| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2018 |
| Date | 2018-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras providências |
| native_id | 894 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ' ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
AOMINISTRACÂO 2017-2020
LEI N° 1.154 DE 22 DE JUNHO DE 2018
PUBLICADO NOATRIODA "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DEPLANURA Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras
EM _ . 1 O6I / providências".
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
prefeito sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 1O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o
exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
Capítulo li - as Metas Fiscais;
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo Vil - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
§ 1° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para
transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com
pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1 0 , da Constituição, e compreende os
anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3 0do artigo 40da Lei Complementar Federal
n° 101, de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4 0da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019 estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 403, de 28 de junho de
2016 da Secretaria do Tesouro Nacional.
1
;.i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREEEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
DMINISTRACA0 2017-2020
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 40 O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3 0do artigo 40
da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA N° 403, de 28 de junho de 2016 - STN, 7 Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais válido a partir do exercício financeiro de 2017.
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituemse dos seguintes:
1. ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais.
II. ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior.
III. ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores.
IV. ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido.
V. ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
VI. ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação
da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores.
VII. ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII -
Estimativa e compensação da renúncia de receita.
VIII. ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII -
margem de Expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo Único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
Seção 1
Riscos Fiscais e Providências
Art. 61Em cumprimento ao parágrafo 3 0do Artigo 40da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
2
4.-S
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _
ESTADO DE MINAS GERAIS PEFE7JD
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
MINISTRA( À0 O17.202'
Seção II
Metas Anuais
Art. 70Em cumprimento ao parágrafo 10, do artigo 41 , da Lei de
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2019 e para os dois seguintes.
§ 1 1 Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos
valores constantes, utilizam o parâmetro do Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria n°403/2016 da STN.
§ 2° Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior
Art. 8° Atendendo ao disposto no parágrafo 2 0 , inciso 1, do Artigo 40da LRF,
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
(Anexo II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Seção IV
Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
Art. 90 De acordo com o parágrafo 2 0 , item II, do Artigo 4 0da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PEEFEITUPA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
DMNISTRACAO 207-7020
Parágrafo Único Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei).
Seção V
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 Em obediência ao parágrafo 2 0 , inciso III, do Artigo 40 da LRF,
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
Art. 11 O parágrafo 21 , inciso III, do Artigo 4 0da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos.
§ 1° O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
§ 20 O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
Seção Vil
Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da previdência dos
servidores públicos
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2 1 , inciso IV, alínea
a", do Artigo 40 , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
Parágrafo único O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta
Lei), seguindo o modelo da Portaria n° 403/2016-STN, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ri
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMIN,570ACÂO 2017-2020
Seção VIII
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Art. 13 Conforme estabelecido no parágrafo 2 0 , inciso V, do Artigo 40 , da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 1 1A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 20 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
Seção IX
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Art. 14 É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos
do Artigo 17, da LRF.
Parágrafo Único O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
Seção X
Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
Subseção 1
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas.
Art. 15 O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
-
PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
M,N,STRACÁO 2017-200
Parágrafo Único De conformidade com a Portaria n° 403/2016-STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2019, 2020 e 2021.
Subseção II
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais do resultado primário
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Subseção III
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado nominal
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida
pública
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2019, 2020 e 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
.IDMINISTRACAO 2017-2070
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1 1Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos
do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 21Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que
recebam recursos do Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o artigo 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRACAO 2017-2020
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1, § 1°
40 1, 'a' e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2019 deverá estimar
as receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino e em ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos
percentuais estabelecidos na CF. 88.
Art. 26 A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na
Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da
Lei Complementar 141/2012 e com a Podaria do Ministério da Saúde n°2135 de 25 de
setembro de 2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes:
1. Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com
equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde,
mediante aprimoramento da política de atenção básica e da atenção especializada.
II. Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município.
III. Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
IV. Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do
acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e
financiamento estável.
V. Implantação da rede de saúde mental.
VI. Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e
adequação da Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde).
Parágrafo Único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, §
31da LRF).
Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas
à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9 0da LRF):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRACÃO 7017-2020
1. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
II, obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV. dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 28 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até
10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4 0 , § 20 da LRF).
Art. 29 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4 0 , § 30 da
LRF).
Parágrafo Único Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964.
Art. 30 O Orçamento para o exercício de 2019 poderá destinar recursos para
a Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5 1 , III da LRF).
§ 1° A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n°42/1999, art.
50 e Podaria STN n° 163/2001, art. 80 (art. 5 0 III, "b" da LRF).
§ 3° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINIS0RACAO 2017-2020
Art. 31 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 50
da LRF).
Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8 1 , § parágrafo único e
50, 1 da LRF).
Art. 34-A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita (art. 40, § 2°, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40, 1, V e
26 da LRF).
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16,
tens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3 0da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 31da LRF).
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRACAO 2017-7020
Art. 37 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 38 Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 39 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2019 a preços correntes.
Art. 40 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 41 Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, 1 da Constituição
Federal).
Art. 42 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF.
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4 0 , "e" da
LRF).
Art. 43 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4 1 , 1, "e" da LRF).
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS POEFEITUPA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMIN,STRACAO 2017-2020
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato,
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II
da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1 1 , II da Constituição Federal).
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30%
(cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70%, (cinco vírgula setenta por cento)
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 49 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEI
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFE E
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMIN,STRACAO 207-2020
Art. 50 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
1. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
§ 1 1 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não a 16 - Outras Despesas
Variáveis - Pessoal Civil".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 14 § 30 da LRF).
Art. 54 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2 0da LRF).
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI E
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRA(Ã0 2017-2020
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1 1 A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 20Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Planura/MG, 22 de junho de 2018.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
14
(1)
-wo
(>(J)
a00
Lu co
n
•— wO
-c><
z — w
o
w
-J
(1)
(-)
o
>
o
LIJ
O)
(-)
O)
LJ
O)
o
o
(1)
CO
o
o
o
>
1-
1)
o
w
o
O)
o
z
w
o
>
o
LU
O)
U
O)
Li
cn
OcD
o)
LU
o
o
>
1-
1- o)
z
o
w
o
-J
(1)
(9 <
Lu
(> <
Q O-Za)
N.J <
o —ouJ
- u-jI--
uj0
-><
z—uJ
D Z
a
w
-J
CD
CD
a:
ICD CDcot
CD CD C'J CD
w CD CD CDQ
CDCDCDCDCDCD
a. - CD CD CD CD CD CD CD CD
co Lc) - Cr
CDcoN-r--co
w
N-CDr-CDCDC)coN-
-
'-LØC)Lt'C9
(N - CD (D CD CO C' <.0 Lr)
O) CD O) m co U-) 00 N
CDN- O)C CDC'J
() (0(0(0(0
M c) C) C)
CDCDCDCDCDCDCD CD
CD CDCD C'i coCD CD CD
Ci) CDCDcoCD(JCD(N
..-. CDCDCDCDr(0
2 ' )(0(0'C'JCDC'J
(Ci •
> (OC'J(0 LC)C)
r - - -
CD CDCD
(O O) co LCD F -- LCD fco cococ'D m
- -
EL co r- 00 N- CD CD CN CD
CD CD
><CD CDcCDcDcD
CDCDCD - CD
C) - O) cO
.2 ac'-r
c CD- o)--- O)coN--
CD C
-
00C4cOLC UDO
- CD ('4 N- CO- ('4
= ('4 ('4 LCD (0 LCD co
c> o N'Nc
L) N-NC) C) C) ()
CD CD CD CD CD CD CD CD
CDCDCDCDCDcCDCD
Ci) CD CDCDCDCDCDCD CD
CDCDCD(OCDCD CD
- .0 CD CD C) CD CD cO - CD (o
> O
CD N-. CD CD N- co c) CD
00- co - LCD cO
CD CDCDCD
- Ir - -
CD)CDCDO)CD CD
-
_
coO)cocoN- coN co O) co o-, CD co co
- -
Q.. Q..
