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norma nº 68/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Planura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AOMINIS7RACÃD 2017-2020 
UbUGADO NO ÁTRIO DA LEI COMPLEMENTAR N° 068 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM_) O LÇ9___L43J-9--- "Institui o Código de Posturas do Município de Planura 
e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o prefeito SANCIONA a seguinte lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l O Código de Posturas do Município de Planura contém medidas de política 
administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes 
públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens 
públicos; estatui as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes, visando 
disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral. 
Art. 2° São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, que 
pertençam ao município de Planura. 
Art. 3° Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua 
integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente. 
Art. 4° Nos bens de uso especial são permitidos o livre acesso a todos nas horas de expediente 
ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio. 
Art. 5° Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários ou servidores municipais incumbe zelar pela 
observância dos preceitos deste Código. 
CAPÍTULO 1 
DA HIGIENE PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção 1 
Da Limpeza e Drenagem 
Art. 6° O serviço de limpeza urbana do município de Planura será executado pela Prefeitura, 
através da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Assuntos Urbanos e Planejamento, podendo 
também terceirizar, de acordo com a legislação e normas vigentes, competindo-lhe a 
fiscalização. 
Art. 7° Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em 
recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros e ser colocado à porta das edificações no 
horário pré-estabelecido pela prefeitura. 
§ 1° O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pela municipalidade, poderá 
ser coletado de forma seletiva, conforme regulamentação em decreto municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNLSTRACÃD 2017-;02C 
1 - os moradores deverão instalar lixeiras nas calçadas de suas respectivas casas, evitando que os 
recipientes sejam colocados no chão. 
§ 20 Lei específica poderá regulamentar a cobrança pela destinação adequada dos resíduos 
sólidos. 
Art. 8° Não serão considerados como lixo os resíduos de industrias e oficinas, os restos de 
materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, nem a terra, folhas 
ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares. 
§ 1° Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de construções, e demais 
resíduos que tratam o artigo anterior, deverão ser destinados a locais determinados pela 
Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou 
construção, devendo ser alocados em caçambas estacionárias a serem obtidas junto a empresas 
particulares, e/ou mediante requerimento ao Poder Público municipal mediante pagamento da 
respectiva taxa, instituída mediante Lei específica ou no Código Tributário Municipal. 
§ 2° A Prefeitura poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste artigo, ou de outros 
resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente 
estipulados, mediante pagamento de preço fixado no Código Tributário do município ou em lei 
específica. 
§ 3° A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima mencionada indicando, 
neste caso, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as 
providências com a remoção e o respectivo custeio. 
Art. 9° Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios, 
farmácias e similares, deverão ser colocados em recipientes e ter destinação final apropriada, 
definida pela vigilância sanitária, em separado do lixo doméstico, conforme disposto na Lei 
Complementar n°43, de 27 de dezembro de 2013. 
Art. 10. Os moradores, os comerciantes, industriais e prestadores de serviços na cidade são 
responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e 
estabelecimentos. 
Art. 11. A higienização dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora de pouco trânsito. 
Parágrafo único É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 12. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as 
vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito 
das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos não edificados. 
Art. 13. É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
4DMNISTRACÂ0 2017-2020 
Art. 14. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento 
das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, 
danificando ou obstruindo tais condutores. 
Parágrafo único Estão englobados na vedação deste artigo as construções ou obras em imóveis 
comerciais e residências que lançam as águas pluviais diretamente na rede de esgoto. 
Art. 15. Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou 
lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento 
de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para 
os logradouros e canalizações públicas. 
§ 1° Para evitar os riscos citados neste artigo, a municipalidade poderá exigir dos proprietários 
de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras, 
conforme especificado em legislação específica ou quando da aprovação do loteamento. 
§ 2° As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou 
quaisquer outras obras tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente 
existentes. 
Seção II 
Da Higiene Pública 
Art. 16. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: 
1 - lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques 
ou torneiras públicas, salvo em casos liberados pelo Departamento Municipal de Serviços 
Urbanos; 
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; 
III - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio 
das vias públicas; 
IV - queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais; 
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; 
VI - fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos; 
VII - abanar ou bater tapetes, ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas localizadas sobre 
alinhamento público; 
VIII - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que 
possam cair nas vias públicas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMIMSTRACÂO 2017-2020 
IX - pintar, reformar, consertar ou abandonar veículos nas vias públicas; 
X - atirar animais mortos, lixo, detritos, papéis ou outras impurezas nos logradouros públicos; 
XI - derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a estética e a higiene das vias 
públicas; 
XII - depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições ou construções, 
salvo se forem colocadas em caçambas; 
XIII - lançar nas vias públicas papel picado, confete, serpentinas e serragens oriundos de 
estabelecimento comercial, exceto em casos liberados pelo Departamento Municipal de 
Serviços Urbanos; 
XIV - armazenar entulhos e lixos (recicláveis ou não) em logradouro público. 
