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norma nº 1171/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1171 / 2019
Date 2019-04-29
EmentaInstitui o Programa "Ruas Abertas" e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇAO 2017 2020 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA LEI N° 1.171 DE 29 DE ABRIL DE 2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM ' E1J ±iJ -'---- 'Instituí o Programa 'Ruas Abertas" e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1. Esta lei institui o Programa Ruas Abertas no âmbito do Município de 
Planura/MG. 
Art. 21 . O Programa Ruas Abertas consiste na destinação temporária ou permanente 
de trechos de vias públicas, praças e largos para atividades de lazer, esporte, 
cultura e engloba duas modalidades: Ruas de Cultura e Lazer, Ruas 24 Horas. 
§ 1°. Para efeito desta lei, Ruas Abertas são as que funcionam aos domingos e 
feriados, no horário compreendido entre 9h (nove horas) e 17h (dezessete horas). 
§ 21 . Ruas 24 Horas são as que têm permissão para funcionamento ininterrupto de 
diversas atividades, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que 
respeitado a qualidade sonora a partir das 22h (vinte e duas horas). 
§ 30 . Trechos de vias, praças e largos que integram o Programa Ruas Abertas são 
definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos moradores do 
entorno desses locais. 
§ 41 . Estão proibidas nos dias de Ruas de Cultura e Lazer e Ruas 24 Horas a 
emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em 
veículos automotores estacionados. 
§ 51 . Nos períodos de funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer e das Ruas 24 
Horas, fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes 
aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada. 
§ W. Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura para o bloqueio 
da via nos dias de funcionamento da Rua de Cultura e Lazer. 
Art. 4°. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer avaliar os locais 
onde serão implantadas as Ruas de Lazer e Rua 24 horas. 
Art. 5°. Nas Ruas 24 Horas podem ser permitidas as seguintes atividades: 
- comerciais e de serviços instaladas nas edificações lindeiras; 
II - físico-esportivas; 
III - de lazer e recreação; 
IV - culturais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINIS000ÇAO 2017-2020 
§ 1 1 . As atividades elencadas nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo podem 
ser desenvolvidas por tempo determinado, preferencialmente das 22h (vinte e duas 
horas) até as 05 (cinco horas). 
§ 20 . Poderá ser constituído, por iniciativa dos munícipes, um Conselho da Rua 24 
Horas, de caráter voluntário, composto por, no mínimo, 3 (três) usuários e 
comerciantes do trecho da via onde se pretende instalar as atividades. 
Art. 6°. Caberá ao Executivo desenvolver, de forma participativa, projetos 
urbanísticos de ambientação local de cada Rua 24 Horas, bem como instalar 
sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da 
via, iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do passeio quando 
necessário e instalação de sanitários públicos móveis. 
§ 1 1 . A implantação de Ruas 24 Horas pode prever para cada trecho definido, em 
função das características locais, o funcionamento contínuo ou em determinados 
períodos do ano. 
§ 20 . Toda Rua 24 Horas deve estar protegida diuturnamente por integrantes dos 
órgãos de segurança pública, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos 
e o desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas. 
Art. 7° . As Ruas de Cultura e Lazer e as Ruas 24 Horas podem ser ativadas ou 
desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público. 
Art. 8°. O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos e 
operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 91 . As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, ou suplementadas e adicionais se necessário. 
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 29 de abril de 2019. 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
Pauto Roberto BarbO5 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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