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norma nº 3/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-03-22
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Planura, revoga a Lei Comp nº 006-03
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 003, DE 22 DE MARÇO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA, 
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N." 006/03 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de PLANURA, por seus representantes 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 1° - A ação do Governo Municipal se orientará no 
sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à 
população, mediante planejamento de suas atividades. 
§ 1° - O planejamento das atividades da Administração 
Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes 
instrumentos: 
a) Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal; 
b) Plano Plurianual; 
c) Diretrizes Orçamentárias; 
d) Orçamento Anual; 
e) Planos e Programas Setoriais. 
§ 2° - A elaboração e execução do planejamento das 
atividades municipais manterá consonância com os planos e programas do Governo do 
Estado e dos órgãos da Administração Federal. 
Art. 2" - Os planos de Governo e de Desenvolvimento 
Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade da cidade de 
PLANURA, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e 
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e 
políticas globais e setoriais da Administração Municipal, principalmente: 
a) promoção do desenvolvimento integral do cidadão; 
b) manutenção da ordem pública; 
c) zelo do patrimônio público; 
d) incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
e) valorização da iniciativa privada geradora de mão-de-obra 
e progresso; 
f) busca da integração do Município junto às comunidades 
circunvizinhas. 
Art. 3
0
- As atividades da Administração Municipal e 
especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto 
de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias 
em realizar sistematicamente reuniões de trabalho. 
Art. 4
0
- A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá 
as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, em 
estrita observância a Lei Complementar n.° 101//2000 e a Lei n.° 4320/64. 
Art. 5
0
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá 
metas e prioridades da Administração Municipal, e incluirá: 
a) as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente; 
b) orientação para elaboração da lei orçamentária anual; 
c) regras de equilíbrio entre receita e despesa; 
d) critérios de formas de limitação de empenhos; 
e) normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas desenvolvidos por recursos 
públicos; 
f) critérios, condições e exigências para a transferência de 
recursos a entidades públicas e privadas; 
g) disposição sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único — Integrará o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme consta dos §§ 1° e 2° da Lei Complementar n.° 101/2000, o anexo 
de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual elaborada de forma 
compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
compreenderá: 
a) o orçamento fiscal; 
b) o orçamento das entidades instituídas ou mantidas pelo 
Município; 
Art. 7
0
- A Lei Orçamentária Anual será compatibilizada 
com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e 
políticas do Governo Municipal. 
Art. 8° - O planejamento municipal deverá adotar como 
princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 9
0
- O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
Art. 10 - A atuação do Município em áreas assistidas pela 
ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os 
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. 
Art. 11 - A ação do Governo Municipal será norteada pelos 
seguintes princípios básicos: 
I - valorização dos cidadãos de Planura, cujo atendimento 
deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; 
II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços 
públicos de competência do Município; 
III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção 
de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional 
da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando a: 
a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas 
organizacionais, métodos e processos de trabalho; 
b) coordenação e integração de esforços das atividades de 
administração centralizada e descentralizada; 
c) envolvimento funcional dos servidores públicos 
municipais; 
d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de 
recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal; 
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do 
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está 
situado; 
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do Município; 
VII - integração da população à vida político-administrativa 
do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento 
e debate dos problemas sociais. 
CAPÍTULO III 
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Planura, para a execução 
de obras, serviços e demais atividades inerentes, é constituída dos seguintes órgãos: 
I — Como órgão de assessoramento: Chefia de Gabinete 
II— Como órgãos auxiliares: 
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
b) Secretaria Municipal de Finanças. 
III — Como órgãos de administração especifica: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, 
Esporte e Lazer; 
c) Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção 
Social; 
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
e) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; 
IV — Como órgãos colegiados de assessoramento: 
a) Conselho Municipal de Defesa Civil; 
b) Conselho Municipal de Educação; 
c) Conselho Municipal de Saúde; 
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
Ambiente. 
e) Conselho Municipal de Assistência Social; 
f) Conselho de Alimentação Escolar; 
g) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio￾CAPITULO IV 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
SEÇÃO I 
DA CHEFIA DE GABINETE 
Art. 13 — A Chefia de Gabinete, órgão direto de assessoria ao 
Poder Executivo, tem por finalidade: 
I - assistir pessoalmente ao Prefeito; 
II - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas 
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas 
e associações de classe; 
III — responsabilizar-se pela execução das atividades de 
expediente e de apoio administrativo; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade 
originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos pertinentes 
ao Executivo Municipal; 
V - desempenhar outras atividades afins. 
'§ 1° - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
a) Controle Interno; 
b) Coordenadoria Política; 
c) Coordenadoria de Comunicação e Imprensa; 
d) Procuradoria Jurídica; 
e) Diretoria Geral. 
Junta de Serviço Militar. 
§ 2° - Está ainda sob a coordenação do Gabinete do Prefeito a 
SUBSEÇÃO I 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 14 - A Coordenadoria de Controle Interno é órgão 
central com a finalidade de coordenar e assessorar os órgãos da Administração direta e 
indireta. 
Art. 15 - Compete à Coordenadoria de Controle Interno: 
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, com 
o objetivo de controle, racionalidade e economicidade na utilização dos recursos e dos bens 
públicos; 
II - observar, na elaboração da proposta orçamentária, a sua 
compatibilização com o plano plurianual de investimentos e com a lei anual de diretrizes 
orçamentárias; 
III - promover estudos e propostas que objetivem a 
implementação das receitas públicas municipais; 
IV - apresentar propostas e estudos de programas, diretrizes e 
ações com o objetivo de racionalizar a execução das despesas e aperfeiçoar a gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública municipal; 
V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e 
atividades, bem como a aplicação dos recursos públicos; 
VI - acompanhar, orientar e fiscalizar os seguintes atos: 
a) procedimentos licitatórios; 
b) pareceres mensais; 
c) prestação de contas anual; 
d) atos de nomeação e exoneração dos servidores municipais. 
VII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SUBSEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 16 - Compete à Procuradoria Jurídica: 
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as 
unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídico-legais; 
II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município; 
III - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do 
Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liqüidadas nos prazos legais; 
IV - emitir pareceres em processos administrativos de 
natureza administrativa, tributária e fiscal; 
V - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, 
denúncias e processos semelhantes; 
VI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; 
VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes 
orientação jurídica conveniente; 
VIII - executar atividades de assessoramento legislativo; 
IX - desempenhar outras atividades afins. 
SUBSEÇÃO IH 
DA ASSESSORIA DE GABINETE 
Art. 17 — A Assessoria de Gabinete tem as seguintes 
atribuições: 
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e 
associações de classe; 
II - providenciar o suporte administrativo necessário ao 
desempenho das funções do Poder Executivo; 
III - promover a integração do Município de Planura com os 
municípios circunvizinhos; 
IV - promover o apoio parlamentar e a sustentação política do 
Prefeito de modo a favorecer a execução de programas e projetos do Executivo; 
V - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de 
planejamento, organização e coordenação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
VI - elaborar e atualizar planos municipais de 
desenvolvimento, bem como promover a realização de projetos, estudos e pesquisas 
necessárias à execução de políticas estabelecidas pela Administração Municipal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - estudar e analisar o funcionamento dos serviços da 
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento; 
VIII - avaliar sistematicamente o andamento das ações 
planejadas através de seu acompanhamento mediante estreita articulação com as unidades 
organizacionais envolvidas; 
IX - encaminhar aos demais órgãos da Prefeitura, as 
solicitações encaminhadas pela comunidade local, para exame de sua viabilização; 
X - desempenhar outras atribuições afins. 
Imprensa: 
sua representação social; 
SUBSEÇÃO IV 
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO E 
IMPRENSA 
Art. 18 - Compete à Coordenadoria de Comunicação e 
I - proporcionar ao Chefe do Poder Executivo assistência na 
II - preparar a agenda, despachos e expedientes da Prefeitura; 
III - executar ou promover atividades de relações públicas; 
IV - desenvolver e acompanhar contatos com a imprensa e 
órgãos de comunicação para a divulgação das ações da Administração Municipal; 
V - manter os órgãos do Poder Executivo informados sobre 
publicações de seu interesse; 
VI - propor e coordenar reuniões com a comunidade local; 
VII - publicar, quando necessário, e divulgar os atos do 
Prefeito; 
VIII - divulgar atividades internas e externas da Prefeitura; 
IX - desempenhar outras atividades afins. 
SUBSEÇÃO V 
DA DIRETORIA GERAL 
Art. 19. Compete à Diretoria Geral: 
I — Coordenar ações de assessoramento ao Prefeito em 
matéria de planejamento e organização das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
II — Gerenciar as ações administrativas internas, zelando pelo 
aprimoramento constante dos atos administrativos; 
III - estabelecer e manter entendimentos com órgãos setoriais 
das administrações federal e estadual, proporcionando a capitação de recursos para o 
desenvolvimento de programas e projetos no âmbito do Município; 
IV - controlar a execução física e financeira dos planos 
municipais, assim como avaliar os seus resultados; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - avaliar as necessidades, orientar e acompanhar a contratação de entidades e empresas prestadoras de serviços; 
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Art. 20 — A Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento compete: 
I - executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, 
à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais 
atividades de natureza técnica da administração de pessoal; 
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos 
registros e controles funcionais, ao controle de freqüência e à elaboração das folhas de 
pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos 
municipais; 
III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, 
higiene e segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos funcionários 
municipais; 
IV - executar atividades relativas ao treinamento dos 
funcionários municipais; 
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos 
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação, 
racionalização e aprimoramento de suas atividades; 
VI - executar atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; 
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os 
papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; 
VIII - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis, 
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; 
IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, 
portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos; 
X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas e 
padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à racionalização de 
procedimentos, fluxos e processos; 
XI - implementar a informatização dos diversos setores da 
Prefeitura; 
XII - assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de 
tecnologias destinadas ao processamento de dados no âmbito da Prefeitura; 
XIII - administrar os serviços de vigilância diurna e noturna 
do patrimônio da Prefeitura; 
XIV - realizar o controle de estoques dos materiais 
necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XV - orientar as unidades organizacionais da Prefeitura na 
requisição de material ou nos pedidos de compras; 
XVI - proceder a distribuição de máquinas e veículos para os 
diversos departamentos da Prefeitura e fiscalizar o seu uso; 
XVII — realizar o planejamento geral do Município; 
XVIII — desenvolver, todos os órgãos da administração, os 
processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo 
municipal; 
XIX — realizar todo o processo de gestão de administração 
municipal; 
XX — examinar, com todos os órgãos da administração, a 
qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo 
medidas necessárias ao melhor atendimento da população; 
XXI — desenvolver o plano plurianual com as diretrizes dos 
planos nacionais, estaduais e regionais; 
XXII — coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos 
plurianual e anual; 
XXIII — aprovar projetos e medidas administrativas 
relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas; 
XXIV — promover a modernização administrativa do 
Município de Planura; 
XXV - desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Administração 
e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu 
respectivo titular: 
a) Departamento de Recursos Humanos, ao qual é atribuída 
todos os assuntos relativos à recursos humanos da Prefeitura; 
b) Departamento de Licitações e Compras, ao qual compete 
promover as aquisições necessárias para o bom desempenho das atividades públicas, 
inclusive realização de licitações para obras, serviços e compras. 
c) Departamento de Planejamento, ao qual compete promover 
todas as políticas e estratégias de planejamento público, visando melhor adequação dos 
serviços públicos e adequado atendimento à população; 
d) Setor de almoxarifado e patrimônio, ao qual compete gerir 
as atividades relacionadas ao controle de estoque, guarda e distribuição de mercadorias e 
bens a ele confiados ou entregues e a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a 
guarda dos bens móveis e imóveis, bem como a documentação e informação da Prefeitura; 
e) Setor de Registro e Controle de pessoal, ao qual compete 
análise especifica de registro de admissão e desligamento de servidores públicos, bem 
como o controle de contratação por tempo determinado para excepcional interesse público. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças: 
I - elaborar projetos, estudos e pesquisas de natureza 
econômico-financeira necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo 
Governo Municipal; 
II - requisitar aos demais órgãos municipais dados e 
informações necessários ao planejamento sócio-financeiro, organizando-os e mantendo-os 
devidamente atualizados; 
III - promover o cadastramento das fontes de recursos para o 
desenvolvimento econômico do Município e a preparação de projetos para a captação dos 
mesmos; 
IV - obter informações de natureza econômico-financeira a 
respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das 
informações colhidas; 
V - acompanhar e controlar a execução de contratos e 
convênios celebrados pelo Município; 
VI - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e 
programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; 
VII - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da 
Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, 
de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; 
VIII - executar a política fiscal-fazendária do Município, 
inclusive avaliação de imóveis, para fins tributários; 
IX - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas 
municipais e exercer a fiscalização tributária; 
X - acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de 
outras esferas de governo para o Município; 
XI - processar a despesa e manter o registro e os controles 
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de 
administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores; 
XIII - receber, pagar, guardar e movimentar dinheiro e outros 
valores do Município; 
XIV - manter atualizada a legislação tributária do Município, 
propondo a sua alteração, quando necessário; 
XV - fazer pesquisa, acompanhamento e divulgação da 
matéria tributária e fiscal; 
XVI - fornecer certidões relativas a situações tributárias e 
fiscais, quando solicitado; 
XVII - acompanhar e lançar os repasses de verbas, de 
qualquer natureza, feitos pela União, Estados ou outras fontes, para o Município; 
XVIII - promover a realização de licitações para compras de 
materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; 
XIX - desempenhar outras atividades afins. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Finanças 
compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular: 
a) Departamento de contabilidade, ao qual compete a 
coordenação, controle e avaliação das atividades contábeis do Município, o zelo para a 
execução orçamentária, a execução das prestações de contas e demais atividades inerentes; 
b) Setor de tesouraria, cuja atribuição é coordenar e controlar 
as atividades financeiras e a movimentação de valores, expedição e homologação, 
juntamente com o Prefeito, das ordens de pagamento; 
c) Setor de cadastro imobiliário e tributação, ao qual compete 
a elaboração, acompanhamento, aplicação e fiscalização da Legislação Fiscal e Tributária 
do Município junto aos contribuintes; 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Obras tem por 
finalidade: 
I - executar atividades concernentes a construção, 
manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de 
serviços à comunidade, inclusive indicando recursos financeiros necessários para o 
atendimento das respectivas despesas; 
II - promover a construção, pavimentação, manutenção e 
conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
III - promover a execução dos trabalhos topográficos e de 
desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; 
IV - executar as atividades de análises e aprovação de 
projetos de obras públicas e particulares, bem como promover a sua fiscalização e 
obediências às normas legais pertinentes; 
V - elaborar projetos para extensão e implantação de rede de 
água e esgoto, galerias pluviais e meios-fios; 
VI - promover o gerenciamento de obras públicas, 
verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e 
utilidade para o interesse público; 
VII - orientar e acompanhar a instituição e implantação do 
Plano Diretor do Município; 
VIII — estabelecer política habitacional que permita melhorar 
as condições de moradia da população; 
IX — ampliar e promover programas destinada a oferta de 
moradia à população de baixa renda; 
X - desenvolver demais atividades correlatas. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Obras 
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
a) Setor de Obras Públicas, ao qual compete promover a 
elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, 
indicando recursos necessários para atendimento das respectivas despesas e a execução 
das atividades relativas ao controle urbanístico municipal, promovendo o controle e 
supervisão das construções particulares aprovadas pela Prefeitura e a execução e 
manutenção das obras públicas civis e viárias e o acompanhamento e a fiscalização das 
obras contratadas a terceiros; 
b) Setor de Estradas de Rodagem, ao qual compete promover 
a manutenção e conservação das estradas vicinais; 
c) Setor de análise e elaboração de projetos, ao qual compete 
realizar e avaliar os projetos de engenharia e afins, necessários à implantação de serviços 
públicos afetos à Secretaria; 
d) setor de Topografia, ao qual compete realizar os trabalhos 
de medição, adequação e levantamentos necessários à execução de obras e serviços no 
município. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS 
URBANOS 
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem 
por finalidade: 