(NN- J CD CD
co t'- 00 N- CD CD C'4 CD
- LCD LCD LCD U) CD CD CD CD
cocococo- -o
DC'- cD(Oco
C) co C6 co LCD CS (
- cDo)CDco
2.-.
LCD co LCD co CD
O) c,) r-c'4co
co co co co <.D Lr) co
O
(_) cococo co (CD cO (CD (CD
CDCDCDCD CD CD CD CD
CDCDCCDCCDCDCD
, CD CD CD CD CD c
.-- CDCDCDCDCDCDC,c)
CDCD CD CD CDCDc,CD
CD CD CD CD co c CD CD CD C.
O CD cO CD CD r- co CD CD CD co CD co co co
CD O) CD O) CCDCCD
— o->
O
-E3
(Ci CD
CU
-
()
— z- () U) CD w
a. -C: -CDCD. CD CDC
w
oa.a..z
a. --
Ci) -.)CD O LI) <n O) vi -- --
CI)
QL CD CI) CI) CI) (1) CI) LI)
1-
w
o
>
CO
o
w
C)
-t
co
ua:
-J
o
>
CD
O)
c
o
E
Ci)
c
LL
O, -C) O) (CD
LI)
CO
co
CD
('4
co
CD
co
El-
°
o
O N-c'r- N- -LrDLoN-- cD
(O LQ C O
coco co O)
(O N- •) N- co (O
O) (3)ltO) O) L)) (N
> -
O LC) (O O) O) ('1
>--'-,-
'cJ
o
(O (O (O (.') (O
m
— Q_.
CD CD CD CD CD cc
(O co (O (O (O (O
E
(O C'JcD(O.)(O
(1)
(O O)(Oc'
(O LO Lt) O) co N-LC)
a) C'.J
co
a)
LO LO (O (O
- QCD
cc c CS
O 0'
—
LO c c
>'
—
QC '- (O
0-
N-cD CD O)
Q(OO)CO(O0(Oc
, E
a) (O(OC)(O
a)
o
(00
(_) c0
L1J
a.
cr LU
1
•0
— E
•0 O a. Z = (/)
(1) CO CO 0 O
a) Cu) au
a)() 0 L1. 3
O (i C/) )f' C/) (/) - --
(1) 0) a) 0) O) (1) .? ~
CD
o
(1)
O
O
CN
co,
•0
(O
cli
LL
-J
O
>
CO
a)
o
o
E
a) c)
o)
-O
(O
(O
(1)
CO
co
co
('1
co
LO
z
o
LL
u)
0 cr
Lu
<LL
(1:
w3
o
Q LL
EL
Lu C
c
Z
L:
Z
LL
w
LO CD (0 0) 0) - cc
O)ÇÇ CDC)
cc- cc
CD C:> C) O) CD cc (0 0)
ccccc
CD CD CD (00) cc cc cc
cc CD cc CD O) 0) CD CD
N-C.0OCDcc
CN (.- CN '.0 CJ 0) cc cc Q (O 0) 0) cc cc
cm co
CD
O) 0) t— cOO)
cn
, - -
O)
o
-J
>
LI)
LL
1-
o-)
(-)
U)
LI)
LU
o,
o
>
1-
1-
(1)
z
o
w
a
co
LU
ci
o
w
1-
O)
o
o
(-)
Li)
><
w
O)
(1)
w O
WOu)
<1 o
(1)
3 O i- U 0)
w ) UJ o)
OW<CN
Q_- o
>< o
0) Z
a
-J Q_
o
o
O)
0)
1-
O)
o
O)
LiO)
1- uJ
CD C C'J C'J C C CJ C CN
c 0)DCD
CI)
- cc cc CD CD CD (D c) CD
