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norma nº 1166/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1166 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaCria no município de Planura-MG o Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACÃO 2017-2020 
LEI N° 1.166 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018 
PUUCADO NU ATRIO DA "Cria no município de Planura/MG o Programa Criança Feliz, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
EM2 2i i 1 / 
PI URA 
 Promoção da Cidadania e dá outras providências ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu 
SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social 
no Programa Criança Feliz, por prazo determinado e enquanto durar o Programa Federal, que 
tem como objetivos: 
1 - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais 
para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa 
Família - PBF e Beneficio de Prestação Continuada - BPC; 
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função 
protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; 
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de 
vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; 
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção 
proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de 
situações de risco pessoal e social; 
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias 
Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante 
aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990; 
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, 
cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando 
todas as formas de organização familiar; 
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, 
programas e beneficios socioassistenciais; 
VIII- fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das 
crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. 
Parágrafo único. considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) 
anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 
Art. 2° O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e 
crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
priorizando-se: 
1- Famílias com: 
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; 
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; 
M«I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREEITE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da 
aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei n° 
8.069, de 1990, e suas famílias. 
Art. 30 Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se 
como principais ações: 
1 - visitas domiciliares; 
II - qualificação da oferta dos: 
a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, 
visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; 
b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras. 
III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, 
em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de 
Direitos; 
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. 
Parágrafo único. as ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de 
forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação 
intersetorial. Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do SUAS, 
devem obrigatoriamente estar cadastrado no Cadastro único e o mesmo obrigatoriamente 
deve estar no município de Planura. 
Art. 4° Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no 
Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos de 01 (um) Coordenador Municipal do 
Programa Criança Feliz - que atuará como supervisor, 03 (três) Auxiliares Públicos 
Municipais - que atuarão como visitadores e 01 (um) Assistente Social caso necessário, 
que contribuirão para o funcionamento do referido serviço. 
1- COORDENADOR DO PROGRAMA - 01 (UMA) VAGA COM OS SEGUINTES 
REQUISITOS: 
a) Possuir Graduação na área humana 
b) Carga horária: 40 hrs/semanais 
c) Rendimentos: R$ 1.897,00 
d) Perfil: 
1. experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema único de Assistência Social, 
com domínio da legislação referente a política nacional de Assistência Social e Direito 
Sociais. 
2. conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou beneficio socioassistencial. 
3. habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com informações , planejar, 
monitorar e acompanhar a efetividade e resultados do Programa Primeira Infância do SUAS. 
4. possuir CNH B 
II- AUXILIAR DO PROGRAMAIVISITADOR - 03 (TRÊS) VAGAS COM OS 
SEGUINTES REQUISITOS: 
a) Possuir escolaridade mínima de nível médio. 
N-14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PRE DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
b) Carga horária: 40 hrs/semanais 
c) Rendimentos: R$ 1.039,00 
d) Perfil: 
1. Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão apresentadas pelo 
supervisor e através de Guia para Visita Dominciliar do Ministério de Desenvolvimento 
Social; 
2. Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades para lidar com 
crianças; 
3. Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias; 
4. Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias sem emitir juízo de 
valor; 
5. Postura ética. 
III - ASSISTENTE SOCIAL —01 (UMA) VAGA COM OS SEGUINTES REQUISITOS: 
a) Possuir escolaridade mínima de nível superior com formação em Serviço Social e registro 
no CRESS; 
b) Carga horária: 30 hrs/semanais 
c) Rendimentos: R$ 1.897,00 
d) Perfil: 
1. Conhecimento da legislação referente a política nacional de Assistência Social; 
2. Domínio dos direitos sociais; 
3. Experiência de trabalho em grupos e atividades coletivas; 
4. Facilidade para trabalho interdisciplinar; 
5. Capacidade relacional e escuta das famílias. 
Art. 5° Consta nesta Lei o Anexo 1 que trata das atribuições de cada cargo criado. 
Art. 6° Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante chamada 
pública por credenciamento para contratação dos profissionais de que trata a presente Lei, 
com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a renovação nos 
termos da lei 8.666/93, sendo o contrato extinto caso o Programa Federal venha a ser 
encerrado. 
Art. 7° Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativos aos 
programas federais mencionados nos artigos da presente lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Planura/MG, 23 de outubro de 2018. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ' ^' 1 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
702017-2020 
ANEXO 1 
Das atribuições: 
1— COORDENADOR PROGRAMA: 
Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância do SUAS; elaborar materiais 
complementares aqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da 
realidade local; realizar ações de mobilização inter setorial em seu âmbito; realizar seminários 
inter setoriais sobre o Programa, realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o 
Programa e a metodologia das visitas domiciliares; monitorar o desenvolvimento das ações do 
Programa em âmbito local e prestar informações a União e ao Estado afim de possibilitar o 
seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução de forma a manter o 
diálogo e garantir a participação dos profissionais e das famílias inseridas no programa e pela 
rede prestadora de diferentes políticas públicas no território; definir junto com a equipe 
técnica as ferramentas teórico metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no 
programa; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território, das famílias que são 
público alvo prioritário deste Programa. 
II— AUXILIAR PÚBLICO MUNICIPAL: 
Apoiar a família e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu 
potencial; Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura 
para dialogar com o supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; organizar o 
plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; realizar o trabalho de visitação junto 
às famílias; observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações 
acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; acolher, registrar, 
identificar e discutir com o supervisor situações que requeiram encaminhamentos para a rede, 
visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social). 
III - ASSISTENTE SOCIAL: 
Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do 
Programa, realização de atendimentos particularizados e visitas domiciliares as famílias do 
Programa, desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias junto ao público alvo do 
Programa, realização de busca ativa no território com desenvolvimento de ações que visam 
garantir os objetivos do artigo 1° da resolução CIT no 4 de 21 de outubro de 2016, 
acompanhamento das famílias, realizações de encaminhamentos com acompanhamento para 
rede socioassistencial e demais políticas públicas, planejamento junto a equipe do Programa, e 
demais equipes da rede socioassistencial e demais políticas a serem desenvolvidas com 
definições de fluxos, rotinas de atendimentos, acolhimento dos usuários, organização dos 
encaminhamentos, fluxos de informações com os outro setores, procedimentos, estratégias de 
respostas e demandas e de fortalecimento das potencialidades do território e das famílias 
público alvo do Programa. 

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