Art. 17. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade, de industrias 
que, pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por 
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde ou por em risco a segurança da comunidade. 
Art. 18. Não é permitido, senão à distância mínima de dois 2000 (dois mil) metros das ruas e 
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal. 
Seção III 
Do Trânsito e Uso dos logradouros 
Art. 19. O trânsito no município será organizado de acordo com as leis vigentes, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e 
da população em geral. 
Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer motivo o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada 
sinalização vermelha claramente visível durante o dia e luminosidade à noite. 
Art. 21. Quando a carga e descarga de materiais não puderem ser feitas diretamente no interior 
dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos na via pública, por tempo não superior a 24 
(vinte e quatro) horas e no horário estabelecido pela municipalidade. 
Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados 
na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos 
ao livre trânsito. 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINSTRACAO 207-2020 
Art. 22. É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas 
ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos. 
Art. 23. É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente: 
1 - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de 
criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e 
bicicletas de uso infantil; 
II - ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção; 
III - colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como 
obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes fisicos; 
IV - deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem 
dos pedestres; 
V - plantar junto ao passeio, vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma forma 
possa causar ferimentos ao pedestre; 
VI - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
VII - plantar árvores e demais plantas que atrapalhem o deslocamento de pedestres e carros, e 
ainda, comprometa a fiação. 
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais em geral poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, 
desde que: 
1 - sejam autorizados pela municipalidade; 
II - ocupem apenas parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual 
forem licenciados; 
III - preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) para a circulação de pedestres. 
Parágrafo único É permitida a colocação de mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais 
em praças públicas, desde que não atrapalhe a circulação e respeite à legislação de 
acessibilidade. 
Art. 24. A. Proíbe a utilização dos canteiros centrais das vias públicas para depósitos de lixo, 
entulhos, guarda de equipamentos, entre outros fins, que os danifiquem. 
Art. 25. Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou populares, 
poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à municipalidade a 
aprovação de sua localização. 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
A0MiSTRACA9 200-2020 
Parágrafo único As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a 
contar do encerramento do evento. 
Seção IV 
Das Estradas Municipais Rurais 
Art. 26. Para efeito desta lei, são considerados estradas municipais rurais, as estradas e 
caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, 
situadas na Zona Rural do município. 
Art. 27. Nas estradas e caminhos municipais é proibido: 
1 - colocar porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos e 
pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias; 
II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas 
pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada; 
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; 
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades circunvizinhas; 
V - arrancar ou danificar marcos quilômetros e outros sinais alusivos ao trânsito; 
VI - atirar pregos, arames, pedras, paus, madeiras e outros corpos prejudiciais aos veículos e às 
pessoas que nelas transitam; 
Art. 28. Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a 
municipalidade poderá executar obras dentro das propriedades privadas. 
Seção V 
Das Vedações, Passeios, Muros e Cercas. 
Art. 29. Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para logradouro público dotado 
de pavimentação, de meio-fio e sarjetas, deverá ser: 
1 - beneficiado pelo Poder Público por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pelo 
município garantindo-se o mínimo de área impermeável, tal como o plantio de espécies 
arbóreas; 
II - fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas previstas em 
legislação específica. 
Art. 30. Todo proprietário de terrenos, edificados ou não, fica obrigado a cercá-los, mantê-los 
capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
TOM SOT0000 207 2070 
utilizados como depósitos de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ficando proibida a 
queimada para limpeza dos mesmos. 
§ 1° Constatada a inobservância do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e planejamento poderá executar o serviço de limpeza, diretamente ou mediante 
terceirização, e efetuar, do proprietário, a cobrança dos custos correspondentes. 
§ 2° A utilização de serviço referido no § 1° será cobrada mediante lançamento "de oficio" e 
pagamento da taxa de serviço de limpeza, conforme previsto no Código Tributário Municipal. 
Seção VI 
Da Publicidade em Geral 
Art. 31. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, e nos lugares 
de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da 
taxa respectiva. 
§ 1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos 
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, tapumes e calçadas, que de 
alguma forma possam gerar riscos aos transeuntes. 
§ 2° Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em 
terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
§ 3° Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os letreiros, painéis e afins, afixados nos 
estabelecimentos comerciais, referentes às fachadas (nomes dos comércios). 
Art. 32. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores da voz, alto￾falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulantes, ainda que mudo, 
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Parágrafo único Os carros de som (carros, bicicletas, moto) poderão circular em dias úteis, 
inclusive sábado, em horário comercial das 08:00 às 18:00. Com relação ao som, não poderão 
ultrapassar os 60 (sessenta) decibéis, sob pena de multa e apreensão dos aparelhos sonoros 
utilizados. 
Art. 33. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
1 - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais 
monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições; 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADM.'STR7CÃ0 207 2020 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras. 
Art. 34. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão mencionar: 
1 - o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; 
II - as suas dimensões e tipo de suporte; 
III - as inscrições e o texto. 
Art. 35. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado. 
Parágrafo único Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) do passeio. 
Art. 36. Os panfletos ou anúncios destinados a serem distribuídos nas vias públicas ou 
logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 0,15m (quinze 
centímetros), nem maiores de 0,30m (trinta centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros). 
Art. 37. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, 
funcionamento e segurança. 
Art. 38. O Executivo Municipal poderá, mediante seleção pública, permitir a instalação de 
placas, lixeiras, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, as 
publicidades comerciais do concessionário. 
CAPÍTULO II 
DO SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE 
Seção 1 
Do Meio-Ambiente 
Art. 39. A política ambiental do município obedecerá a este Código e às normas Estaduais e 
Federais, bem como legislação específica que trata da Política Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo único O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Estaduais, 
Federais e particulares, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da 
degradação ambiental. 
Art. 40. É proibido causar qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas ou biológicas 
do solo, da água e do ar que, direta ou indiretamente: 
1 - prejudiquem a fauna e a flora; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AOMSrRACÃO 2317-202C 
II - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. 
Parágrafo único Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente, a 
municipalidade poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental. 
Art. 41. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental ou da saúde pública terão acesso às residências ou estabelecimentos de 
qualquer tipo, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente. 
Art. 42. A municipalidade intimará os estabelecimentos que causem grande incômodo à 
população ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle dos efeitos 
perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou cancelamento das atividades. 
Seção II 
Das Queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens 
Art. 43. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e 
estimular a plantação de árvores no Município de Planura. 
Art. 44. É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem 
autorização do Município. 
Art. 45. Para evitar a proporção de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas 
preventivas necessárias. 
Art. 46. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com 
terras de outrem sem a devida licença do órgão competente. 
Art. 47. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras ou lavouras, salvo mediante 
autorização. 
Art. 48. A derrubada de árvores e de mata dependerá da autorização do IEF-Instituto Estadual 
de Floresta ou outro órgão que vier a ser criado. 
Seção III 
Da Exploração de Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. 
Art. 49. As explorações de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro 
depende da licença da Prefeitura, sem prejuízo das licenças pertinentes a serem obtidas junto 
aos órgãos federais e estaduais, quando for o caso, que a concederá, observados os preceitos 
deste Código. 
Art. 50. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 
§ 1° Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
AOMINISTRACÃO 2017-2020 
1 - nome e residência do proprietário do terreno; 
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
III - localização precisa da entrada do terreno; 
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for 
o caso. 
§ 2° O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
1 - prova de propriedade do terreno; 
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso se não ser ele o 
explorador; 
III - planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a 
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água, respeitando a Legislação 
Federal vigente; 
IV - perfil do terreno em 2 (duas) vias. 
Art. 51. As licenças para a exploração serão sempre por prazo determinado. 
Parágrafo único Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada 
de acordo com este Código, se constatado que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida 
ou à propriedade. 
Art. 52. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por 
meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. 
Art. 53. A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve obedecer normatizações 
estabelecidas por decreto do poder Executivo. 
Art. 54. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da 
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou 
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. 
Art. 55. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município: 
1 - em lugares em que recebem contribuições de esgotos; 
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ÂDM[STAAC A32O1?-2O2 
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das 
águas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. 
Parágrafo único Dependerão de licença municipal a extração de areia em curso d'água, sem 
prejuízo da obtenção de licenças dos órgãos estaduais e federais competentes. 
Seção IV 
Da Fauna 
Art. 56. Animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira ou cabresto 
e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao proprietário do animal compensar perdas e 
danos que causar a terceiros. 
§ 10 Os animais de grande porte, como equinos, bovinos e caprinos, deverão ser marcados com 
as iniciais do proprietário para identificação, ficando proibida a circulação desses animais em 
logradouros públicos. 
§ 2° O proprietário que deixar animais de grande porte soltos em logradouros públicos será 
notificado para retirada sob pena de multa. 
§ 3° Os animais recolhidos pela municipalidade deverão ser retirados no prazo máximo de 3 
(três) dias, mediante o devido reembolso das despesas. 
§ 4° O proprietário que infringir qualquer dos dispositivos acima elencados, ficará sujeito a 
multas e, não havendo a retirada dos animais dos logradouros públicos, serão tomadas medidas 
de apreensão e encaminhamento dos animais ao departamento competente. 
§ 5° Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão de competência da vigilância 
ambiental, a qual poderá adotar medidas estabelecidas em regulamento próprio para solucionar 
a situação. 
§ 6° Será obrigatória a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheiras 
para a circulação de cães em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, das 
seguintes raças: "mastim napolitano", "pil bull", "rottweiller", "american stafforshire terrier", 
fila brasileiro, pastor alemão, labrador e raças derivadas ou variações de qualquer das raças 
indicadas nos incisos anteriores. 
Art. 57. Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua espécie ou 
quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à vizinhança. 
Art. 58. Os proprietários de cães e gatos e outros são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na 
periodicidade determinada pelo órgão competente. 