cc c CIJ co cc c cc
cc c CD co - CD c
cc N- CD CO cc CN cc c'
CD cccD'0(O'
CO' C CD C4
CD ,- CD N- (0 (0
C.ic0ç'J(
- - -
C'J C' C' CJ CN C\i C' C
CD CD cc c Q cc cc cc
- CD CD CD ccc' 888
cc O) CD cc CD cc
cc cc
CD cc o, c' O) ccco - cccc r
cc cc cc cc
- - - Ir
(0 0) (.0 cc 0) 0) O)
0) oq co 0 CD O
) - cc cc cc CD cc cc cc cD
w
1-
Li) -
c,ccccc,cc888
O cDccccccc'c,ccc,
o
Li) CD O) CD O)
O) o) u) CD 0)
O) (1 - cc N (.0
CD -
-
o) 0) O) O) O) LI) o, CD LI) o, - r- LI) O o)
CO CN (O O) '- 0)
0) O) C\1 - O) 0)0) (0
cc LC1 ") q LO r- -
o- '-CD (00)
CD0) O) 0) N- 0) a) o) CN
0.1
O) 0) O) CSJ
O) LI) 0) O) (O
(N O) (N O) 0)
0) - O)- (0 0)
CD '- O)
CD (O 0) 0-. 0- - 0) (O
C.1 O) 0) Cj lco co (0 04
LOrO cc o o) c- -'j
000)04
O, cc)
o O
co
u-
-J
0) C)
>
co
(1)
a
O,
E
cl,
u-
(
Li- 1 (05
Lii - --
Li)
- E E E ,,
O ( Q = ccc
n O O
13 13 •(( ,-.,
(LI Cci CO cc) (Cl (Cl
1) ci) cO cci
ci) (1) 0 00 O
o o ccc cc) cc cfl - - CC) cl) (1) (1) (D ))
t O O o: o a o
ci) 0) 0) 0) CO 0) co
Cr' O) O) O O O) O)
CD cc o) CO CD cc cc
COCO, CO -0- O) co CC
- c.O_ cc c O) O) CO
(OO- O) 0) O)0-- O) 0)
co C> o) o- 04 LO m
C CO0) - C-4
- - , 04 0)' 0)'-
o- r- COLO ' Cc -
O) cc) 04 C (LI
CLICCNC4 -
O) O) O) O)
co 0) 0) m 0)' 0) O) O)
(:q O O O O) (3 O) O)
cc cc cc cc cc cc cc CD
O) O) LO O) LO 0) O)
o
CD ,- - ,- coLI)
CLICN
COCNO)C'4
O-, O) O) O)
(0(0(0 CD CO 0-- ccN N c' LI) o)
'- O)'--O- ('1 (00-1 0-
cc cc o) - '.0 LOcc
- c' - - o- (Cci) CD CD c:> cc cc C'4 0-- '- O) 0) °
("1 LI) LI) (.0 o- o- c
o
co
O)
(0-0) (0 O)
cc,
CO cc o-- (O LI) Oo cc- -i N 0- (CD co-.
cc
04
cc
o- cc cc o:, LI)
0-JCD000co'-
04 '- CD -O) 0) CO LI) cci
0) O) COO) O) COCO ('4
0) O) LO ('0 cc) (0 ,- o-. O)
' o- ('4 - cNcc CO CO O) 0-
CO CO O)C'4 w
o
'co
('4 COCO O) 0) (0 (Cl
O) (OCO 0) 0-- C'4CN
O LI L( (O' .
0) ('4 0) 0) (14 LI) 10) CO O
co co 01 "1
CNN- CO N- 0-- (-4 -
o-- cc coco CLI cc co
0' - 'c- O LI) 0- LO) O) -
('0 co o-. o, c-.j CN o-a CD
COCOCNCN
o
=
O
(Cl
(Cl
ci)
o
a)
(1)
cc- ci)
- E
5 0
15 O
co
a :à à 2 o
-
.E . o 8 -
.0 Cc a 3
cc, O <0
o -
.uJ
0) CC' cl) a) oCC) -- -- O cÊ o ao o o ao u
01 LI) 0-4 r- co co O) O)
cc cc cc cc CD CD cc cc Lu
1-
-- cc O) cc 0)' (0(00)
co
O)0)CN'0-J0)O)
O) 0) 0) LO O) ,(O
'-CD'--O)ccccO)o)
0) (00) (00-1 (OLO(OLC)
O 0')0)LO• CO CN(LI
COo,o,O)
Lii Co O) O)
-
< IC) Ln c') r-- r- c
O' ((0( 00(0
Lii '-'- '- '- cc cc cc
CD
CD
CD
O,
LO)
CD
O)
CD CD
(O
CD
CD
CD
CD
LI)
.0
C)
L/)
_jco
Ln
CD
CDO)
O
O
1-
(1)
o
-O
=
E
o
LI)
o
NJ
,
- t O
LI)
C) O
O O
a. o j iPc-)
Z
1W
o
>
LU
W
o
(1) O
< o
5
Lu
O
O—O)
LU
Po
o
— LUO
—><
z —
D 0 ZO
O
o — O
—
Or
w >
—J W
—J
O
1—
oO
o
O
—j
O
>
w
O
>
1-
1—
(1)
O
w
o
CD
c L •) Lo CD
N r-c
o 'çj LC)
lzt Lo CD
c' øco
LO Lq
LC) N- O'J
CD co o-)
CN coco
Lt) 0j os c;
CD CNC)
' co
cIli co CD
r— ('JCD
ó oc
C) (O CD
(O O) LO)
O) C)C)
(0 oco o--
O) (0 (0
' O) O) CO
0,1 CD
Lo) - co
ocoCD
(0
O)J o--O)
CD ,—--
CD co co
oj uD o--
C-'i r-o
CD O) O)
CD
c..1u-)
r2
( O
IJ-
-J
o
~ < cu
E
o
o co
LL
cG))O
cq !; E
CID
co co
NC
co co co
C (N ('4 ('4 ('4
Lr) Ln
-i
cE. o
co cli
CD co
coco
co co co co
cococo co
co
co
CD C) cococo co co
+
(0 (0 C) (0=
('.1 ('4 '4
CI) II
o
ai
co co
coco
co <Z>C) CD cococo co
co
co O
O
c co
co (D
co co
co co co co -
-
co
co
= co
CD C') C)
CI)
o ai ('4
CD
>
Co
-<
O
ai ro < 0
<
<
LU
—j 0 0E-m o) co
U) Lu
o 0ct
(-) LUO ci
O)
r Z - WW
cc
- LLJ< U
o ()
o w O
CI) O Im
o (/) L)'
(1) co-
-
Q O) Z O E
D (/) ai
o
-J () >
< O)
-
. -
O Ci) >< O) a:
w=
U) .2
— °
=
w O w
O CI)
<
cr <
O
< -
9' o
- w w fl.
< ai
Z co
w U) ui -- cl)
1
o
LCD Lo U C) -co
LI) J)
o o
o .
LI) Cl) (1) CI)
co co o O) -- o -
00o a
3o2 cc
o O O< -= lo r- < ) — 1- E CI) O)ccccl <W WEE c>w oJ --
o o c- 'DCL E o
O)
WD(t3
- - UJ w
ai a.0 1
új
z °
O < a: < >O)Z
AMF/Tabela 6- DEMONSTRATIVO 6AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVI!)ENCIÃ DOS SERVIDORES
209
RECEITAS 2015 2016 2017
RFCFITAS PRFVtI)F'iCIARIAS - RPPS (F3CCPTC) rNTRA.ORCAMFNTÁRIAS) 0.0) 11.00 0.60
RECEITAS CORRENTES 001) (.101 000
Receito de Conuibtocõcs dos Scnarados 1,00
Pessoal Ctsnl
Pessoal Militas
Oraras Receitou de Ce.onhii.eOars
Receita Patrimonial
Receita de Sersicos
Outras Receitas Correntes 000 0.00 ((00
Cnntncnsacão Prevtdcnciàna do RGPS nora o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 1100 000 1100
Alienado de Sena. Direitos e Ativos
Amorti,aeãn dc Emnrésiimos
Outras Receitas de Cat,ital
-1 DEDIICÕES DA RECEITA
RFCF.rros PRI'Vtt)FNCIÁRIÂS - RPPS tIt'lTRA.t)RCAMP.NTARIAS) iii) Itt) 1)1,11 1)00
RECEITAS CORRENTES tIOS 000 0)0)
