| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2012 |
| Date | 2012-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos Salariais e Incentivo por Eficiência dos Servidores Públicos do Município de Planura-MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 03 DE ABRIL DE 2012. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS SALARIAIS E INCENTIVO POR EFICIÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Salariais dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Planura. I - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta do Município por Servidor ocupante de cargo público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Planura. II - Os cargos púbicos efetivos são de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. III - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, e são especificados na Lei Complementar n° 020 de 30 de Junho de 2009 que dispõem sobre a estrutura administrativa do Município e suas modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 26 de 27/06/2011 e Lei n°889 de 14/02/2012. IV - Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é ocupante de Cargo Público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Planura. V - As classes de cargos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2° - A presente lei tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante: I - Adoção do critério de merecimento para desenvolvimento na carreira; II - Adoção de sistemática de vencimento e remuneração, harmônica e justa, que permita a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços. Pag 1/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 30. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público, movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimentos dos diversos níveis a que pertença o mencionado cargo. Art. 40. Os Anexos I, II e III contêm: I - Denominação do Cargo; II - Número de Cargos e Vagas Existentes; III - Símbolos de Vencimentos; IV - Carga Horária Semanal; V - Requisitos Básicos de Escolaridade e Outros Requisitos. Art. 5 0 - Os Anexos V e VI contêm: I - Abreviaturas (siglas) usadas no item requisitos básicos de escolaridade; II - Abreviações dos conselhos de classe. Art. 6° - A qualificação profissional é pressuposto da carreira. Parágrafo Único - A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal. Art. 7 0 - Os padrões de vencimentos dos servidores do município de Planura são escalonados em 37 (trinta e sete) níveis, previstos no anexo IV. I - Os níveis são identificados por símbolo, pela letra V e algarismos numéricos; CAPÍTULO III DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 8° - Os adicionais por tempo de serviço, serão calculados sobre o salário base do servidor com segue abaixo: I - A partir do 5° (quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos em 10% (dez por cento) por qüinqüênio. II - Os que completarem 25 (vinte e cinco) anos no serviço público municipal farão jus à sexta parte de seus vencimentos. Pág 2/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 III - Os que completarem 30 (trinta) anos no serviço público municipal, terão seus vencimentos acrescidos em 10% (dez por cento), adicional trintenário. CAPÍTULO IV DO INCENTIVO POR EFICIÊNCIA Art. 9 0 - Incentivo por Eficiência para efeito desta lei é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de um símbolo imediatamente superior ao símbolo em que se encontra, mediante conceito favorável de avaliação de desempenho. I - O incentivo por eficiência é concedido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nesta ordem. II - A apuração da antiguidade e do merecimento, para efeito de incentivo por eficiência, abrange os servidores que respectivamente, hajam completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício a partir da data de sua posse e exercício do cargo. III - Entre um incentivo por eficiência e outro deve ser respeitado o interstício de 02 (dois) em 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período, vedado o cômputo do estágio probatório. IV - O incentivo por eficiência não poderá ultrapassar aos vencimentos em 100% (cem por cento). V - O servidor terá direito ao incentivo por eficiência após avaliação de desempenho, dentro do seu grupo de escolaridade, não podendo ultrapassar o maior símbolo existente dentro de seu grupo, como segue abaixo: a) - Grupo de Ensino Fundamental e Alfabetizado: Até o símbolo V.25; b) - Grupo de Nível Médio: Até o símbolo V.35; c) - Grupo de Nível Superior: Até o símbolo V.37. Art. 100 - Para concessão do incentivo por eficiência o servidor deve preencher os seguintes requisitos: I - Ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos; II - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III - Ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos, entre um incentivo por eficiência e outro; IV - Não ter sofrido penalidade, punição disciplinar, suspensão ou faltado sem justificativa nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção; Art. 110 - A avaliação de desempenho, para fins de incentivo por eficiência, será regulamentada por decreto. Pág. 3/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 I - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 04 (quatro) servidores efetivos, nomeados pelo Prefeito Municipal; II - A avaliação de desempenho pode ser individual ou coletiva; III - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, assegurado o direito do avaliado de conhecer previamente os critérios, os instrumentos e a periodicidade de sua avaliação. Art. 12° - As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: ,( Assiduidade; • Capacitação profissional; s( Disponibilidade; ,r Eficiência; s( Lealdade ao serviço público; ,7 Pontualidade; ✓ Produtividade; ,7 Outros: Comunicação, Trabalho em Equipe, Zelo. I - Os itens acima receberão uma graduação de 01 (um) a 10 (dez) pontos e se atingir no total uma pontuação acima de 80% (oitenta por cento) receberá o incentivo por eficiência na carreira. Art. 13° - Deferida a verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, a Comissão de Avaliação de Desempenho, deverá informar sobre a conveniência ou não da permanência do(s) servidor (es) nos padrões de vencimentos e em seguida encaminhar o processo para decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 140 - O servidor que se encontra com os seus vencimentos já ajustado em seu nível máximo de variação terá direito ao seu incentivo por eficiência, após avaliação de desempenho, podendo prosseguir até os níveis conforme descrição do artigo 9°, inciso V. Art. 15° - O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado estável. Art. 16° - O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho será exonerado, mediante processo administrativo com garantia do contraditório a ampla defesa. Art. 17° - Não concordando com o resultado da avaliação de desempenho, o servidor tem o direito de encaminhar o pedido de reconsideração a comissão de avaliação. Parágrafo Único: Em razão das modificações introduzidas por esta lei os anexos I, II e III, passam a vigorar com a seguinte redação: Pág. 4/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO I QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL E ALFABETIZADO Seq. Denominação do Cargo Símbolos de Vencimentos Qtde. de Cargos Carga Horária Semanal Requisitos Básicos de Escolaridade Outros Requisitos 1 Agente Sanitário V.07 ao V.25 04 40 EF - - - 2 Carpinteiro V.02 ao V.25 01 40 EF - - - 3 Coletor de Lixo V.02 ao V.25 06 40 ALFA - - - 4 Eletricista V.02 ao V.25 03 40 EF - - - 5 Encanador V.02 ao V.25 01 40 ALFA - - - 6 Encarregado da Rede de Esgoto V.07 ao V.25 02 40 ALFA - - - 7 Encarregado de Obras V.11 ao V.25 01 40 ALFA - - - 8 Fiscal de Obras V.18 ao V.25 02 40 EF - - - 9 Fiscal de Posturas Municipais V.03 ao V.25 01 40 EF - - - 10 Instrutor de Esportes V.16 ao V.25 03 40 EF - - - 11 Mecânico V.02 ao V.25 02 40 EF - - - 12 Mestre de Obras V.24 ao V.25 01 40 EF - - - 13 Motorista V.10 ao V.25 34 40 EF CNH "D" 14 Operador de Máquinas V.10 ao V.25 04 40 EF CNH "D" 15 Operador de Máquinas Leves V.07 ao V.25 05 40 EF CNH "D" 16 Pedreiro V.02 ao V.25 06 40 ALFA - - - 17 Pintor V.02 ao V.25 02 40 ALFA - - - 18 Telefonista V,02 ao V.25 02 40 EF - - - Pág. 5/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS GRUPO DE NÍVEL MÉDIO Seq. Denominação do Cargo Símbolos de Vencimentos Qtde. de Cargos Carga Horária Semanal Requisitos Básicos de Escolaridade Outros Requisitos 1 Agente Fiscal V.02 ao V.26 02 40 EM - - - 2 Almoxarife V.15 ao V.30 01 40 EM - - - 3 Assessor de Administração V.24 ao V.34 10 40 EM - - - 4 Assistente de Administração V.02 ao V.26 37 40 EM 5 Assistente de Administração V V.13 ao V.29 01 40 EM - - - 6 Auxiliar de Enfermagem V.01 ao V.24 09 30 EM COREN 7 Auxiliar de Farmácia V.01 ao V.24 01 40 EM - - - 8 Auxiliar de Laboratório V.01 ao V.24 03 30 EM - - - 9 Auxiliar de Tesouraria V.25 ao V.34 01 40 EM - - - 10 Coordenadora de Recursos Sociais V.04 ao V.26 01 40 EM - - - 11 Desenhista V.17 ao V.31 01 40 EM/Téc. CREA 12 Educador da Saúde V.02 ao V.26 02 40 EM/Téc. - - - 13 Escriturário IV V.25 ao V.34 01 40 EM - - - 14 Fiscal de Rendas Municipais V.08 ao V.27 03 40 EM - - - 15 Oficial de Administração V.15 ao V.30 01 40 EM - - - 16 Oficial de Administração II V.19 ao V.32 01 40 EM - - - 17 Oficial de Administração III - A V.26 ao V.35 01 40 EM - - - 18 Oficial de Administração III - B V.31 ao V.35 01 40 EM - - - 19 Oficial de Administração III - C V.33 ao V.35 01 40 EM - - - 20 Oficial de Administração IV V.27 ao V.35 01 40 EM - - - 21 Técnico em Enfermagem V.07 ao V.26 18 30 EM/TE. COREN 22 Técnico em Informática V.05 ao V.26 02 40 EM/TI. - - - 23 Tesoureiro V.33 ao V.35 01 40 EM - - - 24 Topógrafo V.12 ao V.29 01 40 ç .