| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2018 |
| Date | 2018-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do município de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.150 DE 19 DE MARÇO DE 2018 PREFEITURA DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMNSTRAÇO 207-2020 R\OD PRU DE Dispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do Município de Planura, e dá outras providências. Art. 1° Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de serviços públicos. § 1 0A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo se aplica, exclusivamente, às empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no âmbito do Município de Planura. § 21As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser recompostas totalmente, nos locais que forem danificadas, deixando o subleito em perfeitas condições imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou desníveis. § 30 A recomposição dos danos em calçadas e passeias públicos deverá obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço público e a regular continuidade do piso. § 4° As intervenções, em nível do subsolo deverão atender regras de segurança e padrão de qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro de galerias ou similares, de modo a não possibilitarem vazamentos de águas e consequentes danos aos espaços públicos. § 5° As intervenções previstas nesta Lei, ao serem realizadas nos espaços públicos urbanos, deverão ser contínuas e concluídas a cada 100 metros, ou o equivalente a um quarteirão, de modo a causarem menos transtornos aos moradores, no menor espaço de tempo possível. § 6° Aplica-se a obrigatoriedade de reparos de toda sinalização viária, horizontal e vertical, quando atingidas pelas obras previstas no caput deste artigo. § 7° A empresa executara dos reparos deverá efetuar inspeção no local das obras reparatórias, até trinta dias após execução do serviço, visando corrigir, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA _________ ESTADO DE MINAS GERAIS DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADI!NISTACO 2017-2020 no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais defeitos apresentados, devendo expedir laudo com anexo fotográfico e remetê-lo à Prefeitura. Art. 21 0 Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei. § 1 1 Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais. § 21 A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as seguintes penalidades: 1- Notificação e Multa diária no valor da UFM (Unidade Fiscal do Município), por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do Poder Executivo Municipal. § 3° Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Planura, que deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado. Art. 31 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 41 Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário. Planura/MG, 19 de Março de 2018. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal