, 
pedido formal de informações e a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) 
dias, ou a prestação falsa constituem infração político-administrativa, ficando o 
convocado sujeito às penalidades previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Parágrafo único. O convite da Câmara ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, dar-se-á mediante 
requerimento submetido a deliberação do Plenário, com a definição dos quesitos que 
deverão ser esclarecidos aos Membros do Legislativo Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 41. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Emendas à Lei Orgânica e as leis 
promulgadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - observado o devido processo e deliberação colegiada, declarar a perda do 
mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei, salvo as 
hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 33 desta Lei Orgânica;
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VII - comunicar ao Plenário a disponibilização, em tempo hábil para consulta, dos 
demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos recebidos em forma de 
duodécimos e às despesas processadas pelo Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Executivo Municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim;
XI - publicar em site ou portal eletrônico do Poder Legislativo, até o último dia útil do 
mês, os demonstrativos contábeis, destacando os duodécimos recebidos e as despesas 
empenhadas, liquidadas, pagas e a pagar do mês anterior e até o período; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contraditórias à Constituição, 
indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XIII - nomear, designar, exonerar, aposentar, promover, punir e conceder licença a 
servidores da Câmara, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIV - determinar a instauração e instrução de processo legislativo de julgamento das 
contas do Município, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XV - dar posse aos Vereadores e convocar o Suplente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
XVI - designar membros das comissões especiais nos termos regimentais; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVII - exercer em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVIII - contratar, na forma de lei, por tempo determinado, para necessidade temporária
de excepcional interesse público, assim como para os serviços da Câmara Municipal; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIX - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à 
necessidade da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XX - administrar os serviços da Câmara, tomar decisões, acompanhar o trâmite de 
processos internos, dar publicidade às ações do órgão e executar quaisquer outras 
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atividades necessárias ao bom andamento dos serviços e funcionamento do Legislativo 
Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXI - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXII - apresentar ao Chefe do Executivo os requerimentos, moções e as indicações e 
todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da Câmara; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXIII - promulgar decreto legislativo que declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 42. O Presidente da Mesa Diretora votará em qualquer matéria submetida a 
deliberação do Plenário, resguardada a proporcionalidade de quórum exigido para a 
aprovação da matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Qualquer Vereador ou o Presidente da Mesa Diretora poderá mudar seu voto ou 
abstenção na Sessão até o último Vereador votar ou até ser declarada encerrada a 
votação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto na eleição dos 
membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
Art. 42-A. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara, prestará contas ao Plenário dos 
gastos realizados em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício anterior, 
obedecendo as normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e observará as 
seguintes informações: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a disponibilidade financeira no encerramento do exercício, devidamente conciliada;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - a despesa e a assunção de compromisso provisionados, registradas em restos a 
pagar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - as demonstrações contábeis de gastos com folha de pagamento, pessoal e outros; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - as receitas de retenções de tributos e outras e seu repasse regular à tesouraria do 
Poder Executivo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - as inscrições em Restos a Pagar e as equivalentes disponibilidades financeiras, com 
notas explicativas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - inventário analítico dos bens sob responsabilidade do Poder Legislativo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Parágrafo único. O saldo financeiro decorrente dos duodécimos, deve ser restituído à 
Tesouraria do Poder Executivo em até 31 de dezembro de cada exercício, ou terá seu 
valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 42-B. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda 
de mandato do membro da mesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças, mantendo seu direito de voto; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - exercer e executar atribuições determinadas pelo Presidente; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
V - exercer atividades políticas de representatividade, quando credenciado pelo 
Presidente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - desempenhar funções definidas no Regimento Interno da Câmara. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 42-C. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, 
as seguintes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - redigir e lavrar as atas circunstanciadas das Sessões e das Reuniões da Mesa 
Diretora, assinando-as juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a 
sua leitura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - fazer a chamada e verificação de presença dos Vereadores; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
V - organizar o expediente e a ordem do dia, a pauta e a ordem das matérias a serem 
apresentadas e lidas em Plenário, conforme definir o Regimento Interno; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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VI - fazer a apresentação e a leitura das proposições e demais atos que devam ser de 
conhecimento do Plenário da Casa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e cronometrar o tempo dos 
oradores e avisar ao Presidente do início e do fim; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
IX - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral de 
autoria da Mesa Diretora e de comunicados individuais aos Vereadores. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Quando o Secretário entender que será necessário contar com a assessoria técnica 
da Câmara para auxiliá-lo na execução de suas funções, deverá solicitar ao Presidente, 
que manifestará sobre o seu pedido. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e, no 
encerramento do exercício, encadernadas, com termo de abertura e de encerramento,
assinados pelos membros da Mesa Diretora, contendo numeração cronológica em suas 
páginas, podendo ser confeccionados livros eletrônicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 3º Na ausência do Secretário, compete ao Presidente da Mesa Diretora designar um 
Secretário “ad hoc” para substituí-lo, havendo vacância será eleito novo Secretário. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção III
Exercício da Vereança
Art. 42-D. A Câmara Municipal fixará o número de Vereadores que irá compor o 
Plenário, por meio de Resolução Legislativa, observado o limite máximo disposto nas 
alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Parágrafo único. A fixação do número de Vereadores para a legislatura subsequente 
deverá ocorrer antes do encerramento do prazo legal para as convenções partidárias,
para as eleições da legislatura seguinte. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 42-E. Compete ao Vereador após ouvido em Plenário ou em Comissão Permanente 
da Câmara, requerer ao órgão de controle interno do Município a apuração de 
irregularidades e a adoção de medidas para o saneamento e o aperfeiçoamento dos 
controles preventivos, mediante a capacitação dos agentes públicos responsáveis.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Subseção IV
Impedimentos
Art. 42-F. O Vereador é impedido: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - desde a sua diplomação pela Justiça Eleitoral ou reconhecimento por ato legal da 
legitimidade do titular para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual 
se elegeu: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniforme; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta do Município de Planura, salvo mediante aprovação em concurso público. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - desde a posse: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
Município de Planura, desde que exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário 
Municipal, diretor, Assessor ou equivalente, desde que se licencie do exercício do 
mandato no Legislativo Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com órgão ou entidade de direito público mantida com recursos públicos do 
Município de Planura, ou nela exercer função remunerada; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea "a" do inciso I. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 42-G. Perderá o mandato o Vereador: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - que utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
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sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela edilidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - que não fixar residência no Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - que tiver decretada pela Justiça Eleitoral a perda do mandato nos casos previstos 
na Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - que deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas na sessão 
legislativa, para apreciação de matéria urgente e de relevante interesse público, 
assegurada ampla defesa, em todos os casos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na 
Casa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, VII, IX e X do caput, a perda será declarada de 
ofício pela Mesa Diretora, ou por provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção IV
Sessões da Câmara
Art. 42-H. A Câmara Municipal realizará sessões ordinárias semanalmente, 
independentemente de convocação, sempre na primeira e terceira segundas-feiras de 
cada mês, com início às 19 horas, admitida tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 43. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura terá início em 1º de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição dos membros do Poder Legislativo Municipal, 
independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1º As sessões ordinárias que coincidirem com feriados ou dias declarados de ponto 
facultativo serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As sessões da Câmara Municipal de Planura serão preparatórias, ordinárias, 
extraordinárias e solenes, nas formas definidas no seu Regimento Interno. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º No primeiro ano da legislatura, não haverá recesso parlamentar em janeiro, e o 
recesso ocorrerá no mês de julho. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º No segundo e no terceiro ano da legislatura, o recesso parlamentar ocorrerá no mês 
de julho e no período de 30 de dezembro a 30 de janeiro da sessão legislativa seguinte.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º No segundo e no terceiro anos da legislatura, o recesso parlamentar ocorrerá de 15 
de julho a 1º de agosto e de 30 de dezembro a 20 de janeiro. (Incluído pela Emenda nº 
02/2025) 
§ 6º No quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar ocorrerá no mês de julho e do 
dia 20 ao dia 31 de dezembro da sessão legislativa.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 43-A. As sessões da Câmara Municipal de Planura, serão realizadas em prédio 
público, destinado ao seu funcionamento, denominado ‘Plenário’, sempre aberto ao 
público, tornando-se nula qualquer deliberação plenária tomada em sessão secreta. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° As sessões poderão ser realizadas fora do Plenário, desde que haja deliberação 
por maioria simples, sem onerar os cofres do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, 
mediante decisão da maioria simples dos Vereadores, na impossibilidade de aguardar 
decisão do Plenário, a decisão será tomada pela maioria dos membros da Mesa 
Diretora. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Para atender os requisitos de consulta e deliberação para as sessões de que trata o 
parágrafo anterior o Presidente poderá solicitar manifestação do Vereador por meio 
eletrônico ou por vídeoconferência, conforme regulamento. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 44. As sessões da Câmara Municipal e as reuniões de suas comissões são abertas 
ao público e funcionam com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus 
membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os 
casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar presença e permanecer 
até o início da “Ordem do Dia” e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Não atingindo o quórum exigido no caput deste artigo, as Sessões e as reuniões 
serão abertas, declaradas prejudicadas e imediatamente encerradas pelo Presidente da 
Mesa Diretora ou pelo Presidente da Comissão, a depender do caso. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° A Câmara Municipal manterá, nos dias úteis, horário de atendimento ao público e 
aos Vereadores de, no mínimo, seis horas diárias, admitida eventual interrupção do 
expediente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° O acesso de Vereadores ao recinto e às dependências da Câmara Municipal, nos 
dias normais de expediente, não poderá ser restringido pelo Presidente ou por qualquer 
servidor, nem será negada a análise “in loco” da documentação arquivada, desde que 
devidamente solicitada e sob supervisão de servidor da unidade administrativa 
competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Qualquer Vereador ou cidadão poderá obter cópia de documentos arquivados na 
Câmara Municipal, incumbindo à Presidência o imediato atendimento do pedido ou, 
tratando-se de volume expressivo, a sua disponibilização em até 5 (cinco) dias, mediante 
ressarcimento dos custos de reprodução, observado ao disposto no § 4º do art. 31 da 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º O fornecimento de arquivos, documentos, dados, observará a regulamentação e a 
legislação aplicável sobre a Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 45. O Presidente da Mesa Diretora poderá requisitar força policial para esvaziar o 
espaço interno da Câmara Municipal ou a assistência destinada ao público, 
independentemente da manifestação do Plenário, para preservar a ordem dos trabalhos 
ou para manter a segurança dos Membros do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 45-A. A sessão solene de posse do Prefeito e Vice-Prefeito poderá ocorrer em local 
e horário diferente da posse dos Vereadores, mediante requerimento do Prefeito eleito, 
após a diplomação pela Justiça Eleitoral, dirigido à Mesa Diretora da Câmara em 
exercício, que será submetido à deliberação por maioria simples do Plenário para sua 
aprovação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Os custos de organização e de cerimonial da Sessão Solene de 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito, fora do Plenário da Câmara Municipal, não poderão 
ser custeados pelo Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 45-B. As instalações da Câmara Municipal poderão ser utilizadas para reuniões, 
congressos, seminários ou capacitação de servidores, desde que sejam autorizadas pelo 
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Presidente e demonstrem interesse público e não seja cobrado o acesso e não venha 
auferir renda ou benefício a particular. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Qualquer autoridade pode comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora para expor 
assunto de relevância de sua área. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ofício ou a requerimento aprovado em 
Plenário, poderá encaminhar à autoridade municipal pedido, por escrito, de informações, 
notificações, requerimentos ou convocação para comparecer ao Plenário ou nas 
comissões permanentes ou especiais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá expedir ato específico ou fazer 
constar em seu regimento interno, regras sobre a permissão para a utilização do espaço 
interno e do Plenário da Câmara, por particulares, órgãos ou entidades. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção V
Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 46. A convocação para a realização de sessão extraordinária da Câmara Municipal 
será feita em casos de comprovação de urgência ou de relevante interesse público, nos 
seguintes termos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - solicitada pelo Prefeito, de ofício ao Presidente da Mesa Diretora, com os 
fundamentos e justificativas da urgência e de interesse público relevante; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, observados os 
requisitos, os fundamentos e as justificativas da urgência e interesse público relevante; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, observados os fundamentos do inciso 
I deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 46-A. A convocação dos membros da Câmara para a sessão extraordinária será 
feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O Presidente da Mesa Diretora dará ciência da convocação aos Vereadores por 
meio de comunicação pessoal e escrita, podendo utilizar meio eletrônico ou mensagem 
enviada a dispositivo previamente cadastrado e declarado pelo Vereador como canal 
oficial de comunicação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º No ato da convocação, o Presidente da Mesa Diretora encaminhará a justificativa 
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que motiva a sessão extraordinária e cópia, em meio eletrônico, da matéria que será 
discutida e votada em Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º A matéria incluída em sessão extraordinária tramitará obrigatoriamente em regime 
de urgência, observados os requisitos do parágrafo único do art. 46.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora convocará as Comissões Permanentes para 
emitirem parecer sobre a proposição antes do horário fixado para o início da sessão.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Nas matérias que tramitarem em regime de urgência durante sessão extraordinária, 
não será admitido pedido de vista. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Quando a convocação de sessão extraordinária for solicitada pelo Prefeito, o 
Presidente da Mesa Diretora decidirá sobre o pedido em decisão fundamentada, no 
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da solicitação, vedado 
o indeferimento que inviabilize o exercício da prerrogativa constitucional do Chefe do 
Poder Executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7º Do indeferimento do pedido de convocação formulado pelo Prefeito caberá recurso 
ao Plenário, na sessão ordinária seguinte, que poderá reformar a decisão do 
Presidente pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 46-B. O Vereador não fará jus a qualquer remuneração adicional pela participação 
em sessões plenárias, independentemente de sua natureza, o subsídio será devido 
exclusivamente pelo exercício do mandato, de forma proporcional, nos termos da 
legislação aplicável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção VI
Comissões Permanentes e Especiais
Art. 47. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua 
criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, relator e membro, 
constituídas em razão da matéria de sua competência, cabendo-lhes: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre proposta de emenda à Lei 
Orgânica, projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, vetos e outros atos 
submetidos à sua apreciação na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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II - realizar e coordenar audiências públicas ou debates com profissionais 
especializados, autoridades ou representantes de órgãos governamentais ou com 
entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - convocar os Secretários Municipais, o Controlador-Geral, procuradores, diretores, 
servidores ou autoridades equivalentes para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - convocar servidores especializados para se manifestarem sobre matéria em apoio, 
incluindo inspeções, visitas, acompanhamento de serviços e obras públicas; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento;
VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder 
Executivo, do Poder Legislativo e da Administração Indireta. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, 
serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para 
a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil, criminal 
ou administrativa dos infratores.
