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norma nº 1159/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaDispõe sobre a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do idoso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AMINSTRACC 207-2020 
PUbLICADO NO ATRIO DA LEI N° 1.159 DE 29 DE AGOSTO DE 2018 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 1 L) $ 1 1 "Dispõe sobre a política Municipal do idoso, cria o 
Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências ". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Art. 1° Fica instituída no Município de Planura/MG a política municipal do idoso, com objetivo 
de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com as disposições das Leis 
Federais 8.842 de 4 de janeiro de 1994 e 10.741 de 10 de outubro de 2003. 
Art. 2° Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 
sessenta (60) anos. 
CAPÍTULO II 
Dos princípios e das Diretrizes 
SEÇÃO 1 
Dos princípios 
Art. 3° A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
1. a família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o 
direito à vida; 
II. o processo de envelhecimento é irreversível e todo idoso deve ser instruído sobre todas as 
suas fases; 
III. o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
IV. o idoso deve ser o principal agente e o destinatário da aplicação desta política que deve ser 
eficaz e transformadora; 
V. na aplicação desta Lei deverão ser observadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade 
em geral, as condições econômicas, sociais, culturais e regionais levando-se em conta as 
diferenças entre o meio rural e urbano no Município. 
Parágrafo único A política de atendimento dos direitos do idoso será garantida através das 
entidades governamentais e não governamentais conveniadas ou ajustadas para estes fins. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _________ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIJOE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACAO 207200 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes 
Art. 40 Constituem diretrizes da política municipal do idoso: 
1. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
II. participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 
III. priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao 
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria 
sobrevivência; 
IV. fortalecimento das parcerias nas alternativas de atendimento aos idosos; 
V. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na 
prestação de serviços; 
VI. implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços 
oferecidos, dos planos, programas e projetos; 
VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; 
VIII. apoio a estudos e pesquisas sobre o processo de envelhecimento. 
Art.5° Fica proibida a permanência em instituições de Longa Permanência, de caráter social, de 
portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de 
enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. 
CAPÍTULO III 
Da Organização e Gestão 
Art.6° Competirá ao Conselho Municipal do Idoso de Planura/MG a coordenação da política 
municipal do idoso, com a cooperação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania e das demais Secretarias, no âmbito de suas competências. 
CAPÍTULO IV 
Das Ações Governamentais 
Art. 70 Na implementação da política municipal do idoso, compete aos órgãos municipais e 
entidades públicas: :* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PR EFE TURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNSTRACAO 207-202Q 
I. na área do trabalho, promoção e assistência social: 
a) garantir ao idoso os serviços, beneficios, programas e projetos da assistência social nos 
diversos níveis de atendimento do SUS (Sistema único de Assistência Social); 
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso como centros de 
convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, 
atendimentos domiciliares e outros; 
e) promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamento e pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso; 
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; 
f) fiscalizar a aplicação das subvenções municipais e outros recursos públicos concedidos às 
entidades que desenvolvem programas de atendimento ao idoso; 
g) estimular ações que favoreçam o ingresso e a manutenção do idoso em atividades produtivas 
remuneradas seja no setor público ou privado; 
h) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no 
mercado de trabalho; 
i) estimular a criação e manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos 
setores público e privado, com antecedência mínima de dois (2) anos antes do afastamento; 
II. na área da saúde: 
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único 
de Saúde; 
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas 
profiláticas; 
c) orientar as instituições geriátricas na aplicação de normas de funcionamento com a 
fiscalização pelos gestores do Sistema único de Saúde; 
d) desenvolver formas de cooperação para a realização de treinamentos de equipes 
interprofissionais, nas áreas de geriatria e gerontologia; 
e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, 
com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; 
criar serviços alternativos de saúde para o idoso; 
III. naárea da educação: 
a) adequar conteúdos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados 
ao idoso; 
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de 
informar a população sobre o processo de envelhecimento; 
c) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o 
acesso às diferentes formas de saber; 
IV. naárea de habitação e urbanismo: 
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ou permissão de uso 
aos idosos carentes pela modalidade de casas-lares; 
'4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PRE FE ITURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AV.NSRACAC) 2D7- C20 
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria e habitabilidade e 
adaptação de moradia, considerando seu estado fisico e o nível de independência de 
locomoção; 
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; 
d) diminuir as barreiras arquitetônicas e urbanas; 
V. na área de cultura, esporte e lazer: 
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens 
culturais; 
b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; 
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso às 
gerações mais novas, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 
d) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que proporcionem a 
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade; 
e) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos. 
VI. na área da justiça: 
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; 
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões 
a seus direitos; 
§ 10 É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e beneficios, 
salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada; 
§ 2° Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado 
curador especial em juízo. 
§ 3° Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente, qualquer forma de 
negligência, maus-tratos e desrespeito ao idoso. 
CAPÍTULO V 
Do Conselho Municipal do Idoso 
Art. 8° Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e 
fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de 
organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. 
Art. 9° Compete ao Conselho de que trata o artigo anterior à formulação, coordenação, 
supervisão e avaliação da política municipal do idoso, no âmbito da respectiva instância político￾administrativa. 
Art.10 Ao Município, por intermédio da Secretaria responsável pela assistência e promoção 
social, compete: 
I. coordenar as ações relativas à política municipal do idoso; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREF EI TLJRADE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
I€ISTRACÂO 207-2020 
II. participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso; 
III. promover as articulações necessárias à implementação da política municipal do idoso; 
IV. elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao 
Conselho Municipal do Idoso; 
V. executar a política do idoso no âmbito de sua competência. 
Parágrafo único As Secretarias e Departamentos afins deve elaborar proposta orçamentária, 
no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis 
com a política municipal do idoso. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Composição do Conselho Municipal do Idoso 
Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição: 
I. representantes dos órgãos e entidades governamentais: 
a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; 
b) representante da Secretaria de Saúde; 
c) representante da Secretaria de Educação; 
d) representante da Secretaria de Planejamento; 
e) representante da polícia civil de Minas Gerais; 
II. representante dos órgãos e entidades não governamentais: 
a) um representante de organizações da sociedade civil; 
b) dois representantes das instituições de atendimento ao idoso em regime asilar; 
c) dois representantes das instituições de atendimento em sistema aberto de defesa do idoso. 
§1° Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa; 
§ 2° Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
Art. 12 Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Idoso serão nomeados pelo 
Prefeito, mediante indicação das respectivas entidades; sendo os representantes ao lado do 
governo municipal de livre escolha do Chefe do Executivo; 
Art.13 As atividades dos membros do Conselho Municipal do Idoso reger-se-ao pelas 
disposições seguintes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADUINISTRACÃO 20I7-00 
1. o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será 
remunerado; 
II. os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do Idoso e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco 
(5) reuniões intercaladas; 
M. os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos mediante solicitação, 
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho Municipal do 
Idoso; 
IV. cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá direito a um único voto na sessão 
plenária. 
Art14 O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento estabelecido por regimento 
interno próprio e obedecerá às seguintes normas: 
1. plenária como órgão de deliberação máxima; 
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Parágrafo Único: O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso será elaborado no prazo 
de sessenta (60) dias após a posse de seus membros. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais 
Art. 15 A dotação orçamentária para cobrir as despesas oriundas do Conselho Municipal do 
Idoso será prevista no orçamento. 
Art.16 Em sendo necessário, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta 
(60) dias, a partir da data da sua publicação. 
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Planura/MG, 29 de agosto de 2018. 
PAULO IOBE1TO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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