| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2018 |
| Date | 2018-10-23 |
| Ementa | Cria no município de Planura-MG o Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRACÃO 2017-2020 LEI N° 1.166 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018 PUUCADO NU ATRIO DA "Cria no município de Planura/MG o Programa Criança Feliz, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social EM2 2i i 1 / PI URA Promoção da Cidadania e dá outras providências ". O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1° Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, por prazo determinado e enquanto durar o Programa Federal, que tem como objetivos: 1 - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Beneficio de Prestação Continuada - BPC; II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social; V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e beneficios socioassistenciais; VIII- fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. Parágrafo único. considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 2° O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se: 1- Famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; M«I PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ ESTADO DE MINAS GERAIS PREEITE PLANURA CADA VEZ MELHOR II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei n° 8.069, de 1990, e suas famílias. Art. 30 Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações: 1 - visitas domiciliares; II - qualificação da oferta dos: a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras. III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. Parágrafo único. as ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do SUAS, devem obrigatoriamente estar cadastrado no Cadastro único e o mesmo obrigatoriamente deve estar no município de Planura. Art. 4° Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos de 01 (um) Coordenador Municipal do Programa Criança Feliz - que atuará como supervisor, 03 (três) Auxiliares Públicos Municipais - que atuarão como visitadores e 01 (um) Assistente Social caso necessário, que contribuirão para o funcionamento do referido serviço. 1- COORDENADOR DO PROGRAMA - 01 (UMA) VAGA COM OS SEGUINTES REQUISITOS: a) Possuir Graduação na área humana b) Carga horária: 40 hrs/semanais c) Rendimentos: R$ 1.897,00 d) Perfil: 1. experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema único de Assistência Social, com domínio da legislação referente a política nacional de Assistência Social e Direito Sociais. 2. conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou beneficio socioassistencial. 3. habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com informações , planejar, monitorar e acompanhar a efetividade e resultados do Programa Primeira Infância do SUAS. 4. possuir CNH B II- AUXILIAR DO PROGRAMAIVISITADOR - 03 (TRÊS) VAGAS COM OS SEGUINTES REQUISITOS: a) Possuir escolaridade mínima de nível médio. N-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PRE DE PLANURA CADA VEZ MELHOR b) Carga horária: 40 hrs/semanais c) Rendimentos: R$ 1.039,00 d) Perfil: 1. Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão apresentadas pelo supervisor e através de Guia para Visita Dominciliar do Ministério de Desenvolvimento Social; 2. Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades para lidar com crianças; 3. Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias; 4. Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias sem emitir juízo de valor; 5. Postura ética. III - ASSISTENTE SOCIAL —01 (UMA) VAGA COM OS SEGUINTES REQUISITOS: a) Possuir escolaridade mínima de nível superior com formação em Serviço Social e registro no CRESS; b) Carga horária: 30 hrs/semanais c) Rendimentos: R$ 1.897,00 d) Perfil: 1. Conhecimento da legislação referente a política nacional de Assistência Social; 2. Domínio dos direitos sociais; 3. Experiência de trabalho em grupos e atividades coletivas; 4. Facilidade para trabalho interdisciplinar; 5. Capacidade relacional e escuta das famílias. Art. 5° Consta nesta Lei o Anexo 1 que trata das atribuições de cada cargo criado. Art. 6° Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante chamada pública por credenciamento para contratação dos profissionais de que trata a presente Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a renovação nos termos da lei 8.666/93, sendo o contrato extinto caso o Programa Federal venha a ser encerrado. Art. 7° Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativos aos programas federais mencionados nos artigos da presente lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 23 de outubro de 2018. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ' ^' 1 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR 702017-2020 ANEXO 1 Das atribuições: 1— COORDENADOR PROGRAMA: Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância do SUAS; elaborar materiais complementares aqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade local; realizar ações de mobilização inter setorial em seu âmbito; realizar seminários inter setoriais sobre o Programa, realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares; monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito local e prestar informações a União e ao Estado afim de possibilitar o seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das famílias inseridas no programa e pela rede prestadora de diferentes políticas públicas no território; definir junto com a equipe técnica as ferramentas teórico metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no programa; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território, das famílias que são público alvo prioritário deste Programa. II— AUXILIAR PÚBLICO MUNICIPAL: Apoiar a família e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu potencial; Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para dialogar com o supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; organizar o plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; realizar o trabalho de visitação junto às famílias; observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social). III - ASSISTENTE SOCIAL: Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do Programa, realização de atendimentos particularizados e visitas domiciliares as famílias do Programa, desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias junto ao público alvo do Programa, realização de busca ativa no território com desenvolvimento de ações que visam garantir os objetivos do artigo 1° da resolução CIT no 4 de 21 de outubro de 2016, acompanhamento das famílias, realizações de encaminhamentos com acompanhamento para rede socioassistencial e demais políticas públicas, planejamento junto a equipe do Programa, e demais equipes da rede socioassistencial e demais políticas a serem desenvolvidas com definições de fluxos, rotinas de atendimentos, acolhimento dos usuários, organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com os outro setores, procedimentos, estratégias de respostas e demandas e de fortalecimento das potencialidades do território e das famílias público alvo do Programa.