I - executar atividades relativas aos serviços de limpeza 
pública e de sua respectiva fiscalização; 
II - promover a execução de serviços de iluminação pública, 
telefonia e de água e esgoto, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos 
competentes do Estado, quando for o caso; 
III - zelar pela administração, manutenção e conservação do 
cemitério público; 
sob sua responsabilidade; 
IV - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas 
V - viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de água 
potável, além de cuidar de toda a rede de água e esgoto de todo o Município; 
VI - desenvolver demais atividades correlatas. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Serviços 
Públicos compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo 
titular: 
a) Setor de Limpeza Pública ao qual compete a execução dos 
serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das ruas e 
logradouros públicos, bem como de fiscalização dos trabalhos de limpeza urbana; 
b) Setor de Fiscalização de Posturas com a competência de 
promover a fiscalização de posturas no âmbito do Município, determinando a realização de 
diligências para fiscalização sanitária, de gêneros alimentícios destinados ao público, bem 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
como a fiscalização das diversões públicas, horário de abertura e fechamentos os 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e administração do 
cemitério. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
E CULTURA 
Art. 24 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem 
as seguintes atribuições: 
I - formular a política de educação do Município, em 
coordenação com o Conselho Municipal de Educação; 
II - incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e 
divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III - valorizar os profissionais da educação e promover a 
gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; 
IV - garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de 
condições, as crianças e adolescentes portadores de deficiência fisica; 
V - garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para 
aqueles que não tiveram acesso na idade própria; 
VI - atender em creches e pré-escola as crianças de zero a 
seis anos de idade; 
VII - promover o atendimento ao educando, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde, inclusive assegurando aos alunos da zona rural do Município a 
gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar; 
VIII - recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola; 
IX - aplicar anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal; 
X - promover o desenvolvimento cultural do Município, 
valorizando e difundindo as manifestações culturais da comunidade local; 
XI - preservar os bens arquitetônicos, documentais, 
ecológicos e espeleológicos do Município; 
XII - apoiar e incentivar as diversas formas de produção 
cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando 
incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção artístico￾cultural e para a preservação do patrimônio histórico municipal; 
XIII - possibilitar e incentivar a criação da banda e da 
biblioteca municipais; 
XIV - estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais 
estaduais, federais, bem como com entidades privadas; 
XV - desempenhar outras atividades correlatas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura compreende os seguintes setores, diretamente subordinado ao seu respectivo 
titular: 
a) Setor de cultura ao qual compete promover o 
desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas várias manifestações; 
b) Setor de ensino fundamental, ao qual compete promover a 
política educacional aos alunos em idade escolar, garantindo-lhes acesso à escola; 
c) Setor de Creche e Ensino Infantil, ao qual compete 
promover cuidados e educação às crianças em idade tenra; 
d) Setor de Ensino Supletivo, ao qual compete disponibilizar 
acesso à educação a adultos, que não tiveram acesso à escola na idade escolar; 
e) Setor de Merenda Escolar ao qual compete promover todos 
os instrumentos necessários para viabilizar alimentação adequada, balanceada e dentro dos 
padrões exigidos às crianças e adolescentes nas escolas e creches públicas municipais. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, 
MEIO-AMBIENTE, ESPORTE E LAZER 
Art. 25 — A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer 
e Meio-Ambiente tem como atribuições: 
I - manter, defender e recuperar o equilíbrio o equilíbrio 
ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos 
ecossistemas; 
II - formular uma política ambiental no intuito de garantir 
uma melhor qualidade de vida do Município; 
III - executar as atividades de educação ambiental no 
Município; 
IV - propor a execução de projetos e investimentos que 
busquem valorizar, explorar e desenvolver o potencial turístico do Município; 
V - concretizar a integração entre os órgãos e as instituições 
das áreas de cultura, educação, saúde, meio ambiente e ação social, no que diz respeito aos 
desportos e ao lazer; 
VI - explorar os beneficios da integração das ações de modo a 
prevenir a duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um 
elevado grau de rendimento nas ações a executar; 
VII - apoiar e incrementar as práticas desportivas na 
comunidade, mediante estímulos especiais e/ou auxílios materiais destinados às 
organizações amadoras regularmente constituídas; 
VIII - promover a integração de deficientes e de idosos a que 
possam usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico 
com o maio ambiente; 
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IX - orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver, nas práticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio 
ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a 
violência; 
X - desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Turismo, 
Esporte, Lazer e Meio-Ambiente tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades, 
subordinadas diretamente ao seu respectivo titular: 
a) Setor de Esporte e Lazer, com a finalidade de desenvolver 
e incentivar todas as modalidades de esporte amador e com a atribuição de incentivar e 
apoiar todo o tipo de esporte comunitário e de lazer. 
