| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico |
| native_id | 958 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRACAO 2017-2020 PUBLICADO NO ÁTRIO DA LEI N° 1.187 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE PI.ANURA EMLL i 11-2,1 j1 Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB do município de Planura/MG. A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, sendo a gestão do fundo exercida pelo Conselho Gestor, conforme artigo 5°, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, notadamente os relativos a: 1 - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominanternente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; II - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; 111 - ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos: V controle da ocupação das encostas. fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; VI - recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII - estudos e projetos de saneamento; VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX - Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X - Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XI - Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal. XII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo: XIII - Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PR EFE 1 TURADE PLANURA CADA VEZ MELHOR 2DV1ISTRAÇA0 2017-2020 Art. 2°. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB: 1 - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do município; II - Recursos de !'undos estaduais e federais. inclusive orçamentários do Estado e da União; III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum; IV - Recursos provenientes de cooperação. termos de convênio ou parceria com prestadores de serviços de saneamento: V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VIII - Recursos eventuais; IX - Rendas advindas da ARSAE-MG (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento Público de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais); X - Outros Recursos. Art.3°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica a ser criada pelo Município, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 40 O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. Parágrafo único A contabilidade e o orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 50 O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir: 1 - secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: II - secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda; 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 III - 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico; 1V - 01 (um) representante da Câmara Municipal. § 1° O Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda. § 2° A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar no seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Prefeito, exceto instituição de Tributos, caso este, que necessitará de autorização Legislativa. § 3° A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. § 4° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. Art. 60 O Conselho Municipal de Meio Ambiente é responsável pela fiscalização da aplicação das verbas no referido fundo, bem como da atuação do Conselho Gestor. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. Planura/MG; 11 de dezembro de 2019. PAULO ROB RTO BARBOSA Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa Príc ''1;HcipaI