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norma nº 1150/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1150 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do município de Planura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1.150 DE 19 DE MARÇO DE 2018 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADMNSTRAÇO 207-2020 
R\OD 
PRU DE 
Dispõe sobre a obrigatoriedade, das 
empresas concessionárias, 
permissionárias, contratadas ou 
similares a fazer serviços de reparação 
aos danos causados às vias, calçadas 
e demais passeios públicos, no âmbito 
do Município de Planura, e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, 
calçadas e demais passeios públicos, que sofrerem interferências para melhorias, 
ampliações, reparos e manutenções de serviços públicos. 
§ 1 0A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo se aplica, 
exclusivamente, às empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou 
similares que prestarem serviços no âmbito do Município de Planura. 
§ 21As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais 
interferências deverão ser recompostas totalmente, nos locais que forem 
danificadas, deixando o subleito em perfeitas condições imediatamente após os 
serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não 
resultar em fissuras ou desníveis. 
§ 30 A recomposição dos danos em calçadas e passeias públicos deverá 
obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às 
pessoas portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do 
espaço público e a regular continuidade do piso. 
§ 4° As intervenções, em nível do subsolo deverão atender regras de 
segurança e padrão de qualidade quando forem necessárias passagens de tubos 
por dentro de galerias ou similares, de modo a não possibilitarem vazamentos de 
águas e consequentes danos aos espaços públicos. 
§ 5° As intervenções previstas nesta Lei, ao serem realizadas nos 
espaços públicos urbanos, deverão ser contínuas e concluídas a cada 100 
metros, ou o equivalente a um quarteirão, de modo a causarem menos 
transtornos aos moradores, no menor espaço de tempo possível. 
§ 6° Aplica-se a obrigatoriedade de reparos de toda sinalização viária, 
horizontal e vertical, quando atingidas pelas obras previstas no caput deste artigo. 
§ 7° A empresa executara dos reparos deverá efetuar inspeção no local 
das obras reparatórias, até trinta dias após execução do serviço, visando corrigir, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA
_________ 
ESTADO DE MINAS GERAIS DE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADI!NISTACO 2017-2020 
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais defeitos apresentados, 
devendo expedir laudo com anexo fotográfico e remetê-lo à Prefeitura. 
Art. 21 0 Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, 
deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei. 
§ 1 1 Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente 
Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das 
providências legais. 
§ 21 A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as 
seguintes penalidades: 
1- Notificação e Multa diária no valor da UFM (Unidade Fiscal do 
Município), por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando 
efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 3° Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do 
descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Planura, que 
deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela 
administração do espaço público danificado. 
Art. 31 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que 
couber. 
Art. 41 Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar de sua publicação. 
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário. 
Planura/MG, 19 de Março de 2018. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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