Receita de Contribaicões II 1,0 o 00 500
Patronal tio,
Pessoal CitO
Pessoal Militar
Cobetiura de Déficit Ataartal
Reetine de Débitos e Parcclootcntos
Receita Patrimonial
Receitado .Scn ices
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
-1 DPDI'CÕFS DA RFCFITA
TOTAl DAS RFCFITAS PRFJVIDPNCtAR!AS (1111 SI + II) 000 000 0044
DESPESAS 2015 2016 2017
DF.SPF.ÇAS PRFVIDFNCIOR IAS . RPPÇ (F'O'F.TO INTRA.ORCAMFNTAntAS. SOt, 0.00 0.00
ADMINISTRACÃO )tt) 1100 0(01
Despesas Correntes
Derretas do Canital
PRII'u'IDENCIA UIltI (00 0115
Pessoal Civit
Pessoa! Militar
Outras Despesas Providenciarias 11(11, 000 0.011
CornronsaeSo Prosidenciaria do RPPS naco o ROPS
Deniain Despesas Pr—d—anas
DF.SPI-SAS PREVIDI(NCIARIAS - RPPS IINTRA-ORCAEIF.NTARIAS1 IV) 0.00 ,,titt otto
ADMINISTRACÀO ((1,1) O itt) 00))
Despesas Correntes
TOTAl DOS 1)PSPI°ÇAS PRFV!DPNC!ÁRIAS (VIS = (IV * \') 009 1 000 005
ID'S! l.TAI)O PREVII)E'éCIÁRIO (VIDe (lEI-VI) 3 0.001 0.001 0,60
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2015
___________
2016 2017
nr pQrvrnÇWrls no 000vinflP
TOTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS 0.00 11.00 11.00
Plano Finoscrirn 0(04 ((.00 11.119
Recursos nora Cnbenuirn do lr,n,if,cilrsci.is Financeiras
Ri,erirçsm nora Forrnac)tn de Roncos a
flotro. Asstos soro e RPPS
Plano Prossterue,arto tIO)) (1.1)0 u 0
Reeursns onra Cobertura de 000c,1 Ftsauceirn
Recursos rara Cobertura do Déficit Atu-al
((ruires Areecu sare n RPPS
BFSYA f 0CPsIFNTAT1s DO RPPS
BFNS F PIRFITOS DO RPPS
FONTE Sisicoes dc Planeiauiento. Suseroteirta Municipal Administração Fazenda. 15)04,2010 as IS 311s
Telirta 6.1 - PROJECAO ATUA RIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVI DENCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPIO DE PLANURA/SuE!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATLARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVII)ENCIA DOS SERVIDORES
2010
-
EXERCÍCIO
kEI
PREVIDENCIARIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCL4RIAS
tbt
RFSLTADO
PREVIDENCIARIO
(ri = (a-RI
501.0(1 FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
0,01 = Id lts,rririn
.
.
Neta ProtSo atuaria! elaborada cai <DATADA AVALIAÇA00
E- -
CD
Ç)
Eç)
z
z
CID
o
EECID
N
o
EEo
N
-
-
s o
-
z
LI
o
o
E- - -
-
:
o -
o •'
N
o .' <
1)
o
o
o
o
o E- - -
E--
o
a
z
o
o
w
(1) O
< w
o
CD<C1)
Lá
w'O
_J - QO O)
LU
Pa<
cLF- CID
ujOW
— )<-
-z - uJ u) a z UJ
w<o
D (1)
-J o
o
(,)
a-
><
w
w
o
w
o
>
o
u)
O
('4
co)
ccl
-J
co
o
(o
o
E
<1)
n
cD
N
o
c - N- NOCLC
N- c) C
() (J cJ c'.J O)CN CN
U(
O)
cNi
o
(1)
>
ao
>
15:
U) cu E
o
1—
ui ci~
cl) 1 o
c O
Ru
0.2W E CL o
(1) O Q cl)i L Çu
CD D—Q) ccl
C-c.I.JcY co
cc •uj
=
O r:
- a
cclI - zz
- (1) c ci
CO
C)
o)
(1)
Ccl
co
'o
u)