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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaAutoriza o Município de Pouso Alto a efetuar a contagem de tempo dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos municipais efetivos, equivalentes ao período que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — (35) 3364-1206
CEP:37.468-000-Centro — Pouso Alto — Minas Gerais
Projeto de Lei Complementar nº 10/2024, 07 de novembro de 2024.
"Autoriza o Município de Pouso Alto a efetuar a
contagem de tempo dos direitos a triênio,
quinquênio e licença-prêmio aos servidores
públicos municipais efetivos, equivalentes ao
período que especifica, e dá outras providências."
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes legítimos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
publico a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pouso Alto autorizado a efetuar a contagem
de tempo relativa ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, como período aquisitivo, para fins de concessão dos direitos
a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores efetivos de que tratam,
respectivamente, a Lei Municipal nº 611/1990 e a Resolução da Câmara nº
12/2001, o art. 69 e os artigos 81, inciso IX e 102 da Lei Municipal nº 659/1992,
que “Dispõe do Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Pouso Alto”.
$ 1º O direito previsto no caput deste artigo se estende a todos os servidores
públicos efetivos, na forma da legislação em vigor; inclusive àqueles com pedidos
administrativos já negados ou pendentes, bem como àqueles que eventualmente
tiveram ação judicial julgada improcedente, excetuando-se aqueles que já tiveram
o período contabilizado conforme o disposto na Lei Complementar Nacional nº
191/2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — (35) 3364-1206
CEP:37.468-000-Centro — Pouso Alto — Minas Gerais
8 2º Os benefícios especificados neste artigo não geram direito ao
pagamento de valores retroativos ao período da pandemia da COVID-19 por
determinação da Lei Complementar Nacional nº 173/2020.
8 3º A suspensão legal do recebimento de valores referentes ao período e
aos direitos citados no caput deste artigo não prejudicará o cômputo do período
aquisitivo dos direitos referidos nesta lei.
8 4º Os pensionistas e os servidores aposentados que se enquadram na
situação prevista no caput deste artigo até a data da aposentadoria ou do óbito
terão seu período computado para fins de aquisição de eventuais direitos a
adicionais e licenças convertido em espécie, nos termos da Lei Municipal nº
659/1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, e pelas dotações a serem consignadas nos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 07 de novembro de 2024.
Letícia Silva Ribeiro
Secretária do Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — (35) 3364-1206
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MENSAGEM
ASSUNTO: "Autoriza o Município de Pouso Alto a efetuar a contagem de tempo
dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos
municipais efetivos, equivalentes ao período que especifica, e dá outras
providências."
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei efetuar a contagem de tempo dos direitos a triênio,
quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos municipais efetivos,
equivalentes ao período que especifica de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro
de 2021.
Conforme entendimento predominante é permitida a contagem de tempo para
efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo
inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido
entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o
pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo de período
anterior a 1º de janeiro de 2022.
Razão pela qual aguardamos manifestação favorável desta Casa Legislativa,
aproveitando a oportunidade para enviar protestos de elevada estima e
consideração.
Segue em anexo expediente da Câmara Municipal de Franca/SP (requerimento
446/2023).
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Pouso Alto (MG)
Exmº. Sr. Wilson Arantes de Oliveira
aa: 07 3024 « or a 16:04
Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto/MG y
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CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [liilinas
ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Franca/SP.
REQUERIMENTO N.º 446/2023
Em É; /
Requeiro a Vossa Excelência, na forma regimental, que seja
oficiado ao Sr. Prefeito, Alexandre Augusto Ferreira, para
reconsiderar a contagem de tempo que foi sobrestada durante a pandemia
do Covid-19 para fins de quinquênio, plano de carreira e demais
benefícios trabalhistas de todos os servidores municipais de Franca,
haja vista a decisão do Tribunal de Contas, conforme a seguir:
Requer a concessão da contagem de tempo do período
compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro'de 2021, para
efeitos de concessão do meu quinquênio, completado em 20 de março de
2022.
Inicialmente, é importante esclarecer que no ano de 2020
foi promulgada a Lei Complementar n.º 173/2020, criada com a finalidade
de enfrentar os desafios econômicos causados pela pandemia da Covid-
19, estabelecendo restrições aos gastos com pessoal até 31 de dezembro
de 2021. Uma das proibições impostas por essa lei diz respeito à
contagem desse período como tempo necessário para a concessão de
benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
outros mecanismos semelhantes que aumentam as despesas com pessoal
devido à aquisição de tempo de serviço.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas, em parecer emitido em
09 de dezembro de 2020, esclareceu que a norma proíbe a contagem desse
tempo durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão
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ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE
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desses benefícios. No entanto, o tempo remanescente a 28/05/2020
poderia ser retomado a partir de 01/01/2022 para todos os efeitos.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020
e, em decorrência disso, julgando as ADINs 6442, 6447, 6450 e 6525
decidiu que essa lei se enquadra como uma norma geral de direito
financeiro, sendo ela excepcional e de vigência temporária, editada
com a finalidade especifica de disciplinar situação especial
decorrente da pandemia da COVID 19. Ou seja, essa lei teve como
objetivo a contenção de gastos públicos por meio de restrições
temporais nas despesas com pessoal, sem afetar os direitos funcionais
dos servidores.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
sinalizou positivamente em relação à contagem do tempo de serviço
prestado durante o período excepcional ao responder os pedidos de
consulta dos municípios de Irapuã e Sales (Anexo 1).
Na instrução dos processos, o Ministério Público de Contas
emitiu um parecer no qual concluiu que o tempo suspenso pela legislação
poderia ser considerado, sem que houvesse pagamento ou fruição durante
esse período (Anexo II).
Dessa: forma, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, os
Conselheiros, por unanimidade, decidiram que o tempo suspenso pela
legislação poderia ser reconhecido para todos os servidores, com
efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2022.
Com essa decisão, os servidores públicos poderão contar o
período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para o
reconhecimento de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e outros mecanismos semelhantes relácionados à
aquisição de tempo de serviço, desde que não haja remuneração ou
fruição durante esse período. Além disso, também foi determinado que
não será realizado nenhum pagamento retroativo nesse lapso temporal.
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Desembargador do TJ/SP pedindo a contagem de tempo, citando
a decisão do TCESP (Anexo III).
Diante do exposto, requeiro a concessão da contagem de tempo
de serviço, pelos servidores municipais, prestados no período de 28
de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para reconhecimento e
concessão de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e outros mecanismos semelhantes relacionados à
aquisição de tempo de serviço. Por fim, requeiro também a
retroatividade do pagamento dos referidos benefícios a quem tiver
direito, a partir de 01 de janeiro de 2022.
TCE APROVA DEVOLUÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA QUINQUÊNIO,
TRINTENÁRIO E FÉRIAS-PRÊMIO.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE-MG) aprovou nesta quarta-feira, dia 14 de dezembro, um parecer
que restaura a contagem de tempo dos servidores para fins de aquisição
de quinquênio, trintenário e férias-prêmio. Essa contagem havia sido
paralisada no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
A decisão é uma resposta à consulta n.º 1114737, formulada
pela Câmara Municipal de Poço Fundo. Na consulta, a Casa Legislativa
questionou se o período aquisitivo compreendido durante a vigência da
Lei Complementar (LC) 173/2020 poderia ser computado para nova
progressão vertical ou horizontal e de forma retroativa.
Nas discussões, o conselheiro Durval Ângelo apresentou um
voto divergente em relação ao do relator, Gilberto Diniz,
acrescentando o entendimento de que o tempo congelado pela LC 173
deveria ser retomado para fins de carreira e também da aquisição dos
referidos adicionais.
Entre junho e dezembro de 2022, o tema foi pautado em cinco
sessões do Pleno do TCE-MG e teve dois pedidos de vista formulados
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ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE
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pelo conselheiro Cláudio Terrão. Nesta quarta (14), por fim, o Tribunal
aprovou, por cinco votos favoráveis e dois contrários, a retomada da
contagem de tempo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Os três sindicatos dos servidores do Judiciário mineiro,
SINJUS-MG, Serjusmig e Sindojus/MG, acompanharam presencialmente todas
as sessões plenárias em que o tema foi discutido.
“ESSA É MAIS UMA VITÓRIA IMPORTANTE DA CATEGORIA, POIS OS
SERVIDORES ESTIVERAM EM EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE TODO ESSE TEMPO,
INCLUSIVE ARRISCANDO AS SUAS VIDAS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO À
SOCIEDADE. OS SINDICATOS NUNCA DEIXARAM DE ATUAR NESSA REIVINDICAÇÃO,
E A DECISÃO DE HOJE É FRUTO DO TRABALHO DE ARTICULAÇÃO REALIZADO PELAS
ENTIDADES DURANTE TODO O ANO”, RESSALTA O COORDENADOR-GERAL DO SINJUS,
ALEXANDRE PIRES.
Cumprimento pelo TJMG
Após a publicação do resultado da consulta ao TCE, a
expectativa é de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
proceda à contabilização do tempo para que os servidores possam receber
os direitos congelados.
Nas últimas reuniões da Mesa de Negociação, o tema foi
pautado pelos três sindicatos e a direção do TJUMG se comprometeu a
efetivar a decisão do TCE tão logo ela fosse proferida.
