| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2018 |
| Date | 2018-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ___ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFETURADE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 PUBLICADO NO ÁTRIO I N° 1.155 DE 22 DE JUNHO DE 2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Planura, que terá função consultiva e deliberativa, responsável pela coordenação na elaboração do plano, fiscalização, acompanhamento e avaliação das ações programadas e executadas no meio rural, com a participação efetiva dos produtores e da sociedade. Parágrafo único A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2° Ao CMDRS compete promover: 1. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; III. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; E ffi- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEURDE A PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI. ações que revitalizem a cultura local; XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 30 Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; Parágrafo único São também beneficiários desta Lei: a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _____ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJAOE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 7017-2020 f) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 40 O CMDRS sede no Município de Planura e foro no Município de Frutal. Art. 50 O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Parágrafo único Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6° Integram o CMDRS: I. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. §10 O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. §2° Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para - governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. §3° As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEJTDE PLANURA CADA VEZ MELHOR AOMINISTRACÃO 2017-2020 Art. 8° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 22 de junho de 2018. PAULO'ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG