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norma nº 1170/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal Específico do Festival de Férias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
LEI N° 1.170 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 PLANURA 
-i flMV' CADA VEZ MELHOR 
- L vF- uçs I'I.) ATRIO DA ADMINI5TRACÀ0 2017-2020 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal Específico 
do Festival de Férias e dá outras providências." 
A aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 1° Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, ou no órgão que por ventura substitua suas atribuições, o "Fundo Municipal 
Específico do Festival de Férias", de natureza contábil-financeira, sem personalidade 
jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao 
planejamento e o gerenciamento do programa, à execução e à fiscalização do programa, bem 
como a melhor organização dos recursos destinados ao programa e o recrudescimento do 
controle das receitas e despesas para o desenvolvimento do Festival de Férias, conforme 
autorizado pelo art. 10 da Lei Municipal n° 1.125, de 17 de Agosto de 2017. 
Parágrafo único O Poder Executivo, através de diretrizes estabelecidas pela Secretaria de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, poderá regulamentar o programa referido no capul. 
Art. 2° A critério do chefe do poder executivo municipal, poderão constituir receitas do 
Fundo Municipal Específico do Festival de Férias: 
1- as dotações orçamentárias; 
II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em 
convênios, consórcios e contratos relacionados com as políticas de Cultura, Turismo, Esporte, 
Lazer e afins. 
III - as doações públicas e privadas; 
IV - o resultado da aplicação dos seus recursos; 
V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de 
capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 
VI - outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 3° As aplicações do Fundo Municipal para o Festival de Férias far-se-ão em: 
1 - aquisição de material permanente ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas; 
II - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução 
das ações para o desenvolvimento do programa; 
Art. 4° O Fundo Municipal para o Festival de Férias será administrado pela Secretaria de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que terá a incumbência de gerir os recursos do Fundo, 
acompanhar as atividades fomentadas no festival, podendo sugerir as alterações pertinentes, 
bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 11 de dezembro de 2018. 
PAULO ROBÊRTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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