§ 4º É assegurada a existência da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação e a da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Durante o recesso, poderá ser designada pelo Presidente uma comissão de 
parlamentares representativa da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos e 
apoio aos cidadãos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 48. (Revogado)
Art. 48-A. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir opiniões junto às comissões, junto às comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for 
o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Seção VII
Plenário
Art. 48-B. Em decorrência da soberania do Plenário todos os atos da Mesa Diretora, da 
Presidência das Comissões e dos Vereadores, estão sujeitos à sua deliberação. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Por deliberação do Plenário, pode avocar para si, pelo voto da maioria absoluta de 
seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos aos membros da Mesa Diretora, ao 
Presidente ou aos membros das comissões para deliberar sobre eles. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Em regra geral, a votação será pública pelo processo simbólico, exceto por 
imposição legal ou por decisão do Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Todas as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção I
Competências do Plenário
Art. 48-C. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, 
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e com quórum legal para 
discutir e deliberar sobre matéria de sua competência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 1° O local é o recinto da sede da Câmara de Vereadores definido no Regimento 
Interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° O quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara corresponde à composição 
numérica legal para abrir a sessão, e deliberar sobre matéria qualificada no processo 
legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Observada a ordem definida nos dispositivos do caput do art. 49 as matérias serão 
discutidas e votadas em Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 48-D. As medidas de fiscalização da aplicação do dinheiro público no âmbito do 
Município de Planura serão tomadas por decisão do Plenário da Câmara, mediante 
requerimento, indicação, denúncia, representação, manifestação de qualquer agente 
público ou cidadão comum, nos termos regimentais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
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Seção VIII
Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 48-E. A lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis, observadas as normas gerais de técnica legislativa e os preceitos 
de fiscalização e transparência na gestão dos atos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O processo legislativo municipal visa ao desenvolvimento social e econômico de 
Planura, asseguradas a participação popular na elaboração normativa e a transparência 
na fiscalização dos recursos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O processo legislativo compreende as fases de iniciativa, instrução, discussão, 
deliberação, sanção ou veto, promulgação e publicação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
Art. 49. O processo legislativo municipal compreende a elaboração das seguintes 
espécies normativas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções legislativas.
§ 1º Submetem-se ao processo legislativo as emendas à Lei Orgânica, as leis, decretos 
legislativos de apreciação de vetos e de pareceres prévios sobre as contas municipais, 
os processos de cassação de mandato ou afastamento de agentes públicos, as 
resoluções e demais matérias previstas nesta Lei ou no Regimento Interno. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As resoluções legislativas dispõem sobre matéria de estrutura e organização 
administrativa interna da Câmara Municipal, inclusive seu Regimento Interno, e são 
aprovadas por maioria simples do Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º As matérias em tramitação legislativa serão discutidas e votadas obrigatoriamente 
na Ordem do Dia das sessões plenárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 49-A. São objeto de deliberação do Plenário da Câmara no que couber e na forma 
do Regimento Interno: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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I - o requerimento escrito que solicitar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) levantamento de Sessão em sinal de pesar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
b) prorrogação de horário de sessão, subscrito por Vereador; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
c) alteração de ordem do dia; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
d) retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
e) adiamento de discussão e votação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
f) votação por partes ou destaque; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
g) convocação de Secretários Municipais e agentes públicos; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
h) regime de urgência de qualquer espécie; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
i) deliberação sobre qualquer outro assunto especificado expressamente no Regimento 
Interno da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - autorização de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - indicação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - representação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - moção de qualquer espécie. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 49-B. O Regimento Interno definirá o conceito, o rito processual, quais assuntos e 
matérias serão tratados pelos atos previstos nos incisos I ao V do artigo anterior. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 49-C. O processo legislativo definido no caput do art. 48-E desta Lei Orgânica é 
classificado nas seguintes espécies: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - ordinário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - abreviado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - sumário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - sumaríssimo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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V - especial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - concentrado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Regimento Interno da Câmara Municipal de Planura definirá a aplicabilidade das 
espécies do processo legislativo, assegurado o processo ordinário para a tramitação das 
proposições que não apresentarem peculiaridade especial. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O processo abreviado estabelece a possibilidade de as comissões discutirem e 
votarem projetos de lei que dispensem a competência do Plenário, conforme dispuser o 
regimento interno do Legislativo Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º O processo sumário poderá ser utilizado para as matérias que não tenham parecer, 
a fim de tornar o processo mais célere o requerimento deve ser assinado por, pelo 
menos, 2/3 dos membros da Casa o que configura quórum qualificado para aprovação. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º O processo sumaríssimo considerará a urgência da matéria que está sendo 
analisada, suas regras e complexidade serão definidas no regimento interno. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º O processo legislativo especial é utilizado na tramitação das leis orçamentárias e 
das Emendas à Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º O processo concentrado não se aplica ao âmbito do Município de Planura. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção II
Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 50. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da Mesa Diretora; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV – de iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o 
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal de Planura
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Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado 
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Na proposta de emenda à Lei Orgânica de autoria popular é assegurada a sua 
defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º nas atualizações dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, serão excluídos os 
dispositivos revogados e alterados na sua totalidade, permanecendo o texto atualizado. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 50-A. Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica 
tendente a ofender ou abolir: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a separação dos Poderes Municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - os princípios da harmonia e independência dos Poderes Municipais. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 50-B. Os atos submetidos ao processo legislativo municipal se organizam por 
dispositivos, que se referem a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Na numeração das leis municipais serão observados, ainda, os seguintes critérios: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da 
promulgação da Lei Orgânica e será sequencial em ordem crescente; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - as leis complementares, a partir da promulgação da Constituição de 1988; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - as leis ordinárias terão numeração sequencial em ordem crescente a partir da 
emancipação política do Município de Planura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
IV - os demais atos terão numeração conforme dispuser ato regulamentador. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo 
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em 
vigor na data de sua publicação". (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 3º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei 
entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação”. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições 
legais revogadas, não se utilizando da expressão “revogam-se as disposições em 
contrário”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, 
observadas, para esse propósito, as normas aplicáveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
Art. 50-C. A alteração e consolidação das leis municipais serão feitas observando-se o 
seguinte: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração 
considerável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - mediante revogação parcial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, 
ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) a indicação ‘revogado’, seguida de tarja; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) é vedada qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, 
devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, 
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes 
para identificar os acréscimos, conforme demonstrado neste artigo; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devendo a lei alterada manter 
essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional’. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Será admissível a reordenação interna das unidades em que se 
desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, 
supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez 
ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea correspondente.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção III
Tramitação das Espécies Normativas e Vetos
Art. 50-D. A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa Diretora 
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da Câmara e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, 
no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos 
de votação das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V - Plano Diretor do Município;
VI - normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII - a lei que definir as normas gerais de organização, de funcionamento e de 
responsabilidade na gestão de regimes próprios de previdência; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - Código Municipal de Saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - lei que disciplinar a avaliação periódica de desempenho de servidores públicos; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - Lei instituidora da Guarda Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - outros códigos e matérias definidas na Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 52. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 53. (Revogado)
Art. 54. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos nesta Lei Orgânica, as deliberações sobre: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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I - julgamento das contas de governo, após emissão de parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - alteração do nome do Município ou de Distrito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - proposta para transferência da sede do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
IV - perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação 
aplicável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total 
de membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 54-A. O processo de votação será definido no Regimento Interno. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O voto será aberto: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - na eleição da Mesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - nas deliberações sobre a perda do mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e 
Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - quando houver cerceamento à livre manifestação do Vereador. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O voto em escrutínio fechado será admitindo apenas em hipóteses excepcionais e 
restritas, definidas pelo Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 55. (Revogado)
Art. 56. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, 
autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II - matéria que disponha sobre os servidores públicos seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - matéria relativa aos códigos, dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e 
dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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IV - norma que disponha sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, 
autarquias, fundações, entidades públicas e atribuições das unidades gestoras e órgãos 
da administração pública municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - Plano Diretor Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - matéria orçamentária, financeira, patrimonial, isenções, anistias, concessões, 
permissões, abertura de créditos adicionais ou que conceda auxílios, prêmios e 
subvenções. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 57. É vedada a aprovação de proposição de iniciativa parlamentar que implique 
aumento de despesa quando se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo.
§ 1º Nos projetos de lei de iniciativa não privativa, admitem-se emendas parlamentares 
que impliquem aumento de despesa, desde que: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I – guardem pertinência temática com a proposição original; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II – sejam compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III – indiquem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, na 
forma da legislação aplicável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às emendas parlamentares apresentadas a projetos 
de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado o aumento de 
despesa nessas hipóteses. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 58. Salvo nas hipóteses de competência exclusiva do Prefeito ou da Câmara, a
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto 
de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista 
organizada por entidade associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará 
pela idoneidade das assinaturas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 59. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para apreciação dos projetos de 
lei de sua iniciativa, mediante justificativa fundamentada em relevante interesse público. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição no prazo de 
até 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação, a proposição será incluída 
automaticamente na ordem do dia, sobrestando-se as demais matérias até que se ultime 
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sua votação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º O prazo previsto neste artigo não corre durante o recesso parlamentar. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de natureza orçamentária, 
aos projetos de lei complementar e aos códigos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 60 Aprovada a proposição de lei, será elaborada a redação final e, no prazo de até 
10 (dez) dias, encaminhada ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, a sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - o Prefeito obrigatoriamente manifestará a sua decisão formalmente à Câmara no 
prazo definido no caput deste artigo, sendo pela sanção ou veto; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - o Prefeito considerando o texto da redação final da lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo totalmente ou 
parcialmente, no prazo definido no caput deste artigo, e comunicará à Câmara, 
formalmente, as razões do veto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do caput deste artigo, 
importará em sanção tácita, cabendo ao Presidente a promulgação e publicação da 
norma. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 61. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso, de alínea, de 
item, e de anexo, quando for o caso: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a parte da proposição não vetada segue a fase de promulgação, a parte objeto do 
veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação em forma de veto, após o que 
será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação através de decreto 
legislativo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - a rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua sanção ou promulgação, cujo 
descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e 
Legislativo, frente à ausência de encerramento do processo legislativo; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a parte inicialmente promulgada, excluindo o texto vetado, atenderá fielmente as 
etapas do procedimento legislativo, suprida a omissão inconstitucional quanto à parte 
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restante pela superveniente promulgação da derrubada dos vetos, por ato posterior da 
Câmara Municipal (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - os dispositivos da proposição que forem objeto de veto, na promulgação inicial do 
texto não vetado, manterá a indicação vetado até apreciação final do veto. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento 
na Secretaria da Câmara, encaminhado diretamente a Comissão Permanente de 
Legislação, Justiça e Redação, para emissão de parecer e apresentação de projeto de 
decreto legislativo, que irá em única discussão e votação, com ou sem parecer, na 
ordem do dia da sessão ordinária imediata, sobrestadas as demais proposições, para a 
rejeição do veto, é necessária a maioria absoluta dos votos dos Vereadores. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Rejeitado o veto, com expedição de Decreto Legislativo, será enviado ao Prefeito 
Municipal, que em 48 (quarenta e oito) horas, fará a publicação do texto aprovado no 
Plenário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a 
rejeição do veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo e, se 
este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, também no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Na hipótese de veto, rejeitado pela Câmara Municipal, a promulgação da lei 
observará o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara 
Municipal, devendo o texto vetado ser indicado como tal na publicação da lei. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7° Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
§ 8º A promulgação de lei pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal 
não se sujeita à sanção ou veto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 9º Os vetos totais ou parciais aos projetos de lei de natureza orçamentária serão 
apreciados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 10. Se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar, o Prefeito comunicará o fato ao 
Presidente da Câmara Municipal, no prazo constitucional, devendo o veto ser apreciado 
após a retomada dos trabalhos legislativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 11. Não haverá veto em emendas apresentada no âmbito do Poder Legislativo, veto 
incidirá sobre o texto da redação final da lei encaminhada ao Poder Executivo, na forma 
definida neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 63. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões 
competentes será considerado prejudicado, podendo ser arquivado, salvo deliberação 
em contrário do Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção IV
Atos Internos da Câmara
Art. 64. Os atos internos da Câmara Municipal de Planura são atos legislativos e 
administrativos, utilizados para o exercício de sua autonomia funcional e administrativa, 
conforme dispuser seu regimento interno, dentre eles: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
I - Decreto Legislativo e Resolução Legislativa, submetidos ao processo legislativo 
ordinário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - Ato da Mesa Diretora, sem apreciação obrigatória do Plenário, as orientações 
técnicas, as portarias, as instruções normativas, manifestos, memorando, moções, 
indicações, requerimentos, nota de repúdio ou de apoio, cartilhas, manuais e demais 
atos necessários ao cumprimento da missão institucional do Poder Legislativo. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara Municipal com repercussão externa, não submetido à sanção ou veto do 
Prefeito Municipal, e tratará dentre outras das seguintes matérias: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - apreciação de veto e sustação de ato normativo do Poder Executivo; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - cassação de mandato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - julgamento das contas do Município, após parecer prévio do Tribunal de Contas; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - concessão de títulos honoríficos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para se ausentarem do País; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - mudança interina da sede do Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 65. A Resolução Legislativa destina-se a regular a matéria interna de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, que produz efeito interno, não se submete à sanção ou 
veto do Prefeito Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. As resoluções legislativas são próprias para, entre outras, regular as 
seguintes matérias: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - definição da estrutura organizacional da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
II - definição de nome do Plenário e outras áreas do prédio do Legislativo Municipal; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - aprovação e alteração do Regimento Interno; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
IV - aprovação de precedentes regimentais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - constituição e designação de membros de Comissões da Câmara Municipal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 65-A. Aplicam-se às discussões e votações do projeto de Decreto Legislativo e ao 