(------, EM/Téc. CREA i Pág. 6/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO III QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Seq. Denominação do Cargo Símbolos de Vencimentos Qtde. de Cargos Carga Horária Semanal Requisitos Básicos de Escolaridade Outros Requisitos 1 Advogado V.35 ao V.37 01 40 NS/Dir, OAB 2 Agente de Desenvolvimento Social V.34 ao V.37 01 20 NS/Psic. CRP 3 Assessor Contábil V.32 ao V.37 02 40 NS/CC ORO 4 Assistente Social V.23 ao V.33 03 30 NS/AS CRESS 5 Biomédico V.23 ao V.33 01 20 NS/BM CRBM 6 Contador V.37 ao V.37 01 40 NS/CC ORO 7 Dentista V.21 ao V.32 05 20 NS/Odont. ORO 8 Enfermeiro V.29 ao V.35 05 40 NS/Enf. COREN 9 Engenheiro Agrícola V.27 ao V.35 01 40 NS/Eng. - - - 10 Engenheiro Civil V.30 ao V.37 02 40 NS/Eng. CREA 11 Farmacêutico V.29 ao V.35 02 40 NS/Farm. CRFAR 12 Fisioterapeuta V.22 ao V.32 02 20 NS/Fisiot. CREFITO 13 Fonoaudiólogo V.22 ao V.32 02 20 NS/Fono. CRFA 14 Médico Cardiologista V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic. CRM 15 Médico Clínico Geral V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic. CRM 16 Médico Ginecologista V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic. CRM 17 Médico Pediatra V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic, CRM 18 Procurador Jurídico V.36 ao V.37 01 20 NS/Direito OAB 19 Psicólogo V.22 ao V.32 04 30 NS/Piscol. CRP 20 Psicólogo II V.33 ao V.37 01 20 NS/Piscol. CRP Pág 7/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR N° 00/00 QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS TABELA DE VENCIMENTOS Seq. Símbolos Valor R$ Seq. Símbolos Valor R$ 01 V.01 682,84 21 V.21 1.241,52 02 V.02 739,74 22 V.22 1.255,17 03 V.03 770,83 23 V.23 1.350,66 04 V.04 771,16 24 V.24 1.365,67 05 V.05 777,66 25 V.25 1.378,30 06 V.06 778,89 26 V.26 1.466,63 07 V.07 796,64 27 V.27 1.603,06 08 V.08 804,94 28 V.28 1.637,17 09 V.09 893,17 29 V.29 1.841,81 10 V.10 927,52 30 V.30 2.048,51 eaN 11 V.11 928,68 31 V.31. 2.146,86 12 V.12 955,02 32 V.32 2.212,39 13 V.13 980,02 33 V.33 2.674,03 14 V.14 1.024,25 34 V.34 2.704,02 15 V.15 1.030,05 35 V.35 2.878,68 16 V.16 1.058,40 36 V.36 3.747,63 17 V.17 1.087,99 37 V.37 3.869,40 18 V.18 1.119,08 19 V.19 1.138,06 20 V.20 1.160,82 1 Pág. 8/10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO V ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITOS BÁSICOS DE ESCOLARIDADE SIGLA ESPECIFICAÇÃO ALFA Alfabetizado EF Ensino Fundamental EM Ensino Médio EM/MAG Ensino Médio - Magistério EMTTÉ Ensino Médio - Técnico de Enfermagem EM/TEC Ensino Médio - Técnico EM/TI Ensino Médio - Técnico em Informática MS Magistério Nível Superior NS Nível Superior NS/AS Nível Superior - Assistência Social NS/BQ Nível Superior - Bioquímica NS/CC Nível Superior - Ciências Contábeis NS/DIR Nível Superior - Direito NS/EF Nível Superior - Educação Física NS/ENF Nível Superior - Enfermagem NS/ENG Nível Superior - Engenharia NS/FAR Nível Superior - Farmácia NS/FISIO Nível Superior - Fisioterapia NS/FONO Nível Superior - Fonoaudiologia NS C/ LICEN. ESPECIFICA Nível Superior com Licenciatura Especifica NS/MÉD Nível Superior - Medicina NS/NUT Nível Superior - Nutricionismo NS/ODONTO Nível Superior - Odontologia NS/PAE Nível Superior - Pedagogia com Administração Escolar NS/PED Nível Superior - Pedagogia NS/PEP Nível Superior - Pedagogia com Espacialização em Pré-Escola NS/PP Nível Superior - Pedagogia Plena NS/PSICO Nível Superior - Psicologia Pág. 9/10 PIN PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE IODOS ADM. 2009/2072 ANEXO VI QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO C. ESP. Cursos Específicos CNH "D" Carteira Nacional de Habilitação - Categoria "D" COREN Conselho Regional de Enfermagem CRC Conselho Regional de Contabilidade CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREFITO Conselho Regional de Fisioterapia CRESS Conselho Regional de Serviço Social CRFA Conselho Regional de Fonoaudiologia CRFAR Conselho Regional de Farmácia CRM Conselho Regional de Medicina CRN Conselho Regional de Nutricionista CRO Conselho Regional de Odontologia CRP Conselho Regional de Psicologia CRQ Conselho Regional de Química OAB Ordem dos Advogados do Brasil RCC Registro no Conselho Classe REG. MEC. Registro no Ministério da Educação publicação. Art. 18°- Revogando as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Planura/MG, 03 de Abril de 2012. ANGINI PREFEITO MUNICIPAL Pág. 10/10