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norma nº 1188/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1188 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaRatifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio CONVALE e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇAO 2017-2020 
LEI N° 1.188 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 
PUBLICADO NO ATRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio 
EM Público e Estatuto Social do Consórcio CONVALE e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 10. Fica ratificada a modificação na Cláusula Sexta, item 10, do Contrato de Consórcio Público, 
aprovado através da Lei Municipal n° 1.064, de 20 de maio de 2015- que passará a adotar, nos 
termos da decisão da Assembleia Geral do CONVALE realizada em 24/10/2019 a seguinte 
redação: "10. Serão finalidades específicas do Consórcio, atuar através de ações regionais, por si 
ou por delegação, como executor, gestor, articulador, planejador, estruturador, agente regulador, 
fiscal, poder concedente, na modalidade que vier a ser definida em Assembleia Geral, inclusive, 
em caso de Parceria Páblico Privada, ficando autorizado a constituir o necessário fundo garantidor, 
nas seguintes áreas: 10.1. Infraestrutura; 10.2. Desenvolvimento econômico e regional; 10.3. 
Desenvolvimento urbano e gestão ambiental; 10.4. Educação, cultura e esporte; 10.5. Saneamento 
básico, nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 10.6. Assistência, inclusão 
social e direitos humanos; 10.7. Fortalecimento institucional.", assim corno as alterações aprovadas 
do Estatuto Social do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL - CONVALE, passando o Estatuto Social do CON VALE a ter a redação constante 
do Anexo Único da presente Lei. 
Art. 2°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, na forma a ser decidida em Assembleia 
Geral do CONVALE a delegação da exploração de serviços previstos no Contrato de Constituição do 
Consórcio, exceto cobrança de taxas oriundas dos serviços prestados, caso este, que necessitará de 
autorização Legislativa. 
Art.3°. Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua puhlicaçõo. ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Planura/MG; 11 de dezembro de 2019. 
PAULO R 
11
ERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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