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norma nº 32/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2012
Date 2012-04-03
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos Salariais e Incentivo por Eficiência dos Servidores Públicos do Município de Planura-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 03 DE ABRIL DE 2012. 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS 
SALARIAIS E INCENTIVO POR EFICIÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes APROVOU e eu, 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Salariais dos 
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Planura. 
I - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta do Município por 
Servidor ocupante de cargo público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município 
de Planura. 
II - Os cargos púbicos efetivos são de provimento mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
III - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, e são 
especificados na Lei Complementar n° 020 de 30 de Junho de 2009 que dispõem sobre a estrutura 
administrativa do Município e suas modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 26 de 27/06/2011 e 
Lei n°889 de 14/02/2012. 
IV - Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é ocupante de Cargo Público, regido pelo 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Planura. 
V - As classes de cargos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se 
por grau de escolaridade, na forma dos Anexos I, II e III. 
Art. 2° - A presente lei tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a 
valorização e a profissionalização do servidor, mediante: 
I - Adoção do critério de merecimento para desenvolvimento na carreira; 
II - Adoção de sistemática de vencimento e remuneração, harmônica e justa, que permita a 
contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços. 
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UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE CARREIRAS 
Art. 30. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público, 
movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, e tempo de serviço, nas escalas de 
padrões de vencimentos dos diversos níveis a que pertença o mencionado cargo. 
Art. 40. Os Anexos I, II e III contêm: 
I - Denominação do Cargo; 
II - Número de Cargos e Vagas Existentes; 
III - Símbolos de Vencimentos; 
IV - Carga Horária Semanal; 
V - Requisitos Básicos de Escolaridade e Outros Requisitos. 
Art. 5
0 - Os Anexos V e VI contêm: 
I - Abreviaturas (siglas) usadas no item requisitos básicos de escolaridade; 
II - Abreviações dos conselhos de classe. 
Art. 6° - A qualificação profissional é pressuposto da carreira. 
Parágrafo Único - A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, 
organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público 
municipal. 
Art. 7
0 - Os padrões de vencimentos dos servidores do município de Planura são 
escalonados em 37 (trinta e sete) níveis, previstos no anexo IV. 
I - Os níveis são identificados por símbolo, pela letra V e algarismos numéricos; 
CAPÍTULO III 
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 8° - Os adicionais por tempo de serviço, serão calculados sobre o salário base do 
servidor com segue abaixo: 
I - A partir do 5° (quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos em 10% (dez por 
cento) por qüinqüênio. 
II - Os que completarem 25 (vinte e cinco) anos no serviço público municipal farão jus à sexta 
parte de seus vencimentos. 
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III - Os que completarem 30 (trinta) anos no serviço público municipal, terão seus 
vencimentos acrescidos em 10% (dez por cento), adicional trintenário. 
CAPÍTULO IV 
DO INCENTIVO POR EFICIÊNCIA 
Art. 9
0 - Incentivo por Eficiência para efeito desta lei é a passagem do servidor ocupante de 
cargo efetivo de um símbolo imediatamente superior ao símbolo em que se encontra, mediante conceito 
favorável de avaliação de desempenho. 
I - O incentivo por eficiência é concedido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, 
nesta ordem. 
II - A apuração da antiguidade e do merecimento, para efeito de incentivo por eficiência, 
abrange os servidores que respectivamente, hajam completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício a partir 
da data de sua posse e exercício do cargo. 
III - Entre um incentivo por eficiência e outro deve ser respeitado o interstício de 02 (dois) em 
02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período, vedado o cômputo do estágio 
probatório. 
IV - O incentivo por eficiência não poderá ultrapassar aos vencimentos em 100% (cem por 
cento). 
V - O servidor terá direito ao incentivo por eficiência após avaliação de desempenho, dentro 
do seu grupo de escolaridade, não podendo ultrapassar o maior símbolo existente dentro de seu grupo, como 
segue abaixo: 
a) - Grupo de Ensino Fundamental e Alfabetizado: Até o símbolo V.25; 
b) - Grupo de Nível Médio: Até o símbolo V.35; 
c) - Grupo de Nível Superior: Até o símbolo V.37. 
Art. 100 - Para concessão do incentivo por eficiência o servidor deve preencher os seguintes 
requisitos: 
I - Ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos; 
II - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 
III - Ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos, entre um incentivo por eficiência e outro; 
IV - Não ter sofrido penalidade, punição disciplinar, suspensão ou faltado sem justificativa nos 
últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção; 
Art. 110 - A avaliação de desempenho, para fins de incentivo por eficiência, será 
regulamentada por decreto. 
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I - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 04 (quatro) 
servidores efetivos, nomeados pelo Prefeito Municipal; 
II - A avaliação de desempenho pode ser individual ou coletiva; 
III - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, 
assegurado o direito do avaliado de conhecer previamente os critérios, os instrumentos e a periodicidade de 
sua avaliação. 
Art. 12° - As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a 
atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições exercidas, observadas as 
seguintes características fundamentais: 
,( Assiduidade; 
• Capacitação profissional; 
s( Disponibilidade; 
,r Eficiência; 
s( Lealdade ao serviço público; 
,7 Pontualidade; 
✓ Produtividade; 
,7 Outros: Comunicação, Trabalho em Equipe, Zelo. 
I - Os itens acima receberão uma graduação de 01 (um) a 10 (dez) pontos e se atingir no total 
uma pontuação acima de 80% (oitenta por cento) receberá o incentivo por eficiência na carreira. 
Art. 13° - Deferida a verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, a 
Comissão de Avaliação de Desempenho, deverá informar sobre a conveniência ou não da permanência do(s) 
servidor (es) nos padrões de vencimentos e em seguida encaminhar o processo para decisão final do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 140 - O servidor que se encontra com os seus vencimentos já ajustado em seu nível 
máximo de variação terá direito ao seu incentivo por eficiência, após avaliação de desempenho, podendo 
prosseguir até os níveis conforme descrição do artigo 9°, inciso V. 
Art. 15° - O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado 
estável. 
Art. 16° - O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente 
sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho será 
exonerado, mediante processo administrativo com garantia do contraditório a ampla defesa. 
Art. 17° - Não concordando com o resultado da avaliação de desempenho, o servidor tem o 
direito de encaminhar o pedido de reconsideração a comissão de avaliação. 
Parágrafo Único: Em razão das modificações introduzidas por esta lei os anexos I, II e III, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
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ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS 
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL E ALFABETIZADO 
Seq. Denominação do Cargo 
Símbolos 
de 
Vencimentos 
Qtde. 
de 
Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Requisitos 
Básicos de 
Escolaridade 
Outros 
Requisitos 
1 Agente Sanitário V.07 ao V.25 04 40 EF - - - 
2 Carpinteiro V.02 ao V.25 01 40 EF - - - 
3 Coletor de Lixo V.02 ao V.25 06 40 ALFA - - - 
4 Eletricista V.02 ao V.25 03 40 EF - - - 
5 Encanador V.02 ao V.25 01 40 ALFA - - - 
6 Encarregado da Rede de Esgoto V.07 ao V.25 02 40 ALFA - - - 
7 Encarregado de Obras V.11 ao V.25 01 40 ALFA - - - 
8 Fiscal de Obras V.18 ao V.25 02 40 EF - - - 
9 Fiscal de Posturas Municipais V.03 ao V.25 01 40 EF - - - 
10 Instrutor de Esportes V.16 ao V.25 03 40 EF - - - 
11 Mecânico V.02 ao V.25 02 40 EF - - - 
12 Mestre de Obras V.24 ao V.25 01 40 EF - - - 
13 Motorista V.10 ao V.25 34 40 EF CNH "D" 
14 Operador de Máquinas V.10 ao V.25 04 40 EF CNH "D" 
15 Operador de Máquinas Leves V.07 ao V.25 05 40 EF CNH "D" 
16 Pedreiro V.02 ao V.25 06 40 ALFA - - - 
17 Pintor V.02 ao V.25 02 40 ALFA - - - 
18 Telefonista V,02 ao V.25 02 40 EF - - - 
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ANEXO II 
QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS 
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO 
Seq. Denominação do Cargo 
Símbolos 
de 
Vencimentos 
Qtde. 
de 
Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Requisitos 
Básicos de 
Escolaridade 
Outros 
Requisitos 
1 Agente Fiscal V.02 ao V.26 02 40 EM - - - 
2 Almoxarife V.15 ao V.30 01 40 EM - - - 
3 Assessor de Administração V.24 ao V.34 10 40 EM - - - 
4 Assistente de Administração V.02 ao V.26 37 40 EM 
5 Assistente de Administração V V.13 ao V.29 01 40 EM - - - 
6 Auxiliar de Enfermagem V.01 ao V.24 09 30 EM COREN 
7 Auxiliar de Farmácia V.01 ao V.24 01 40 EM - - - 
8 Auxiliar de Laboratório V.01 ao V.24 03 30 EM - - - 
9 Auxiliar de Tesouraria V.25 ao V.34 01 40 EM - - - 
10 Coordenadora de Recursos Sociais V.04 ao V.26 01 40 EM - - - 
11 Desenhista V.17 ao V.31 01 40 EM/Téc. CREA 
12 Educador da Saúde V.02 ao V.26 02 40 EM/Téc. - - - 
13 Escriturário IV V.25 ao V.34 01 40 EM - - - 
14 Fiscal de Rendas Municipais V.08 ao V.27 03 40 EM - - - 
15 Oficial de Administração V.15 ao V.30 01 40 EM - - - 
16 Oficial de Administração II V.19 ao V.32 01 40 EM - - - 
17 Oficial de Administração III - A V.26 ao V.35 01 40 EM - - - 
18 Oficial de Administração III - B V.31 ao V.35 01 40 EM - - - 
19 Oficial de Administração III - C V.33 ao V.35 01 40 EM - - - 
20 Oficial de Administração IV V.27 ao V.35 01 40 EM - - - 
21 Técnico em Enfermagem V.07 ao V.26 18 30 EM/TE. COREN 
22 Técnico em Informática V.05 ao V.26 02 40 EM/TI. - - - 
23 Tesoureiro V.33 ao V.35 01 40 EM - - - 
24 Topógrafo V.12 ao V.29 01 40 
ç .(------, 
EM/Téc. CREA 
i 
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ADM. 2009/2012 
ANEXO III 
QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS 
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR 
Seq. Denominação do Cargo 
Símbolos 
de 
Vencimentos 
Qtde. 
de 
Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Requisitos 
Básicos de 
Escolaridade 
Outros 
Requisitos 
1 Advogado V.35 ao V.37 01 40 NS/Dir, OAB 
2 Agente de Desenvolvimento Social V.34 ao V.37 01 20 NS/Psic. CRP 
3 Assessor Contábil V.32 ao V.37 02 40 NS/CC ORO 
4 Assistente Social V.23 ao V.33 03 30 NS/AS CRESS 
5 Biomédico V.23 ao V.33 01 20 NS/BM CRBM 
6 Contador V.37 ao V.37 01 40 NS/CC ORO 
7 Dentista V.21 ao V.32 05 20 NS/Odont. ORO 
8 Enfermeiro V.29 ao V.35 05 40 NS/Enf. COREN 
9 Engenheiro Agrícola V.27 ao V.35 01 40 NS/Eng. - - - 
10 Engenheiro Civil V.30 ao V.37 02 40 NS/Eng. CREA 
11 Farmacêutico V.29 ao V.35 02 40 NS/Farm. CRFAR 
12 Fisioterapeuta V.22 ao V.32 02 20 NS/Fisiot. CREFITO 
13 Fonoaudiólogo V.22 ao V.32 02 20 NS/Fono. CRFA 
14 Médico Cardiologista V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic. CRM 
15 Médico Clínico Geral V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic. CRM 
16 Médico Ginecologista V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic. CRM 
17 Médico Pediatra V.28 ao V.35 01 20 NS/Medic, CRM 
18 Procurador Jurídico V.36 ao V.37 01 20 NS/Direito OAB 
19 Psicólogo V.22 ao V.32 04 30 NS/Piscol. CRP 
20 Psicólogo II V.33 ao V.37 01 20 NS/Piscol. CRP 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
ANEXO IV 
LEI COMPLEMENTAR N° 00/00 
QUADRO DE PESSOAL - REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS 
