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norma nº 106/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Municipio de Planura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE P1ANIJRA LEI COMPLEMENTAR N° 106, de 08 de maio de 2026. 
EM (...)e. I 05 I2O26 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município 
de Planura e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria Municipal de Planura, órgão permanente, autônomo e 
independente, vinculada à Controladoria Geral do Município, com a finalidade de 
possibilitar aos cidadãos a participação na administração pública direta e indireta do 
Município, especialmente para apresentar solicitações, sugestões, reclamações e 
denúncias relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 2° Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa 
dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo de que trata a Lei n° 
13.460, de 26 de junho de 2017, regulamenta a Ouvidoria e cria o Conselho de Usuários 
de Serviços Públicos. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I- usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público; 
II- serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens 
ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública; 
III- agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil 
ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV- manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que 
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes 
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V- reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI- denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação 
de órgão de controle interno ou externo; 
VII- sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de 
políticas e serviços prestados pelo Município; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII- elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido 
ou atendimento recebido; 
IX- solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 4
0 A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um Ouvidor e 
servidores designados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos da Prefeitura, com 
conhecimento técnico e reputação ilibada, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado por igual período. 
§ 1° O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva. 
§ 2° O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria 
e seu funcionamento. 
§ 3° O Ouvidor somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal 
ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de poder, conduta incompatível ou 
grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada mediante instauração 
de procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 5° São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do disposto nesta 
lei: 
I- integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; 
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal relativo a crime contra a 
administração ou a fé pública transitada em julgado; 
III- possuir ensino médio completo; 
IV- não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do 
Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais; 
V- não exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade 
profissional; 
VI- não realizem atividade político-partidária; 
VII- qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia profissional, 
segurança dos controles ou segregação de funções; 
Art. 6° O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Planura atuará com autonomia e 
independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de: 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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I- não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo 
público; 
II- manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade; 
III- atuar com observância exclusiva ao interesse público; 
IV- não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua 
responsabilidade; 
V- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade 
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. 
Art. 7° Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no site oficial do Município e no 
átrio no paço municipal. 
Art. 8° A Ouvidoria do Município contará com o apoio administrativo e suporte técnico￾operacional de outras Secretarias quando necessário. 
CAPITULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 9° São atribuições da Ouvidoria do Município de Planura: 
I- receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por 
servidores públicos do município de Planura ou agentes públicos; 
II- diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por 
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso 
1 deste artigo; 
III- manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como 
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos 
denunciantes; 
IV- informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V- recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem 
e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; 
VI- elaborar e publicar anualmente no site de publicação oficial do Município, relatório 
de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; 
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VII- realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre 
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa 
pública; 
VIII- coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de 
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais 
de um órgão da administração direta, 
IX- comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo 
e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do 
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às 
reclamações, denúncias e representações recebidas. 
Art. 10. Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor: 
I- autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração 
ou influência sobre estes; 
II- ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e indireta 
do Município; 
III- requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu 
atendimento; 
IV- participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração direta e 
indireta relacionados à sua área de atuação, com direito a voz, mas sem direito a voto. 
Art. 11. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: 
I- receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II- elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações 
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na 
prestação de serviços públicos. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTOS 
Art. 12. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em 
linguagem clara e objetiva. 
Art. 13. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações 
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 
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§ 1° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação da manifestação. 
§ 2° A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de 
acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 3° No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da 
identidade do requerente. 
§ 4° As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser 
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de 
responsabilidade do agente faltoso. 
Art. 14. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na 
medida em que contribui com a instrução das manifestações. 
§ 1° O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei. 
§ 2° A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação: 
1- identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua 
identificação; 
II- sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado 
sigilo sobre a sua identificação; 
III- anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato. 
§ 3° Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o seu 
endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail. 
Art. 15. A Ouvidoria deverá manter canais permanentes e acessíveis de comunicação 
com a população, preferencialmente: 
1- por meio de formulário eletrônico, disponível no portal da Prefeitura; 
11- por correspondência convencional; 
III- no posto de atendimento presencial da Ouvidoria; 
IV- telefone. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a 
termo. 
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Art. 16. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, 
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta 
Lei. 
§ 1° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação 
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 
§ 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as 
devidas providências, se for o caso. 
Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da 
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as 
seguintes etapas: 
I- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II- emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo 
número de protocolo; 
III- análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV- decisão administrativa final; 
V- ciência ao usuário. 
Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações 
recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma 
justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso 
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para 
providências. 
§ 2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a 
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria 
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até 
vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 
§ 3° O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo 
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do 
usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos 
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser 
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respondidas no prazo de dez dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por 
igual período. 
Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos 
de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno 
ou externo para as devidas providências. 
§ 1° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de 
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a 
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 
§ 20 O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do 
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário 
acerca dos desdobramentos da sua manifestação. 
CAPITULO V 
DOS RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA 
Art. 20. A Ouvidoria deverá elaborar Relatório Anual de Gestão da Ouvidoria, contendo: 
I- total de manifestações recebidas, por tipo, área e canal; 
II- tempo médio de resposta e grau de resolutividade; 
III- ações corretivas ou preventivas adotadas pelos órgãos responsáveis; 
IV- propostas de melhoria apresentadas à Administração Municipal; 
V- grau de satisfação do cidadão (quando aferido); 
VI- avaliação de desempenho da própria Ouvidoria; 
Art. 21. O relatório de gestão será: 
I- encaminhado ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Administração; 
II- publicado no Diário Oficial do Município de Planura/MG; 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao 
acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por 
meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal n° 13.460, 
de 2017, órgão consultivo, que será regulamentado por Decreto. 
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Art. 23. A Ouvidoria Municipal goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, 
com vistas à promoção do exercício da cidadania, assegurando-lhe os meios 
necessários para o cumprimento de suas funções, conforme estabelecido na Lei 
Federal n° 13.460/2017 e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
Art. 24. A Ouvidoria Municipal deverá adotar medidas para proteger os denunciantes 
de retaliações, garantindo o anonimato quando solicitado e assegurando que as 
denúncias sejam tratadas com a devida confidencialidade. 
Art. 25. A Ouvidoria do Município divulgará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário, que tem como objetivo 
informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses 
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 1° A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação 
aos serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas no art. 7
0 da 
Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. 
§ 2° A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de 
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município. 
Art. 26. A Prefeitura de Planura/MG disponibilizará espaço físico e a infraestrutura de 
apoio necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria do Município. 
Art. 27. É expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria do Município de 
Planura/MG divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento em 
razão do exercício de suas atribuições. 
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 0,8 de maio de 2026. 
çz: 
ANTONI 
Municipal 
o 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro— Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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