Restrição imposta pelo governo federal
Em maio de 2020, ainda nos primeiros meses da pandemia da
Covid-19 Coronavírus, o Congresso Nacional aprovou a Lei complementar
(LC) 173/2020, prevendo auxílio financeiro federal a estados e
municípios em estado de calamidade pública. Na época, a partir de uma
movimentação do governo, foram acrescentadas à lei restrições aos
direitos dos servidores, congelando a contagem de tempo para
quinquênios, trintenários, férias-prêmio e outros, além da proibição
de reajustes salariais com ganho real.
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Telefones: (16) 3713-1555, (16) 3713-1500, DDG: 0800-940-1555.
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WRANCA
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [Hliline=
STAR FRANCA
No dia 10 de fevereiro, o Senado aprovou a Lei Complementar
191/2022, alterando a redação da LC 173 e garantindo a servidores da
Saúde e Segurança Pública o pagamento dos direitos congelados. A mesma
garantia não havia sido estendida aos demais servidores.
Fonte:
<https: //www.sinjus.org.br/tce-aprova-devolucao-da-
contagem-de-tempo-para-quinquenio-trintenario-e-ferias-premio/>
Câmara Municipal de Franca, em 24 de julho de 2023.
MARCELO TIDY
Vereador
Ty
GILSON PELIZARO
Vereador
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TCESP euronmscosm
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292.3499 germeBice sp gov br
do Estado de São Paulo
TRIBUNAL PLENO - SESSÃODE 12/07/2023 - ITENS20e21
CONSULTA
TC-006395.989.23-9
Consulente: Prefeitura Municipal de Irapuã.
Assunto: Consulta acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante
o período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, para todos os efeitos
administrativos, inclusive com consequência financeira.
Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
CONSULTA
TC-006449.989.23-5
Consulente: Prefeitura Municipal de Sales.
Assunto: Consulta acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante
o período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, para todos os efeitos
administrativos, inclusive com consequência financeira.
Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA: CONSULTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVIRUS.
GASTO PÚBLICO. DESPESAS COM PESSOAL. PRECEITOS QUE
RESTRINGEM A GERAÇÃO E O AUMENTO DA DESPESA. NORMA
CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RATIFICADA PELO E. STF.
CONTROLE QUE IGUALMENTE REVELOU A NATUREZA DE
DIREITO FINANCEIRO DA NORMA. CARACTERÍSTICA JURÍDICA
QUE LIMITA SEUS EFEITOS À ESFERA DAS FINANÇAS
PÚBLICAS. DISPOSIÇÕES QUE, POR ISSO, NÃO SÃO IDÔNEAS
PARA RESTRINGIR OU MODIFICAR O REGIME JURÍDICO DE
SERVIDORES PÚBLICOS. PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
ASSENTADOS NOS RESPECTIVOS ESTATUTOS. AVERBAÇÃO
DE VANTAGENS E ADICIONAIS AUFERIDOS NO PERÍDO DE
EXCEÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO
FINANCEIRA QUE, CONTUDO, DEVE EM PRINCÍPIO OPERAR
EFEITOS SOMENTE A PARTIR DE 1º/1/2022. PARECER QUE
CONHECE DAS CONSULTAS E RESPONDE AOS INTERESSADOS
SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS:
1) Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/20 é uma
norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária,
segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade
especifica de disciplinar situação especial decorrente da
pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de
serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para
todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime
jurídico do servidor público estadual ou municipal?
RESPOSTA: Sim, é possível. A contagem do tempo de serviço
prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020,
data da publicação da lei) é medida que deflui da norma, dada a
sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido
pelo Excelso STF. Assegura-se ao Servidor a averbação do
TC = Ss o GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 germegice.sp gov br
do Estado de São Paulo
mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e
outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo,
portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado
em seu respectivo Estatuto;
2) Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de
serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia
pode gerar consequência financeira, nos limites das regras
previstas nos Estatutos dos Servidores?
RESPOSTA: Sim. Porém, assumida a Lei Complementar nº
173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim
tendo em conta os limites preceituados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com
efeitos integrais (administrativos/estatutários e
financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do
período excepcional, i.e, 1/1/2022, vedado qualquer efeito
financeiro que incida sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Consultas formuladas pelas Prefeituras dos Municípios
de Irapuã (TC-6395.989.23-9) e Sales (TC-6449.989.23-5), por meio das quais
indagam sobre os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 (“LC 173/2020"),
norma que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19).
Diante da derrogação de determinados preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, assim definida no bojo do aludido Programa, formulam
as Interessadas os seguintes quesitos:
1. Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/20 é uma
norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o
Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especifica de disciplinar
situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem
do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos
administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual
ou municipal? (grifei)
2. Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de
serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar
consequência financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos
servidores? (grifei)
TC E Ss » GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — gcrme(Bice sp. gov.br
do Estado de São Paulo
A E. Presidência, ouvido o d. GTP, recebeu os expedientes no rito
processual da Consulta, distribuindo a matéria ao meu Gabinete por prevenção,
porquanto de minha Relatoria matéria assemelhada, autuada e julgada no
âmbito do TC-16054.989.20-7 e outros (E. Tribunal Pleno, Sessão de
2/12/2020).
Assim providenciado, submeti os autos formados à vista do d.
MPC, que iniciou seu Parecer dizendo dos pressupostos de conhecimento das
consultas.
É que, muito embora o tema já houvesse sido em tese analisado
nas consultas anteriormente referenciadas, os presentes pedidos ainda assim
propiciariam novas reflexões, agora tendo em conta o curso do período de
restrição consignado na norma, implicando situação fático-jurídica distinta
daquela verificada no ano de 2020.
Nesse contexto atualizado, inclusive por entendimentos
construídos no âmbito do Excelso STF em sede de controle concentrado”,
formulou o Senhor Procurador-Geral, portanto, rol de premissas que lhe
permitiriam encaminhar as respostas demandadas pelas Prefeituras
consulentes: i) que a Lei Complementar nº 173/2020, norma geral de direito
financeiro e responsabilidade fiscal, estaria amoldada à competência Legislativa
material da União; ii) que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, ao
complementar preceito constitucional, afigura-se alinhado ao propósito da Carta
de fixação de balizas em matéria de despesas com pessoal, ili) que as vedações
estipuladas seriam temporárias e, nessa medida, destinadas ao objetivo
propósito de controlar o gasto público no período de contenção estipulado para
o enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;
e, iv) que da mesma natureza financeira da norma complementar não caberia
depreender hipótese de redução de remuneração ou direitos dos servidores
públicos.
1 Cf. ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator Eminente Ministro Alexandre de Moraes.
TC E S o GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3282-3499 - germe dice. sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Assim, remetendo sua análise às conclusões e ponderações, não
apenas aquelas dispostas no voto que decidiu as referidas ADIs?, mas ainda
outras deliberações encontradas na pauta de Tribunais Superiores”, prosseguiu
o Senhor Procurador Geral descrevendo o caminho até aqui percorrido sobre o
tema para assim defender que a norma de Direito Financeiro promulgada,
destinada, a rigor, à estipulação de instrumentos necessários à manutenção do
equilíbrio fiscal durante período de crise aguda das Finanças Públicas, não
serviria, de outra banda, para repercutir em questões decorrentes do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos, notadamente no sentido de viabilizar a objeção
a direitos subjetivos funcionais assegurados na legislação infraconstitucional de
Estados e Municípios.
Em alentadas razões, portanto, proferiu o Senhor Procurador Geral
de Contas Parecer propondo o deferimento das consultas nos termos
regimentais, bem assim, respondendo aos quesitos oferecidos na seguinte
conformidade: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado
na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos
benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar,
sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como
o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso,
observando-se o disposto no 83º do referido artigo 8º para os efeitos
prospectivos”.
Por último, encaminhei os autos à SDG, para os fins do Art. 231 de
nossa Lei Orgânica.
Nesse sentido, arrolou aquela Diretoria as consultas que
anteriormente fundamentaram o Parecer deste E. Plenário sobre temas
2 A exemplo do quanto reafirmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP,
da relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, notadamente no que se refere à não violação do princípio
constitucional da Federação, ensejando a redação do Tema 1173 de Repercussão Geral: “É constitucional
o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
3 Ex.: ADI 2139611-36.2020.8.26.0000, ajuizada em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
contra o Ato Normativo nº 1/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público
do Estado de São Paulo e correspondente Reclamação 48178, E. STF, da Relatoria da Eminente Ministra
Cármen Lúcia, dentre outras.
TC Fr 5 P GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe fice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
igualmente decorrentes dos efeitos e repercussões da Lei Complementar nº
173/2020 e que, portanto, ensejaram o prejulgamento de questões subjacentes.
É a síntese no necessário.
JAPN
TC E S E GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 germeQBice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
VOTO PRELIMINAR
As Prefeituras de Irapuã e Sales, assim como a Administração
Pública em geral, sujeitam-se abstratamente aos preceitos e repercussões da
Lei Complementar nº 173/2020.
Havendo indagações sobre seus conceitos, creio que nossa Lei
Orgânica a elas confere legitimidade para formalizar Consulta a este E. TCE.
Mais ainda, nada obstante os aspectos que concretamente as
afetam, entendo que os questionamentos propostos também possibilitam
pronunciamento teórico, conforme interpretação com propósito exclusivamente
orientativo.
Por fim, também tendo em conta a existência de Parecer
estabelecendo prejulgado sobre determinados efeitos da referida Lei
Complementar, proveniente igualmente de deliberação deste E. Tribunal Pleno
em sede de Consulta (TC-16054.989.20-7 e outros), penso que mesmo assim o
processamento dos pedidos se justifica, notadamente porque a oportunidade
não apenas admite novas reflexões sobre temas aferidos há praticamente três
anos, mas também proporciona outros enfoques que agora de descortinam em
contexto distinto.
Nessa conformidade, por tais razões e nos termos do Parecer
Ministerial, tomo conhecimento dos pedidos como CONSULTAS.
TC E ES [o GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe QBice.sp.gov br
do Estado de São Paulo
VOTO DE MÉRITO
Os quesitos que fundamentam a matéria consultada pelos
Executivos de Irapuã e Sales permitem revisitar, como há pouco referi, tema que
tive a oportunidade de relatar a Vossas Excelências em passado não muito
distante, com perspectiva distinta, é certo, mas igualmente em sede de consultas
incidentes sobre variados conteúdos da mesma Lei Complementar nº 173/2020,
que àquela altura repercutia seus primeiros efeitos logo após a sanção
Presidencial.
Recordo, com isso, que as indagações então submetidas a este E.
Plenário suscitaram debate de espectro mais amplo, dedicado que foi ao exame
de diferentes dispositivos daquela norma, num momento em que, aliás, nosso
Tribunal não media esforços para, já preservando os princípios da
Responsabilidade Fiscal, orientar os jurisdicionados quanto à gestão pública em
meio à crise agravada pela pandemia.
Lembro, dessa maneira, que este E. Plenário admitiu o
temperamento necessário ao dimensionamento da eficácia da norma
complementar que, ao ser integrada verticalmente ao ordenamento, “em algum
momento revelaria particularidades suficientes para propiciar modos distintos de
subsunção nos diferentes planos da União, Estados, DF e Municípios”.
Também lembro das ressalvas estabelecidas no texto e que
seriam suficientes para amenizar certas restrições decorrentes do período de
exceção (verificado entre a publicação do texto legal em 28/5/2020 e o dia
31/12/2021), como no caso do ato de despesa amparado em determinação legal
anterior à calamidade, se não resultante aumento de despesa, abordagem
absolutamente sintonizada, aliás, com as garantias constitucionais do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, Art. 5º, inciso XXXVI).
Recordo, igualmente, dos pressupostos então dimensionados para
a avaliação dos quesitos, os quais, a propósito, prevalecem em qualquer
Consulta, notadamente no que se refere ao viés eminentemente teórico das
TC = Ss Es GABINETE DO CONSELHEIRO
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abordagens, ainda que de tudo naturalmente se abstraiam projeções para o
enfretamento de situações análogas concretas.
E por isso, penso interessante iniciar esta análise partindo da curva
de aprendizagem que as referidas consultas anteriormente nos proporcionaram,
inclusive porque as questões que agora demandam o pronunciamento desta E.
Corte focam essencialmente o conteúdo do artigo 8º da lei e, naturalmente, as
repercussões decorrentes da combinação de seus incisos | e IX*, aspectos que,
mutatis mutandis, já haviam suscitado nossa preocupação.
Rememorando aquele debate, portanto, a então leitura do art. 8º
da norma complementar foi feita no sentido de se concluir que o intervalo que
restringiu, tanto a concessão de vantagens econômicas (inciso |) como a
contagem do respectivo tempo de Serviço Público como de período aquisitivo
necessário à implantação de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio
(inciso IX) foi, para os fins financeiros da norma, apenas suspenso, restando
assim, ao cabo da restrição, a retomada dos fluxos de tempo, tendo em vista o
aproveitamento dos períodos obstruídos a partir da incidência da norma.
Tanto foi que nossa deliberação proclamou a seguinte cláusula:
“[..] as disposições temporárias da LC 173/2020 aqui avaliadas, na exata
““Art. 8º Na hipótese de que trata o art 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
[.]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [MR po
SAbordamos então a possibilidade de complementação de tempo de serviço para fim de adicionais e
licenças-prêmio, vantagens com assento no Estatuto dos Servidores do Ente Federado, com agregação do
período aquisitivo contado anteriormente à publicação da Lei Complementar, concluindo que positivamente,
tendo em vista '[...] a intenção do legislador de, a título de não aumentar a despesa durante a calamidade,
atribuir ao intervalo restritivo caráter de suspensão do fluxo temporal, com retomada de eventual prazo
remanescente a partir do termo final de vigência da lei complementar[...]' (cf TC-16638.989.20-2, Valdinezio
Luiz Cesarin, Prefeito do Município de Mineiros do Tietê)
Ainda sob o enfoque dos adicionais e vantagens correlatas, se decorrentes de direitos suportados por
norma anterior, incluindo, principalmente, as leis do orçamento (LO e LDO), concluímos, em princípio, que
estariam preservados, ressalvadas certas alterações estruturais com reflexo direto no aumento de despesa.
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correspondência de sua natureza, têm caráter peculiar e limitado ao tempo de
sua vigência. Possuem como razão última aliviar a pressão nos gastos com
pessoal neste período de enfrentamento da COVID-19, mas não subvertem o
regime jurídico dos servidores ou anulam, senão adiam em tal hiato, direitos
assegurados em lei. Estes seguramente serão resgatados ao final das
importantes restrições ora em vigor, equilibrando-se, assim, as necessidades
extraordinárias, com a disciplina jurídica basal que organiza o serviço público
estadual e municipal [...]'º.
Esse aspecto de nossa análise, portanto, restou em seguida
corroborado nos controles pelos quais passou a Lei Complementar nº 173/2020
desde o assentamento de nosso prejulgado, ratificada sua constitucionalidade,
em sede concentrada e sob diferentes enfoques.
Dito isto, vejo a matéria aqui repaginada e suscetível de ser
avaliada conforme o atual contexto.
Destaco, assim, suportando-me no alentado Parecer oferecido pelo
d. MPC nestes autos”, o julgamento pela improcedência das já referidas ADIs
6442, 6447, 6450 e 6525, oportunidade em que o Excelso STF, ao reconhecer a
constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, dela afastou eventuais
vícios atribuídos ao respectivo processo legislativo iniciado pela União,
ratificando, naquilo que aqui mais interessa, sua natureza de Direito Financeiro
e, com isso, sua vocação para gerar efeitos, temporários e pontuais, sobre a
organização financeira dos Entes Federativos, sem prejudicar, interferir ou
modificar, portanto, os Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos então em
curso.
E a reconhecida natureza da Lei Complementar nº 173/2020,
reitero e enfatizo, de Direito Financeiro por excelência, a ela atribui efeitos
controlados e objetivamente modulados no espaço e no tempo-.circunscrito pelo
6 Cf. Parte final do Dispositivo do Voto, antecedente às respostas aos quesitos.
7 TC-6395.989.23-9, evento 28 e TC-6449.989.23-5, evento 29.
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período de crise aguda, tendo em vista fundamentalmente corrigir situações ou
evitar hipóteses de desencontro entre receitas e despesas.
Suas disposições, assim, demandam avaliação no exato contexto
de eventual desbalanceamento das Finanças Públicas em face do conjunto de
incertezas trazido com a pandemia, consubstanciando, também por isso, regime
fiscal e administrativo excepcional e orientado por restrição transitória de direitos.
Daí não parecer cabível qualquer dissidência com o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos, parcela do ordenamento que a Constituição
atribui a cada Ente Federativo de forma especial, no que propicia a juridicização
dos diferentes suportes fáticos abstratamente arrolados no correspondente
Estatuto, servindo-lhes, assim, de vetor de eficácia”.
Ou seja, quero com isso referir ao conjunto de direitos e
obrigações, no que se incluem, naturalmente, as vantagens pessoais e
repercussões financeiras decorrentes do tempo de Serviço Público prestado,
que integram a esfera jurídica de cada Servidor Público (“lato sensu”)'e, nessa
dimensão do fenômeno jurídico, constituem elementos da relação jurídica que
se forma e é conduzida pelo Regime de Direito Estatutário, intangíveis, portanto,
pela norma de Direito Financeiro.
Assim, o momento, quero crer, permite concluir que a contagem do
tempo de Serviço Público prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, para além dos efeitos de ordem previdenciária, podem,
enquanto suporte fático descrito em Estatuto de Direitos, ser implantados e
averbados, ainda que sem repercussões financeiras que retrocedam à data do
aperfeiçoamento do adicional, se, evidentemente, anterior ao referido termo final
do período de exceção.
E além das respostas para os quesitos que informaram os pedidos
e que, nos termos regimentais, demandam nossa manifestação, peço licença a
º in TEORIA DO FATO JURÍDICO: PLANO DA EFICÁCIA. 1º Parte - Marcos Bernardes de Mello — 3º
Edição Revisada —- São Paulo — Saraiva, 2007. pp 11-27.
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Vossas Excelências para, na oportunidade, lançar outras reflexões que a
dinâmica do tema analisado naturalmente instiga e sugere.
Faço, assim, alusão ao ano de 2022, no qual nova legislação
complementar foi promulgada (Lei Complementar nº 191/2022) para acrescer o
8 8º ao artigo 8º da LC nº 173/2020º, tornando mais flexíveis os efeitos da não
contagem de tempo de serviço para fins de adicionais, na medida que excluiu da
regra transitória os Servidores Púbicos Civis e Militares da Área da Saúde e da
Segurança Pública, sempre sob o ponto de vista financeiro de tais repercussões.
Ainda que tal norma tenha enfatizado que a eficácia do inciso IX do
art. 8º da LC 173 continuava não gerando efeitos financeiros no período de
restrição, tampouco superveniente direito ao percebimento de atrasados, fato é
que a partir de então o legislador introduziu fator de discrímen ao conferir a
carreiras de Serviço Público específicas tratamento diferenciado.
A par de a norma em tese estatuir comandos dissonantes de
princípios constitucionais elementares, como o da isonomia, seu, núcleo
conceitual definitivamente abraça a tese que preserva o ato de concessão dos
adicionais de tempo de Serviço Público enquanto corolários dos direitos
subjetivos estatutários, do ponto de vista de sua intangibilidade em face da
regulação da gestão financeira da Administração Pública que, de caráter
emergencial e transitório, destina-se, como de fato se destinou, precipuamente
a conter temporariamente o aumento da despesa no curso de sua vigência,
apenas.
8 “[...]8 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares
da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
| - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido
completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios,quinquênios, licenças-
prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
aquisição de determinado tempo de serviço;
Il - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso | deste parágrafo não geram direito ao
pagamento de atrasados, no período especificado;
Ill - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso | deste
parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso | deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022 [...)".
E
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Caminhando para a conclusão, em resumo, conta-se o tempo de
período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, visto que o Servidor
Público manteve Íntegra sua atividade laboral nesse interregno de validade da
legislação extraordinária.
Nada se paga, entretanto, quanto a eventuais vantagens
completadas nesse mesmo interregno, considerando o caráter financeiro
protetivo estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020, pedra angular da
constitucionalidade de seus dispositivos.
Diante de todo o exposto, adotado, ressalte-se, o atual estado de
coisas que se apresenta às Administrações Públicas da União, Estados, DF e
Municípios, concluo esta análise propondo a este E. Plenário as seguintes
respostas aos quesitos formulados:
1) Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/2020
é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária,
segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade específica de
disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a
contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos
administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual
ou municipal?
RESPOSTA: Sim, é possível. A contagem do tempo de serviço
prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da
publicação da lei) é medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica
de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Excelso STF.
Assegura-se ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins
Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de
serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico
consolidado em seu respectivo Estatuto;
2) Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de
serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar
* é pes E Ss R GABINETE DO CONSELHEIRO
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consequência financeira, nos limites das regras previstas nos Estatutos dos
Servidores?
RESPOSTA: Sim. Porém, assumida a Lei Complementar nº
173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim tendo em conta
os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a
referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e
financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional,
i.e, 1º/1/2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre o período de
28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Esse o VOTO que submeto a Vossas Excelências, propondo
efeitos de Pré-julgado à decisão a ser exarada, com a necessária e ampla
divulgação a nossos jurisdicionados.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
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Processos n.: TC-6395.989.23-9 e TC-6449.989.23-5.
Natureza: Consulta,
Entidades: Prefeitura Municipal de Irapuã e Prefeitura Municipal de Sales.
Exercício: 2023.
Assunto: Consultas a respeito da contagem de tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, à luz do quanto disciplinado na Lei Complementar n.
173/2020.
Consultas. Aplicabilidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei
Complementar n. 173/2020. Contagem do período de 28 de maio de
2020 a 31 de dezembro de 2021 para efeitos de concessão de direitos
funcionais atrelados ao tempo de serviço. Possibilidade. Concessão ou
fruição dos benefícios apenas posteriormente ao fim do regime fiscal
extraordinário e vedado o pagamento retroativo. Inteligência extraída
das decisões proferidas pelo STF envolvendo o tema (ADIs, RE e
Rel). Ausência de contrariedade à autoridade da Corte Suprema. Pelo
conhecimento das Consultas e, no mérito, pela expedição de resposta
aos entes Consulentes nos termos consignados no parecer ministerial.
Excelentíssimo Conselheiro Renato Martins Costa.
1. Trata-se de Consultas submetidas a essa e. Corte de Contas por provocação das
Prefeituras Municipais de Irapuã (TC-6395.989.23-9) e de Sales (TC-6449.989.23-5), com
fulcro no artigo 2º, inciso XXV, da Lei Complementar Estadual n.709/93 c/c o artigo 226 do
Regimento Interno do TCESP, versando sobre a contagem de tempo de serviço prestado no
período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, à luz do quanto disciplinado na Lei
Complementar n. 173/2020'.
de Os questionamentos formulados em ambos os feitos são de igual teor e estão postos
nos seguintes termos:
! “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”.
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1. Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/20 é uma norma de direito
financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal,
editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia
da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de
maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os
efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou
municipal?
2. Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o
período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das
regras previstas nos estatutos dos servidores?
3 Ouvido o Gabinete Técnico, a Presidência recebeu as peças iniciais de acordo com o
artigo 230 e seguintes do Regimento Interno, culminando na distribuição dos autos, por
prevenção, à relatoria de Vossa Excelência, por veicularem demanda congênere a que foi
anteriormente tratada no TC-16054.989.20-7 e dependentes, apreciados definitivamente pelo
Tribunal Pleno em 2 de dezembro de 2020.
4. Nesses termos, vêm os processados com vista ao Ministério Público de Contas para
atuação como fiscal da ordem jurídica.
5 É o Relatório.
6. Primeiramente, há que se destacar, nada obstante as consultas dizerem réspeito a tema
já discutido anteriormente por esse Colendo Tribunal, as indagações ora formuladas
suscitam novas reflexões sobre a aplicabilidade do inciso IX do artigo 8º da Lei
Complementar n. 173/2020, especialmente em face de decisões posteriores exaradas pelo
Supremo Tribunal Federal, que não apenas atestaram a constitucionalidade da lei sob diversos
aspectos como também fixaram premissas importantes para efeitos de interpretação do
mencionado dispositivo.
7. De se considerar igualmente que, transcorrido o prazo estipulado no caput do artigo 8º
do mesmo instrumento legal, muito se tem discutido sobre os efeitos no tempo das vedações
ali encartadas.
8. Portanto, nesse contexto, depreende-se uma situação fática e jurídica distinta daquela
observada em 2020, sendo certo, também, que os questionamentos, a rigor, não foram
contemplados com o grau de detalhamento necessário nas respostas outrora fornecidas por
essa e. Corte de Contas, remanescendo dúvida relevante na aplicabilidade do direito suscitado.
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cl Assim, considerando o interesse jurídico subjacente às demandas e a legitimidade das
Partes consulentes (na qualidade de Chefes de Poder Público municipal), corrobora-se a
decisão de deferimento do processamento das Consultas em análise, nos termos do
artigo 226 do RI-TCESP.
10. — Antes de adentrar ao mérito em si das provocações, é imperioso rememorar que a Lei
Complementar n. 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o qual, além de prever medidas de suporte financeiro
aos Entes Federados, também promoveu alterações na Lei Complementar n. 101/2000,
notadamente nos dispositivos que, direta ou indiretamente, versam sobre a gestão fiscal na
situação de calamidade pública reconhecida na forma da lei.
1. Além disso, tendo em vista as consequências econômicas decorrentes da pandemia da
Covid-19, estabeleceram-se restrições em matéria de dispêndios com pessoal no intuito de
minorar o crescimento das despesas correntes até 31 de dezembro de 2021 e, assim,
viabilizar a recuperação financeira dos Entes Federativos após a pandemia?, em prol do
equilíbrio das contas púbicas.
12. - Dentre as vedações então pontuadas, para o que interessa na presente discussão,
destaca-se o artigo 8º, inciso IX, in verbis:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
[.]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifou-se)
13. Ocorre que, tão logo publicada a lei, surgiram indagações sobre o efetivo alcance
desse dispositivo, em particular. A esse respeito, ao apreciar as Consultas tratadas no TC-
16054.989.20-7 e dependentes, essa Corte de Contas consignou em Parecer lavrado em 9
de dezembro de 2020 o entendimento de que: “A norma veda contar" o tempo
2 Conforme salientado no Parecer n. 30, de 2020-PLEN/SF, proferido pelo Senador Davi Alcolumbre, sobre o Projeto de Lei
Complementar n. 39, de 2020, cujo Substitutivo culminou na Lei Complementar n. 173/2020. Disponível em:
https://www25 senado leg. br/web/atividade/materias/-/materia/141837 , Acesso em 21/03/2023.
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compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal no período assinalado ”.
I4. — Disse também que “Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo
de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do
quanto indagado, o tempo remanescente a 28/5/20 pode, em princípio, ser retomado a partir
de 1/1/2022 para todos os efeitos”.
15. Deve-se realçar, por oportuno, que tal conclusão foi pautada na presunção de
constitucionalidade da Lei Complementar em referência”, aspecto que, de fato, veio a ser
confirmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento
das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,
como demonstra a ementa correspondente ao julgado:
EMENTA: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442.
$ 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, $6;7E
8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE
DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS
FED) TIVO E DA SEPA ÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA
FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPILENCLS BASEADA NO ART. 169 DA CONSILIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA
VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE
DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. ,
1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a
continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado,
substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato
de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI
6442 quanto à impugnação do art. 5º, $ 7º, da LC 173/2020.
2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso
Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da
tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas
versadas na lei izem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim
obre ização financeira dos entes federativos.
3 Nesse sentido, a manifestação do MPC (evento 52.1 do TC-16054.989.20-7) e o Voto do relator (evento 88.3 do TC-
16054.989.20-7), Conselheiro Renato Martins Costa.
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3.0 $ 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à
renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo.
4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal
transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal
sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com
pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz
respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.
5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que
possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso
de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
9. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias
direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao
aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de
contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios,
congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o
direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade
pública decorrente da pandemia da COVID-19.
