| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Planura, revoga a Lei Comp nº 006-03 |
| native_id | 372 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
-t• Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 003, DE 22 DE MARÇO DE 2005. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N." 006/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de PLANURA, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 1° - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. § 1° - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: a) Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal; b) Plano Plurianual; c) Diretrizes Orçamentárias; d) Orçamento Anual; e) Planos e Programas Setoriais. § 2° - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais manterá consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. Art. 2" - Os planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade da cidade de PLANURA, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal, principalmente: a) promoção do desenvolvimento integral do cidadão; b) manutenção da ordem pública; c) zelo do patrimônio público; d) incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas; Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS e) valorização da iniciativa privada geradora de mão-de-obra e progresso; f) busca da integração do Município junto às comunidades circunvizinhas. Art. 3 0 - As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias em realizar sistematicamente reuniões de trabalho. Art. 4 0 - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, em estrita observância a Lei Complementar n.° 101//2000 e a Lei n.° 4320/64. Art. 5 0 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, e incluirá: a) as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; b) orientação para elaboração da lei orçamentária anual; c) regras de equilíbrio entre receita e despesa; d) critérios de formas de limitação de empenhos; e) normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos por recursos públicos; f) critérios, condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; g) disposição sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único — Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme consta dos §§ 1° e 2° da Lei Complementar n.° 101/2000, o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá: a) o orçamento fiscal; b) o orçamento das entidades instituídas ou mantidas pelo Município; Art. 7 0 - A Lei Orçamentária Anual será compatibilizada com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 8° - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. 2 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9 0 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 10 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 11 - A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos: I - valorização dos cidadãos de Planura, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando a: a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; b) coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada; c) envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal; V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais. CAPÍTULO III DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 3 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Planura, para a execução de obras, serviços e demais atividades inerentes, é constituída dos seguintes órgãos: I — Como órgão de assessoramento: Chefia de Gabinete II— Como órgãos auxiliares: a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; b) Secretaria Municipal de Finanças. III — Como órgãos de administração especifica: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Lazer; c) Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social; d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; e) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; IV — Como órgãos colegiados de assessoramento: a) Conselho Municipal de Defesa Civil; b) Conselho Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Saúde; d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ambiente. e) Conselho Municipal de Assistência Social; f) Conselho de Alimentação Escolar; g) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do MeioCAPITULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA CHEFIA DE GABINETE Art. 13 — A Chefia de Gabinete, órgão direto de assessoria ao Poder Executivo, tem por finalidade: I - assistir pessoalmente ao Prefeito; II - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; III — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo; 4 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos pertinentes ao Executivo Municipal; V - desempenhar outras atividades afins. '§ 1° - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: a) Controle Interno; b) Coordenadoria Política; c) Coordenadoria de Comunicação e Imprensa; d) Procuradoria Jurídica; e) Diretoria Geral. Junta de Serviço Militar. § 2° - Está ainda sob a coordenação do Gabinete do Prefeito a SUBSEÇÃO I DO CONTROLE INTERNO Art. 14 - A Coordenadoria de Controle Interno é órgão central com a finalidade de coordenar e assessorar os órgãos da Administração direta e indireta. Art. 15 - Compete à Coordenadoria de Controle Interno: I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, com o objetivo de controle, racionalidade e economicidade na utilização dos recursos e dos bens públicos; II - observar, na elaboração da proposta orçamentária, a sua compatibilização com o plano plurianual de investimentos e com a lei anual de diretrizes orçamentárias; III - promover estudos e propostas que objetivem a implementação das receitas públicas municipais; IV - apresentar propostas e estudos de programas, diretrizes e ações com o objetivo de racionalizar a execução das despesas e aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública municipal; V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação dos recursos públicos; VI - acompanhar, orientar e fiscalizar os seguintes atos: a) procedimentos licitatórios; b) pareceres mensais; c) prestação de contas anual; d) atos de nomeação e exoneração dos servidores municipais. VII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. 5 • Pág. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSEÇÃO II DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 16 - Compete à Procuradoria Jurídica: I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídico-legais; II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; III - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liqüidadas nos prazos legais; IV - emitir pareceres em processos administrativos de natureza administrativa, tributária e fiscal; V - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e processos semelhantes; VI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VIII - executar atividades de assessoramento legislativo; IX - desempenhar outras atividades afins. SUBSEÇÃO IH DA ASSESSORIA DE GABINETE Art. 17 — A Assessoria de Gabinete tem as seguintes atribuições: I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo; III - promover a integração do Município de Planura com os municípios circunvizinhos; IV - promover o apoio parlamentar e a sustentação política do Prefeito de modo a favorecer a execução de programas e projetos do Executivo; V - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização e coordenação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; VI - elaborar e atualizar planos municipais de desenvolvimento, bem como promover a realização de projetos, estudos e pesquisas necessárias à execução de políticas estabelecidas pela Administração Municipal; 6 Pág. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - estudar e analisar o funcionamento dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento; VIII - avaliar sistematicamente o andamento das ações planejadas através de seu acompanhamento mediante estreita articulação com as unidades organizacionais envolvidas; IX - encaminhar aos demais órgãos da Prefeitura, as solicitações encaminhadas pela comunidade local, para exame de sua viabilização; X - desempenhar outras atribuições afins. Imprensa: sua representação social; SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA Art. 18 - Compete à Coordenadoria de Comunicação e I - proporcionar ao Chefe do Poder Executivo assistência na II - preparar a agenda, despachos e expedientes da Prefeitura; III - executar ou promover atividades de relações públicas; IV - desenvolver e acompanhar contatos com a imprensa e órgãos de comunicação para a divulgação das ações da Administração Municipal; V - manter os órgãos do Poder Executivo informados sobre publicações de seu interesse; VI - propor e coordenar reuniões com a comunidade local; VII - publicar, quando necessário, e divulgar os atos do Prefeito; VIII - divulgar atividades internas e externas da Prefeitura; IX - desempenhar outras atividades afins. SUBSEÇÃO V DA DIRETORIA GERAL Art. 19. Compete à Diretoria Geral: I — Coordenar ações de assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento e organização das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; II — Gerenciar as ações administrativas internas, zelando pelo aprimoramento constante dos atos administrativos; III - estabelecer e manter entendimentos com órgãos setoriais das administrações federal e estadual, proporcionando a capitação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos no âmbito do Município; IV - controlar a execução física e financeira dos planos municipais, assim como avaliar os seus resultados; 7 Pág. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V - avaliar as necessidades, orientar e acompanhar a contratação de entidades e empresas prestadoras de serviços; SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 20 — A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete: I - executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal; II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência e à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos funcionários municipais; IV - executar atividades relativas ao treinamento dos funcionários municipais; V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades; VI - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; VIII - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos; X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas e padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à racionalização de procedimentos, fluxos e processos; XI - implementar a informatização dos diversos setores da Prefeitura; XII - assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de tecnologias destinadas ao processamento de dados no âmbito da Prefeitura; XIII - administrar os serviços de vigilância diurna e noturna do patrimônio da Prefeitura; XIV - realizar o controle de estoques dos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura; 8 Pág. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS XV - orientar as unidades organizacionais da Prefeitura na requisição de material ou nos pedidos de compras; XVI - proceder a distribuição de máquinas e veículos para os diversos departamentos da Prefeitura e fiscalizar o seu uso; XVII — realizar o planejamento geral do Município; XVIII — desenvolver, todos os órgãos da administração, os processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal; XIX — realizar todo o processo de gestão de administração municipal; XX — examinar, com todos os órgãos da administração, a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população; XXI — desenvolver o plano plurianual com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais; XXII — coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual e anual; XXIII — aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas; XXIV — promover a modernização administrativa do Município de Planura; XXV - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: a) Departamento de Recursos Humanos, ao qual é atribuída todos os assuntos relativos à recursos humanos da Prefeitura; b) Departamento de Licitações e Compras, ao qual compete promover as aquisições necessárias para o bom desempenho das atividades públicas, inclusive realização de licitações para obras, serviços e compras. c) Departamento de Planejamento, ao qual compete promover todas as políticas e estratégias de planejamento público, visando melhor adequação dos serviços públicos e adequado atendimento à população; d) Setor de almoxarifado e patrimônio, ao qual compete gerir as atividades relacionadas ao controle de estoque, guarda e distribuição de mercadorias e bens a ele confiados ou entregues e a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis, bem como a documentação e informação da Prefeitura; e) Setor de Registro e Controle de pessoal, ao qual compete análise especifica de registro de admissão e desligamento de servidores públicos, bem como o controle de contratação por tempo determinado para excepcional interesse público. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 9 Pág. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças: I - elaborar projetos, estudos e pesquisas de natureza econômico-financeira necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; II - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento sócio-financeiro, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados; III - promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento econômico do Município e a preparação de projetos para a captação dos mesmos; IV - obter informações de natureza econômico-financeira a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das informações colhidas; V - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VI - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; VII - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; VIII - executar a política fiscal-fazendária do Município, inclusive avaliação de imóveis, para fins tributários; IX - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; X - acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o Município; XI - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores; XIII - receber, pagar, guardar e movimentar dinheiro e outros valores do Município; XIV - manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo a sua alteração, quando necessário; XV - fazer pesquisa, acompanhamento e divulgação da matéria tributária e fiscal; XVI - fornecer certidões relativas a situações tributárias e fiscais, quando solicitado; XVII - acompanhar e lançar os repasses de verbas, de qualquer natureza, feitos pela União, Estados ou outras fontes, para o Município; XVIII - promover a realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; XIX - desempenhar outras atividades afins. 10 Pág. 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Finanças compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular: a) Departamento de contabilidade, ao qual compete a coordenação, controle e avaliação das atividades contábeis do Município, o zelo para a execução orçamentária, a execução das prestações de contas e demais atividades inerentes; b) Setor de tesouraria, cuja atribuição é coordenar e controlar as atividades financeiras e a movimentação de valores, expedição e homologação, juntamente com o Prefeito, das ordens de pagamento; c) Setor de cadastro imobiliário e tributação, ao qual compete a elaboração, acompanhamento, aplicação e fiscalização da Legislação Fiscal e Tributária do Município junto aos contribuintes; SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Art. 22 - A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade: I - executar atividades concernentes a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade, inclusive indicando recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; II - promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; III - promover a execução dos trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; IV - executar as atividades de análises e aprovação de projetos de obras públicas e particulares, bem como promover a sua fiscalização e obediências às normas legais pertinentes; V - elaborar projetos para extensão e implantação de rede de água e esgoto, galerias pluviais e meios-fios; VI - promover o gerenciamento de obras públicas, verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público; VII - orientar e acompanhar a instituição e implantação do Plano Diretor do Município; VIII — estabelecer política habitacional que permita melhorar as condições de moradia da população; IX — ampliar e promover programas destinada a oferta de moradia à população de baixa renda; X - desenvolver demais atividades correlatas. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Obras compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: 11 Pág. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS a) Setor de Obras Públicas, ao qual compete promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando recursos necessários para atendimento das respectivas despesas e a execução das atividades relativas ao controle urbanístico municipal, promovendo o controle e supervisão das construções particulares aprovadas pela Prefeitura e a execução e manutenção das obras públicas civis e viárias e o acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas a terceiros; b) Setor de Estradas de Rodagem, ao qual compete promover a manutenção e conservação das estradas vicinais; c) Setor de análise e elaboração de projetos, ao qual compete realizar e avaliar os projetos de engenharia e afins, necessários à implantação de serviços públicos afetos à Secretaria; d) setor de Topografia, ao qual compete realizar os trabalhos de medição, adequação e levantamentos necessários à execução de obras e serviços no município. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS Art. 23 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem por finalidade: I - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de sua respectiva fiscalização; II - promover a execução de serviços de iluminação pública, telefonia e de água e esgoto, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso; III - zelar pela administração, manutenção e conservação do cemitério público; sob sua responsabilidade; IV - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas V - viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de água potável, além de cuidar de toda a rede de água e esgoto de todo o Município; VI - desenvolver demais atividades correlatas. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: a) Setor de Limpeza Pública ao qual compete a execução dos serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros públicos, bem como de fiscalização dos trabalhos de limpeza urbana; b) Setor de Fiscalização de Posturas com a competência de promover a fiscalização de posturas no âmbito do Município, determinando a realização de diligências para fiscalização sanitária, de gêneros alimentícios destinados ao público, bem 12 Pág. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS como a fiscalização das diversões públicas, horário de abertura e fechamentos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e administração do cemitério. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 24 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem as seguintes atribuições: I - formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação; II - incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - valorizar os profissionais da educação e promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; IV - garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de condições, as crianças e adolescentes portadores de deficiência fisica; V - garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria; VI - atender em creches e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade; VII - promover o atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive assegurando aos alunos da zona rural do Município a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar; VIII - recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola; IX - aplicar anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal; X - promover o desenvolvimento cultural do Município, valorizando e difundindo as manifestações culturais da comunidade local; XI - preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município; XII - apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção artísticocultural e para a preservação do patrimônio histórico municipal; XIII - possibilitar e incentivar a criação da banda e da biblioteca municipais; XIV - estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais estaduais, federais, bem como com entidades privadas; XV - desempenhar outras atividades correlatas. 1Á Pág. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os seguintes setores, diretamente subordinado ao seu respectivo titular: a) Setor de cultura ao qual compete promover o desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas várias manifestações; b) Setor de ensino fundamental, ao qual compete promover a política educacional aos alunos em idade escolar, garantindo-lhes acesso à escola; c) Setor de Creche e Ensino Infantil, ao qual compete promover cuidados e educação às crianças em idade tenra; d) Setor de Ensino Supletivo, ao qual compete disponibilizar acesso à educação a adultos, que não tiveram acesso à escola na idade escolar; e) Setor de Merenda Escolar ao qual compete promover todos os instrumentos necessários para viabilizar alimentação adequada, balanceada e dentro dos padrões exigidos às crianças e adolescentes nas escolas e creches públicas municipais. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, MEIO-AMBIENTE, ESPORTE E LAZER Art. 25 — A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Meio-Ambiente tem como atribuições: I - manter, defender e recuperar o equilíbrio o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; II - formular uma política ambiental no intuito de garantir uma melhor qualidade de vida do Município; III - executar as atividades de educação ambiental no Município; IV - propor a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar, explorar e desenvolver o potencial turístico do Município; V - concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de cultura, educação, saúde, meio ambiente e ação social, no que diz respeito aos desportos e ao lazer; VI - explorar os beneficios da integração das ações de modo a prevenir a duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de rendimento nas ações a executar; VII - apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e/ou auxílios materiais destinados às organizações amadoras regularmente constituídas; VIII - promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o maio ambiente; 14 Pág. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IX - orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver, nas práticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a violência; X - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Meio-Ambiente tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades, subordinadas diretamente ao seu respectivo titular: a) Setor de Esporte e Lazer, com a finalidade de desenvolver e incentivar todas as modalidades de esporte amador e com a atribuição de incentivar e apoiar todo o tipo de esporte comunitário e de lazer. b) Setor de Turismo, a qual compete promover e incentivar todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o crescimento local. c) Setor de Meio-Ambiente, ao qual compete formular normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, voltado sempre para o bem estar da comunidade. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 26 — A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social tem por finalidade: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município; II - proceder estudos e formular política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população local; IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população; V - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação em articulação com a direção estadual do sistema; VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, bem como administrar as unidades de assistência médico-odontológica, sob a responsabilidade do Município; VII - coordenar a execução de programas municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população; VIII - desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como formas de direito do cidadão; 15 Pág. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IX - executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de concentração de renda; X - coordenar ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas soluções dos problemas sociais da comunidade; XI - apoiar a organização de trabalhadores em entidades de caráter sindical; XII - desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da coletividade; XIII - promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de trabalho do Município; XIV - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; XV - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária de modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do trabalhador; XVI - promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular, prioritariamente à população de baixa renda; XVII - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município através de repasse de subvenções; XVIII - conceder auxílio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de emergência devidamente comprovados, bem como receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual; XIX - prestar apoio ao deficiente e ao idoso; XX - incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher; XXI - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente; XXII - orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, cíveis e criminais, através de programas assistências à população menos favorecida. XXIII - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Saúde, Promoção e Assistência Social compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular: a) Departamento Clínico, ao qual compete a prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica à população, através de postos de saúde, ambulatórios e atendimento hospitalar, bem como a execução das atividades de saúde mental, serviço social e apoio a diagnóstico; b) Setor de programa de saúde da família, ao qual compete viabilizar o atendimento em toda a região do Município do programa de saúde da família; c) setor de vigilância sanitária com a finalidade de executar atividades que assegurem o elevado padrão sanitário da população, o controle e o combate Pág. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS das doenças transmissíveis, bem como as atividades de saúde escolar, higiene, vigilância e fiscalização sanitária; d) setor de controle de doenças, ao qual compete a execução de atividades que assegurem o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica e ambiental e controle de doenças endêmicas. e) setor de farmácias e controle de medicamentos, ao qual compete a distribuição, armazenamento, controle de todos os medicamentos a serem disponibilizados à população e utilizados nos departamentos de saúde do Município; f) setor de atendimento e triagem de pacientes, ao qual compete promover a realização de listagem e triagem de todos os cidadãos moradores do Município, que devem ser atendidos pelo sistema público de saúde; g) setor de controle de ambulâncias e frota de área da saúde, ao qual compete promover a adequada e racional utilização da ambulâncias e demais veículos da frota da saúde, para sua melhor racionalização. h) Setor de atendimento ao idoso, ao qual compete coordenar os trabalhos de assistência a pessoa idosa e sua reciclagem para atividades produtivas, e ainda desenvolvendo atividades culturais, esportivas e profissionais, tudo com o objetivo de integração dos grupos da terceira idade; i) Setor de atendimento à Criança e Adolescente, com a finalidade de executar, em colaboração com a comunidade e demais entidades públicas e privadas, as atividades relacionadas com a integração e o desenvolvimento social e a educação da criança e do adolescente carente; j) Setor de Atendimento à Mulher, ao qual compete coordenar os trabalhos de assistência e atendimento à mulher, viabilizando a sua reciclagem para atividades produtivas, e ainda desenvolvendo atividades culturais, esportivas e profissionais, tudo com o objetivo de integração das mulheres; 1) Setor de Atendimento às pessoas carentes, tem o objetivo de executar as atividades de promoção humana, junto a grupos específicos da sociedade e o assessoramento a grupos comunitários e pessoas carentes, visando atingir objetivos de interesse da comunidade urbana e rural do Município; m) Setor de atendimento ao Trabalhador, com a finalidade de executar as atividades relacionadas com a capacitação profissional de pessoas e a promoção de seus contatos com o mercado de trabalho. SEÇÃO IX DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS Art. 27 - Os órgãos colegiados de assessoramento, constantes do inc. IV do art. 8° desta Lei Complementar e os demais órgãos que vierem a constar da estrutura administrativa, reger-se-ão por leis específicas, estatutos e regulamentos próprios. 17 Pág. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28 - A implantação dos órgãos constantes da presente Lei Complementar far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I - elaboração e aprovação do regimento interno da Prefeitura; II - dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. Parágrafo único - O provimento das respectivas direções e chefias dar-se-á, paulatinamente, na medida em que for necessário o referido provimento para o bom andamento das atividades públicas municipais. Art. 29 - Ficarão automaticamente extintos os órgãos da atual estrutura administrativa, a partir do momento de implantação da nova estrutura, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados. Art. 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar as medidas necessárias e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa proposta, criando ou extinguindo, mediante Lei Complementar, as funções e unidades de níveis hierárquicos inferior ao setor, a serem providas por funções gratificadas. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO Art. 31 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará: I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura; II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia; III - outras disposições julgadas necessárias. CAPÍTULO VII DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DE CHEFIA 1821 Pág. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, vinculados ao regime estatutário, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I da presente Lei Complementar. Art. 33 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão existentes na data da vigência desta Lei Complementar, sendo seus titulares automaticamente exonerados. Artigo 34 — Os cargos de provimento efetivo constantes do quadro permanente do Município de Planura permanecem inalterados, conforme Anexo II, passando a fazer parte integrante desta Lei. Artigo 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 44 da Lei n° 513/95. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei Complementar. alterações posteriores. sua publicação. Art. 37 — Fica revogada a Lei Complementar n° 006/03 e as Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de Município d ,- 2 HUMB de março de 2005. É FERREIRA nicipal 19