br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 66/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaAltera a Lei Complementar 060/2017 e a Lei Complementar 004/2005 e alterações posteriores, que dispõe sobre a criação e extinção de vagas, extinção de cargos públicos já existentes e modifica a estrutura do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Planura e dá outras providências.
native_id909

Originating matéria

matéria 117 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
LEI COMPLEMENTAR N° 066 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018. 
PUbLILHOU NU A I RIO Ukk 
PREFEITURAMUNCIPAL DE PLANURA 
EM 
"Altera a Lei Complementar 060/2017 e a Lei 
Complementar 004/2005 e alterações posteriores, que 
Dispõe sobre a criação e extinção de vagas, extinção de 
cargos públicos já existentes e modifica a estrutura do 
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Planura e 
dá outras providencias". 
A Câmara de Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica adicionada a atribuição de responsável técnico pelo ITR — IMPOSTO 
TERRITORIAL RURAL ao cargo de Fiscal de Rendas Municipais constante do anexo I da 
Lei Complementar 004/2005- Quadro Pessoal — Regime Estatutário e Efetivo,que será 
responsável por atuar na gestão dos convênios firmados entre o Município de Planura e a 
União Federal, em conformidade com os critérios da Instrução Normativa RFB n° 
1640/2016 e alterações posteriores. 
Art. 20 As atribuições do cargo efetivo de Fiscal de Rendas Municipais, passa a viger com 
a seguinte alteração: 
Desenvolver a fiscalização junto ao município para a aplicação do Código Tributário 
Municipal, visando melhorar a arrecadação e evitar a sonegação. Orientar a população 
com relação a como se adaptar à legislação citada. Providenciar notificações, intimações, 
autos de infração, bem como promover a aplicação de multas de locais fiscalizados, 
quando necessário. Orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais 
segundo as normas estabelecidas. Realizar as atividades de lançamento, arrecadação, 
cobrança e controle de tributos e contribuições. Responsável pelo ITR e INCRA. 
Responsável pela realização das ações referentes ao convênio firmado com órgãos 
federais para arrecadação e/ou fiscalização do Imposto Territorial Rural - ITR no 
Município. Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. 
Art. 3° Fica reajustado o vencimento do cargo de Fiscal de Rendas Municipais, constante 
no Anexo I da Lei Complementar 04/2005 alterada pela Lei Complementar 060/2017,que 
passará a viger pela quantia de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). 
Art. 4° Farão face às despesas desta Lei autorizada a suplementação caso se faça 
necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar 
n° 64/2018. 
Planur MG, 08 de outubro de 2018. 
PAULQ IRO TO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

open original →