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norma nº 1187/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1187 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACAO 2017-2020 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
LEI N° 1.187 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PI.ANURA 
EMLL i 11-2,1 j1 Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico - 
FMSB do município de Planura/MG. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, sendo a gestão do fundo 
exercida pelo Conselho Gestor, conforme artigo 5°, cujos recursos destinam-se a custear programas 
e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, notadamente os 
relativos a: 
1 - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominanternente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de 
saneamento básico; 
II - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; 
111 - ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos: 
V controle da ocupação das encostas. fundos de vale, talvegues e áreas de preservação 
permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; 
VI - recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento 
básico; 
VII - estudos e projetos de saneamento; 
VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; 
IX - Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou 
cooperativas de catadores de materiais recicláveis; 
X - Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; 
XI - Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da 
área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal. 
XII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo: 
XIII - Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PR EFE 1 TURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
2DV1ISTRAÇA0 2017-2020 
Art. 2°. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB: 
1 - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do município; 
II - Recursos de !'undos estaduais e federais. inclusive orçamentários do Estado e da União; 
III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de 
interesse comum; 
IV - Recursos provenientes de cooperação. termos de convênio ou parceria com prestadores de 
serviços de saneamento: 
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e 
internacionais, públicas ou privadas; 
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre 
governos; 
VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; 
VIII - Recursos eventuais; 
IX - Rendas advindas da ARSAE-MG (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento Público 
de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais); 
X - Outros Recursos. 
Art.3°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta 
específica a ser criada pelo Município, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil. 
Art. 40 O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela 
Contabilidade do Município. 
Parágrafo único A contabilidade e o orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as 
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas na Lei 
Orçamentária Anual do Município. 
Art. 50 O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que 
terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, 
conforme a seguir: 
1 - secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
II - secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda; 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
III - 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico; 
1V - 01 (um) representante da Câmara Municipal. 
§ 1° O Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente do Conselho 
Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda. 
§ 2° A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico deverão constar no seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de 
Decreto do Prefeito, exceto instituição de Tributos, caso este, que necessitará de autorização 
Legislativa. 
§ 3° A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante 
interesse público. 
§ 4° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e 
projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. 
Art. 60 O Conselho Municipal de Meio Ambiente é responsável pela fiscalização da aplicação das 
verbas no referido fundo, bem como da atuação do Conselho Gestor. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em 
contrário. 
Planura/MG; 11 de dezembro de 2019. 
PAULO ROB RTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Príc ''1;HcipaI 

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