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norma nº 1177/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1177 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaInstitui a verba indenizatória por Plantão de Transferência – VIPT devido aos servidores eventuais em exercício de atividades de enfermagem e técnicos em enfermagem, desempenhadas em regime de plantão nas transferências a serem realizadas na Unidade Mista de Saúde de Planura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACÃO 017-2020 
LEI N° 1.I77DE19DE JUNHO I)E2019. 
"Institui a Verba indenizatória por Plantão de 
PUBLICADO NO ATRIO DA Transferência - VIPT devido aos servidores eventuais em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA exercício de atividades de enJèrmagem e técnicos em 
EM_IJo6 enfermagem, desempenhadas em regime de plantão nas 
transferências a serem realizadas na Unidade Mista de 
Saúde de Planura, vinculadas a Secretaria Municipal de 
Saúde e dá outras providências ". 
O Prefeito do Município de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Verba Indenizatória por Plantão de Transferência - VIPT 
devido aos servidores eventuais em exercício de atividades de enfermagem e técnicos em 
enfermagem e da saúde, desempenhadas em regime de plantão nas transferências a serem 
realizada na Unidade de Pronto Atendimento vinculada a Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde poderá, sempre que houver necessidade 
fundamentada no interesse público e essencial da prestação de atendimento à saúde, celebrar 
contrato para a função de plantonista eventual para transferências com profissionais da saúde 
de enfermagem e técnicos em enfermagem para realização de plantões de transferência junto à 
unidade Mista de Saúde de Planura, cujo pagamento será efetuado nos termos da presente Lei. 
§ 2° O contrato será firmado por tempo determinado para realização de um ou 
quantos plantões forem suficientes para atender a demanda excepcional do Município de 
Planura. 
§ 3° O contrato para a função de plantonista eventual não gera vínculos de qualquer 
natureza com o Município e o pagamento será feito por meio da Verba Indenizatória Plantão 
de Transferência - VIPT. 
Art. 2° As chefias responsáveis pela Unidade de Saúde deverão elaborar as escalas 
de plantão de transferências e submetê-la à aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 3° Para os efeit desta Lei, cada plantão terá duração de 12 (doze) horas 
ininterruptas. 
§ 1°. Caso o plantonista seja servidor público, o mesmo deverá cumprir ajornadade 
trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo função ou emprego público que ocupa, 
independentemente da prestação de plantão, que não se vincula ao seu cargo público, sendo 
contrato específico denominada de contrato de plantão eventual de transferências. 
§2° Para os casos de servidores do Município, poderá ser dispensado novo contrato 
mediante termo de declaração do servidor, sendo realizado o pagamento como indenização 
VIPT na folha de pagamento, a qual não terá qualquer reflexo na mesma, nesta não 
incorporando ou gerando quaisquer direitos adicionais, exceto os previstos nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 4° A Verba Indenizatória por Plantão de Transferência - VIPT será calculada 
com base nos seguintes valores: 
1 - R$ 70,00 (setenta reais) por plantão - Técnico em enfermagem; 
II - R$ 11 0,00(cento e dez reais) por plantão - Enfermeiro. 
§ 1° Para fins de pagamento da Verba Indenizatória por Plantão de Transferência - 
VIPT o período compreendido das 19:00h (dezenove horas) até as 07:00h (sete horas) e das 
07:00h (sete horas) até as 19:00h (dezenove horas). 
§ 2° Poderão ser reajustados, por Decreto de Executivo, os valores descritos nos 
incisos 1 e II, deste artigo, observados os critérios de razoabilidade, economicidade 
econveniência administrativa, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art.5° A Verba Indenizatória por Plantão de Transferência - VIPT não se incorpora 
aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá 
de base de cálculo de qualquer beneficio, adicional ou vantagem, desconto previdenciário e 
imposto de renda. 
Art. 60 O pagamento da Verba Indenizatória por Plantão de Transferência— VIPT 
será efetuado mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com as 
informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser 
elaboradas e protocoladas no Órgão de Contabilidade até o 20 (segundo) dia útil do mês 
subsequente. 
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Planra!MG; 19 de junho de 2019. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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