Projeto de Resolução, as regras do processo legislativo aplicadas ao Projeto de Lei 
ordinária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 65-B. A soberania no Processo Legislativo será exercida, indiretamente, por meio 
de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente por meio de iniciativa popular
de projeto de lei na forma definida pela Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° O Poder Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente 
constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se, verbalmente, nas 
audiências públicas, em reuniões das comissões permanentes e no Plenário da Câmara, 
quando por estes convocados, para o exercício de sua soberania no processo legislativo, 
mencionada no “caput” deste artigo, além de outros direitos assegurados nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos em defesa dos interesses 
de seus representados, poderão apresentar ao Legislativo Municipal denúncia, moção de 
desconfiança e de censura contra atos ou omissões do Poder Público que afetem os 
direitos da comunidade, cabendo ao Plenário confirmar o recebimento caso seja 
procedente, classificá-la e definir a tramitação cabível. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 3° É assegurado o direito à participação através de audiências públicas no processo de 
elaboração e apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na 
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definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos, constantes do orçamento do 
município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° É assegurada a participação dos órgãos, entidades e de partidos políticos no 
processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do Município, através de 
audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim específico e nas 
reuniões de elaboração dos Planos, conforme regulamento. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção V
Licenças e as Condições
Art. 65-C. Os Vereadores poderão licenciar-se do exercício da vereança nas seguintes 
situações: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - sem direito a remuneração e verbas indenizatórias, para tratar de assunto de 
interesse particular, por período máximo de 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido em cargo comissionado de Secretário Municipal, Diretor, Assessor ou 
equivalente, no âmbito do Município de Planura, nos termos da alínea “b” do inciso II do 
art. 42-G desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° O Vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo será considerado em 
efetivo exercício para fins de percepção de subsídio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 3° O pagamento do subsídio do Vereador, em caso de licença para tratamento de 
saúde, incumbe à Câmara Municipal durante os primeiros 15 (quinze) dias, competindo 
ao regime de previdência o custeio do benefício a partir do 16º (décimo sexto) dia, 
observadas as normas previdenciárias vigentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026),
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o 
Vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 6° Na hipótese do § 1º deste artigo, o Vereador poderá optar pelo valor do subsídio, 
que será com ônus para órgão ou entidade onde estará exercendo o cargo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 65-D. A licença de Vereadores, quando necessária a deliberação do Plenário, será 
por meio de decreto legislativo, permitido o afastamento do parlamentar após a 
publicação do ato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção VI
Emendas
Art. 65-E. Os projetos de lei podem ser emendados até a sua aprovação final pelo 
Plenário, observadas as normas desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A iniciativa de emenda parlamentar cabe: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I - a qualquer Vereador; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - à Mesa Diretora; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - às Comissões Permanentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As emendas podem ser aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas, 
conforme definido no Regimento Interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 
3º e 4º, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção VII
Plebiscito e Referendo
Art. 65-F. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de 
Vereadores ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação 
do Plenário, por dois terços dos votos favoráveis, será submetida a plebiscito a questão
de relevante interesse do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Aprovada a proposta, caberá ao Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta 
dias, a realização do plebiscito, consoante dispuser a lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
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§ 2° Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada 
após cinco anos de carência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Considera-se aprovada a manifestação plebiscitária que obtiver a maioria dos votos 
válidos, desde que observado o quórum mínimo de comparecimento da maioria absoluta 
dos eleitores aptos na circunscrição correspondente, vinculando o resultado ao Poder 
Público Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção XI
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 66. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das unidades administrativas da administração direta e indireta, inclusive 
sobre pessoas física, quando for o caso, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação de recursos públicos e renúncia de receitas, será exercida 
pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle 
Interno do Município, conforme definido na Constituição Federal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 67. As contas consolidadas e apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, 
acompanhadas do relatório anual do órgão central de controle interno, ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e na Controladoria Geral do 
Município e nos sítios eletrônicos oficiais de ambos os Poderes, abertas à consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara 
Municipal instaurará o respectivo processo legislativo no prazo de 60 dias, devendo o 
julgamento das contas ocorrer em até 120 dias, contados da data do recebimento.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Após o recebimento e apresentação em Plenário da Câmara Municipal do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão de Finanças e Orçamento, terá o 
prazo de 60 dias para concluir o processo, garantindo a ampla defesa e o contraditório
ao prestador. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Decorrido o prazo de 120 dias, sem deliberação do Plenário da Câmara Municipal, 
sobre as contas de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas do Estado, serão 
imediatamente remetidas pelo Tribunal de Contas para os fins de direito. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 5º O não julgamento das contas do Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias pode 
resultar em penalidades para o Presidente da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Art. 67-A. As contas a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à Câmara 
Municipal em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 67-B. No mesmo prazo definido no artigo anterior, as contas e o relatório conclusivo 
sobre elas, emitido pelo Órgão Central de Controle Interno do Município, serão enviadas 
ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Art. 67-C. Qualquer Comissão Permanente ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal 
que tomar conhecimento em autos processuais ou documentos, de indícios de despesas 
não autorizadas, ilegítimas ou lesivas ao patrimônio público, a existência de possíveis 
crimes contra o erário, remeterá ao Controlador-Geral do Município as provas e os 
argumentos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos 
necessários sobre os fatos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Não sendo prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa 
Diretora da Câmara, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, não isentando a obrigação de comunicação ao Ministério 
Público, nos termos regimentais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° As informações e esclarecimentos deverão ser prestados formalmente em forma de 
parecer ou relatório, observadas as normas de auditoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 3º Concluído o processo administrativo e a Comissão Permanente da Câmara concluir
que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão ao erário municipal proporá à 
Mesa Diretora da Câmara que citará o Chefe do Executivo sobre as medidas cabíveis 
para sanar as irregularidades apontadas, devendo manifestar-se em 20 dias, contados 
do recebimento da citação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º A Controladoria Geral do Município observará que, quando constatar simples 
impropriedade formal, adotará medidas saneadoras e evitará novas ocorrências, 
adotando medidas de controles preventivos e a capacitação dos agentes públicos 
responsáveis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º A Controladoria Geral do Município quando constatar irregularidade, que configure 
dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior adotará 
as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, com a 
individualização das condutas dos agentes causadores, determinará à Procuradoria 
Geral do Município, que dê provimento às medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 6º Os órgãos de controle interno desconsiderarão os documentos impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, 
observado o que dispõe o § 4º do art. 31 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 67-D. Os órgãos da administração direta e indireta municipal enviarão na forma 
eletrônica à Unidade Central de Controle Interno, nos termos e prazo estabelecidos, 
balancetes mensais, balanços anuais, processos homologados e ratificados de 
contratações e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 67-E. A escrituração dos registros contábeis, a emissão de relatórios, peças, 
análises, demonstrações contábeis e demais relatórios cumprirão rigorosamente as 
Normas Técnicas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com atribuição e 
responsabilidade exclusiva do profissional da Contabilidade integrante do quadro efetivo 
do órgão e legalmente habilitado no órgão de classe competente. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Apurada na análise das contas o não cumprimento das Normas 
Técnicas de Contabilidade publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a 
Controladoria Geral do Município, representará ao Conselho Regional de Contabilidade 
(CRC), para fins de adoção de medidas cabíveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 67-F. O Poder Executivo garantirá em sua estrutura organizacional a Unidade 
Central de Controle Interno, denominada “Controladoria Geral do Município”, com nível 
hierárquico igual ou superior ao da Procuradoria Geral do Município, desvinculada de 
qualquer Secretaria Municipal e comprovará o seu efetivo e eficaz funcionamento, 
atendendo às exigências do Tribunal de Contas do Estado e às normas de Controle 
Interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º É obrigatória a existência de unidade de Controle Interno na estrutura administrativa 
da Câmara Municipal e nas autarquias, sendo a mesma integrante do Sistema de 
Controle Interno do Município, exercendo a fiscalização sobre os registros contábeis, 
orçamentários, financeiros, patrimoniais e funcionais, praticados pelos responsáveis no 
âmbito de cada órgão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A integração entre as unidades de Controle Interno do Poder Legislativo e do Poder 
Executivo, não implica subordinação de um ao outro, mas a harmonia, observância de 
um único comando legal que os instituiu, aplicando-se a mesma regra para 
Administração Indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° O Órgão Central de Controle Interno Municipal normatizará seus procedimentos e 
rotinas por meio de instruções normativas e orientações técnicas e atuará de forma 
prévia, concomitante e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 68. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal 
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de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas que o Prefeito 
Municipal deve prestar anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 69. (Revogado)
Art. 70. Nos termos do caput dos artigos 31 e 70 e incisos e caput do art. 74 da 
Constituição Federal, o Município de Planura, por meio do Poder Executivo, instituirá
Sistema de Controle Interno do Município, de forma integrada, com a finalidade de: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - avaliar o cumprimento dos programas constantes do Plano Plurianual e das metas 
fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os resultados 
alcançados com sua execução; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - fiscalizar, acompanhar e auditar as despesas com pessoal e os respectivos limites 
permitidos, e os limites e as condições para inscrições em Restos a Pagar; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - atestar e fiscalizar destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos do 
Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - analisar e atestar o cumprimento do limite de repasse de duodécimos e dos gastos 
totais com o Legislativo Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser 
apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
VIII - normatizar e regulamentar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de 
controle interno, por meio de orientações técnicas e instruções normativas; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - promover a publicidade e a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o 
acesso à informação pública em meios eletrônicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
X - promover auditorias de regularidade e operacionais por solicitação do Prefeito, da 
Câmara Municipal, do Procurador Geral do Município, do Tribunal de Contas do Estado e 
do Ministério Público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - coordenar e regulamentar a ouvidoria pública e instaurar procedimentos de 
apuração de reclamações, denúncias ou outro fato de que tomar conhecimento; (Incluído 
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pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - executar procedimentos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, conforme 
dispuser a legislação infraconstitucional ou específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 1° Os responsáveis pelo Controle Interno de cada unidade gestora, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao 
Controlador Geral do Município, que definirá e estabelecerá meios e forma de sanar as 
irregularidades ou ilegalidades, quando não acatada pela autoridade competente, dará 
ciência ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2º Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação legalmente 
constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar ao órgão de 
controle interno, irregularidade ou ilegalidade praticada por agente público. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Está sujeita a fiscalização do Órgão de Controle Interno qualquer pessoa física ou 
jurídica, entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigação de natureza pecuniária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° Os poderes do Município e as entidades da administração indireta divulgarão em 
sítios e portais eletrônicos e virtuais, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, os demonstrativos com os montantes de cada fonte de receita e as 
despesas orçamentárias executadas no mês anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Seção X
Prestação de Contas
Art. 70-A. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações 
de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, que permitam avaliar a 
gestão do responsável, expressando os resultados da atuação governamental, 
submetida ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e emissão de 
parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo 
Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Não compõe o rol de documentos que integram a prestação de contas os atos de 
gestão, incluindo as notas de empenho, comprovantes de despesas ou processos 
administrativos de contratações ou de compras, não sendo obrigatório o 
encaminhamento junto com as contas municipais ao Poder Legislativo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 2º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis que integram a prestação 
de contas, usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia junto ao órgão de 
controle interno, devendo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - se identificar nos autos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - ao requerer cópia, indicar quais as peças deverão ser reproduzidas ou formato em 
que deseja recebê-los (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - custear as despesas de reprodução dos autos, quando for o caso. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção XI
Ouvidoria Pública
Art. 70-B. A Ouvidoria Pública integrará a estrutura organizacional da Controladoria 
Geral do Município e será regulamentada por decreto no âmbito do Poder Executivo, 
com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos 
princípios que regem a Administração Pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 1° A Ouvidoria deverá dialogar diretamente com as demais unidades administrativas e 
receberá destas o apoio necessário para o atendimento de todas as manifestações, 
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de advertência da autoridade competente.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Em nenhuma hipótese, será recusado pela Ouvidoria ou na Controladoria Geral do 
Município o recebimento de manifestações de denúncia ou petição de qualquer natureza. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° A administração municipal direta e indireta viabilizará meios de comunicação e 
canais de acesso eletrônicos para recebimento ou atendimento do cidadão pela 
Ouvidoria Pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° A Ouvidoria poderá receber e coletar informações do usuário, com a finalidade de 
avaliar a prestação dos serviços públicos e auxiliar na detecção e correção de 
irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos agentes públicos competentes. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5° A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada à 
autoridade competente para que esta determine sua apuração em prazo não superior a 
20 dias, se entender adequado, observada a existência de indícios mínimos de 
relevância, autoria e materialidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO II
Poder Executivo
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Seção I
Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos 
órgãos de assessoramento direto e pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela 
emenda nº 01/2023)
Parágrafo único. O Poder Executivo conta ainda com: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
I - a Procuradoria Geral do Município (PGM), órgão responsável pela defesa judicial e 
extrajudicial do Município, representando os interesses públicos e sociais; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - a Controladoria Geral do Município (CGM), no exercício da fiscalização interna do 
Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a Contabilidade Geral do Município, no registro de atos e fatos contábeis e a 
consolidação das contas públicas municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 72. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 29, da 
Constituição Federal e na legislação eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria dos votos.
Art. 73. A lei de estrutura organizacional da Prefeitura Municipal garantirá ao Gabinete 
do Prefeito o status de unidade administrativa com independência funcional e 
orçamentária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção I
Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara 
Municipal às 09h30min do dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, ocasião em 
que apresentarão documentos e prestarão o seguinte juramento: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL 
DOS MUNICÍPES, EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA 
LEGITIMIDADE E LEGALIDADE”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, aceito pela maioria simples do Plenário da Câmara, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 2º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento ou licença e suceder-lhe-á, no caso 
de vacância, o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, sob pena de responsabilidade e de impedimento para 
o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na 
Câmara, constando dos respectivos atos o seu resumo. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 75. São crimes de responsabilidade definidos em lei e apenados com perda de 
mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
I - o livre exercício do Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar 
com o decoro na sua conduta pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - as leis orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VII - a existência da União, do Estado e do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
VIII - a probidade na administração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Os crimes mencionados nos incisos do caput deste artigo, observará as normas do 
devido processo e julgamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O Prefeito ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns se 
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos 
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estranhos ao exercício de suas funções. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4° O rito processual é definido na legislação, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5° A cassação do mandato do Prefeito será decidida por dois terços dos membros da 
Câmara, com base nas conclusões da Comissão Processante. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 76. (Revogado)
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem comunicação formal à Câmara 
Municipal, ausentar-se do País, sob pena de perda do cargo e ainda: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município de Planura ou suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
admissível “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta do Município, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, nesta hipótese, aplica- se o disposto 
no art. 38 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas 
no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, a:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e) exercer outra atividade no horário comercial, excetuando o Vice-Prefeito, quando não 
estiver no exercício de atividade ou missão pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Parágrafo único. As incompatibilidades declaradas nos dispositivos do art. 77 desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que for aplicável, ao Vice-Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes e aos assessores. (Redação dada pela Emenda à Lei 
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Art. 78. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 
1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 79. (Revogado)
Art. 80. (Revogado)
Art. 81. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o 
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, incluindo 
desempenhar funções administrativas e de representação. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do 
respectivo mandato.
Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente 
da Câmara.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, “renunciará incontinenti” à sua função de membro da Mesa Diretora da 
Câmara, voltando a exercer o cargo de Vereador. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 2º Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus 
ao subsídio equivalente ao cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os 
subsídios da Vereança. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Observadas por simetria as regras dos artigos 80 e 81 da Constituição Federal, até 
nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, permanecerá no cargo de Prefeito o Presidente 
da Câmara, nas condições definidas neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 4º Na vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara, conforme as 
condições do parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo de Presidente o Vice￾Presidente imediato, permanecendo a vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, 
assumi interinamente a chefia do Executivo Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 5º Ocorrendo as situações previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo, ensejará, a eleição de 
outro Vereador para ocupar o cargo de Presidente da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 6º O Presidente da Câmara eleito conforme o parágrafo anterior, assumirá a 
Presidência da Câmara e o Vice-Presidente da Mesa Diretora retornará às funções de 
vice-presidente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 83. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-ão as regras para eleições suplementares se houver decisão da Justiça 
Eleitoral para preenchimento do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 83-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito fixarão residência no Município, sob pena de 
perda do cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber o subsídio quando: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada 
ou em licença gestante, observadas as regras do regime geral de previdência; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - em gozo de férias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a serviço ou missão de representação oficial do Município. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° Quando licenciado nos termos do inciso III do parágrafo anterior, o Prefeito deverá 
enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 4º O Prefeito e Vice-Prefeito não farão jus a indenização de férias prevista no § 2º, 
exceto no último ano de mandato, quando indenizadas no último mês do mandato. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Os Secretários Municipais e demais cargos comissionados farão jus a indenização 
de férias não gozadas e proporcionais na ocasião de sua exoneração. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores, ocupantes de cargo em 
comissão ou de função de confiança, demais servidores e as pessoas com as quais 
mantêm relação conjugal, estabelecer vínculo negocial ou contratual com o Município de 
Planura, mesmo na condição de sócio minoritário de pessoa jurídica. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7º As pessoas ligadas até o 2º grau com quaisquer agentes públicos mencionados no 
parágrafo anterior não poderão contratar com o Município de Planura diretamente ou por 
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meio de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 83-B. Até a data da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, sob pena de responsabilidade e de impedimento 
para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município de Planura, a qual ficará 
arquivada na Câmara Municipal, constando dos respectivos atos o seu resumo. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 84. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à 
Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito aos subsídios do cargo.
Art. 85. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão 
fixados por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto no inciso 
V do art. 29 da Constituição Federal, e o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
I - os subsídios de que trata este artigo, serão fixados, determinando-se o valor em 
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
II - os subsídios serão fixados em valores mensais para cada cargo; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - os subsídios mencionados no caput deste artigo, poderão ser fixados em parcelas 
mensais e iguais, com valores diferenciados para cada ano que compõe o mandato de 
quatro anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 85-A. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
quando não fixados na legislatura anterior, poderão ser fixados, mediante metodologia 
de cálculo que demonstre a evolução dos valores compatíveis com a evolução da receita 
do Município, observados os limites definidos na Constituição Federal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 86-A. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, 
emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção II
Atribuições do Prefeito
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Art. 86-B. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
Município, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública, sem exceder os recursos orçamentários e os créditos adicionais. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 87. Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Municipal, a direção 
superior da Administração Municipal;
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município;
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, 
inclusive nos casos de aumento de vencimentos de servidores; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria￾Geral do Município, na forma estabelecida em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e 
expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, 
mediante decisão fundamentada, submetendo o veto à apreciação do Poder Legislativo 
no prazo legal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros nos termos 
da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os 
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
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XIV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de dezembro, relatórios 
circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, e o programa da 
administração para o ano seguinte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XV - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e ao de investimentos do Município e 
suas autarquias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo nunca superior a 30 
(trinta) dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas 
respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos adicionais aprovados previamente pela Câmara Municipal; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XX - respeitados os limites definidos na Constituição Federal, transferir na forma de 
duodécimos os recursos destinados ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, conforme cronograma previamente definido; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
XXI - aplicar multas e sanções previstas em leis e contratos e revê-las quando impostas 
irregularmente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos;
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
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XXVII - encaminhar à Câmara Municipal a prestação de contas do exercício anterior, até 
30 de março do ano subsequente, formal e eletrônica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara 
Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXIX - comunicar formalmente à Câmara Municipal quando se ausentar do Município 
em território nacional, por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXX - publicar relatório resumido da execução orçamentária, bimestralmente; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXI - aprovar e encaminhar às unidades administrativas as cotas orçamentárias e os 
planos de aplicação e o cronograma mensal de desembolso; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XXXII - comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões para 
solicitar providências e prestar informações sobre o assunto previamente determinado;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXIII - transferir temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXV - tomar medidas e ações necessárias para a execução das atividades 
administrativas inerentes ao Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
XXXVI - delegar competências aos seus auxiliares, promover gestão por competências 
e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução dos 
planos e programas de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXVII - fazer publicar e divulgar os atos oficiais, por intermédio de seu Gabinete e por 
seus órgãos de comunicação institucional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XXXVIII - celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação, 
colaboração, fomento, adesão, atos de filiação a instituições de representação de órgãos 
oficiais, aderir a consórcios públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, competências aos Secretários Municipais 
para ordenar despesas e instaurar processos administrativos de contratação e promover 
a descentralização da gestão municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seus critérios, avocar 
para si a competência delegada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção I
Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito
Art. 88-A. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art. 38 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará na perda do mandato
observado o devido processo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 88-B. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo 
processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 88-C. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar 
para publicação imediata relatório da situação de sua administração que conterá, entre 
outras, informações atualizadas sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - dívida do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - operações de crédito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - situação perante o Tribunal de Contas do Estado sobre prestação de contas, bem 
como perante organismos da União e do Estado quando do recebimento de subvenções;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - contratos de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) obras e serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - transferências da União. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 88-D. O Prefeito Municipal, no último ano de mandato, observará as regras fiscais 
para contrair despesas e compromissos que não poderão ser cumpridos no mandato que 
se encerra, observadas, no momento da contratação, a disponibilidade de créditos 
orçamentários, a previsão no plano plurianual, como condição para ultrapassar o 
exercício financeiro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento os contratos de duração 
plurianual, observadas as regras de extinção na legislação aplicável. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 88-E. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - não tomar posse na forma desta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - infrigir as normas dos artigos 75 e 77 desta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
V - fixar domicílio eleitoral fora do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção II
Direitos e Deveres
Art. 88-F. São, entre outros, direitos do Prefeito: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I - julgamento por meio do devido processo legal, garantidos todos os meios de prova;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - inviolabilidade por opiniões emitidas no exercício do cargo; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - receber subsídio mensal conforme lei fixadora e verbas indenizatórias definidas em 
lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - licença, nos termos definidos nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Art. 88-G. São, entre outros, deveres do Prefeito: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as Leis do País, 
a Lei Orgânica Municipal e tratar com respeito e dignidade os poderes constituídos e 
seus representantes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - planejar as ações administrativas, visando à transparência, eficiência, 
economicidade e a participação comunitária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom 
funcionamento e respeitando seus membros; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - atender os convites, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma 
regulares, solicitados pela Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
V - colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, as dotações 
orçamentárias que lhe forem destinadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, 
sugerindo as providências que julgar necessárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo estabelecido, as contas do 
exercício anterior; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - adotar medidas administrativas para garantir os princípios consagrados no caput do 
art. 37 da Constituição Federal e demais normas de transparência pública e fiscal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 88-H. Os direitos e deveres previstos nesta subseção são extensivos, no que 
couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Seção III
Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 88-I. Os auxiliares diretos do Prefeito desempenharão as funções definidas nas 
normas de organização administrativa e submetem-se às normas e regras definidas na 
legislação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 89. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte 
e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, ficando sujeitos, desde a 
nomeação, aos mesmos impedimentos do Vereador. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 90. (Revogado)
Art. 91. Entre outras atribuições conferidas em lei ou por decreto do Prefeito, compete 
aos Secretários Municipais: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência;
II - apresentar ao Chefe do Executivo e à Controladoria-Geral do Município, relatório 
anual de gestão e resultados alcançados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
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III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito;
IV - expedir orientações técnicas, manuais e instruções normativas para a execução de 
leis, decretos e regulamentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - manifestar-se junto à Câmara Municipal e a qualquer de suas comissões ou a 
qualquer órgão, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio para expor assunto de 
interesse da Secretaria e de interesse público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VI - elaborar e apresentar, em tempo hábil, às unidades de planejamento os 
documentos de formalização de demandas, destacando as necessidades e demandas a 
serem incluídas nas leis orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - coordenar, conforme regulamento específico, e apresentar: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo constar 
no Plano de Contratações Anual (PCA) e instrumentos de planejamento; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria 
constantes do Plano Plurianual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar com base 
nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da 
Secretaria, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da 
Secretaria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
f) quadro de férias anual dos servidores lotados na Secretaria; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual de 
competência da Secretaria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - demonstrar resultados quanto à eficiência e à eficácia na execução dos planos 
constantes do Plano Plurianual e sua manutenção. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
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§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto 
com este, pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou referendarem, até os 
limites de sua competência, deveres e responsabilidades. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A legislação municipal disporá sobre a criação e atribuições das Secretarias 
Municipais, inclusive estrutura, cargos e salários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 92. (Revogado)
Art. 93. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão apresentar declaração de 
bens antes de sua posse e quando de sua exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 94. (Revogado)
Art. 95. (Revogado)
Art. 96. (Revogado)
Seção IV
Controlador e Procurador Geral do Município
Art. 96-A. O Controlador Geral do Município possuirá autonomia de atuação como 
agente fiscalizador, com independência técnica, devendo reportar-se diretamente ao 
Chefe do Executivo como instância superior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Os integrantes do Controle Interno das unidades administrativas executoras e da 
Administração Indireta reportar-se-ão ao Controlador Geral do Município sobre seus atos 
e ações de fiscalização e auditoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A Controladoria-Geral do Município planejará suas ações de fiscalização e auditoria 
interna e submeterá à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 96-B. A Controladoria Geral do Município é órgão de fiscalização interna com 
independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle, auditoria, 
ouvidoria, transparência e fiscalização em todos os órgãos e unidades administrativas do 
Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. O Controlador Geral do Município, quando julgar necessário, 
notificará o Chefe do Executivo ou agente responsável sobre o resultado das suas 
atividades, indicando as medidas que devem ser adotadas. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 96-C. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida e 
integrada pelo Controlador Geral do Município, com auxílio dos agentes de Controle 
Interno de cada unidade administrativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1º A Controladoria Geral do Município é a unidade administrativa responsável pelo 
conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados com 
vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam alcançados, de forma 
confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a 
consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Para atendimento à fiscalização externa a Controladoria Geral do Município 
manterá, de forma segura, ordenados e organizados e organizados os arquivos 
eletrônicos, banco de dados, documentos formais, comprovantes e livros de registros, 
que importem em objeto de fiscalização externa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 3º O Controlador Geral do Município é o responsável para coordenar e manter sob sua 
guarda todos os dados, arquivos, informações e documentos necessários a transição de 
governo e informações fornecidas ao público em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 4º A Controladoria Geral do Município garantirá o cumprimento da legislação que 
dispõe sobre a ouvidoria, a transparência pública e o acesso à informação pública. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Subseção I
Audiências Públicas
Art. 96-D. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão regulamentar e promover as
audiências públicas, a serem realizadas com a participação de cidadãos, órgãos e 
entidades públicas ou civis para instruir a análise de alguma proposta de norma, 
proposição em tramitação na Câmara Municipal ou para tratar de questão de interesse 
público relevante que esteja dentro das matérias reservadas para esse tipo de assunto.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. A garantia da gestão democrática na escolha das prioridades a serem 
definidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual do Município de Planura, o Poder Executivo utilizará, entre outros, os seguintes 
instrumentos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - unidades administrativas que integram a estrutura administrativa do Município e 
parceria com órgãos públicos e particulares municipais, estadual ou federal; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - promover debates, audiências e consultas públicas, propondo os programas do Plano 
Plurianual a serem priorizados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e 
municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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IV - concurso público para escolha de monumento, marca, trabalho técnico, científico ou 
artístico, que demonstre interesse público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 96-E. As audiências públicas para definição das prioridades da gestão orçamentária 
incluindo a realização de debates e consultas públicas, sobre as propostas do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, são obrigatórias para 
a tramitação e aprovação pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 96-F. As audiências públicas podem ser regulamentadas no âmbito de cada Poder, 
quando for no formato online ou virtual, serão realizadas por meio de videoconferência, 
ou presenciais e transmitidas pelo portal oficial do órgão promotor, por meio do link 
específico que permita a inscrição do participante com direito a manifestação, ou através 
das redes sociais para visualização dos cidadãos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 96-G. Na escolha das prioridades constantes das leis orçamentárias, o Poder 
Executivo poderá definir as prioridades para os três exercícios subsequentes na mesma 
audiência pública, conforme regulamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção V
Transição Administrativa
Art. 96-H. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo 
institucionalizado, que consiste na passagem do comando político de um mandatário 
para outro, com o objetivo de assegurar-lhe a este o recebimento de informações e 
dados necessários ao exercício da função ao tomar posse. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O Prefeito em exercício, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, 
designará, obrigatoriamente, a equipe de transição, coordenada pelo Controlador Geral 
do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar, por meio de relatórios, o 
funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição 
administrativa, que ocorrerá no dia 31 de dezembro do último ano de mandato. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º A equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 5 (cinco) servidores 
efetivos da administração municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º O futuro gestor eleito poderá indicar profissionais técnicos, em número igual ao 
indicado pelo Prefeito em exercício, devendo os indicados se apresentar ao Controlador 
Geral do Município, com a indicação de um preposto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 5º Os técnicos indicados pelo futuro gestor não farão jus a qualquer remuneração ou 
ajuda de custo dos cofres municipais durante o exercício de suas atividades, por não 
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possuírem vínculo ou contrato com o Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 96-I. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades 
administrativas prestarão informações e dados que forem solicitados pela equipe de 
transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º As regras de transição e os procedimentos de rotina a serem adotados serão 
definidos por decreto do Chefe do Executivo, competindo à Controladoria Geral do 
Município fazer cumprir as determinações de transição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 2º Compete à Controladoria Geral do Município manter sob sua guarda toda a 
documentação, informações e banco de dados eletrônicos destinados à fiscalização 
externa e necessária para a análise da equipe de transição de governo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 96-J. A cópia do relatório de transição de governo será protocolada pelo Controlador 
Geral do Município na Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após a posse do 
Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. O relatório de transição de governo apresentará, obrigatoriamente, a 
situação financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública municipal, 
contendo informações atualizadas sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - os limites e as condições para a realização da despesa total com pessoal; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - índice de aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - índice de aplicação nas ações e em serviços públicos de saúde, com a 
especificação dos índices alcançados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - análise do inventário analítico dos bens por unidade gestora e a destinação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - a prestação de contas e valores concedidos a título de subvenção social, fomento 
ou cooperação e transferências aos consórcios públicos, associações e outras 
entidades; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - prestação de contas de aplicação de recursos públicos transferidos pelo Município 
a entidades de direito privado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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VIII - mensuração e levantamento de parcelamentos de dívidas previdenciárias e 
precatórios existentes até o encerramento do mandato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
IX - medidas de segurança do banco de dados e seu correto armazenamento, política 
de cópia de dados e acesso remoto; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - cópias e prestação de contas de termos de cooperação, fomento, convênios e 
acordos vigentes que tenham como parte o Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
XI - o cumprimento da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do Município, 
dos prazos de encaminhamento de informações regulares ao Tribunal de Contas do 
Estado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIII - estágio dos contratos de obras e serviços em execução, informando por meio de 
laudos, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIV - situação dos servidores do Município, seu custo, vínculo, quantidade e órgãos em 
que estão lotados e em exercício; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XV - sistema de segurança e responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas, portais e 
sites oficiais da administração municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVI - quaisquer outras informações definidas pela equipe de transição. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 96-K. O disposto nesta subseção não se aplica ao caso de reeleição do Prefeito. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção VI
Procuradoria do Município
Art. 97. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa judicialmente, 
cabendo-lhe coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo, e executar a cobrança judicial da dívida ativa. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A lei de organização administrativa e o plano de cargos e vencimentos definirão as 
funções e regras de ingresso do Procurador Geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qualquer juízo, 
instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação 
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judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município, propondo 
ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério 
Público e outros órgãos fiscalizadores internos e externos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Compete à Procuradoria Geral do Município realizar o controle de legalidade dos 
atos praticados pela administração, atuando em conjunto com a Controladoria nos atos 
de compras e licitações públicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 98. (Revogado)
Art. 99. (Revogado)
Seção VII
Atos Administrativos
Art. 99-A. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo devem ser 
expedidos com observância das seguintes normas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
a) regulamentação da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação ou de servidão administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
e) aprovação de regulamento ou de regimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
f) permissão de uso de bens municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do Município; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativas de lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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i) normas de efeitos externos, não privativas de lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
II - portaria, nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos relativos ao pessoal, todos 
de natureza individual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
d) outros casos previstos em lei ou em decreto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - contratos, nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
c) associação em consórcios públicos, associações microrregionais, permissões de 
serviços públicos e congêneres. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - outros atos administrativos que poderão ser expedidos ou celebrados e expedidos 
pela Administração Municipal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) termos de colaboração, cooperação e fomento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
b) termos de cessão de servidores, bens e direitos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
c) resoluções administrativas e instruções normativas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
d) editais, atas de registro de preços, orientações técnicas, regulamentos, manuais, 
comunicados, expedientes, projetos, outorgas, declarações, certidões, circulares e outros 
congêneres. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Os atos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser delegados pelo 
Prefeito a seus auxiliares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 2º Os atos administrativos de que trata esta subseção possuem numeração anual, 
inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano civil. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Os atos administrativos são expedidos em timbre oficial, contendo o Brasão do 
Município, vedada o uso de marca ou logotipo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Planejamento Municipal
Art. 100. Caberá ao Poder Executivo do Município a iniciativa de proposições que 
definam a estrutura administrativa dos órgãos da administração direta, das autarquias e 
das fundações, com o objetivo de promover o planejamento de suas ações e a gestão 
por competência, observando os seguintes eixos norteadores: (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - administração e gestão de resultados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - relações públicas, transparência, auditoria e controle; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IV - aprimoramento do ensino básico e do ensino fundamental; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
VI - assistência social, habitação e urbanismo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VII - previdência social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - geração de trabalho, emprego e renda; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - cultura, lazer, turismo e direitos civis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - saneamento e gestão ambiental; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - ciência e tecnologia; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - organização agrária, agricultura, indústria e comércio; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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XIII - transporte, infraestrutura e vias públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XIV - segurança pública, igualdade, planejamento estratégico e investimentos. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 101. A organização do orçamento do Município obedecerá à legislação que define a 
estrutura administrativa de cada órgão, garantindo recursos orçamentários para o pleno 
funcionamento e desenvolvimento das unidades gestoras existentes. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios que 
possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para a 
administração e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio expedido pelo 
Chefe do Executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a despesa 
e as fontes de recursos para o seu custeio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO II
Administração Municipal
Art. 102. A Administração Pública Municipal de Planura é constituída pelas unidades 
gestoras e entidades dotadas de personalidade jurídica própria definidas em lei: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom 
desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município se classificam em: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio 
e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas que o Poder Público seja levado a exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de 
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sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município ou a entidade da administração indireta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que 
não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelo respectivo órgão de direção, e 
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas 
por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparado, cuja área de 
competência esteja enquadrada a sua principal atividade.
Art. 103. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob 
pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou 
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na 
Constituição Federal.
§ 2° O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para 
defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do 
pagamento de taxas.
§ 3° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou 
entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Art. 104. A publicação e divulgação das leis, decretos e atos normativos municipais, far￾se-á em órgão oficial do Município, com abrangência em todo o seu território, por 
afixação em painel localizado na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o 
caso, e no sítio institucional do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, conforme o 
caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2° Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º A divulgação dos atos municipais no site oficial do órgão é obrigatória, e a 
manutenção do inteiro teor, sendo admitida, ainda, a divulgação em outros meios e a 
possibilidade de obtenção de cópia (download) pelo usuário. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 4º O Município poderá utilizar meio eletrônico como veículo oficial de publicação, 
regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à matéria. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos definidos em 
lei municipal específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Não será permitida a utilização de veículo privado como meio oficial de publicação 
de atos municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7º É possível, quando da publicação do ato nos diários oficiais do Estado ou da União, 
inclusive eletrônicos, fazer remissão de que o texto integral estará disponível no site 
oficial do órgão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 8º É assegurado ao cidadão o direito de acesso à informação pública sobre os atos 
legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira que 
garanta a integridade e a autenticidade das informações. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 3, de 2026)
§ 9º A responsabilidade pelas publicações, pela revisão de conteúdo remetido à 
publicação e pelas atualizações dos atos da administração municipal, conforme sua 
origem, caberá ao Gabinete do Presidente da Câmara e ao Gabinete do Prefeito, 
resguardados os atos de responsabilidade das autarquias e fundações, que são de 
responsabilidade de seus dirigentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 105. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, instituição civil, uniformizada 
e armada, conforme previsto em lei, destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, bem como ao exercício de competências preventivas de segurança pública, 
nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre ingresso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção I
Registro dos Atos Municipais
Art. 105-A. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informação pública, 
conforme regulamento próprio: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - mensalmente, o movimento contábil, constando os valores arrecadados e os gastos 
por meio de demonstrativos contábeis, conforme normas técnicas de contabilidade 
aplicada ao setor público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos, 
observado o disposto no art. 162 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao Tribunal de 
Contas e à Câmara Municipal, acompanhadas do relatório e parecer conclusivo final da 
Controladoria Geral do Município, conforme norma definida pela Corte de Contas. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 105-B. O Município por intermédio de suas unidades administrativas manterá 
controle e registro dos atos necessários para a comprovação legal e jurídica em 
documentos, livros de registros formais e eletrônicos para o controle de suas atividades, 
e garantir o acesso pelos interessados, obrigatoriamente para: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - termo de compromisso e posse; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - declaração de bens; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - atas das sessões da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - licitações e contratos para obras e serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VI - contratos de servidores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - contabilidade e finanças; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IX - registro de tombamentos de bens móveis e imóveis; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
X - registro de loteamentos aprovados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - termo de exercício interino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Os registros serão abertos e encerrados e assinados pelo Prefeito quando se tratar 
de atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de atos do 
Legislativo, ou por servidor responsável pelo ato, sendo conferido e guardado pela 
Controladoria Interna do órgão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Os registros referidos neste artigo quando não classificados como sigilosos poderão
ser disponibilizados para consulta pública no formato eletrônico ou digital e em formato 
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físico, com termo de abertura e encerramento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 3º Os registros estarão abertos à consulta pública no órgão de controle interno ou em 
plataforma virtual, conforme regulamento próprio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Seção II
Vedações
Art. 105-C. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em 
comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio 
ou parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por adoção e os servidores 
e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a 
proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 105-D. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 105-E. As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não 
poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Seção III
Certidões
Art. 105-F. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
1º A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de 
instauração de processo legislativo serão fornecidas pela Secretaria Geral da Câmara 
Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º A certidão relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo Municipal pelo 
Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, será fornecida a qualquer interessado, 
gratuitamente, pela Controladoria Geral do Município, contendo, inclusive, as 
informações relativas ao termo do exercício interino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 3º Qualquer interessado poderá apresentar requerimento de certidão ou acesso à 
informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, devendo o 
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pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, 
nos termos da regulamentação específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º É garantido, independentemente do pagamento de taxas ou de emolumentos ou de 
garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, a obtenção de 
certidão no prazo regulamentado para a defesa de direito ou esclarecimento de situação 
de interesse pessoal e os necessários ao exercício da cidadania. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º A garantia de petição ou representação e obtenção de certidões ou informações 
será viabilizada por meio de adoção de recursos de tecnologia da informação, ou
diretamente com: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - os servidores que atuam diretamente na unidade administrativa conforme estrutura 
administrativa do órgão ou entidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - os membros das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno setorial 
do próprio órgão ou entidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a Controladoria Geral do Município, Ouvidoria ou Corregedoria, conforme dispuser 
regulamentação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 105-G. Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à 
informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em prazo 
não superior a 20 (vinte) dias: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a consulta, 
efetuar cópia (download), ou obter a certidão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido ou não fornecimento da certidão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou 
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 105-H. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a 
ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões junto às unidades 
administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal, independerá de pagamento de taxas ou tarifas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 1º As petições, requerimentos de informação devidamente protocolados ou enviados 
eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho conclusivo do órgão de 
Controle Interno e serão encaminhados ao requerente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
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§ 2º Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder 
Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, conforme for o caso, 
certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital, observado o disposto no § 4º 
do art. 31 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas à pessoa física ou 
jurídica requerente, em versões simplificadas ou direcionadas a links para sua execução 
na íntegra, por meio de sistema informatizado integrado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 4º O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar 
informações atualizadas sobre a execução do orçamento, as transferências de recursos, 
os empenhos, as Leis Orçamentárias e programas de governo e ambiente para 
solicitação de informações. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais de 
agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º O prazo referido no caput do artigo 105-F poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) 
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da 
legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá oferecer meios para 
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 8º O não atendimento no prazo e nos termos do § 6º estará sujeito à pena de crime de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 9º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de informações 
dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO III
Obras e Serviços Municipais
Art. 106. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes 
do Plano Diretor.