Seção V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO F% 
IMIJ'.J IJL IVIII MINAS GE" IS R.lSJI PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMMSTRACA017-202C 
Do Saneamento Público 
Art. 59. Além das disposições específicas a respeito de saneamento, fica vedada a construção 
de fossas sépticas em loteamentos situados no perímetro urbano. 
Parágrafo único A limpeza das fossas já existentes será de responsabilidade integral do 
proprietário. 
CAPÍTULO III 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS 
Seção 1 
Do Funcionamento dos Estabelecimentos 
Art. 60. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá 
funcionar sem prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida a requerimento dos 
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 
§ 1° O requerimento deverá especificar com clareza: 
1 - O tipo de comércio, indústria ou serviço; 
II - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. 
III - A declaração de concordância do proprietário, caso o imóvel seja alugado. 
§ 2° A Prefeitura deverá apreciar o pedido de licença para funcionamento, num prazo máximo 
de até 10 (dez) dias, prorrogado mediante justificativa. 
Art. 61. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento comercial licenciado 
colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade 
competente sempre que está a exigir. 
Art. 62. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, 
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido 
de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente, respeitando as 
disposições da Lei Complementar n°43, de 27 de dezembro de 2013. 
§ 1° Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes 
estabelecimentos: 
1 - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, Varejistas de peixes, Açougues e 
varejistas de carnes frescas, padarias e supermercados: 
a) nos dias úteis: das 05:00 às 21:00 horas; 
b) aos domingos e feriados: das 06:00 às 20:00 horas; 
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PLANURA 
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ADMNSrRACAT 207-0000 
II - farmácias: 
a) nos dias úteis: das 06:00 às 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados: no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de 
plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura; 
III - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: 
a) horários definidos em legislação específica; 
IV - barbeiros, cabeleireiros, massagistas, butiques e engraxates: 
a) nos dias úteis: das 08:00 às 20:00 horas 
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22:00 horas; 
V - cafés e leiterias: 
a) nos dias úteis - das 05:00 às 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados das 05:00 às 20:00 horas; 
VI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: 
a) nos dias úteis: das 05:00 às 18:00 horas; 
b) nos domingos e feriados: das 05:00 às 12:00 hora; 
VII - lojas de flores e coroas: 
a) nos dias úteis: das 07:00 às 22:00 horas; 
b) aos domingos e feriados: das 07:00 às 16:00 horas; 
VIII - "dancings", boates e similares: das 20:00 às 04:00 horas da manhã seguinte, desde 
que seja em ambiente fechado com paredes contendo isoladores não permitindo que o som 
emitido para fora exceda a 60 (sessenta) decibéis de acordo com a legislação em vigor; 
IX - casas e loterias: 
a) nos dias úteis: das 08:00 às 20:00 horas; 
b) nos domingos e feriados: das 08:00 às 14:00 horas; 
X - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e 
hora; 
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AOMINISTRACÃ3 2017-2020 
§ 2° As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a 
qualquer hora do dia ou da noite; 
§ 3° Quando fechadas, as farmácias deverão fixar à porta, uma placa com a indicação dos 
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão; 
§ 41Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será 
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a 
receita principal do estabelecimento. 
Art. 63. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as 
condições exigidas. 
Art. 64. A Licença de Localização dos estabelecimentos comerciais e industriais serão 
cassadas: 
1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
públicas; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, 
quando solicitado; 
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a 
solicitação. 
§ 1° Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 2° Deverá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a 
necessária licença expedida pela Prefeitura. 
Seção II 
Da Higiene dos Estabelecimentos 
Art. 65. O município exercerá, em conjunto com as autoridades sanitárias do Estado e da 
União, fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços 
localizados no Município. 
Art. 66. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou 
impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela 
fiscalização municipal. 
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ADMINISTRACÃO 2017-2020 
Art. 67. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que 
possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos 
Estaduais ou Federais competentes. 
§ 10 A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da 
licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de 
serviços. 
§ 2° Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, acondicionado 
em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o 
motivo. 
Art. 68. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos em rigoroso estado 
de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma e imunização, a critério do órgão competente. 
Art. 69. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que não tenham sido 
abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização da Prefeitura. 
Art. 70. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, padarias, confeitarias e congêneres 
deverão observar as seguintes prescrições: 
1- lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina apropriada; 
II - as cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em 
perfeitas condições de higiene; 
III - os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente; 
IV - os empregados, os garçons deverão estar convenientemente uniformizados; 
V - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
VI - as louças e os talheres deverão ser acondicionados em armário, com portas e ventilados, 
não poderão ficar expostos às poeiras. 
Art. 71. Os salões de barbeiros e cabeleireiros, tatuadores, manicures e podólogos deverão 
respeitar a previsão na Lei Complementar n° 43, de 27 de dezembro de 2013. 
Art. 72. Nos hospitais, casas de saúde e pronto atendimento, além das disposições deste código, 
que lhes foram aplicáveis, é obrigatória: 
1- existência de uma lavanderia, 
II- existência de depósito apropriado para roupa; 
111 - instalação de necrotério, no caso de hospitais; 
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IV - instalação de uma cozinha, destinada respectivamente a depósito de gêneros alimentícios, 
preparo de comida e distribuição. 
Parágrafo único As instalações dos itens mencionados no artigo anterior serão feitas de acordo 
com as normas de órgãos competentes e fiscalizadores. 
Seção III 
Do Comércio Ambulante e Feiras Livres 
Art. 73. Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa fisica, regularmente matriculada 
na Prefeitura, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo. 
Art. 74. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Prefeitura e do 
pagamento das taxas respectivas. 
1 - Para fins de deferimento de licença, o vendedor ambulante, seja de qualquer natureza, deverá 
apresentar no ato da solicitação de licença, nota fiscal ou documento que comprove a origem 
das mercadorias que serão comercializadas. 
Parágrafo único O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Art. 75. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
1 - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados 
pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
III - estacionar em uma distância inferior a 100 (cem) metros de estabelecimentos quem vendam 
mercadorias semelhantes. 
Art. 76. A Prefeitura poderá cancelar a licença do vendedor ambulante, a qualquer tempo, se 
considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da 
autorizada. 
Art. 77. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer 
estabelecimento comercial ou de prestação de serviços. 
Art. 78. Os vendedores ambulantes estacionados nos locais autorizados pela Prefeitura deverão 
manter limpas e varridas as áreas de sua instalação e as áreas de circulação adjacentes. 
Art. 79. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos 
de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados. 
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Art. 80. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios, praças e nos 
leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, mediante 
permissão administrativa, como nos casos de feiras-livres e festejos públicos. 
Parágrafo único Poderá ser feita concessão administrativa para localização permanente, em 
período definido, com contraprestação ao usuário a ser definida em lei específica. 
Art. 81. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante, somente poderão 
ser instalados ou ficar estacionados sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida 
para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros). 
Art. 82. É proibido ao feirante estacionar: 
1 - Fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 
II- Sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas; 
III - Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como proto-socorros, hospitais, 
delegacias de polícia, escolas e congêneres. 
Art. 83. Nas feiras livres, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de 
localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas 
com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. 
Parágrafo único Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes procederão à 
varredura das áreas afetadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o produto da 
varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza para fins de coleta e transporte pelo 
Departamento Municipal de Serviços Urbanos. 
Art. 84. Os feirantes deverão manter em suas barracas recipientes adequados para o 
recolhimento de detritos e lixo de menor volume. 
Art. 85. A realização das feiras itinerantes, exposições e similares no município de Planura, 
exceto as feiras livres já dispostas nos artigos anteriores, além de satisfazer as obrigações 
tributárias de que o código tributário municipal e licenças ambientais pertinentes, fica 
condicionada a autorização especial concedida pelo município. 
§ 10 Considera-se feira itinerante a reunião de 3 (três) ou mais comerciantes ou vendedores 
aglomerados em espaço fisico. 
§ 2° A autorização deverá ser concedida individualmente aos participantes. 
§ 30 Tratando-se a feira apenas de expositores, ou de feira de cuja realização se der em espaços 
públicos, ficam estes dispensados de solicitar a autorização especial, desde que hígido o 
interesse público na sua realização, manifestado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo, 
autorizando a sua realização. 
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ADMINISTRACÃO 2017-2020 
§ 40 Concedida a autorização as feiras somente poderão funcionar das 09:00 as 19:00 horas. 
§ 50 Ficam dispensados da autorização especial de que trata este artigo as feiras de 
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, denominada "feira-livre". 
Art. 86. As autorizações constantes do artigo anterior deverão ser requeridas com, no mínimo, 
30 (trinta) dias de antecedência, mediante protocolo e será analisado, previamente, por uma 
comissão composta por seis membros, sendo dois representantes da Administração Pública, 
dois representantes dos comerciantes e dois representantes dos consumidores e deverão ser 
acompanhados dos seguintes documentos: 
1 - quitações Fazendárias Municipal, Estadual e Federal em nome dos participantes; 
II - croqui de localização dos boxes, firmados por profissional competente; 
III - comprovante de destinação de espaço destinado ao PROCON municipal ou órgão de 
proteção ao consumidor; 
IV - laudo de aprovação das instalações, quanto à segurança, expedido pelo Corpo de 
Bombeiros; 
V - laudo de atendimento às condições de higiene e saúde, emitido pela Secretaria Municipal da 
Saúde e Meio Ambiente; 
VI - termo de vistoria e fiscalização municipal, emitido pela Secretaria Municipal da 
Administração e Fazenda, de que foi a inspeção no local a ser realizado o evento, certificando: 
a) viabilidade urbana, mediante a verificação de que o empreendimento guarda harmonia com o 
meio ambiente e os aspectos urbanísticos; 
b) a existência de espaço de estacionamento compatível com a afluência de veículos ao local, 
bem como de instalações sanitárias adequadas e suficientes; 
e) o oferecimento de serviços de bares, restaurantes e similares, em local apropriado. 
