| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2019 |
| Date | 2019-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no âmbito municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, com o escopo de melhorar os recursos hídricos naturais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 LEI N° 1.183 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 PUBLICADO NO ÁTRIO DA Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no âmbito EMA • j 1 1 municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, com o escopo de melhorar OS recursos hídricos naturais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes de Agua no âmbito municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. visando a identificação, registro e preservação das nascentes de água existentes em todo o território do Município. 1° A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos. §2°A identificação se dará através formulários próprios criados para a identificação e a catalogação das nascentes. §3° A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada. §4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Programa. ampliará os estudos visando a recuperação de nascentes que desapareceram em razão do desmatamento Art. 2° O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes. Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições que atuem na defesa de questões ambientais. Art. 3° O produtor rural que adotar medidas de preservação das nascentes evitando desgaste e erosão, protegê-la para não obstruir o curso natural da água e fazer o replantio de espécies nativas receberá incentivos e benefícios fiscais, na forma da lei. destinados a estimular suas atividades de produtores. Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes no Município, visando o cumprimento desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal destinadas para tal fim. Art. 6° Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Planura/MG; 30 de outubro de 2019. Paulo Rôbei,to arhosa Prefeito Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG