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norma nº 1155/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1155 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ___ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFETURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
PUBLICADO NO ÁTRIO I N° 1.155 DE 22 DE JUNHO DE 2018 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural 
sustentável do Município de Planura, que terá função consultiva e deliberativa, responsável 
pela coordenação na elaboração do plano, fiscalização, acompanhamento e avaliação das 
ações programadas e executadas no meio rural, com a participação efetiva dos produtores e da 
sociedade. 
Parágrafo único A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas 
orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do 
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. 
Art. 2° Ao CMDRS compete promover: 
1. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e 
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de 
apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da 
reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no 
município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à 
geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; 
II. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, 
no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; 
III. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para 
o desenvolvimento rural sustentável; 
IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento 
rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no 
Orçamento Municipal (LOA); 
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a 
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no espaço rural; 
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua 
participação no CMDRS; 
E ffi- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEURDE A 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de 
assistência técnica para os agricultores familiares; 
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de 
financiamentos à Agricultura Familiar; 
XI. ações que revitalizem a cultura local; 
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, 
no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e 
descendentes de quilombos. 
Art. 30 Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que 
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos 
fiscais; 
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III. tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder 
Executivo; 
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
Parágrafo único São também beneficiários desta Lei: 
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), 
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; 
b) indígenas e remanescentes de quilombos; 
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins 
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em 
parceria com outros pescadores artesanais; 
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente 
sustentável; 
e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo 
sustentável; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _____ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJAOE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
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f) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio 
normal, ou mais freqüente de vida seja a água. 
Art. 40 O CMDRS sede no Município de Planura e foro no Município de Frutal. 
Art. 50 O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será 
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao 
município. 
Parágrafo único Será permitida uma única reeleição, não se admitindo 
prorrogação de mandato. 
Art. 6° Integram o CMDRS: 
I. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem 
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de 
órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações 
para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista 
cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.), também voltadas para o apoio e 
desenvolvimento da agricultura familiar. 
II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de 
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. 
§10 O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, 
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, 
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de 
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. 
§2° Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: 
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil 
organizada, órgãos públicos e organizações para - governamentais, a indicação deverá ser 
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para 
este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais 
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este 
fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
§3° As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação 
através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. 
Art. 7° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o 
CMDRS cumprir suas atribuições. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEJTDE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AOMINISTRACÃO 2017-2020 
Art. 8° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento. 
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 22 de junho de 2018. 
PAULO'ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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