§ 10 Obtido parecer favorável pela comissão, o pedido será colocado sob apreciação do Chefe 
do Poder Executivo, ou a quem nomeado para tal, o qual, motivadamente, deferirá ou indeferirá 
o pedido. 
§ 2° Da decisão proferida no requerimento de realização de feira não caberá recurso. 
§ 30 A autorização concedida tem caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo, caso 
seja constatado o descumprimento dos requisitos descritos em lei. 
CAPÍTULO IV 
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ADMINISTR0000 2017-2020 
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
Seção 1 
Da Moralidade Pública e do Sossego Público 
Art. 87. É proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de 
gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. 
Art. 88. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam a varejo bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. 
Parágrafo único A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para 
funcionamento. 
Art. 89. Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela 
autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para 
funcionamento. 
Art. 90. É proibido perturbar o sossego público com ruído e sons excessivos evitáveis, tais 
corno: 
1 - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
III - a propaganda realizada com alto falante. bumbos. tambores, cometas, sem prévia 
autorização da Prefeitura; 
IV - os produzidos por arma de fogo; 
V - os de apitos ou silvos de sirene das fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais 
de trinta (30) segundos ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas); 
VI - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. 
§ 1° Para propaganda volante, é permitido o limite máximo de 60 (sessenta) decibéis para 
volume do som. 
§ 2° Excetua-se das proibições deste artigo: 
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Emergência, Corpo de 
Bombeiros e Polícia quanto em serviço; 
11- os apitos das rondas e guardas policiais. 
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DMSTQÇA3 207-207C 
Art. 91. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou 
venha a perturbar o sossego público entre as 22:00h (vinte e duas horas) e às 06:00h (seis 
horas). 
Seção II 
Dos Divertimentos Públicos 
Art. 92. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias 
públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 93. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único O requerimento da licença de qualquer casa de diversão será instituído com a 
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene 
dos edificios, procedida à vistoria policial. 
Art. 94. Em casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições para 
funcionamento. 
1 - as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas limpas; 
II - as portas e corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de 
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público no caso de 
emergência; 
III - as portas de saída deverão manter a inscrição "SAIDA" legível à distância e luminosa de 
forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e abrir-se-ão de dentro para fora; 
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito 
funcionamento; 
V - instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de exaustores, quando 
não houver ventilação; 
VI - medidas de precauções necessáiias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e em perfeito estado de funcionamento; 
VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; 
viii - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 
IX - os ruídos produzidos pelos aparelhos de som não poderão exceder a 60 (sessenta) decibéis 
nas proximidades, como ruas e vizinhos. 
X - ambiente com paredes contendo isoladores para que o som emitido para fora do ambiente 
não exceda a 60 (sessenta) decibéis. 
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ADM!NISTRACÃO 2017-2020 
Parágrafo único Além das exigências previstas neste artigo, deverá ser obtida anuência do 
Corpo de Bombeiros anualmente, caso contrário não será concedido Alvará de Licença 
Art. 95. Será permitida a instalação de circos e parques de diversões somente em locais 
autorizados pela Prefeitura. 
§ lO Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à 
lotação do local de diversão. 
§ 2° Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgarem 
convenientes, no sentido de assegurar a moralidade dos divertimentos e o sossego da 
vizinhança. 
§ 3° Ao requerer autorização à municipalidade, é necessário apresentar licença do corpo de 
bombeiros. 
Art. 96. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior 
não será por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação da 
autorização por até 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito. 
Seção III 
Dos Produtos Perigosos 
Art. 97. A Prefeitura fiscalizará o comércio. o transporte e o emprego de inflamáveis e 
explosivos. 
Art. 98. São considerados inflamáveis: 
1 - o fósforo e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e demais derivados de petróleo; 
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; 
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; 
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e 
cinco graus centígrados (135°). 
Art. 99. Consideram-se explosivos: 
1 - os fogos de artificio; 
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
III - a pólvora e o algodão-pólvora; 
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IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminados, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, a caça e minas. 
Art. 100. É absolutamente proibido: 
1- fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela Prefeitura; 
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências 
legais quanto à construção e segurança; 
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
§ 1° Ao varejista é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a 
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo 
que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. 
§ 2° Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 
1 50m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este 
parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito em maior 
quantidade de explosivos. 
Art. 101. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. 
§ 1° Os depósitos serão dotados de instalações para o combate ao fogo e de extintores de 
incêndio portáteis, em quantidade de disposição convenientes. 
§ 2° Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos 
caibros, ripas e esquadrias. 
§ 3° Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 
§ 4°.. Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 102. É proibido: 

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1 - queimar fogos de artiflcios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; 
II- fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; 
III - utilizar, sem justo niotivo, armas de fogo dentro de perímetro urbano do município; 
IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes. 
§ 1° A proibição de que tratam os itens 1 e II poderá ser suspensa mediante licença da 
Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
§ 2° Os casos previstos no §1° serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive 
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança 
pública. 