Art. 107. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - os pormenores para a sua execução; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante contratações 
públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Nenhuma obra pública, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio projeto básico e executivo, cronograma físico 
financeiro e orçamento de seu custo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 108. Os serviços públicos de competência municipal, prestados diretamente ou sob 
regime de permissão ou concessão, serão disciplinados e organizados mediante lei que 
disporá sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou 
de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as 
condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Poder Executivo, 
tendo em vista a justa compensação finaneira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Art. 109. Ressalvadas as hipóteses de contratação direta previstas em lei, as obras, 
serviços, compras e alienações do Município serão contratados mediante processo de 
licitação pública, observando-se os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais 
vantajoso para a Administração Pública, inclusive sob o aspecto do desenvolvimento 
nacional sustentável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - garantir tratamento isonômico entre os interessados, bem como a justa competição 
e a busca pela eficácia, eficiência e economicidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
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de 2026)
III - estabelecer cláusulas que definam as obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta e de habilitações, com critérios de atualização 
monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - exigir apenas os requisitos de qualificação técnica e capacidade econômica 
estritamente indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - observar os princípios da publicidade, da segregação de funções, da probidade 
administrativa, do planejamento e da transparência em todas as etapas do certame; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - garantia da fiscalização administrativa, técnica e atuação dos órgãos de 
fiscalização interna e externa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110. Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá firmar convênios com a 
União, com o Estado, com órgãos e entidades da administração indireta da União ou do 
Estado, com entidades particulares e com outros Municípios. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110-A. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para realizar obras 
e a aquisição de bens ou serviços de interesse social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Art. 110-B. O Município disciplinará por meio de lei o ingresso em consórcios públicos 
com outros Municípios para gestão associada de bens e serviços de interesse comum, 
mediante contrato de rateio e atividades específicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de 
órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110-C. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou 
quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o 
Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
II - propor critérios para a fixação de tarifas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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III - realizar avaliação periódica de prestação de serviços. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110-D. A criação, por lei específica, de entidade da administração indireta pelo 
Município para a execução de obras ou a prestação de serviços públicos só será 
permitida caso a entidade possa assegurar autossustentação financeira. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110-E. As obras públicas de qualquer esfera de governo só poderão ser executadas 
se observada a legislação municipal pertinente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Art. 110-F. Os projetos para execução de obras públicas serão aprovados prévia pelos 
órgãos técnicos do Município e demonstrada a responsabilidade técnica exigível. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110-G. Cabe ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, sempre que tomar 
conhecimento de execução ilegal de obra pública ou particular, promover imediatamente 
o embargo, sem prejuízo das demais penalidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
Parágrafo único. Em caso de não acatamento de embargos promovidos pelo 
Município, de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente exercerá o poder 
de polícia invocando a supremacia do interesse público sobre o particular, para adoção 
das medidas cabíveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 110-H. São consideradas de uso público as caixas de recepção, armazenamento e 
vazão de águas pluviais construídas pelo Poder Público ao longo das estradas 
municipais, ficando instituída, sobre as frações dos imóveis lindeiros às respectivas 
estradas e sobre as quais foram construídas tais benfeitorias, a servidão real prevista na 
legislação civil. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal o levantamento topográfico e a 
individualização, por proprietário, das áreas atingidas pelo gravame, bem como a 
posterior averbação da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, 
seguida de notificação hábil aos interessados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
CAPÍTULO IV
Servidores Públicos
Art. 110-I. A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos 
humanos, atenderá ao princípio de valorização dos servidores públicos, investindo no 
seu treinamento e capacitação para aprimoramento e atualização dos seus 
conhecimentos, preparando-os para a evolução funcional. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 1º O Município instituirá política de desenvolvimento de pessoas e manterá programas 
de capacitação e aperfeiçoamento continuado para os seus servidores, observando-se o 
seguinte: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a política de capacitação terá como objetivos o desenvolvimento de competências 
funcionais, a especialização técnica e a melhoria da eficiência na prestação dos serviços 
públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - o Município poderá manter escola de governo, isoladamente ou mediante convênio 
com outros entes federados ou instituições de ensino, para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a participação em programas de treinamento e o aproveitamento escolar serão 
requisitos para a promoção e a progressão funcional na carreira, nos termos da lei 
específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O Município na implantação de programa de capacitação continuada, valorização e 
qualificação de seus servidores, poderá conceder benefícios e firmar convênios, acordos, 
parcerias com instituições especializadas e associar-se aos órgãos do governo estadual 
e federal para essa finalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 111. A administração pública municipal instituirá por lei específica os quadros de 
servidores com níveis de vencimentos, exigências de qualificação e escolaridade, 
símbolos e critérios de evolução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos 
Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidores públicos 
ocupantes de cargos públicos, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 111-A. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas será definido em lei, observado o regime estatutário 
para os cargos públicos, ressalvada a contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Constituição 
Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 112. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7°, 
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da 
Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua 
condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - adicional por tempo de serviço;
II - assistência gratuita, em creche ou pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o 
nascimento até seis anos de idade; 
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
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IV - adicional sobre o vencimento ou a remuneração, nos termos da lei, quando 
implementados os requisitos temporal e funcional nela previstos; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A licença-prêmio será concedida por assiduidade, com duração de 3 (três) meses a 
cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, 
observadas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a fruição será autorizada pelo chefe do Poder ou direção de autarquia, conforme o 
interesse e a conveniência da Administração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - é vedada a conversão da licença em pecúnia para servidores em atividade, 
ressalvada a hipótese de indeferimento fundamentado do gozo por necessidade 
imperiosa do serviço e a existência de previsão orçamentária prévia; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - o período de licença não gozado será obrigatoriamente convertido em indenização 
pecuniária por ocasião da aposentadoria ou exoneração, sob pena de enriquecimento 
sem causa da Administração Pública, independentemente de prévio requerimento 
administrativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Ao servidor público municipal será concedido adicional por tempo de serviço após 
cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, correspondente a 10% (dez por 
cento) do seu vencimento-base, observando-se que: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - o adicional de que trata este parágrafo não será computado nem acumulado para 
fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - as vantagens decorrentes do adicional por tempo de serviço não se incorporam aos 
proventos de aposentadoria ou pensão, ressalvadas as hipóteses e as regras de 
transição estabelecidas na legislação previdenciária vigente; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - o regime de progressão e adicionais do Magistério Público Municipal será definido 
em lei específica que instituir o seu Plano de Carreira, Respeitadas as diretrizes 
orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 113. São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, a ser 
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, observada a jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 114. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento 
físico-territorial, econômico e sociocultural do Município, do aprimoramento dos serviços 
prestados e da execução de planos que atendam às necessidades básicas da população 
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do Município de Planura, observando-se, ainda: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da 
legislação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei e no edital de concurso, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação 
e exoneração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - os concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos na administração 
municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento 
das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos trinta dias; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público, salvo 
quando a natureza das atribuições do cargo o exigir, nos termos da lei; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária do excepcional interesse público; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VI - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos observado, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por 
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer 
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio fixado para o cargo de Prefeito e este não 
poderá exceder o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável 
por uma vez, por igual período.
Art. 115. O candidato aprovado em concurso público será convocado para nomeação ou 
contratação, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos 
concursados durante o prazo de validade do certame. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 116. O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
Art. 117. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar federal, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 118. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão serão preenchidos, no mínimo, em 
10% (dez por cento), por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 119. O Município destinará às pessoas com deficiência percentual de seus cargos e 
empregos públicos, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em lei 
municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 120. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 121. Lei municipal disciplinará o regime próprio de previdência social dos servidores 
públicos municipais, observadas as normas constitucionais e gerais aplicáveis. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2° O benefício de pensão por morte observará os critérios e limites estabelecidos na 
Constituição Federal e na legislação aplicável ao regime próprio de previdência social.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 122. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data e com os mesmos índices.
Art. 123. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, 
como limite máximo, o valor percebido, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 124. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 125. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos entre cargos ou atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 126. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 127. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso 
XVI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público.
Art. 128. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 129. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão 
de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão 
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pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e 
alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 130. O servidor municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente 
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 131. Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 131-A. Ao servidor público municipal investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, é assegurado o exercício das atribuições do cargo, emprego 
ou função, observando-se que: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a participação em sessões legislativas ou reuniões de comissões permanentes não 
será computada como falta, desde que as horas de ausência sejam integralmente 
compensadas na unidade administrativa de origem, conforme regulamento; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - as ausências decorrentes de viagens oficiais, cursos de capacitação ou missões 
representativas do Poder Legislativo deverão ser objeto de comunicação prévia do 
afastamento e de compensação de jornada, ou de opção pelo afastamento do cargo de 
origem, com a respectiva suspensão da remuneração técnica no período; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - o tempo de serviço prestado no cargo de origem, em regime de acumulação, será 
computado para todos os efeitos legais, desde que haja o efetivo cumprimento da 
jornada de trabalho ou sua regular compensação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
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IV - na hipótese de incompatibilidade de horários ou impossibilidade de compensação, 
o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aposentadoria e 
disponibilidade, vedada sua contagem para fins de promoção por merecimento. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 132. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender
convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua 
competência.
Art. 133. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 133-A. O servidor municipal poderá ser cedido, mediante celebração de termo de 
cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando comprovado o interesse público e 
anuência do servidor, nos casos previstos na legislação municipal. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
TÍTULO VI
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
Art. 133-B. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. A legislação Municipal sobre matéria tributária, observará o disposto
em Lei Complementar Federal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - sobre conflito de competência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - as normas gerais sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) definição de tributos e suas espécies e fatos geradores, bases de cálculo e 
contribuintes de impostos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades 
cooperativas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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CAPÍTULO I
Sistema Tributário Municipal
Art. 133-C. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis que vierem a ser 
editadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Lei complementar municipal estabelecerá: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos da 
obrigação tributária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - o lançamento e a forma de sua notificação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - a progressividade dos impostos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O lançamento tributário e o processo tributário observarão os princípios 
constitucionais da legalidade, equidade, contraditório, ampla defesa e o devido processo 
legal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação e 
compartilhamento de dados com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria 
tributária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º O Município poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com a 
Receita Federal e com a administração tributária estadual para compartilhamento de 
dados que possam incentivar a arrecadação e combater a sonegação fiscal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 133-D. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 133-E. O Município exercerá sua competência tributária de forma compartilhada em 
relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), observado o regime de transição 
estabelecido pela Constituição Federal, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - fixar, mediante lei específica, a alíquota própria do imposto; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
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II - integrar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, participando de sua 
governança, gestão e distribuição da arrecadação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
III - executar a fiscalização, o lançamento e a cobrança do imposto, nos termos e limites 
da lei complementar federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. A instituição do IBS acarretará a extinção gradativa do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e das participações no Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme o 
cronograma e as regras de compensação definidos na norma constitucional. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 134. É de competência do Município, nos termos do art. 156 da Constituição 
Federal, a instituição e arrecadação dos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - imposto sobre bens e serviços, conforme normas constitucionais sobre participação 
do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;
V - contribuição de melhoria, que poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e, 
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, 
ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso e ter sua base de cálculo 
atualizada pelo Poder Executivo, nos termos da lei municipal. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° O imposto previsto no inciso II refere-se ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de 
competência municipal compartilhada com os Estados e o Distrito Federal, observadas 
as normas gerais e as regras de transição estabelecidas em Lei Complementar federal, 
nos termos da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 3° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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§ 4º A atualização da base de cálculo de impostos e taxas obedecerá aos índices oficiais 
estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 135. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 135-A. A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis é o valor 
do imóvel transmitido em condições normais de mercado, prevalecendo, para fins de 
lançamento, o valor da transação declarado pelo contribuinte. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º A unidade administrativa responsável pela administração tributária do Município 
poderá arbitrar o valor da base de cálculo mediante procedimento administrativo próprio, 
caso identifique que o valor declarado é incompatível com a realidade do mercado 
imobiliário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º O procedimento de arbitramento a que se refere o § 1º observará obrigatoriamente 
os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao contribuinte a 
apresentação de provas que justifiquem o valor declarado. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º É vedada a utilização exclusiva de valores de referência ou plantas de valores 
previamente fixadas pelo Município como critério absoluto para a determinação da base 
de cálculo do imposto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 135-B. A iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária observará as 
iniciativas e limitações estabelecidas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos deverão ser acompanhados 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º É vedada a concessão de isenção, anistia, remissão ou qualquer outro benefício 
fiscal sem que a lei específica fundamente o interesse público e atenda ao disposto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO II
Limitações do Poder de Tributar
Art. 136. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - instituir taxas nos casos de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 1° A vedação da alínea “a” do inciso IV, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
§ 2° As vedações das alíneas “a” e “c” do inciso VI, do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
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regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
Art. 137. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, observados os princípios 
de neutralidade e não discriminação estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. No âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), é vedada a 
concessão de incentivos ou benefícios fiscais que não estejam expressamente previstos 
em lei complementar federal, sob pena de nulidade e responsabilidade fiscal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO III
Receita e da Despesa Pública
Art. 137-A. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, de 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e atividades e de 
outros ingressos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Constituem também recursos financeiros do Município: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - o produto da alienação de bens, rendimentos de aplicações financeiras, ações e 
direitos, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
V - outros valores definidos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 138. Pertencem ao Município de Planura as receitas previstas na Constituição 
Federal, especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
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autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a 
que se refere o inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição Federal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados em seu território; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
IV - do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme 
estabelecido pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 138-A. Caberá ainda ao Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios como disposto no 
artigo 159, inciso I, alínea "b" da Constituição da República; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - as parcelas das receitas tributárias federais e estaduais pertencentes ao Município, 
especialmente as quotas-partes do produto da arrecadação de impostos e contribuições 
sobre o consumo e a produção, nos termos e proporções estabelecidos nos arts. 158 e 
159 da Constituição Federal, e no art. 150 da Constituição do Estado; (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, 
do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do parágrafo 5°, inciso II do 
mesmo artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 138-B. A fixação de preços públicos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais será feita pelo Poder Executivo, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se 
tornarem deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 139. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° Do lançamento do tributo caberá impugnação administrativa na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 140. A despesa atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas de direito financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 141. É vedada a autorização de despesa sem a precisa caracterização de seu 
objeto e a indicação dos respectivos créditos orçamentários e fontes de recursos, sob 
pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que lhe der causa, ressalvadas 
as despesas amparadas por crédito extraordinário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Art. 142. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 142-A. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais 
ou, na ausência destas, em instituições privadas, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO IV
Orçamento Público Municipal
Art. 143. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária.
§ 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 144. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da 
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administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos 
efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2° A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação 
de receita, nos termos da lei.
§ 3° O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4° Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos 
aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 166 da 
Constituição Federal.
§ 5° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório.
§ 6º Apurado o atingimento de limite definido nos termos do art. 167-A da Constituição 
Federal entre as despesas correntes e receitas correntes, é facultado aos Poderes 
Executivo e Legislativo municipal, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal e limitação de 
despesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 145. Os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, aos Orçamentos Anual 
e Plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças, 
Contas, Patrimônio e Orçamento da Câmara Municipal ou equivalente sem prejuízo da 
atuação das demais comissões do Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 1º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos 
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da 
Câmara, a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as 
contas apresentadas pelo Prefeito;
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nesta Lei Orgânica, além de 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação dos 
demais órgãos fiscalizatórios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As emendas somente serão apresentadas na Comissão de Finanças, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3° As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais
somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) com a correção de erros ou omissões; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 4° O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
§ 5° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 145-A. As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei 
orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo serão aprovadas no limite de 
até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimo por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O montante previsto no caput deste artigo será distribuído de forma equânime 
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entre os vereadores, independentemente de filiação partidária. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, em montante correspondente e ao percentual definido. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais 
aprovadas observará critérios equitativos e será financiada exclusivamente com 
recursos consignados em reserva específica destinada à sua cobertura. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 5º Verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá comprometer o 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no caput poderá ser reduzido na mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 6º Os remanejamentos de programações da lei orçamentária anual poderão ser 
realizados mediante abertura de crédito adicional, observado o disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e nas autorizações constantes da própria lei orçamentária, 
restringindo-se às hipóteses de impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 7º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a 
programação, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV – se, até o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar 
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sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos da lei orçamentária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 9º As emendas parlamentares individuais: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I – deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei orçamentária anual;
II – indicarão os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas aquelas que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para entes federados;
III – não poderão ser destinadas ao pagamento de despesas com pessoal ou encargos 
sociais, inclusive na área da saúde;
IV – deverão observar critérios técnicos e legais na sua execução.
§ 10. Por iniciativa da Mesa Diretora, a Câmara Municipal poderá editar Resolução 
Legislativa, normatizando a apresentação das emendas parlamentares individuais 
impositivas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 145-B. O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, nos seguintes 
prazos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - no primeiro ano de mandato enviará à Câmara Municipal o projeto de lei do Plano 
Plurianual (PPA), para vigência nos quatro exercícios seguintes, até 30 de setembro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada 
ano e devolvido para sanção até 30 de junho da mesma sessão legislativa; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - a proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, será encaminhado até 30 
de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º No primeiro ano de mandato, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, o anexo 
de Metas e Prioridades da Administração que se refere às despesas e o demonstrativo 
do resultado primário e nominal, que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, junto com o projeto de lei do Plano 
Plurianual (PPA). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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§ 2º Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até o encerramento 
do exercício financeiro anterior, fica autorizada a execução mensal da proposta 
orçamentária enviada pelo Poder Executivo, na proporção de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, até que ocorra a respectiva aprovação e sanção. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º Excetuam-se do limite mensal previsto no caput as despesas relativas a: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I – pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II – serviço da dívida pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III – cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
IV – ações emergenciais de saúde e assistência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
§ 2º Os créditos adicionais abertos durante a execução provisória serão incorporados à 
Lei Orçamentária Anual tão logo esta seja promulgada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
§ 3º Adotadas as medidas previstas no parágrafo anterior, não está dispensada à 
Câmara Municipal de apreciar e aprovar a Lei Orçamentária Anual em até 60 (sessenta) 
dias do início da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 146. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com 
finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo art. 245 da Constituição Estadual e a prestação de garantias às 
operações de créditos por participação da receita, conforme definido nesta Lei Orgânica; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
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de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes.
Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o 
dia vinte de cada mês, na forma da lei.
Art. 147-A. O Município deverá incluir no Plano Plurianual (PPA) os projetos, programas, 
obras, serviços ou despesas cuja execução ultrapasse um exercício financeiro. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas 
no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 147-B. A Lei Orçamentária Anual (LOA) observará os princípios da unidade, 
universalidade e anualidade, compreendendo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a estimativa de toda a receita, inclusive as transferências constitucionais e legais, 
vedada qualquer forma de estorno ou exclusão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - a fixação de todas as despesas necessárias ao custeio dos serviços públicos e à 
execução das políticas municipais, de forma discriminada por categoria de programação. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista prévia 
e suficiente dotação orçamentária, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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TÍTULO VII
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Atividade Econômica
Art. 148. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica e social, 
fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na existência digna, 
observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, na 
forma da lei.
Art. 149. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível 
quando necessária e relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1° A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que 
explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas 
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 150. O Poder Público municipal, como agente normativo e regulador, estabelecerá 
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica 
observando os princípios que norteiam: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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II - a boa-fé do particular perante o poder público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades 
econômicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras 
formas de associativismo.
Art. 151. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, 
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela 
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 152. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Art. 152-A. O Município adotará instrumento para: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
I - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o 
consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - fiscalização de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e 
comercializados em seu território; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - eliminação de entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade 
econômica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO II
Política Urbana
Art. 153. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme 
diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
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§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão realizadas mediante avaliação prévia 
e processo administrativo formal, com prévia e justa indenização em dinheiro. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 154. O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada e deverá conter entre outras 
diretrizes as de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, 
minerais e hídricas e respeitando o patrimônio cultural a que se refere o artigo 208 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
III - preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI - saneamento básico;
VII - o controle das construções e edificações na zona rural no caso em que tiverem 
destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de 
programas que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do 
Plano Diretor.
Art. 154-A. O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanística e 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo, de planejamento a ser 
conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e 
contendo as diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, 
áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2° É atribuição do Poder Executivo, através do órgão técnico competente, a elaboração 
do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 155. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do 
solo e a formação de favelas:
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I - o parcelamento do solo para população economicamente carente;
II - o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
III - a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de 
trabalho.
CAPÍTULO III
Política Rural
Art. 156. A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade 
com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do 
poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à 
produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e 
abastecimento de insumos e produtos.
Art. 157. O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada 
na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento 
básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 158. (Revogado)
Art. 159. O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da 
produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à 
melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à preservação do meio 
ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.
Art. 160. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através de 
alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de dotações orçamentárias 
específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através de criação 
de patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação; 
lavouras e hortas comunitárias; criação de pequenos animais, proteção ambiental e 
lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo 
como unidade de referência as microbacias hidrográficas.
Art. 161. O Município, em regime de coparticipação com a União e o Estado, dotará o 
meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, 
saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
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Art. 162. O Município apoiará e estimulará:
I - o fomento e o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a 
agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de 
lavouras, criações e meio ambiente;
V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao 
abastecimento municipal;
VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e 
organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para: habitação rural, 
saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.
Art. 163. O Município manterá serviços de apoio e orientação aos pequenos produtores 
rurais e dará prioridade de atendimento a esses e suas organizações comunitárias. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 164. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), 
projetos de lei para atender o disposto neste Capítulo, incluindo a criação de órgão 
competente na área de agricultura, pecuária e abastecimento.
Art. 164-A. O Município prestará serviços com maquinário de sua frota a proprietários 
rurais para obras diversas no meio rural, mediante pagamento de preço público a ser 
fixado na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO IV
Defesa do Consumidor
Art. 164-B. O Município disporá do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas 
atribuições estarão em consonância com as Constituições Federal e Estadual. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O serviço municipal de defesa ao consumidor atuará mediante: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio 
de órgãos especializados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observadas a competência normativa 
da União; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - estímulo à organização de produtores rurais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
VI - encaminhamento à assistência judiciária competente; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
VII - proteção contra publicidade enganosa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º Compete ainda ao poder público, nos termos do § 2º do art. 174, da Constituição 
Federal, incentivar programas de organização e administração de cooperativas de 
consumo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
TÍTULO VIII
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 165. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem￾estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Município exercerá a função de planejamento das políticas sociais, 
assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, 
de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas, que terá como objetivo: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
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II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - erradicar a pobreza e a marginalização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - reduzir as desigualdades sociais e regionais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
V - promover o bem de todos, sem políticas discriminatórias. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO II
Saúde
Art. 166. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas 
sociais, econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, o 
Município promoverá, por todos os meios ao seu alcance: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - políticas que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade 
e a redução do risco de doenças e outros agravos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
III - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sem qualquer 
discriminação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a 
recuperação de sua saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - serviços de assistência à maternidade e à infância; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
VII - dignidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 167. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras 
atribuições previstas em lei federal e estadual: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
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I - organizar e executar os serviços de atenção básica à saúde; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde 
do trabalhador;
III - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
V - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, 
bem como bebidas e águas para consumo humano;
VI - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VIII - adotar políticas de controle e prevenção da infecção hospitalar, e de endemias; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IX - garantir o atendimento nos casos previstos em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
X - promover, quando necessário, a transferência de pacientes; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
XI - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de 
deficiência física, mental e sensorial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - implementar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais o sistema de 
informação em saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIII - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em geral no 
âmbito municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIV - gerir e executar os serviços públicos de saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
XV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada dos serviços de saúde e do SUS; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
XVI - dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde por iniciativa 
própria ou na forma de consórcio ou parceria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
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XVII - gerir serviços de laboratórios públicos de saúde e hemocentros; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XVIII - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de 
divisas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 168. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único 
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2° É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos.
Art. 168-A. É dever do Município promover: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - formação de consciência sanitária individual e higiene pessoal nas primeiras idades, 
através do ensino infantil e fundamental; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - combate ao uso de tóxico e outras substâncias proibidas e danosas à saúde humana, 
por meio de campanhas de conscientização nas escolas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
III - serviço de assistência à maternidade e à infância; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
IV - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, com 
iniciativas particulares e filantrópicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 168-B. As ações e serviços da saúde, executados isolada ou conjuntamente, em 
todo o Município de Planura, em caráter permanente ou eventual, por pessoas jurídicas 
de direito público ou privado, serão reguladas por legislação específica. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os 
locais públicos e os de trabalho. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As ações e os serviços de saúde serão realizados preferencialmente de forma direta 
pelo Município, por meio de terceiros, e pela iniciativa privada. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e à infância, assegurando 
ainda as condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores, 
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mediante treinamento para o trabalho e para a convivência. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Seção I
Organização e Direção dos Serviços de Saúde
Art. 168-C. As ações e serviços de saúde realizadas no Município de Planura, integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Municipal de Saúde, 
organizado por lei, observados os seguintes princípios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do sistema 
Municipal de Saúde, em articulação com sua direção estadual; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades 
epidemiológicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - comando único exercido pela autoridade sanitária municipal e suas subunidades 
administrativas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - legalidade, transparência e eficiência na prestação das ações de saúde; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - participar da formulação da política e execução dos serviços: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
a) de vigilância epidemiológica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
b) de vigilância sanitária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
c) de alimentação e nutrição; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
d) de saneamento básico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
e) saúde do trabalhador; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
f) saúde da mulher; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
g) saúde da criança e do adolescente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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h) saúde do idoso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
i) saúde dos portadores de deficiência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIX - gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de saúde;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e contratos e a forma de 
realização de cogestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - participar, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e 
profissionais da saúde, através da instituição de Conselho Municipal de Saúde, 
deliberativos e paritários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - assegurar o funcionamento dos conselhos municipais de saúde, que terão 
composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a 
participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, 
entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do Município, no controle 
das políticas de saúde, na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIII - assegurar a universalização da assistência de igual qualidade, com instalações e 
acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana e rural; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
Seção II
Gestão e Controle dos Serviços de Saúde
Art. 168-D. O Conselho Municipal de Saúde funcionará como órgão deliberativo e 
permanente, composto paritariamente com representantes dos usuários, dos
trabalhadores do setor de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, conforme 
regular a lei municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 168-E. O Conselho Municipal de Saúde terá função de acompanhamento das ações 
de saúde, da distribuição de recursos que lhe forem destinados e de assessoramento na 
elaboração e execução da política de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 168-F. O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de 
controle social na sua gestão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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I - realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com participação das 
entidades representativas da sociedade civil, dos partidos políticos, usuários, 
trabalhadores da saúde e prestadores de serviços, para avaliar a situação do Município e 
estabelecer as diretrizes de política municipal de saúde, convocada pelo Prefeito, pelo 
Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de 
Saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - promover audiências públicas periódicas, visando a prestação de contas à sociedade 
civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia 
divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativas à saúde; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - promover política de conscientização da população para as políticas de saúde 
pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção III
Serviços Privados
Art. 168-G. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
sistema municipal de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos e observará as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde (SUS) e a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas 
questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, 
conforme os Códigos Sanitários de caráter nacional, Estadual e Municipal e as normas 
do Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 2º As entidades contratadas ou conveniadas, submeter-se-ão às normas técnicas e 
administrativas e princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º O Poder Público, através do órgão colegiado competente, poderá intervir nos 
serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema 
Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 168-H. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde 
deverá ser previamente submetida à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, 
levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de 
complexidade e articulação no sistema. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção IV
Financiamento, Gestão e Planejamento e do Orçamento
Art. 168-I. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento
do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes. (Incluído 
Câmara Municipal de Planura
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pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1° O volume de recursos destinados a saúde pelo Município serão identificados no 
orçamento municipal por fontes de recursos vinculadas aos serviços e ações da área da 
saúde, competindo à Secretaria Municipal da Saúde o gerenciamento, planejamento e 
execução das respectivas receitas e despesas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e 
automática, conforme cronograma de desembolso e quadro de cotas orçamentárias
aprovados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 3º Os recursos provenientes da transferência do Sistema Municipal de Saúde serão 
geridos por meio do Fundo Municipal de Saúde, e subordinados ao planejamento e 
controle da Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Seção V
Competência do Sistema Municipal de Saúde
Art. 168-J. Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a 
admissão através de concurso público, a capacitação técnica e reciclagem permanente, 
de acordo com as políticas nacionais e estaduais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
II - garantir aos profissionais da Saúde um plano de cargos, carreiras e remuneração, o 
estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os 
níveis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - implantação do sistema de informação em saúde, com acompanhamento, 
avaliação e divulgação dos indicadores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de 
saneamento básico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, de acordo com as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos 
relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do Trabalhador que disponha sobre 
fiscalização, normalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e 
recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei 
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Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - gerir e credenciar laboratórios de saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
IX - complementar ou promover o atendimento médico e odontológico gratuito à 
população por meio de criação e manutenção de ambulatório médico, postos de 
atendimento rural e pronto-socorro urbano. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO III
Assistência Social
Art. 169. A assistência social é direito de quem dela necessitar e será prestada por meio 
de política pública que visa proteger o cidadão, a família e a comunidade, oferecendo 
serviços, benefícios, programas e projetos com o objetivo: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
V - garantir o acesso aos direitos sociais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O Município organizará os serviços de assistência social por meio de centros e 
unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional e por meio de: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS); (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - Unidades de acolhimento, casas de passagem e casas de acolhimento para 
mulheres vítimas de violência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 170. É facultada ao Município:
I - conceder subvenções;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de 
assistência social à comunidade local.
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Art. 170-A. O Poder Executivo garantirá na sua estrutura organizacional a Secretaria 
Municipal Assistência Social que coordenará o funcionamento, e atuação de forma 
eficaz, atendendo às exigências da legislação aplicável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
CAPÍTULO IV
Educação
Art. 170-B. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, com as seguintes finalidades: (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - formação para a vivência democrática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - desenvolvimento da pessoa humana, contribuindo para uma participação ativa na 
construção do bem comum; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a conclusão dos estudos; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - repúdio a toda forma de preconceito e discriminação por classe social, raça, sexo, 
religião, convicção filosófica ou política; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
V - desenvolvimento do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VI - liberdade de ensinar, de aprender, de pesquisar e divulgar o pensamento; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VII - desenvolvimento da capacidade de análise crítica da realidade. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 171. O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, com a 
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, a seu preparo para o exercício da 
cidadania e à sua qualificação para o trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
Art. 172. O Município organizará o seu sistema de ensino, observados os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas leis, e garantirá:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - a educação básica obrigatória e gratuita na faixa etária definida na Constituição 
Federal, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram 
acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - garantia de padrão de qualidade;
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IV - gestão democrática do ensino público, na forma fixada por esta lei;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos 
orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e 
Estadual;
VII - oferta de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino, garantido o acesso e a permanência nos 
estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de 
programas suplementares, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
IX - atendimento à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 
(cinco) anos de idade, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
X - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, 
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos, aos das redes públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIII - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis de ensino; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
XIV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas de ensino fundamental e ensino médio. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório no Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, 
de 2026)
§ 2° Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos, fazer-lhes a 
chamada, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola e promover, 
quando necessário, a articulação com as famílias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
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Art. 173. O Município de Planura criará por lei o Sistema Municipal de Ensino, que 
observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional e nas normas do Conselho Nacional de Educação concernentes à educação 
básica, dispondo ainda sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - o plano de carreira dos profissionais da educação básica; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - o estatuto dos profissionais da educação básica; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - o Conselho Municipal de Educação;
IV - o Plano Municipal de Educação, plurianual.
