br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1186/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
native_id936

Originating matéria

matéria 212 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEFTURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMISTACAQ 2017-2070 
LEI N° 1.186 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EMc2 / i - "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO 
DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), nos termos da 
Resolução CMN n04.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a infraestrutura viária 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no capul deste artigo, 
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1 0 
do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 2°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, 
art. 32, da Lei Complementar 10 1/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei n° 4.320/1964. 
Art. 3°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 4°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 5°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e 
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente 
de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas 
a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PlanuralM 25 de novembro de 2019. 
PauloRo1e o Bar bsa 
Prefeito 
Pauto Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

open original →