7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a
irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja
sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A
previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal,
principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente
consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do
federalismo fiscal responsável.
8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas
de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem
esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de
despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o
art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos
servidores públi uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, mento de
despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio
fiscal.
9. O art, 2º, $ 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em
âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido
processo legal. Norma de caráter facultativo.
10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e
dirimir conflito decorrente da aplicação do $ 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade
do art. 102, 1, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo.
11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442,
6447, 6450 e 6525. (grifou-se)
l6. De tudo quanto sublinhado acima, colhem-se as seguintes premissas:
i) a Lei Complementar n. 173/2020 se enquadra como espécie de norma geral de
direito financeiro e responsabilidade fiscal, confirmando-se, portanto, a competência
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legislativa concorrente da União para disciplinar a matéria, nos termos do artigo 24, inciso I,
da Constituição Federal;
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ii) o artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, particularmente, é fruto da previsão
contida no artigo 169 da Constituição Federal, que autoriza a fixação de balizas em matéria de
despesas com pessoal, conforme disposto em lei complementar; e
iii) as vedações encartadas no referido dispositivo se constituem de proibições
temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período
ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para
políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19”.
17. A deliberação também revela que:
iv) as providências estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020
versam sobre normas de direito financeiro, não se cogitando de redução do valor da
remuneração ou de direitos dos servidores públicos, “uma vez que apenas proibiu-se,
temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes
federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a
manutenção do equilíbrio fiscal” (grifou-se).
18. Em síntese: cuida-se de norma de direito financeiro, que mirou a contenção de gastos
públicos por meio de uma restrição temporal no campo das “despesas com pessoal”, sem
atingir direitos funcionais dos servidores. Há substancial diferença entre o núcleo existencial
do direito, de natureza jurídica administrativa, e a paralisação temporária de eventuais efeitos
pecuniários, de natureza jurídica financeira.
19. O voto do Ministro relator norteia o alcance interpretativo a ser conferido ao inciso IX
do artigo 8º, quando ressalta - em inúmeros trechos - a natureza da norma, sua finalidade e
adequação constitucional. Confira-se:
Pág. 26
Analisando o conteúdo dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, observo que, em verdade, as
normas não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a
organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade e apresentar
medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos
causados pela pandemia aos cofres públicos.
Naturalmente, por se tratar de normas atinentes ao campo das finanças públicas, a
competência comum de iniciativa legislativa encontra-se autorizada pelo art. 23, parágrafo
único, e 24, I, da Constituição Federal.
Pág. 31
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No tocante as normas gerais sobre finanças públicas, o legislador constituinte
estabeleceu a competência legislativa da Uniao, que, por meio de lei complementar,
disporá sobre finanças públicas; [...].
Pág. 32
A previsão de estratégias de harmonização no texto constitucional com a finalidade de
garantir o imprescindível equilíbrio federativo, na presente hipótese, também encontra
explicação em razões econômicas, que deram ensejo ao denominado Federalismo Fiscal.
Pág. 35
O exame da constitucionalidade material da LC 173/2020, portanto, deve ser feito
tendo em vista esse contexto macroeconômico e de estabilização monetária, além da
consideração a respeito dos impactos negativos causados pela pandemia, buscando o
fortalecimento dos preceitos básicos de convívio no Estado Federal, com a garantia do
imprescindível equilíbrio federativo e o respeito a repartição constitucional de
competências.
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Pág. 37
Em relação às ADIs 6450 e 6525, questiona-se a validez constitucional dos arts. 7º e 8º
da LC 173/2020, argumentando que os dispositivos afrontariam a autonomia dos entes
federativos.
Sem razão.
Pág. 38-39
[...] analisando o teor do art. 80 da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu
diversas proibições direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas
diretamente ao aumento de despesas com pessoal. A norma, nesse sentido, prevê o
limite temporal de vigência das proibições até 31 de dezembro de 2021 para aqueles
entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
[...] o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica
atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal. Nesse sentido, a norma impugnada traz
medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos
dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o
direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19,
Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário do que alegado
nas ADIs 6450 e 6525 (violação a autonomia federativa), traduzem em verdadeira
alternativa tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise
gerada pela pandemia.
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Pág. 47-48
Por seu turno, art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da
pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz
respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de norma de
eficácia temporária. [...]
Nesse contexto, os artigos impugnados pretendem, a um só tempo, evitar que a
irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja
sustentada e compensada pela Uniao, em detrimento dos demais entes federativos.
Pretende-se, pois, evitar que alguns entes federativos façam “cortesia com chapéu alheio”,
causando transtorno ao equilíbrio econômico-financeiro nacional.
VADD-PN6Z-NPBT-MOTD-
Pág. 49
Conclui-se que, ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de
gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário
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de enfrentamento de uma pandemia, e absolutamente consentânea com as normas da
Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
Pág. 50
O art. 8º, por sua vez, apenas prevê regramento de modo a impedir o crescimento de
gasto público com despesa de pessoal durante o enfretamento da crise sanitária e fiscal
causada pela pandemia da COVID-19, impedindo uma série de atos até 31 de dezembro de
2021.
Pág. 56-57
No presente caso, o art. 169, caput, da Constituição Federal, apontado como parâmetro na
presente análise, estabelece que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. Já os 88 3º e 4º do dispositivo constitucional preveem
algumas providencias como forma de cumprir os limites de gastos com pessoal
estabelecidos, evitando o colapso dos cofres públicos dos entes da Federação.
Como bem observado pela AGU na ADI 6450 (doc. 144), “não seria razoável supor que
toda e qualquer providencia tendente a contribuir para o equilíbrio das contas públicas
devesse constar de um rol constitucional taxativo e exaustivo”,
Nesse sentido, as providencias estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, embora
não representem as mesmas dispostas no texto constitucional, estabelecem medidas
excepcionais tendentes a impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor
público e também para o combate da pandemia causada pelo coronavírus.
A partir do momento que a Constituição Federal permite, em última ratio, como
forma de adequação das contas públicas a dispensa de servidores públicos estáveis
(CF, art. 169, 8 40), por muito menos pode-se reputar constitucional a norma que
prevê apenas suspensão temporária de direitos que acarretem aumento de despesas
públicas em situações de crise financeira. '
Os dispositivos impugnados, portanto, não extrapolam a competência legislativa
disposta no art. 169 do texto constitucional.
Pág. 59
No caso em análise, não há como se traçar uma relação direta de causa e efeito entre a
possibilidade temporária de “congelamento” da remuneração de servidores públicos e a
redução da eficiência no exercício de suas funções públicas. Observa-se que autor parte de
uma premissa equivocada, pois a norma, como visto, não versa sobre regime jurídico de
servidores públicos, mas sim sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo e
permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o
enfrentamento da pandemia.
Pág. 60
No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores
públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com
pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da
pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.
Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de
pessoal, a norma, que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas
sobre finanças públicas, não representa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
(CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e direito adquirido (CF, art. So,
XXXVD.
Pág. 61
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FI.9 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Dm oscar ida
Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º
da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, não diz respeito ao
regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos
os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de
competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se
falar em inconstitucionalidade das normas.
20. Como se depreende da transcrição acima, as proibições impostas no artigo 8º da Lei
Complementar n. 173/2020 teriam a mesma natureza, por assim dizer, daquelas restrições
contidas no artigo 169 da Constituição Federal e, por conseguinte, das vedações em matéria
de despesas com pessoal estabelecidas na Lei Complementar n. 101/2000 (artigos 22 e 23,
notadamente), todas elas — frise-se — de ordem orçamentária/financeira, tão-somente, sem que
se cogite qualquer afronta aos direitos funcionais estabelecidos", de ordem administrativa.
21. - Pouco tempo depois, o Supremo Tribunal Federal voltou a rediscutir o tema, desta
feita, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.311.742/SP, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.
O ponto focal do apelo foi exatamente o inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar,
ante a alegação de suposta malversação do princípio federativo, o que, na visão da Parte
recorrente, ensejaria a inaplicabilidade desse dispositivo na esfera estadual. Em que pese o
alegado, o Pretório Excelso reafirmou o quanto decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525,
dando origem ao Tema 1137 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “É constitucional o
artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”,
is À luz do decidido acima, em particular, da inconteste constitucionalidade do
artigo 8º, inciso IX, da citada Lei Complementar, muito se cogitou sobre as implicações
práticas do entendimento então firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não
tardou muito para surgir leitura no sentido de que a impossibilidade de contagem do período
de 28/05/2020 a 31/12/2021 como “aquisitivo”, em princípio, mereceria ser interpretado
* A bem da verdade, exceção nesse tocante seria a possibilidade de exoneração de servidores estáveis para fazer face ao
comando do art. 169, $4º da Constituição Federal, condicionando-se tal desiderato, no entanto, à edição de “ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal”, o que é natural, em face do princípio do pacto federativo e da autonomia em matéria administrativa.
Uma outra excepcionalidade seria a redução de valores de cargos púbicos e a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 23 da LC n. 101/00, sendo que tais
dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI n. 2.238, por violar o direito funcional à irredutibilidade de
vencimentos.
(O) Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302
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apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência
da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio.
23. Era essa, inclusive, a posição defendida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo”, como demonstram inúmeros julgados, dentre os quais a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 ajuizada contra o Ato Normativo n.
