| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | Institui normas de prevenção a crimes de arrombamento, explosão e assalto a agências bancárias na cidade de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _______ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA D PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINSTRACÃO 2017-2020 LEI N° 1.161 DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 PUBLICADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANhiRA "Institui normas de prevenção a crimes de arrombamento, EM'' 1 '! explosão e assalto a agências bancárias na cidade de Planura e dá outras providências". A Câmara Municipal APROVA e eu, prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa SANCIONO a seguinte lei: Art. 10 Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de segurança com inundação fumígena, sistema de vídeo monitoramento e alarme sonoro com sensor de presença: §1° Para fins específicos do caput, serão consideradas agências bancárias os bancos públicos ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários, casas lotéricas, subagências e agências dos correios que funcionem como agência postal. §2° O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 20 mm (vinte milímetros) com fechamento no mínimo 5 cm (cinco centímetros) abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento. §30 Nas agências situadas no nível da via, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou de concreto maciço em frente à fachada, com no mínimo 85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura cada, fixadas a uma distância máxima de 120 cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas. §40 Deverão ser instaladas grades fixas de aço nas janelas pelo menos 20 cm (vinte centímetros) antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo. §50 O dispositivo de segurança com inundação fumígena a que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão da agência bancária onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença, devendo ser capaz de desorientar o invasor. §6° O sistema de vídeo monitoramento interno deverá contar com câmeras de segurança com resolução mínima de 1080p (mil e oitenta pixeis), infravermelho, sensor de movimento e armazenamento das imagens em "nuvem". §7° O sistema de vídeo monitoramento externo deverá contar com câmeras de segurança com resolução mínima de 1080p (mil e oitenta pixels), infravermelho, sensor de movimento, armazenamento das imagens em "nuvem" e tecnologia que permita a verificação de placas de veículos. §8° As agências bancárias descritas no § 1° deste artigo deverão disponibilizar as imagens dos respectivos sistemas de vídeo monitoramento aos órgãos policiais quando solicitadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRACÃO 7017-7020 §90 O dispositivo de alarme sonoro a que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão da agência bancária, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença, devendo ser capaz de desorientar o invasor. §10 Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, denominado "Reforço de SHUTTER", com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento. Art. 2° Os estabelecimentos descritos no § 1° do artigo anterior deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 30 O descumprimento dessa Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: 1 Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1° desta Lei, no prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias; II Caso não atendidas as exigências contidas no inciso anterior, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFMP (Unidade Fiscal de Município de Planura); III Decorrido o prazo do inciso II e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior; IV Suspensão do alvará de funcionamento até regularização; V Cassação do Alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei; Art. 4° A Secretaria Municipal de Infra Estrutura Assuntos Urbanos e Planejamento ficará responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 50 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, lide setembro de 2018. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG