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norma nº 1154/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1154 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ' ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AOMINISTRACÂO 2017-2020 
LEI N° 1.154 DE 22 DE JUNHO DE 2018 
PUBLICADO NOATRIODA "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
PREFEITURA MUNICIPAL DEPLANURA Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras 
EM _ . 1 O6I / providências". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu 
prefeito sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 1O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o 
exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
Capítulo li - as Metas Fiscais; 
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; 
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
Capítulo Vil - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
Capítulo IX - as Disposições Gerais. 
§ 1° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e 
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para 
transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com 
pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1 0 , da Constituição, e compreende os 
anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3 0do artigo 40da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4 0da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019 estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 403, de 28 de junho de 
2016 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
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;.i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREEEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
DMINISTRACA0 2017-2020 
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 40 O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3 0do artigo 40 
da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA N° 403, de 28 de junho de 2016 - STN, 7 Edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais válido a partir do exercício financeiro de 2017. 
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem￾se dos seguintes: 
1. ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais. 
II. ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação 
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior. 
III. ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas 
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores. 
IV. ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - Evolução 
do Patrimônio Líquido. 
V. ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e 
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 
VI. ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação 
da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos 
servidores. 
VII. ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - 
Estimativa e compensação da renúncia de receita. 
VIII. ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - 
margem de Expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
Parágrafo Único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
Seção 1 
Riscos Fiscais e Providências 
Art. 61Em cumprimento ao parágrafo 3 0do Artigo 40da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências. 
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4.-S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PEFE7JD 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
MINISTRA( À0 O17.202' 
Seção II 
Metas Anuais 
Art. 70Em cumprimento ao parágrafo 10, do artigo 41 , da Lei de 
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será 
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência 2019 e para os dois seguintes. 
§ 1 1 Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar 
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos 
valores constantes, utilizam o parâmetro do Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria n°403/2016 da STN. 
§ 2° Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção III 
Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior 
Art. 8° Atendendo ao disposto no parágrafo 2 0 , inciso 1, do Artigo 40da LRF, 
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
(Anexo II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas 
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
Seção IV 
Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 
Art. 90 De acordo com o parágrafo 2 0 , item II, do Artigo 4 0da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar 
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PEEFEITUPA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
DMNISTRACAO 207-7020 
Parágrafo Único Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei). 
Seção V 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 10 Em obediência ao parágrafo 2 0 , inciso III, do Artigo 40 da LRF, 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir 
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
Seção VI 
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos 
Art. 11 O parágrafo 21 , inciso III, do Artigo 4 0da LRF, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. 
§ 1° O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
§ 20 O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
Seção Vil 
Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da previdência dos 
servidores públicos 
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2 1 , inciso IV, alínea 
a", do Artigo 40 , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 
Parágrafo único O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta 
Lei), seguindo o modelo da Portaria n° 403/2016-STN, estabelece um comparativo de 
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMIN,570ACÂO 2017-2020 
Seção VIII 
Estimativa e compensação da renúncia de receita 
Art. 13 Conforme estabelecido no parágrafo 2 0 , inciso V, do Artigo 40 , da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas 
públicas. 
§ 1 1A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 20 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
Seção IX 
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
Art. 14 É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos 
do Artigo 17, da LRF. 
Parágrafo Único O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado. 
Seção X 
Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, 
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. 
Subseção 1 
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas. 
Art. 15 O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
M,N,STRACÁO 2017-200 
Parágrafo Único De conformidade com a Portaria n° 403/2016-STN, a base 
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2019, 2020 e 2021. 
Subseção II 
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais do resultado primário 
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer 
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado nominal 
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida 
pública 
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção 
dos valores para 2019, 2020 e 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
.IDMINISTRACAO 2017-2070 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1 1Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos 
do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 21Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais 
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o artigo 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACAO 2017-2020 
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1, § 1° 
40 1, 'a' e 48 LRF). 
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25 A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2019 deverá estimar 
as receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e em ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos 
percentuais estabelecidos na CF. 88. 
Art. 26 A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na 
Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da 
Lei Complementar 141/2012 e com a Podaria do Ministério da Saúde n°2135 de 25 de 
setembro de 2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes: 
1. Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com 
equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, 
mediante aprimoramento da política de atenção básica e da atenção especializada. 
II. Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município. 
III. Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. 
IV. Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do 
acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e 
financiamento estável. 
V. Implantação da rede de saúde mental. 
VI. Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e 
adequação da Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo Único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de 
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 
31da LRF). 
Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas 
à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9 0da LRF): 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACÃO 7017-2020 
1. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos 
de transferências voluntárias; 
II, obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura; e 
IV. dotação para material de consumo e outros serviços 
de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 28 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 
10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4 0 , § 20 da LRF). 
Art. 29 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4 0 , § 30 da 
LRF). 
Parágrafo Único Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos 
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964. 
Art. 30 O Orçamento para o exercício de 2019 poderá destinar recursos para 
a Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para 
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5 1 , III da LRF). 
§ 1° A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n°42/1999, art. 
50 e Podaria STN n° 163/2001, art. 80 (art. 5 0 III, "b" da LRF). 
§ 3° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
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ADMINIS0RACAO 2017-2020 
Art. 31 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 50 
da LRF). 
Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8 1 , § parágrafo único e 
50, 1 da LRF). 
Art. 34-A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita (art. 40, § 2°, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40, 1, V e 
26 da LRF). 
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, 
tens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3 0da LRF, 
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 31da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACAO 2017-7020 
Art. 37 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF). 
Art. 38 Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 39 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2019 a preços correntes. 
Art. 40 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal). 
Art. 41 Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, 1 da Constituição 
Federal). 
Art. 42 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF. 
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4 0 , "e" da 
LRF). 
Art. 43 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4 1 , 1, "e" da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS POEFEITUPA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMIN,STRACAO 2017-2020 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, 
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF). 
Art. 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II 
da LRF). 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1 1 , II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019. 
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% 
(cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70%, (cinco vírgula setenta por cento) 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 49 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido 
no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEI 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFE E 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMIN,STRACAO 207-2020 
Art. 50 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20): 
1. eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II. eliminação das despesas com horas-extras; 
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 51 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1 1 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Unico Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não a 16 - Outras Despesas 
Variáveis - Pessoal Civil". 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 52 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(art. 14 § 30 da LRF). 
Art. 54 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2 0da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI E 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRA(Ã0 2017-2020 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1 1 A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 20Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 22 de junho de 2018. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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AMF/Tabela 6- DEMONSTRATIVO 6AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVI!)ENCIÃ DOS SERVIDORES 
209 
RECEITAS 2015 2016 2017 
RFCFITAS PRFVtI)F'iCIARIAS - RPPS (F3CCPTC) rNTRA.ORCAMFNTÁRIAS) 0.0) 11.00 0.60 
RECEITAS CORRENTES 001) (.101 000 
Receito de Conuibtocõcs dos Scnarados 1,00 
Pessoal Ctsnl 
Pessoal Militas 
Oraras Receitou de Ce.onhii.eOars 
Receita Patrimonial 
Receita de Sersicos 
Outras Receitas Correntes 000 0.00 ((00 
Cnntncnsacão Prevtdcnciàna do RGPS nora o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 1100 000 1100 
Alienado de Sena. Direitos e Ativos 
Amorti,aeãn dc Emnrésiimos 
Outras Receitas de Cat,ital 
-1 DEDIICÕES DA RECEITA 
RFCF.rros PRI'Vtt)FNCIÁRIÂS - RPPS tIt'lTRA.t)RCAMP.NTARIAS) iii) Itt) 1)1,11 1)00 
RECEITAS CORRENTES tIOS 000 0)0) 
Receita de Contribaicões II 1,0 o 00 500 
Patronal tio, 
Pessoal CitO 
Pessoal Militar 
Cobetiura de Déficit Ataartal 
Reetine de Débitos e Parcclootcntos 
Receita Patrimonial 
Receitado .Scn ices 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
-1 DPDI'CÕFS DA RFCFITA 
TOTAl DAS RFCFITAS PRFJVIDPNCtAR!AS (1111 SI + II) 000 000 0044 
DESPESAS 2015 2016 2017 
DF.SPF.ÇAS PRFVIDFNCIOR IAS . RPPÇ (F'O'F.TO INTRA.ORCAMFNTAntAS. SOt, 0.00 0.00 
ADMINISTRACÃO )tt) 1100 0(01 
Despesas Correntes 
Derretas do Canital 
PRII'u'IDENCIA UIltI (00 0115 
Pessoal Civit 
Pessoa! Militar 
Outras Despesas Providenciarias 11(11, 000 0.011 
CornronsaeSo Prosidenciaria do RPPS naco o ROPS 
Deniain Despesas Pr—d—anas 
DF.SPI-SAS PREVIDI(NCIARIAS - RPPS IINTRA-ORCAEIF.NTARIAS1 IV) 0.00 ,,titt otto 
ADMINISTRACÀO ((1,1) O itt) 00)) 
Despesas Correntes 
TOTAl DOS 1)PSPI°ÇAS PRFV!DPNC!ÁRIAS (VIS = (IV * \') 009 1 000 005 
ID'S! l.TAI)O PREVII)E'éCIÁRIO (VIDe (lEI-VI) 3 0.001 0.001 0,60 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2015 
___________ 
2016 2017 
nr pQrvrnÇWrls no 000vinflP 
TOTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS 0.00 11.00 11.00 
Plano Finoscrirn 0(04 ((.00 11.119 
Recursos nora Cnbenuirn do lr,n,if,cilrsci.is Financeiras 
Ri,erirçsm nora Forrnac)tn de Roncos a 
flotro. Asstos soro e RPPS 
Plano Prossterue,arto tIO)) (1.1)0 u 0 
Reeursns onra Cobertura de 000c,1 Ftsauceirn 
Recursos rara Cobertura do Déficit Atu-al 
((ruires Areecu sare n RPPS 
BFSYA f 0CPsIFNTAT1s DO RPPS 
BFNS F PIRFITOS DO RPPS 
FONTE Sisicoes dc Planeiauiento. Suseroteirta Municipal Administração Fazenda. 15)04,2010 as IS 311s 
Telirta 6.1 - PROJECAO ATUA RIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVI DENCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPIO DE PLANURA/SuE! 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATLARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVII)ENCIA DOS SERVIDORES 
2010 
- 
EXERCÍCIO 
kEI 
PREVIDENCIARIAS 
(a) 
DESPESAS 
PREVIDENCL4RIAS 
tbt 
RFSLTADO 
PREVIDENCIARIO 
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501.0(1 FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
0,01 = Id lts,rririn 
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Neta ProtSo atuaria! elaborada cai <DATADA AVALIAÇA00 
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