Art. 103. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos 
de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura, mediante apresentação de 
licença do órgão competente. 
§ 1° A Prefeitura poderá negar a, licença ao reconhecer que a instalação do depósito ou das 
bombas irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
§ 2° A Prefeitura poderá estabelecer.para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança. 
Seção IV 
Dos Locais de Culto 
Art. 104. As Igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e 
por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar 
cartazes. 
Art. 105. Nas Igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser 
conservados limpos, iluminados e arejados. 
CAPÍI1JLO V 
)OS CEMITÉRIOS 
•Seáo 1 
Das Definições 

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Art. 106. Para os efeitos deste capítulo são adotadas as seguintes definições: 
1 - Sepultura - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos, 2 
metros de comprimento por 0,75 de largura e 1,70 de profundidade; para infantis, 1,50 por 1,70 
respectivamente; 
II - Carneiro - Cova com as paredes internas revestidas de tijolos ou material similar, tendo, 
internamente, o máximo de 2,00 rn de, comprimento por 1,25 de largura; o fundo será sempre 
constituído pelo terreno natural; - 
III - Carneiro geminado - Dois carneiros e mais o terreno entre os existentes, formando uma 
única cova, para o sepultamento dos membros de uma mesma família; 
IV - Nicho - Compartimento do columbário para depósitos de ossos retirados de sepultura ou 
carneiro; 
V - Ossuário - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja 
concessão não foi reformada ou caducou; 
VI- Baldrame - alicerce de alvenaria para o suporte de uma lápide; 
VII - Lápide - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; 
VIII - Mausoléu - Monumento funerário suntuoso, que se levantará sobre o carneiro, o caráter 
suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de 
materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos; 
IX -Jazigo - Palavra empregada para designar tanto sepultura como o carneiro. 
Art. 107. Os cemitérios do município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados 
diretamente pela Prefeitura. 
Art. 108. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados 
espaços para construção de capelas e depósitos mortuários. 
Art. 109. É permitido a todas as ccnfisshes religiosas praticar no cemitério os seus ritos, 
respeitadas as disposições deste capítulo. 
Seção II 
Das Inumações 
Art. 110. Nenhum enterramento serápeirnitido nos cemitérios municipais sem a declaração de 
óbito devidamente atestado por autoridade médica. 
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ADMINISTRAÇÃO 20172020 
Art. 111. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e 
remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. 
Art. 112. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de 5 (cinco) anos, 
para adultos, e de 3 (três) anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação 
ou perpetuação. 
Art. 113. É condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias a boa conservação 
das mesmas pelo concessionário. 
Art. 114. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado aos adultos, 
em carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do Título: 
1 - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos 
ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados 
mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; 
II - obrigação de construir dentro de 3 (três) meses, os baldrames convenientemente revestidos e 
cobertos a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é 
fixado o prazo máximo de 5 (cinco) anos; 
III - Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea II. 
Parágrafo único Na sepultura a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para 
ela traslados seus restos mortais. 
Art. 115. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja 
qual for o Título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes da 
sucessão legítima. 
Art. 116. É permitida a exumação de corpos após 3 (três) anos do sepultamento. 
Seção III 
Da Administração dos Cemitérios 
Art. 117. A administração do cemitério será por um servidor designado pela Prefeitura, o qual 
compete também a execução das medidas de polícia afetas a o serviço. 
Art. 118. O registro de enterramento far-se-á por registro próprio e em ordem numéricaa, 
contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa-mortis, data 
e lugar de óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. 
Art. 119. Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônia religiosa, 
seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou à moral 
pública. 
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PLANURA 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 120. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só 
serão permitidas entre 07:00 (sete) e 16:30 (dezesseis e trinta) horas e somente às pessoas com o 
devido respeito. 
Art. 121. As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em 
qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma 
reclamação pela sua manutenção será atendida. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção 1 
Das Infrações e das Penas 
Art. 122. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de 
outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo Municipal. 
Art. 123. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 124. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, as infrações serão 
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: 
1 - notificação preliminar; 
II- multa; 
III - apreensão de produtos; 
IV - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação estadual e federal; 
V - cancelamento do alvará de licença de localização ou de funcionamento do estabelecimento. 
Parágrafo único A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será aplicada 
observados os critérios estabelecidos neste código. 
Seção 11 
Da Notificação Preliminar 
Art. 125. Verificando-se infração a esta Lei e sempre que não implicar em prejuízo iminente 
para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar estabelecendo prazo 
para que este regularize a situação. 
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§ 10 O prazo para regularização da situação e/ou apresentação de justificativa será arbitrado 
pelo fiscal, no ato da notificação, não excedendo o máximo de trinta (30) dias. 
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação 
apontada, será lavrado o respectivo auto de infração. 
