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norma nº 1183/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1183 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no âmbito municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, com o escopo de melhorar os recursos hídricos naturais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
LEI N° 1.183 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no âmbito 
EMA • j 1 1 municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, com o 
escopo de melhorar OS recursos hídricos naturais, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes 
de Agua no âmbito municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. visando a 
identificação, registro e preservação das nascentes de água existentes em todo o território do 
Município. 
1° A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos 
municipais responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos. 
§2°A identificação se dará através formulários próprios criados para a identificação e a 
catalogação das nascentes. 
§3° A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta 
metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada. 
§4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Programa. ampliará os estudos 
visando a recuperação de nascentes que desapareceram em razão do desmatamento 
Art. 2° O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos 
e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes. 
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo 
poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições que atuem na defesa de 
questões ambientais. 
Art. 3° O produtor rural que adotar medidas de preservação das nascentes evitando desgaste e 
erosão, protegê-la para não obstruir o curso natural da água e fazer o replantio de espécies 
nativas receberá incentivos e benefícios fiscais, na forma da lei. destinados a estimular suas 
atividades de produtores. 
Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação 
das nascentes no Município, visando o cumprimento desta lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento municipal destinadas para tal fim. 
Art. 6° Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. 
Planura/MG; 30 de outubro de 2019. 
Paulo Rôbei,to arhosa 
Prefeito 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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