Art. 174. serão providos mediante concurso público, vedadas as formas de provimento 
derivado incompatíveis com o inciso II do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
§ 1º O concurso público referido no artigo obedecerá às normas específicas que 
regulamentam o funcionalismo público municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 
2026)
§ 2° Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público estável, 
oriundo do Quadro do Magistério, ficará em disponibilidade remunerada até seu 
aproveitamento em outro cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 175. Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de 
aferição no tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério e do 
aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional na forma da lei federal aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
III - aposentadoria nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária 
aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
V - estatuto do magistério;
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 176. A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação 
efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, para esse 
fim, instituirá conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e 
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disciplinará, em lei, a eleição da direção escolar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. No caso de eleição de direção de escola, a escolha recairá, 
obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal legalmente habilitado 
para o exercício da função, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a 
recondução.
Art. 177. Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante mecanismo 
de participação a ser regulamentado por lei, na elaboração dos projetos de leis relativos:
I - ao plano de carreira do magistério municipal;
II - ao estatuto do magistério municipal;
III - à gestão democrática do ensino público municipal;
IV - ao plano municipal de educação plurianual;
V - ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 178. A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a 
participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou 
indiretamente, no processo educacional do Município.
Art. 179. A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) 
nem superior a 21 (vinte e um) membros efetivos.
Art. 180. A lei definirá as prerrogativas, atribuições e deveres do Conselho Municipal de 
Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 181. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 181-A. A aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino assegurará prioridade ao atendimento ao ensino fundamental e à educação 
infantil. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser 
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os 
professores em exercício no ensino público municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
3, de 2026)
Art. 181-B. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, 
que: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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I - não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
II - assegurem plano de carreira e remuneração compatíveis com os padrões mínimos 
definidos em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica, 
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência 
de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares de rede pública na 
localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 3, de 2026)
Art. 181-C. As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e 
equipamentos, com biblioteca, sanitários, vestiário e quadra de esportes. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 182. O Município criará meios e programas para incentivar o envolvimento de pais, 
mães e responsáveis pelos alunos, com os projetos pedagógicos, a fiscalização de 
recursos destinados a programas e o acompanhamento da agenda escolar, que possam
contribuir com a qualidade da educação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 183. É vedada a cessão de uso, a qualquer título, de prédios públicos municipais, 
para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 184. O ensino no âmbito do Município é livre à iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 3, de 2026)
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 3, de 2026)
Art. 184-A. A educação infantil, integrada ao sistema municipal de ensino, respeitará a 
faixa etária definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as 
características próprias de cada faixa etária, conforme normas e regras previstas em lei. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
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Art. 184-B. O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, será oferecido a jovens e 
adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria, adequando-se sua organização 
às condições de vida do educando. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2026)
CAPÍTULO V
Cultura
Art. 185. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso 
às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais.
Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 186. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, 
tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identificação, à 
ação, à memória, nos quais se incluem: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por 
meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras 
formas de acautelamento e preservação e, ainda de repressão aos danos e às ameaças 
a esse patrimônio. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores 
culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 6º A lei estimulará, por meio de mecanismos específicos, os empreendimentos 
privados que se voltem à preservação e a restauração do patrimônio cultural do 
Município, incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às
recomendações de preservação do patrimônio cultural. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 7º O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 186-A. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações 
culturais da memória da cidade e realizará, sempre que possível, concursos, exposições 
e publicações, visando fomentar o desenvolvimento cultural. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 186-B. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais 
e artísticas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, 
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, 
visando a participação de todos na vida cultural; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
científico; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - colaboração material com eventos culturais e turísticos do Município. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO VI
Desporto
Art. 187. O Município fomentará e incentivará as práticas desportivas amadoras, com 
prioridade para o desporto educacional, e especialmente nas escolas da rede municipal, 
observados: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IV - obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes 
nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de 
programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - incentivo ao turismo esportivo, natural, gastronômico e cultural; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 187-A. O Município promoverá o esporte, o lazer e o turismo como complementação 
da educação, despertar de liderança, promoção da saúde, e integração social com o 
objetivo de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - gerir, coordenar, administrar, incentivar e promover o esporte, lazer e o turismo; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - criar e melhorar a infraestrutura de campos, ginásios poliesportivos e áreas 
destinadas à prática de esportes; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - fornecer materiais esportivos para distribuição gratuita; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
IV - elaborar planos de construção de estádios, ginásios e infraestrutura esportiva; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - formular políticas e apoiar projetos que incorporem o esporte e o lazer na vida das 
pessoas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 188. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente 
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de 
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e 
outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
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Art. 188-A. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um, observados os seguintes princípios:
I - a destinação de recursos públicos será prioritária para a promoção do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II - é vedada a concessão de subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades 
desportivas profissionais para o custeio de despesas operacionais, salariais ou de 
manutenção de atividades de natureza privada.
Parágrafo único. O apoio do Município às entidades desportivas que o representem em 
competições oficiais dar-se-á, preferencialmente, mediante parcerias para uso de 
instalações públicas, suporte logístico ou concessão de bolsas a atletas, conforme 
critérios estabelecidos em lei específica e disponibilidade orçamentária. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 188-B. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o 
setor priorizarão: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - esporte amador e educacional; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - lazer popular; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e 
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual 
participação da iniciativa privada. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção 
e manutenção de equipamentos desportivos comunitários e escolares com alternativa de 
utilização às pessoas com deficiência. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Município fomentará e incentivará o lazer, como forma de promoção social e do 
Turismo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO VII
Meio Ambiente
Art. 189. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em 
colaboração com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
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II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as 
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais 
à crueldade.
VII - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar as situações 
de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na 
água potável e nos alimentos em geral; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - criar parques, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob 
especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o 
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou 
reformas de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo 
de outras exigências; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora e à 
produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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XV - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como 
reposição das espécies em processos de deterioração ou morte; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVI - definir, implantar e proteger espaços territoriais e seus componentes, 
representativos dos ecossistemas locais, sendo a alteração ou a supressão permitidas 
somente mediante lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado 
pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§ 3° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei.
§ 4° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5° Os agentes públicos respondem pessoalmente pela conduta comissiva ou omissiva
que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 6° Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a 
cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de 
reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
§ 7° O licenciamento de que trata o inciso XII do § 1º dependerá, no caso de atividades 
ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de 
prévio relatório de impacto ambiental, seguida de audiência pública para informação e 
discussão sobre o projeto. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 190. O Município poderá, na forma da lei, conceder incentivos ou isenções 
tributárias aos proprietários de bens do patrimônio natural e cultural, devidamente 
tombados ou inventariados pelos órgãos competentes, como estímulo à sua 
preservação. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este artigo ficam condicionados à efetiva 
manutenção e conservação do bem pelo seu titular, comprovadas mediante laudo 
técnico do órgão municipal competente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A lei municipal que instituir o benefício definirá os requisitos, o prazo de fruição e a 
forma de fiscalização, observadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º O descumprimento do dever de preservação ou a descaracterização do bem 
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tombado implicará a revogação imediata do benefício e a cobrança retroativa dos tributos 
dispensados, com os acréscimos legais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os 
bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 191-A. Os lixos hospitalares e farmacêuticos terão tratamento específico, conforme 
lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-B. O Município, visando proteção ao meio ambiente, promoverá a adequada 
destinação dos resíduos sólidos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-C. São vedados no território Municipal: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a caça profissional, amadora e esportiva; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - o armazenamento de resíduos radioativos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - a implantação de atividades poluentes em área residencial; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
V - a poda de árvores, em logradouro público, sem autorização do Poder competente e 
em época que comprometa o seu ciclo natural de crescimento. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 191-D. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem 
estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob 
pena de não ser renovada a concessão ou permissão, pelo Município. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-E. Cabe ao Poder Público: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não 
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos 
e especialmente para os mananciais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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III - promover a ordenação de seu território e definir zoneamento e diretrizes gerais de 
ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o 
disposto na legislação estadual pertinente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção I
Recursos Hídricos
Art. 191-F. A Administração Pública garantirá, na forma da lei: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - a utilização racional e armazenamento das águas superficiais e subterrâneas;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na 
forma da lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual 
ou futuro; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública e 
prejuízos econômicos ou sociais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos serão 
estabelecidas em lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-G. Compete ao Município, em convênio com o Estado, a gestão das águas de 
interesse exclusivamente local, condicionadas às políticas e diretrizes estabelecidas em
nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, garantida a participação do Município 
em sua elaboração. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-H. A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, margem de 
lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, respeitada a 
legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a 
recomposição onde for necessário. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-I. Compete ao Município, mediante a adoção de um Plano Municipal de 
Recursos Hídricos, na forma da lei: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o abastecimento 
da população, inclusive, através da implantação de matas ciliares; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos e inundações, erosão e 
escorregamento de solo, estabelecendo restrições e proibições de uso, parcelamento e a 
edificação nas áreas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e saúde 
pública; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde 
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pública, quanto a eventos hidrológicos indesejáveis; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle 
ambiental e de gestão de recursos hídricos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - a implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do uso das 
águas para abastecimento público e industrial e para irrigação; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VI - completar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas 
federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de 
substâncias tóxicas perigosas ou poluidoras e fiscalizar sua aplicação; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada de cobertura vegetal para prevenir a 
erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VIII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, 
correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas 
destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos e 
em especial nos fundos de vale; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais no território municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a lei 
municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação 
ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento do inciso II 
deste artigo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-J. O Município estabelecerá, em conjunto com o Estado, programas visando ao 
tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de 
utilização racional das águas e combate às inundações e à erosão. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-K. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o 
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e 
degradação ambiental à sua disposição. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município de Planura será agente fiscalizador e denunciará qualquer 
poluição ambiental que venha detectar, entre outros: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - o lixo caseiro; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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II - a destruição de árvores ou cortes indevidos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a ação de indústrias poluentes; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - o entulho de construções e de quintais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - o lixo de casas comerciais, de eventos e de vendedores ambulantes; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - o lixo hospitalar, farmacêutico ou tóxico. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO VIII
Família, Criança, Adolescente, Deficiente e Idoso
Art. 192. A família receberá especial proteção do Município.
§ 1° O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito 
ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§ 2° O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a 
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.
Art. 193. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1° O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do 
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo 
aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil;
II - criação de programa de prevenção e atendimento especializado para as pessoas 
com deficiência, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente 
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a 
facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos.
Art. 194. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e 
as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1° Os programas de amparo aos idosos e às pessoas com deficiência serão 
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executados preferencialmente em seus lares.
§ 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas com deficiência é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 194-A. A lei disporá sobre a proteção e a assistência social à maternidade, à 
infância, aos idosos e às pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições de 
dignidade e integração comunitária, como: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - reserva de assentos em locais públicos e veículos de transporte; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - normas de construção para facilitar o acesso a logradouros, sanitários e edifícios 
públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - planejamento de veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de pessoas 
com deficiência; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - prioridade de atendimento em instituições financeiras e outros estabelecimentos. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiência, ao 
idoso, e outros conforme legislação aplicável. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 194-B. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pela 
Mesa Diretora. 
Câmara Municipal de Planura – MG, 30 de abril de 2026.
JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
HERBERT SILVA ALVES
Vice Presidente
TARCISIO PIMENTA RIBEIRO
Secretário
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ADRIANO LUIZ MARTINS
Vereador
CAMILA FONSECA MARTINS CARVALHO
Vereadora
CELSO LUIZ MARTINS
Vereador
JOÃO MARTINS FERREIRA
Vereador
HUELITON RODRIGUES DA SILVA
Vereador
RAMIRO NOGUEIRA BARREIRO
Vereador
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros e imóveis 
municipais de qualquer natureza. (Alterado pela emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento da 
pessoa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 2º Os cemitérios, no Município, terão caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os 
seus ritos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, 
manter os cemitérios próprios, porém serão fiscalizados pelo Município. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 3º Incumbe ao Município: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - observar permanentemente a opinião pública por meio de coleta de dados e 
pesquisa de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir a 
administração de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços públicos 
prestados pelo Município, apurado por meio de apontamentos em aplicativos ou outros 
meios eletrônicos ou físicos após receber a prestação dos serviços ou atendimento em 
unidades administrativas, como forma de coleta de informações dos usuários, com a 
finalidade de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) identificar as necessidades prioritárias da população; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
c) fornecer dados para estratégias administrativas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
e) cumprir os princípios da eficiência administrativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços públicos 
municipais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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III - manter convênios com entidades privadas, visando o incremento à especialização 
mão de obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 4º A Câmara Municipal providenciará a diagramação, formatação e arquivo 
eletrônico desta Lei Orgânica para publicação na rede mundial de computadores 
(internet) com acesso irrestrito, e poderá imprimir para distribuição física e gratuita ao 
Poder Judiciário, às entidades públicas, às escolas e aos partidos político, de modo que 
se faça ampla divulgação de seu conteúdo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 5º. Até a instituição, por lei, do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e 
atos municipais, exigida na Lei Orgânica, será feita em nos sítios oficiais da Prefeitura e 
da Câmara Municipal e afixadas em local de acesso público. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 6º. Até a entrada em vigor da Lei Federal que discipline o envio de instrumentos de 
planejamento a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo, nos prazos determinados nesta Lei Orgânica, os projetos 
de lei relativos: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 7º Os representantes da administração deverão conhecer e observar as leis e 
convenções aplicáveis, no Brasil, que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos 
contra a Administração Pública, dentre elas a Convenção das Nações Unidas contra a 
Corrupção, o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei que 
dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, 
denominadas, em conjunto, “Legislação Anticorrupção”. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 9º Os agentes públicos municipais, quando em representação do Município, ficam 
obrigado, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar ou 
concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, 
extorsão, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, 
nem praticar quaisquer dos atos vedados pela Legislação Anticorrupção, sujeitando-se 
às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da lei. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
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JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
HERBERT SILVA ALVES
Vice Presidente
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Secretário
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Vereador
CAMILA FONSECA MARTINS CARVALHO
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JOÃO MARTINS FERREIRA
Vereador
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Vereador
RAMIRO NOGUEIRA BARREIRO
Vereador

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