Art. 126. O modelo e instruções de preenchimento da notificação preliminar serão 
regulamentados por decreto do Executivo, e deverá conter os seguintes elementos: 
1 - nome do notificado; 
II - dia, mês, ano, hora e local da lavratura da notificação; 
III - descrição, sucinta, do fato que provocou a infração e a indicação dos dispositivos legais 
infringidos; 
IV - prazo para regularização do fato; 
V - nome, matrícula e assinatura do fiscal; 
VI - nome e assinatura do notificado, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode 
ou se recusou a assinar. 
Parágrafo único A assinatura do notificado não constitui formalidade essencial à validade da 
notificação e a recusa em assinar não agravará pena. 
Seção III 
Da Multa e do Auto de Infração 
Art. 127. A penalidade por multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e 
pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1° A multa não paga no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa. 
§ 2° Os infratores com débito decorrentes de multas, não poderão receber quaisquer quantias ou 
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de processos licitatórios, celebrar contratos ou 
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. 
Art. 128. Para aplicação das penalidades, as infrações serão classificadas em leves, graves ou 
gravíssimas, conforme Anexo único que integra este código. 
Art. 129. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
Parágrafo único Reincidência é o ato do infrator de violar dispositivo deste código em cuja 
infração já tenha sido autuado e punido. 
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Art. 130. As multas aplicadas serão de: 
1 - 1 a 2 UFM - Unidade Fiscal Municipal, quando se tratar de infração leve; 
11-2 a 3 (duas) UFM - Unidade Fiscal Municipal, quando se tratar de infração grave; 
III - 3 a lO (trezentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal, quando se tratar de infração 
gravíssima. 
§ 1° A gradação da penalidade na faixa correspondente deve ser motivada pelo servidor 
municipal no momento da autuação. 
§ 2° O valor unitário da UFM - Unidade Fiscal Municipal será reajustado anualmente pelo 
índice da variação do INPC-IBGE. 
Art. 131. Como objetivo de recompor seus valores originais caberá ao Poder Executivo, 
mediante Decreto e desde que não supere o índice inflacionário, atualizar, anualmente, os 
valores monetários constantes do Anexo Unico deste Código. 
§ 1° Para efetivar a atualização, o poder Executivo utilizará índice de variação de preços oficial 
a ser definido em decreto. 
Art. 132. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração 
Parágrafo único Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que houver determinado. 
Art. 133. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste código e efetua a aplicação da multa pertinente. 
Art. 134. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
Código que: 
1 - implicar em risco à saúde e segurança da comunidade; 
II- provocar danos ao patrimônio público municipal; 
§ 1° Também deverá ser lavrado o autor de infração e aplicada a respectiva multa nos casos de 
reincidência por mais de duas vezes em infrações puníveis com notificação preliminar. 
Art. 135. O fiscal de posturas é o servidor público municipal assim designado pelo prefeito 
municipal ou lotado em cargo de provimento efetivo e com competência para lavrar o auto de 
infração, aplicar a multa pertinente; emitir a notificação preliminar e apreender produtos na 
forma disposta neste código. 
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Art. 136. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, regulamentados por decreto do 
Executivo, e conterão obrigatoriamente: 
1 - o dia, mês, anos em que foi lavrado. 
II - relato, sucinto, e claro, do fato constante da infração e os por menores que possam servir de 
atenuante ou de agravante para a ação; 
1H - dispositivos infringidos e multa aplicável; 
IV - nome, matrícula e assinatura do fiscal; 
V - nome, endereço e assinatura do autuado. 
Seção IV 
Da Apreensão 
Art. 137. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da 
Prefeitura. 
Parágrafo único A devolução dos objetos apreendidos só se fará após o pagamento das multas 
que tiverem sido aplicadas e da respectiva taxa devida pela apreensão, transporte e depósito 
desses. 
Art. 138. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto 
apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura; sendo a importância apurada, 
aplicada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer 
saldo ao proprietário. - 
Art. 139. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo: 
1 - identificação do infrator; 
II- descrição dos produtos apreendidos; 
III - indicação do lugar onde ficarão depositados os produtos apreendidos; 
IV - nome do depositário, o qual será designado pelo autuante: 
V - descrição clara e precisa do fato e menção dos dispositivos legais. 
Seção V 
Do Processo de Execução 
Art. 140. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: 
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1 - os incapazes na forma da lei; 
II - os que forem coagidos a cometer infrações; 
Art. 141. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior a pena recairá: 
1 - sobre os pais, tutores ou pessoas solteiras cuja guarda estiver o menor; 
II - sobre o curador ou pessoa sob guarda estiver o absolutamente incapaz; 
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
Art. 142. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em 
requerimento dirigido ao Prefeito, que poderá negar ou reconsiderar a decisão em decisão 
motivada. 
Art. 143. Julgada improcedente ou não sendo a defesa, apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 144. Este Código entra em vigor 60 (sessenta) dias na data de sua publicação, cabendo ao 
Poder Executivo a sua regulamentação, no que for possível, mediante decreto. 
Art. 145. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 
193/1975, que trata do Código Municipal de Posturas do município de Planura. 
Planura/MG; 30 de setembro de 2019. 
PAULO RO RTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 
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