| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeiras às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2020 e contém outras providências. |
| native_id | 960 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADM!NtSTRAÇAO 2017-2020 PUBLICADO NO ÁTRIO DA LEI N.° 1.190 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM 1) / - / "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e qjuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2020 e contém outras providências ". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2020, é autorizada nos termos desta Lei. § 1° Os recursos a que se refere o capuí podem sei-financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 20 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais Art. 2° Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 1 - pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II - pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificadas como organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal que estabeleceu o marco regulatório do terceiro setor, Lei Federal n° 13.019/14, alterações posteriores Art. 30 A transferência de recursos públicos às pessoas fisicas descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 1 - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, II - enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III - obedecer aos demais critérios estabelecidos em Lei Municipal ou Decreto. Art. 41A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das condições estabelecidas na legislação de regência, em especial Lei Federal 13019/2014 e alterações posteriores Art. 5° Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após firmado o termo correspondente, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-202C Art. 61 As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 1 - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do 1vlunic1pio de Planura. V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 70 Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: - não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; 11 - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; 111 - Nos demais casos previstos na Lei Federal 13019/2014 e alterações posteriores. Art. 8 1 As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 90 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. '\rt. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 11 de dezembro de 2019. PAULO ROBERTO BARBOSA. Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal P64101548 SSP/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-7020 ANEXO 1 CONTRIBUIÇÕES ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS Empresa de Assistência Técnica e Extensão 1 Rural do Estado de Minas Gerais - 022 . 16.20.608.0576.22 . 177.3.3.50.4 1.00 33.000,00* EMATER-MG 2 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177. ").-').50.4 ' 1.00 11.000,00* Associação Nacional dos Municípios 3 Sedes de Usinas Hidroelétricas - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 8.000,00* AMUSUH - TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 52.000,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS 4 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.11.08.244.0487.2.1 77.3.'-').50.4-,).00 66.050.00* Associação de Proteção e Assistência aos 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 37.800.00* Condenados - APAC 6 Assistência Social Pio XII 02.11.08.244.0487.2.177.3.").50.4")'.00 - 95.650.64* Centro de Recuperação do Alcoólatra de Planura 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 1 3.000,00 8 Centro _Espirita _Jesus _de_Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 4.000,00 9 Planura _Projeto _Resgate 02.1_1.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 10 Associação_Estudantil_Planurense - ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 820.000,00 Associação de Pais e Amigos dos 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 168.000 5 00* Excepcionais _- APAE 12 Sanatório _Espirita _de_Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 13 3.000,00 Fundação _Pio _XII _de_Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 20.000,00 14 Hospital _Helio _Angotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e 15 - JardimEsplanadaPlanuraMG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 Trabalho de Recuperação Ecológica 16 Educacional Voluntário Organizado - 02.16.18.54 1.0103.22 . 177.3.3.50.43.00 12.000.00 TREEVO -17 Associação Renascer _das Aves _- ACN 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 10.000.00 18 Colônia de Pescadores Profissionais de 02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.43.00 18.000.00 Planura TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.288.500 9 64 * Valores definidos por meio de determinação judicial ou convênio no qual estabeleceu valor fixo. 11