TABELA DE VENCIMENTOS 
Seq. Símbolos Valor R$ Seq. Símbolos Valor R$ 
01 V.01 682,84 21 V.21 1.241,52 
02 V.02 739,74 22 V.22 1.255,17 
03 V.03 770,83 23 V.23 1.350,66 
04 V.04 771,16 24 V.24 1.365,67 
05 V.05 777,66 25 V.25 1.378,30 
06 V.06 778,89 26 V.26 1.466,63 
07 V.07 796,64 27 V.27 1.603,06 
08 V.08 804,94 28 V.28 1.637,17 
09 V.09 893,17 29 V.29 1.841,81 
10 V.10 927,52 30 V.30 2.048,51 
eaN 11 V.11 928,68 31 V.31. 2.146,86 
12 V.12 955,02 32 V.32 2.212,39 
13 V.13 980,02 33 V.33 2.674,03 
14 V.14 1.024,25 34 V.34 2.704,02 
15 V.15 1.030,05 35 V.35 2.878,68 
16 V.16 1.058,40 36 V.36 3.747,63 
17 V.17 1.087,99 37 V.37 3.869,40 
18 V.18 1.119,08 
19 V.19 1.138,06 
20 V.20 1.160,82 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
ANEXO V 
ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITOS BÁSICOS DE ESCOLARIDADE 
SIGLA ESPECIFICAÇÃO 
ALFA Alfabetizado 
EF Ensino Fundamental 
EM Ensino Médio 
EM/MAG Ensino Médio - Magistério 
EMTTÉ Ensino Médio - Técnico de Enfermagem 
EM/TEC Ensino Médio - Técnico 
EM/TI Ensino Médio - Técnico em Informática 
MS Magistério Nível Superior 
NS Nível Superior 
NS/AS Nível Superior - Assistência Social 
NS/BQ Nível Superior - Bioquímica 
NS/CC Nível Superior - Ciências Contábeis 
NS/DIR Nível Superior - Direito 
NS/EF Nível Superior - Educação Física 
NS/ENF Nível Superior - Enfermagem 
NS/ENG Nível Superior - Engenharia 
NS/FAR Nível Superior - Farmácia 
NS/FISIO Nível Superior - Fisioterapia 
NS/FONO Nível Superior - Fonoaudiologia 
NS C/ LICEN. ESPECIFICA Nível Superior com Licenciatura Especifica 
NS/MÉD Nível Superior - Medicina 
NS/NUT Nível Superior - Nutricionismo 
NS/ODONTO Nível Superior - Odontologia 
NS/PAE Nível Superior - Pedagogia com Administração Escolar 
NS/PED Nível Superior - Pedagogia 
NS/PEP Nível Superior - Pedagogia com Espacialização em Pré-Escola 
NS/PP Nível Superior - Pedagogia Plena 
NS/PSICO Nível Superior - Psicologia 
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PIN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE IODOS 
ADM. 2009/2072 
ANEXO VI 
QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE 
ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO 
C. ESP. Cursos Específicos 
CNH "D" Carteira Nacional de Habilitação - Categoria "D" 
COREN Conselho Regional de Enfermagem 
CRC Conselho Regional de Contabilidade 
CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
CREFITO Conselho Regional de Fisioterapia 
CRESS Conselho Regional de Serviço Social 
CRFA Conselho Regional de Fonoaudiologia 
CRFAR Conselho Regional de Farmácia 
CRM Conselho Regional de Medicina 
CRN Conselho Regional de Nutricionista 
CRO Conselho Regional de Odontologia 
CRP Conselho Regional de Psicologia 
CRQ Conselho Regional de Química 
OAB Ordem dos Advogados do Brasil 
RCC Registro no Conselho Classe 
REG. MEC. Registro no Ministério da Educação 
publicação. 
Art. 18°- Revogando as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 03 de Abril de 2012. 
ANGINI 
PREFEITO MUNICIPAL 
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