| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal Específico do Festival de Férias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE LEI N° 1.170 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 PLANURA -i flMV' CADA VEZ MELHOR - L vF- uçs I'I.) ATRIO DA ADMINI5TRACÀ0 2017-2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal Específico do Festival de Férias e dá outras providências." A aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou no órgão que por ventura substitua suas atribuições, o "Fundo Municipal Específico do Festival de Férias", de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento e o gerenciamento do programa, à execução e à fiscalização do programa, bem como a melhor organização dos recursos destinados ao programa e o recrudescimento do controle das receitas e despesas para o desenvolvimento do Festival de Férias, conforme autorizado pelo art. 10 da Lei Municipal n° 1.125, de 17 de Agosto de 2017. Parágrafo único O Poder Executivo, através de diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, poderá regulamentar o programa referido no capul. Art. 2° A critério do chefe do poder executivo municipal, poderão constituir receitas do Fundo Municipal Específico do Festival de Férias: 1- as dotações orçamentárias; II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com as políticas de Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e afins. III - as doações públicas e privadas; IV - o resultado da aplicação dos seus recursos; V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; VI - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3° As aplicações do Fundo Municipal para o Festival de Férias far-se-ão em: 1 - aquisição de material permanente ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; II - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações para o desenvolvimento do programa; Art. 4° O Fundo Municipal para o Festival de Férias será administrado pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que terá a incumbência de gerir os recursos do Fundo, acompanhar as atividades fomentadas no festival, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 11 de dezembro de 2018. PAULO ROBÊRTO BARBOSA Prefeito Municipal