b) Setor de Turismo, a qual compete promover e incentivar 
todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o crescimento local. 
c) Setor de Meio-Ambiente, ao qual compete formular 
normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente, voltado sempre para o bem estar da comunidade. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 26 — A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e 
Promoção Social tem por finalidade: 
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os 
serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município; 
II - proceder estudos e formular política de saúde do 
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; 
III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e 
de vacinação em massa da população local; 
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, 
vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população; 
V - participar do planejamento, programação e organização 
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de 
atuação em articulação com a direção estadual do sistema; 
VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, bem 
como administrar as unidades de assistência médico-odontológica, sob a responsabilidade 
do Município; 
VII - coordenar a execução de programas municipais de 
saúde decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que 
desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população; 
VIII - desenvolver a consciência política da população 
visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como formas de direito do 
cidadão; 
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IX - executar as atividades relativas à prestação dos serviços 
sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social 
dentro da perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de concentração de 
renda; 
X - coordenar ações dos órgãos públicos e entidades privadas 
nas soluções dos problemas sociais da comunidade; 
XI - apoiar a organização de trabalhadores em entidades de 
caráter sindical; 
XII - desenvolver projetos e programas que visem melhorar 
as condições sociais da coletividade; 
XIII - promover as atividades de levantamento e 
cadastramento atualizado da força de trabalho do Município; 
XIV - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o 
mercado de trabalho local; 
XV - elaborar projetos e programas visando a valorização da 
ação comunitária de modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do 
trabalhador; 
XVI - promover estudos para viabilizar a implantação de 
programas de habitação popular, prioritariamente à população de baixa renda; 
XVII - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município 
através de repasse de subvenções; 
XVIII - conceder auxílio material em casos de pobreza 
extrema ou outros casos de emergência devidamente comprovados, bem como receber 
necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual; 
XIX - prestar apoio ao deficiente e ao idoso; 
XX - incentivar e apoiar o processo de conscientização dos 
direitos da mulher; 
XXI - promover o atendimento às necessidades da criança e 
do adolescente, inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente; 
XXII - orientar e apoiar a população carente em assuntos 
judiciais, cíveis e criminais, através de programas assistências à população menos 
favorecida. 
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Saúde, 
Promoção e Assistência Social compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu 
respectivo titular: 
a) Departamento Clínico, ao qual compete a prestação de 
serviços de enfermagem e de assistência médica à população, através de postos de saúde, 
ambulatórios e atendimento hospitalar, bem como a execução das atividades de saúde 
mental, serviço social e apoio a diagnóstico; 
b) Setor de programa de saúde da família, ao qual compete 
viabilizar o atendimento em toda a região do Município do programa de saúde da família; 
c) setor de vigilância sanitária com a finalidade de executar 
atividades que assegurem o elevado padrão sanitário da população, o controle e o combate 
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das doenças transmissíveis, bem como as atividades de saúde escolar, higiene, vigilância e 
fiscalização sanitária; 
d) setor de controle de doenças, ao qual compete a execução 
de atividades que assegurem o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica e 
ambiental e controle de doenças endêmicas. 
e) setor de farmácias e controle de medicamentos, ao qual 
compete a distribuição, armazenamento, controle de todos os medicamentos a serem 
disponibilizados à população e utilizados nos departamentos de saúde do Município; 
f) setor de atendimento e triagem de pacientes, ao qual 
compete promover a realização de listagem e triagem de todos os cidadãos moradores do 
Município, que devem ser atendidos pelo sistema público de saúde; 
g) setor de controle de ambulâncias e frota de área da saúde, 
ao qual compete promover a adequada e racional utilização da ambulâncias e demais 
veículos da frota da saúde, para sua melhor racionalização. 
h) Setor de atendimento ao idoso, ao qual compete coordenar 
os trabalhos de assistência a pessoa idosa e sua reciclagem para atividades produtivas, e 
ainda desenvolvendo atividades culturais, esportivas e profissionais, tudo com o objetivo 
de integração dos grupos da terceira idade; 
i) Setor de atendimento à Criança e Adolescente, com a 
finalidade de executar, em colaboração com a comunidade e demais entidades públicas e 
privadas, as atividades relacionadas com a integração e o desenvolvimento social e a 
educação da criança e do adolescente carente; 
j) Setor de Atendimento à Mulher, ao qual compete 
coordenar os trabalhos de assistência e atendimento à mulher, viabilizando a sua 
reciclagem para atividades produtivas, e ainda desenvolvendo atividades culturais, 
esportivas e profissionais, tudo com o objetivo de integração das mulheres; 
1) Setor de Atendimento às pessoas carentes, tem o objetivo 
de executar as atividades de promoção humana, junto a grupos específicos da sociedade e o 
assessoramento a grupos comunitários e pessoas carentes, visando atingir objetivos de 
interesse da comunidade urbana e rural do Município; 
m) Setor de atendimento ao Trabalhador, com a finalidade de 
executar as atividades relacionadas com a capacitação profissional de pessoas e a 
promoção de seus contatos com o mercado de trabalho. 
SEÇÃO IX 
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS 
AUTÔNOMOS 
Art. 27 - Os órgãos colegiados de assessoramento, constantes 
do inc. IV do art. 8° desta Lei Complementar e os demais órgãos que vierem a constar da 
estrutura administrativa, reger-se-ão por leis específicas, estatutos e regulamentos próprios. 
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CAPÍTULO V 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
Art. 28 - A implantação dos órgãos constantes da presente 
Lei Complementar far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: 
I - elaboração e aprovação do regimento interno da 
Prefeitura; 
II - dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis 
ao seu funcionamento. 
Parágrafo único - O provimento das respectivas direções e 
chefias dar-se-á, paulatinamente, na medida em que for necessário o referido provimento 
para o bom andamento das atividades públicas municipais. 
Art. 29 - Ficarão automaticamente extintos os órgãos da atual 
estrutura administrativa, a partir do momento de implantação da nova estrutura, cujas 
funções correspondem às funções dos órgãos implantados. 
Art. 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
complementar as medidas necessárias e segundo os recursos existentes, a estrutura 
administrativa proposta, criando ou extinguindo, mediante Lei Complementar, as funções e 
unidades de níveis hierárquicos inferior ao setor, a serem providas por funções gratificadas. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 31 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por 
decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará: 
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades 
administrativas da Prefeitura; 
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores 
investidos nas funções de direção e chefia; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
CAPÍTULO VII 
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DE CHEFIA 
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Art. 32 - Ficam criados os cargos de provimento em 
comissão, vinculados ao regime estatutário, ordenados por símbolos e níveis de 
vencimentos, constantes do Anexo I da presente Lei Complementar. 
Art. 33 - Ficam extintos os cargos de provimento em 
comissão existentes na data da vigência desta Lei Complementar, sendo seus titulares 
automaticamente exonerados. 
Artigo 34 — Os cargos de provimento efetivo constantes do 
quadro permanente do Município de Planura permanecem inalterados, conforme Anexo II, 
passando a fazer parte integrante desta Lei. 
Artigo 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 44 da Lei n° 
513/95. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no 
orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta 
Lei Complementar. 
alterações posteriores. 
sua publicação. 
Art. 37 — Fica revogada a Lei Complementar n° 006/03 e as 
Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
Município d ,- 2 
HUMB 
de março de 2005. 
É FERREIRA 
nicipal 
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