br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1190/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1190 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeiras às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2020 e contém outras providências.
native_id960

Originating matéria

matéria 204 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADM!NtSTRAÇAO 2017-2020 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA LEI N.° 1.190 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 1) / - / "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a 
entidades sem finalidade lucrativa e qjuda financeira às pessoas carentes 
no Município de Planura—MG, para o exercício de 2020 e contém outras 
providências ". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas 
físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2020, é 
autorizada nos termos desta Lei. 
§ 1° Os recursos a que se refere o capuí podem sei-financeiros ou materiais, transferidos na forma de 
auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 20 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar 
n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais 
Art. 2° Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 
1 - pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II - pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificadas como organização da 
sociedade civil, nos termos da Lei Federal que estabeleceu o marco regulatório do terceiro setor, Lei 
Federal n° 13.019/14, alterações posteriores 
Art. 30 A transferência de recursos públicos às pessoas fisicas descritas no inciso 1 do artigo anterior 
somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
1 - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de 
Promoção Humana e setor de Assistência Social, 
II - enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e, 
III - obedecer aos demais critérios estabelecidos em Lei Municipal ou Decreto. 
Art. 41A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo anterior 
somente serão concedidas mediante o atendimento das condições estabelecidas na legislação de 
regência, em especial Lei Federal 13019/2014 e alterações posteriores 
Art. 5° Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. 
Parágrafo único Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do 
Município de Planura e após firmado o termo correspondente, em estrita conformidade com o plano de 
trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-202C 
Art. 61 As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 
1 - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, 
inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de 
Planura; 
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; 
IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de 
fiscalização do 1vlunic1pio de Planura. 
V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) 
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
Art. 70 Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: 
- não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; 
11 - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; 
111 - Nos demais casos previstos na Lei Federal 13019/2014 e alterações posteriores. 
Art. 8 1 As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa 
lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Art. 90 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão 
contas dos recursos recebidos. 
'\rt. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 11 de dezembro de 2019. 
PAULO ROBERTO BARBOSA. 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
P64101548 SSP/MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-7020 
ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÕES 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS 
Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
1 Rural do Estado de Minas Gerais - 022 . 16.20.608.0576.22 . 177.3.3.50.4 1.00 33.000,00* 
EMATER-MG 
2 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177. ").-').50.4 ' 1.00 11.000,00* 
Associação Nacional dos Municípios 
3 Sedes de Usinas Hidroelétricas - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 8.000,00* 
AMUSUH 
- TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 52.000,00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS 
4 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.11.08.244.0487.2.1 77.3.'-').50.4-,).00 66.050.00* 
Associação de Proteção e Assistência aos 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 37.800.00* 
Condenados - APAC 
6 Assistência Social Pio XII 02.11.08.244.0487.2.177.3.").50.4")'.00 - 95.650.64* 
Centro de Recuperação do Alcoólatra de 
Planura 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 1 3.000,00 
8 Centro _Espirita _Jesus _de_Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 4.000,00 
9 Planura _Projeto _Resgate 02.1_1.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 
10 Associação_Estudantil_Planurense - ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 820.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 168.000 5 00* 
Excepcionais _- APAE 
12 Sanatório _Espirita _de_Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 
13 
3.000,00 
Fundação _Pio _XII _de_Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 20.000,00 
14 Hospital _Helio _Angotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 
Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e 15 
- JardimEsplanadaPlanuraMG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 
Trabalho de Recuperação Ecológica 
16 Educacional Voluntário Organizado - 02.16.18.54 1.0103.22 . 177.3.3.50.43.00 12.000.00 
TREEVO 
-17 Associação Renascer _das Aves _- ACN 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 10.000.00 
18 Colônia de Pescadores Profissionais de 02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.43.00 18.000.00 Planura 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.288.500 9 64 
* Valores definidos por meio de determinação judicial ou convênio no qual estabeleceu valor fixo. 
11 

open original →