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norma nº 1156/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1156 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaAltera a redação do artigo 3º e inclui o §5º ao referido art. da Lei municipal 1075_2015 e alterações posteriores que Cria o Programa M Agora a casa é Sua.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1.156 DE 22 DE JUNHO DE 2018 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
PUBUCADONO ITRO DA 
PREFE\TUMC\L E piPURA 
"Altera a redação do art. 30 e inclui o § 5° ao 
referido artigo da Lei Municipal 107512015 e 
alterações posteriores que "Cria o Programa 
Municipal "AGORA A CASA E SUA" que dispõe 
sobre regularização de posse de imóveis urbanos e 
dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu 
sanciono a seguinte lei. 
Art. 1° Altera a redação do artigo 3° e inclui o § 5° ao referido artigo da Lei 
Municipal n° 1075/2015 e alterações posteriores que "Cria o Programa Municipal 
"AGORA A CASA E SUA" que dispõe sobre regularização de posse de imóveis urbanos 
e dá outras providências", a qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 30 Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, após a comprovação da posse, proceder à 
regularização dos lotes urbanos com encargos, mediante 
escritura público de termo de regularização fundiária detentor 
final da posse, devendo constar do instrumento público de 
transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando 
dispensada a licitação, nos termos do art. 17, 1, 'f" e "h", da 
Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1.993 e do art. 15, 1, "f' 
e "g", da Lei Orgânica do Município de Planura e, ainda, 
revogada eventual cláusula de inalienabilidade prevista no 
termo de doação onerosa e/ou na lei autorizativa anterior, em 
razão do relevante interesse público e social. 
(..) 
§ 50 - O pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis -ficará a cargo do adquirente, que não incidirá 
nas hipóteses de previstas de isenção no § 1° deste artigo." 
Art. 2° As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
P1anuraIM,22junho de 2018. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Muria 
P3U10 Roberto 
preetO MundPal 
RG 4101548 SP/MG 

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