01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público
Estadual, dispondo “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Veja-se a ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal de
Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações
com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. No mais, caso de manter o entendimento já
exarado por este Órgão Especial em dois julgamentos anteriores, em que este relator restou
parcialmente vencido, e assim gravada esta sua posição. Preservação, todavia,
anteriormente já por deliberação unânime, do conteúdo do Ato Normativo no que se
considerou reproduzir estritamente as previsões da Lei Complementar 173/2020.
Consideração, porém, pela maioria, de que ato administrativo impugnado se afigura mais
restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo no que concerne à contagem do período
aquisitivo de licença-prêmio. Inferência do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº
173/2020 de que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com
pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º, ou seja, até 31 de dezembro de
2021. Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício”. Impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo” merece ser
interpretada apenas como a suspen: o pa nto da vantagem pecuniária pelo
período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o efetivo
exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e
disciplina para a hipótese da licença-prêmio. Interpretar de forma diversa, então, se
entendeu empresta novo significado à expressão “tempo de efetivo exercício” para impedir
a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal é
interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar
suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que
decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública. Ato administrativo, ao
exorbitar o antecedente normativo que lhe confere fundamento, ofende, segundo
deliberado, o princípio da legalidade, sendo tudo quanto posto e ementado consoante
constou já do julgamento majoritário, vencido em parte este relator, de agravo interno
antecedente, interposto em demanda análoga. Ação julgada parcialmente procedente, a
fim de que as disposições do ato administrativo impugnado não impeçam a aquisição
dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio,
mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o
período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. (ADI 213961-
36.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 16/06/2021, DE de
22/06/2021) (grifou-se)
s Conforme descreve o Desembargador Claudio Godoy no Voto n. 23.391 proferido nos autos da ADI n. 2128860-
87.2020.8.26.0000, o TJSP já possuía esse entendimento antes mesmo do julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e do
RE n. 1.311.742, pelo STF. De acordo com Sua Excelência, a despeito dos referidos julgados, o Órgão de Justiça estadual
prosseguiu adotando o entendimento já firmado sobre a matéria.
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24. ' Sucede que, contra esse julgado, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl. 48178, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
05.07.2021), que foi julgada procedente para cassar o acórdão do TJSP e determinar que outro
fosse proferido, de modo a observar os precedentes da Suprema Corte. Atente-se para o
excerto:
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR
N. 173/2020. ATO NORMATIVO N. 1/2020 TJSPP/TCESP/MPSP. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137. DESCUMPRIMENTO
CONFIGURADO, RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
25. — Colhe-se do corpo do decisum:
Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o
pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo
descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n.
1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei
Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei
complementar determina. (grifou-se)
26. Enão se trata de caso isolado. Reiteradas decisões nesse sentido têm sido tomadas em
sede de reclamação constitucional, muitas delas suscitadas pelo Estado de São Paulo, a
saber: Rel 55054 SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 17/08/2022; Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 16/03/2022; Rel 48801 SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/02/2022; Rel
49054 SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/12/2021; Rel 48277 SP, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 28/10/2021; Rel 48153 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/09/2021;
Rel 51296 SP; Rel 48160 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05/08/2021; Rel 48157 SP,
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/07/2021; Rel 48158 SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 06/07/2021.
27. Pelo que se depreende dessas deliberações, para além de todos os fundamentos
jurídicos ali aduzidos, o receio de Suas Excelências era no sentido de, àquela altura, a
continuidade no cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio nos assentos
funcionais dos servidores públicos pudesse acarretar o direito à fruição de tais benefícios
no dia imediato ao término do prazo suspensivo (28/05/2020 a 31/12/2021) e, bem assim,
autorizar o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos
dentro do prazo da suspensão. É o que expõe o Ministro Alexandre de Moraes no julgado
abaixo transcrito, cujo argumento foi ratificado nos demais precedentes supramencionados:
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FL12 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Mumio Pic do Cn do Entao São Pado
Desse modo, a interpretação dada pelo Juízo da origem ao art. 8º, IX, da Lei Complementar
173/2020, no sentido de que “a impossibilidade de contagem desse período como
“aquisitivo”, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da
vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-
prêmio”, substituiria, em sua essência, a decisão da CORTE quanto à matéria.
É que, conforme fiz constar em meu voto na ADI 6442, “o art. 8º da LC 173/2020 se
revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o
equilíbrio fiscal”, Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, dando
“continuidade ao cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a
suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021”, para além de ir de encontro à literalidade da
norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a
ue fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao términ.
do praz: nsivo.
A co) uência prát ria, portan! agamento acumulado de todos os benefícios
ue pri heram os requisitos dentr: razo da nsão, prejudicando
justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de
interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo — busca pelo equilíbrio
fiscal para combater a pandemia —, dando sentido diverso à norma, caracterizando a
indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é
inadmissível. (Rel 48157 SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/07/2021) (grifou-se)
28. Diante desse conjunto não exaustivo de decisões proferidas sobre a matéria, há forte
tendência de que a tese então sustentada pelo e. TJSP não venha a ser efetivamente acolhida
pelo Plenário do Supremo, uma vez que, ao dar azo para a retroatividade financeira — ainda
que implicitamente -, aquele entendimento esvaziaria o intuito legislativo de equilíbrio fiscal
em prol do combate à pandemia, como bem ressaltou o Ministro Alexandre de Moraes.
29. Todavia, se tal conclusão se mostra juridicamente procedente, também o é a premissa
— presente nas ADIs e no RE citados — de que o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar
n. 173/2020 implica norma de direito financeiro, não se imiscuindo em matéria de
regime jurídico dos servidores públicos, tal como exaustivamente demonstrado
anteriormente.
30. E, em assim sendo, uma vez transcorrida a eficácia do dispositivo em discussão (ou
seja, após 31/12/2021), nada obsta que os direitos funcionais assegurados em lei estadual
ou municipal, conforme o caso, retomem os devidos efeitos jurídicos, como, aliás, já
revira Vossa Excelência ao responder as Consultas formuladas no TC-16054.989.20-7 e
dependentes:
As disposições temporárias da LC 173/2020 aqui avaliadas, na exata correspondência
de sua natureza têm caráter peculiar e limitado ao tempo de sua vigência. Possuem
como razão última aliviar a pressão nos gastos com pessoal neste período de enfrentamento
da COVID-19, mas não subvertem o regime jurídico dos servidor: anulam, senão
diam em tal hi ireitos assegurados em lei.
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pedida DO ESTADO DE SÃO PAULO NC SP
FL.13 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - mad Pb do Cd Eita to Pao
Estes seguramente serão resgatados ao final das importantes restrições ora em vigor,
equilibrando-se, assim, as necessidades extraordinárias, com a disciplina jurídica
basal que organiza o serviço público estadual e municipal. (grifou-se)
31. E para conciliar os interesses em jogo, ou seja, a restrição orçamentária e financeira de
que trata o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/20 com o direito subjetivo dos
servidores públicos, a única conclusão que nos parece plausível em termos de
juridicidade — frise-se: à luz das decisões proferidas pelo e. STF — é no sentido de que
atualmente não subsistiria impedimento jurídico para que o tempo de serviço
correspondente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja averbado nos assentos
funcionais pertinentes, desde que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de
janeiro de 2022, jamais retroativos.
32. Com efeito, seja da leitura da Lei Complementar n. 173/2020 seja da interpretação a
ela conferida pela Corte Suprema - em especial, ao dispositivo em comento -, não se
depreende o objetivo de interromper ou extinguir o tempo de serviço inerente ao período de
28/05/2020 a 31/12/2021, senão obstar qualquer efeito financeiro a ele correspondente
durante o período vedado pela norma excepcional e temporária.
33. Até porque, a nosso ver, a interrupção ou a extinção de direitos com efeitos
permanentes - ou seja inclusive para fins prospectivos - só ocorrerá se, eventualmente, o
próprio Ente federado tiver legislado nesse sentido, valendo-se da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo.
34. Deveras, como bem disse a Ministra Carmem Lúcia ao julgar a Rcl 48.178, “A
contagem de tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, é dizer, fins
de ordem financeira e limitados no tempo especificado na norma.
35. Esse raciocínio tem uma razão de ser para além do já destacado nas reclamações
constitucionais mencionadas. Ora, se de um lado o inciso IX do artigo 8º da Lei
Complementar n. 173/2020 veda temporariamente o cômputo desse intervalo para os fins ali
especificados, de outro, o $3º do mesmo dispositivo autoriza que os direitos eventualmente
pautados naquele interregno sejam implementados - sob a perspectiva orçamentária - após o
fim do prazo proibitivo assinalado no caput, desde que não haja retroatividade nesse tocante:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
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TC-6395.989.23-9
TC-6449.989.23-5 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCRSP
FLI4 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Jamari Pico Cras o Estaca São Pao
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
[.]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, ízo para o tem le efetivo exercício.
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
LJ
$3º A lei de diretrizes orçamentári lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde
que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo
vedada qualquer cláusula de retroatividade. (grifou-se)
36. A vedação à retroatividade nesse caso, aliás, seria consequência natural do princípio
da competência que rege a contabilização das despesas com pessoal, à luz do artigo 18, $2º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
37. Não bastasse isso, nota-se da própria redação do inciso IX do artigo 8º da Lei
Complementar n. 173/20 a intenção do legislador em resguardar os direitos subjetivos dos
servidores públicos atingidos pela medida restritiva, ao ressalvar de modo expresso que tal
não implicaria “qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins” (grifou-se).
38. É que se depreende, inclusive, do processo legislativo que redundou na referida Lei
Complementar, conforme trechos das Notas Taquigráficas da Sessão Deliberativa Remota de
02/05/2020”, na qual se aprovou o Parecer do então relator da matéria no Senado Federal,
Senador Davi Alcolumbre, acerca do Substitutivo ao PLP 39/2020 — Emenda n. 46-PLEN:
O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP. Como Relator.)
— Eu estou acompanhando esta discussão aqui e pedi para o Presidente Weverton...
Eu a ue houve um entendimento do Senador Randolfe Rodri; uando diz que
isso aqui está prejudicando o servidor em relação ao seu tempo de atividade. Eu
queria fazer uma sugestão para deixar claro que não haverá essa preocupação do
Senador Randolfe e vai garantir o que estava, de fato, contemplado pelo texto, que
$ Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000):
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência. $ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada
ela Lei C mentar nº 17. Ei
7 Disponível em: https://legi
Acesso em: 23/03/2023.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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FL1S - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Mimanáro Púbtica do Cons do Estado do So Pato
dizia o seguinte: no caso, é proibido "contar esse tempo como de período aquisitivo
necessário" — aí eu vou escrever, se vocês concordarem, e o Senador Randolfe também se
sentir atendido, "exclusivamente". E continua o texto como estava: "para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço". E eu posso incluir: "[ vírgula], sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício [vírgula], aposentadoria [vírgula], e quaisquer outros fins", Eu acho que eu
esclareço a preocupação, atendo o Senador Randolfe e deixo mais transparente o
texto, inserindo o "exclusivamente" e inserindo após "tempo de serviço" "sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer
outros fins". Eu acho que contempla na redação a preocupação do Senador Randolfe
e deixa cristalino para a gente não correr o risco, que foi a avaliação feita por vários
Senadores, de termos uma despesa no montante levantado pelo Senador Fernando
Bezerra.
39. Mas não é só. Pesa igualmente em favor dessa acepção, o fato de o artigo 8 da Lei
Complementar n. 173/2020 encartar norma de direito financeiro, de natureza excepcional e
temporária, com eficácia jurídica limitada a 31/12/2021, como destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes no voto de julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Como se
sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade,
devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário
exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
40. Portodo o exposto, parece-nos que 0 caso não seria o de suspender o pagamento e a
fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de
2021, e sim referente a esse período, de modo a afastar qualquer possibilidade de
retroatividade financeira neste lapso temporal e, deste modo, respeitar o intento de economia e
equilíbrio fiscal por trás do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
41. Descartados os extremos, portanto, chega-se a um meio termo que, no nosso sentir,
não desborda e atende ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6442,
6447, 6450 e 6525 e no Tema 1137 de Repercussão Geral.
42. A propósito, essa linha de entendimento quanto aos efeitos práticos das deliberações
do Supremo já vem sendo adotada por outros Tribunais de Contas, conforme noticiado a este
MP de Contas pela Associação Paulista do Ministério Público, em petição subscrita em
10/03/2023 por seu Presidente, Dr. Paulo Penteado Teixeira Júnior.
43. Êo caso, por exemplo, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, em
sessão plenária de 14 de dezembro de 2022, fixou nova convicção sobre “a restrição à
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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NPCRSP
Minestório Pública do Contas do Estado de São Pasto
contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão
dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020”, nos termos do
Parecer consultivo exarado no Processo 1114737, cuja ementa se transcreve a seguir:
CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO.
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE
27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA
TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE DIREITO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO APENAS DE
NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA.
CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva
relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e
31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos
servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”,
“licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”.
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n.
173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de
ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal,
tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam
expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da
referida lei complementar.
44. A propósito, do voto do relator designado para o Acórdão — Conselheiro Durval
Ângelo -, colhem-se os fundamentos a seguir, os quais sintetizam a tese qué parece mais
razoável na visão deste MP de Contas:
A referida Lei Complementar teve efeitos financeiros até 31/12/21, possuindo natureza
jurídica de lei temporária reconhecida pelo próprio STF. A Lei Complementar n.
173/2020 ao trazer restrições e, também, suspensão temporária à repercussão financeira
de direitos fundamentais de servidores públicos, deve ser interpretada de forma
igualmente restritiva.
Nesse contexto, cabe asseverar que o destacado inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.
173/2020, possui comando que resguarda direitos dos servidores públicos ao dispor
taxativamente que a restrição contida em sua parte inicial não pode trazer “qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
Dessa forma, a interpretação da citada lei, não pode ser mais gravosa que o próprio texto
legal interpretado pelo STE, que possui ressalva expressa em seu art. 8º, inc. IX. Os
efeitos da LC n. 173/2020 não podem ser prolongados como forma de agravamento da
vida funcional dos servidores públicos.
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Reconhecida a constitucionalidade do art. 8º, inc. IX, da lei acima citada, também, com
mais forte razão, reconhece-se a constitucionalidade da respectiva ressalva final do
próprio dispositivo também pelo próprio STF, in verbis: “sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quai tros fins”.
Implementado o direito subjetivo administrativo do servidor público durante a vigência da
LC n. 173/2020, ele poderá ser efetivado a partir do fim da vigência da referida lei, ou seja,
em 1º/1/2022, prospectivamente. (grifos originais)
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TC-6395.989.23-9
Te AMD ogia 5 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCMa SP
FLI7 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - boo orcs cairarin
45. - Na mesma linha do TCE-MG, também em dezembro de 2022, o Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina reformou entendimento anterior sobre a matéria, prevalecendo
doravante a Decisão n. 1538/2022, exarada no Processo n. (CON 21/00814650º:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts.
59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
decide:
1, Conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos preconizados nos arts. 103 e
104 da Resolução n, TC-06/2001 deste Tribunal de Contas.
2. Responder à Consulta, nos seguintes termos:
2.1. É permitida a contagem de tempo para efeitos do prêmio especial por 25 anos de
serviço público previsto na Lei Complementar n. 26/2002 do Município de Curitibanos,
assim como dos demais benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar
n. 173/2020 (anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes),
no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo
vedado apenas o pagamento e fruição no referido período, bem como o pagamento
retroativo de período anterior a 1º de janeiro de 2022, observando-se o disposto no $ 3º c/c
o inciso II do $ 8º do art. 8º.
3. Reformar o item 3 do Prejulgado n. 2285, que passará a contar com a seguinte redação:
“3, E permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e
outros benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020,
no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo
vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo
rio: ferior a 1º neire observando-se o disposto no $ 3º c/c o inciso
II do $8º do art. 8º. [...]” (grifou-se)
VAO OQMIIUNHA OQOFIU MAS TDIMBANTV LIGIA ANHNUICOV A INTANARNA IA HIINA
46. Ao prolatar o voto que subsidiou o julgado em epígrafe, ressaltou o Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gabi, na qualidade de relator do feito:
A contagem de tempo de serviço para fins de abono de permanência continua
preservada durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020, porquanto decorre
do direito à aposentadoria, estando excepcionada da proibição aludida no caput do art. 8º,
É vedado, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o pagamento e fruição dos
benefícios com repercussão financeira, tais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças
prêmio e mecanismos equivalentes, cuja aquisição dependa da contagem de tempo de
serviço. Contudo, ultrapassado o marco temporal delimitado pela lei, não há
impeditivo para a efetiva contagem do tempo de serviço exercido naquele período
para fins de concessão de direitos, sendo apenas vedada a aplicação de efeitos
retroativos. (grifou-se)
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47. De igual sorte, antes mesmo de tais precedentes, o Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro já havia deliberado no Acórdão n. 58279/2021-PLEN (Consulta 235797-
8/2020, Rel. Con. Rodrigo Melo do Nascimento, j. 17/11/21, p. 08/12/21)? que:
VaDO-PN6Z-NPBT-
$ Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br/pwa/f/proces: roc=2 1%2F00814650, Acesso em: 23/03/2023.
? Disponível em: https:/Awwwteerj te br/consulta-processo/Processo . Acesso em: 23/03/2023.
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CONSULTA. LIMITES ESTABELECIDOS PARA O AUMENTO DE DESPESAS COM
PESSOAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA NORMA COM O
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA CONTAGEM DO
TEMPO DE mena PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO A ANUÊNIOS,
TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS
EQUIVALENTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS APENAS
APÓS O FIM DO REGIME FISCAL PROVISÓRIO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO
RETROATIVA DE VALORES REFERENTES AOS PERCENTUAIS
ACRESCIDOS DURANTE O REGIME FISCAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À
CONCESSÃO DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL, PREVISTAS EM LEI
ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
COM RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO. (grifou-se)
48. | Igualmente, tem-se notícia de que esse raciocínio foi adotado pelo Tribunal de Contas
do Município do Rio de Janeiro, no Processo 040/100846/2020, fruto de questionamento
administrativo interno, que resultou na uniformização do “entendimento quanto à aplicação e
o alcance das restrições previstas na Lei Complementar n. 173/2020 [...]” no âmbito da
respectiva Corte de Contas!º.
49. Argumentação similar também adotou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
quando da aprovação do Enunciado Administrativo TCE-PE n. 14/2022!!, dispondo sobre a
aquisição e gozo de licença-prêmio à luz da citada lei complementar: á
O período trabalhado de 28/05/2020 a 31/12/2021 pelos servidores públicos, cuja
contagem para fins de aquisição e gozo de licença-prêmio foi excepcional e
temporariamente suspensa em face da aplicação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar
nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da decisão proferida no Processo de Consulta nº
20100657-1, deve ser averbado e reincorporado ao patrimônio jurídico do servidor,
uma vez que já ultrapassado o limite temporal de vigência das proibições legais
impostas aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
COVID-19 e não implicar aumento direto de despesa com pessoal. Fundamento Legal:
Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, art. 8º, inciso IX; Constituição do Estado
de Pernambuco, art. 131, $ 7º, inciso III; Parecer TC PROJUR nº 042, de 15 de março de
2022.
50. O mesmo TCE/PE, em sessão realizada em 27/7/2022, por unanimidade, proferiu a
seguinte decisão no processo de consulta n. 21100970-2!2, reafirmando o seu entendimento:
CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. QUINQUÊNIO. LEI
COMPLEMENTAR 173/20. ENUNCIADO TCE-PE Nº 14.
1º Disponível em: https://etem.tem.rj.gov.br/ rocesso/Ficha?Ctid=1793575 .
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1. É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, nos termos dos
planos de cargos e carreiras dos servidores públicos, utilizando o período entre
28/05/2020 e 31/12/2021, visto que a Lei Complementar 173/20 é uma norma de
vigência temporária e de caráter excepcional, aprovada para regulação de uma
situação especial — pandemia COVID-19, que suspendeu o pagamento e fruição no
período citado;
2. As progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento não foram vedadas
pelo art. 8º, incisos, parágrafos, da LC 173 /20. (grifou-se)
51. Além dos julgados já referidos, destacam-se ainda deliberações semelhantes no âmbito
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul!? e do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná (Acórdão 2953/2022!*, Tribunal Pleno, Processo n. 439095/2021), guardadas as
devidas peculiaridades.
52. Em tempo, não se desconhece que a Lei Complementar n. 191, de 08 de março de
2022ºº, ao alterar a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, acrescentou o $8º ao
artigo 8º, estabelecendo que, para os servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e
de segurança pública, o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 deve ser
computado como período aquisitivo de direitos pautados no tempo de serviço, vedando-se, no
entanto, pagamentos de natureza retroativa.
53. Em que pese a inovação legislativa em referência, a qual inclusive se deu quando já
tinha expirado a vigência do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, corrobora-se a
posição do TCE-SC de que a mera aplicação escorreita da referida Lei já
salvaguardaria a possiblidade de contagem do tempo de serviço em momento posterior,
inclusive para todos os agentes públicos:
Primeiro, seria possível pontuar a desnecessidade de alteração normativa, pois a mera
intepretação da LC n. 173/2020 já salvaguardaria a possiblidade de contagem do tempo de
serviço em momento posterior, inclusive para todos os agentes públicos. Segundo,
verificando-se o histórico legislativo, percebe-se que a intenção do projeto que culminou
na LC n. 191/2022 era, acima de tudo, excluir qualquer controvérsia sobre a contagem
para os integrantes da área de segurança pública e saúde, mas sem que isto
materializasse, por si só, a intenção de excluir inexoravelmente a mesma possibilidade
para os demais servidores [não há, por exemplo, qualquer dicção neste sentido na
justificativa do projeto de autoria do Deputado Federal Guilherme Derrite — PLP 150/2020,
disponível no site da Câmara dos Deputados]. Terceiro, sob a ótica do princípio da
isonomia, o tratamento diferenciado da novel LC n. 191 possui pontos sensíveis, que
53 Disponível em: https://www.tci v.br/consultas/TC/4621/2021, Acesso em: 23/03/2023.
!4 Disponível em: Acesso em: https:/Awwwl tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-2953-2022-do-tribunal-pleno/345177/area/10.
Acesso em: 23/03/2023.
!$ Fruto da iniciativa do Deputado Federal Guilherme Derrite, conforme Proposta de Lei Complementar n. 150, de 2020.
Disponível em: https://www, 2idProposicao= Acesso em:
23/03/2023.
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poderão ser trazidos à discussão. (TCE-SC, Decisão n. 1538/2022, Tribunal Pleno,
Processo n. (DCON 21/00814650, Rel. Cons. Subst. Cleber Muniz Gabi, DO de
05/01/2023)
54. Sem comprometimento com a tese, ressalta-se a seguir a posição manifestada do TCE-
PR, em obiter dictum, no Acórdão n. 2953/2022, supramencionado:
De fato, o acréscimo normativo em questão, ainda que tenha mencionado especificamente
os servidores de saúde e de segurança pública, não tem o condão de restringir direitos dos
demais servidores, já preservados pela redação anterior da lei, e não suprimidos pela
alteração legislativa, até porque eventual supressão se daria ao arrepio do princípio da
isonomia fixado não apenas no artigo 5º, caput, mas também e especificamente no $ 1º do
artigo 39 da Carta da República, para fins de fixação do regime remuneratório de servidores
públicos.
Na medida em que nenhum ato normativo pode contrapor-se ao conteúdo da Carta Maior, a
interpretação da norma em questão deve ser feita tendo por pressuposto a superioridade
jurídica e axiológica da Constituição.
No caso em exame, não acolhida a premissa inicialmente exposta, impõe-se a interpretação
conforme a constituição, de modo a integrar o texto infraconstitucional, adaptando-o ao
comando constitucional da isonomia. Assim, e tendo em vista a igualdade entre todos os
servidores públicos atingidos pela suspensão dos efeitos financeiros imposta pela Lei
Complementar nº 173/2021, a possível interpretação restritiva de direitos decorrente da
inclusão na norma, do inciso IX do artigo 8º, somente pode ser corrigida com a extensão a
todos os servidores, da previsão ali contida. (TCE-PR, Acórdão n. 2953/2022, Tribunal
Pleno, Processo n. 439095/21, Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Magalhães, pub.
02/12/2022)
55. Trata-se, por assim dizer, de opção política do Legislador, que, ante a insegurança
jurídica em torno da aplicação do citado dispositivo, buscou resguardar - de modo expresso -
os direitos subjetivos das categorias ali assinaladas, sem que isso, por si só, implique prejuízo
aos demais agentes públicos de modo em geral.
56. Seja como for, em última análise, a conclusão que ora se pretende extrair das decisões
do Supremo Tribunal Federal acerca do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n.
173/2020 acabará “por igualar a situação garantida expressamente na LC n. 191/2022 para
os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública ($ 8º do art.
8º da LC n. 173/2020) a todos os servidores”, como ressaltado há pouco pelo TCE-MG ao ser
provocado sobre o tema (Processo 1114793, Consulta, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila,
Tribunal Pleno, deliberado em 15/2/2023)'S.
57. Com essas ponderações, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo,
como fiscal da ordem jurídica e com fulcro nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual
!6 Disponível em: h lhe/1111626172%t]. Acesso em: 24/03/2023.
Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (DM) (11) 3292-4302
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DO ESTADO DE SÃO PAULO
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FI.21
NPCR SP
Ministário Púbico do Contas do Estado do São Paso
n. 1,110/10 e no artigo 68, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do TCESP,
pugna:
1. preliminarmente, pelo deferimento das presentes Consultas, por preencherem os
requisitos preconizados no art. 226 RI-TCESP;
2. no mérito, seja respondido aos entes Consulentes: “Ultrapassado o marco legal
de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem
de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento
dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo,
porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de
qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no $3º
do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos”.
É o parecer.
São Paulo, 28 de março de 2023.
Thiago Pinheiro Lima
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORTAO R]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-
Presidente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, expor e requerer o que segue.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada em 12 de julho de
2023, ao julgar os procedimentos de Consulta nº
006395.989.23-9 e 006449.9889.23-5, Relator Conselheiro
Renato Martins Costa, acerca da contagem do tempo de serviço
prestado durante o período da Lei Complementar 173/2020 para
todos os efeitos administrativos, inclusive consequências
financeiras, assentou as seguintes respostas:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SE FEVEREIRO DE ssa
“QUESITO 1 - Considerando que a Lei
Complementar Federal 173 é norma de direito
financeiro, excepcional e de vigência temporária,
segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com
a finalidade específica de disciplinar situação
especial decorrente da pandemia da Covid-19, é
possível a contagem de tempo de serviço prestado
no período de 27.05.20 a 31.12.21, após o decurso
desse lapso temporal, para todos os efeitos
administrativos, com fundamento no regime
jurídico do servidor púbico estadual?
RESPOSTA: Sim, é possível. A contagem do
tempo de serviço prestado durante o periodo
excepcional, de 28.05.20 (data da publicação
da Lei) a 31.12.21, é medida que deflui da
norma, dada sua natureza jurídica de direito
financeiro, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Assegura-se ao servidor a
averbação do mesmo tempo para fins
estatutários, inclusive de adicionais e outras
vantagens ligadas ao tempo de serviço
público, de acordo, portanto, com o quanto
preceitua o regime jurídico consolidado em
seu respectivo estatuto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NEVE ERENO DE tara
QUESITO 2 - Passado o período vedado da norma,
a contagem de ser serviço prestado durante o
período extraordinário da pandemia pode gerar
consequência financeira, nos limites das regras
previstas nos estatutos dos servidores?
RESPOSTA: Sim; porém, assumida a Lei
Complementar 173/2020 como norma de
direito financeiro, bem assim tendo em conta
os limites preceituados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, assegura-se a
referida contagem, com efeitos integrais -
administrativos, estatutários, financeiros e
patrimoniais - somente a partir do termo final
do período excepcional, isto é, 1º.01.22,
vedado qualquer efeito financeiro que incida
no período de 28.05.20 a 31.12.21”
Ao conhecer da consulta, inicialmente, o
Conselheiro Relator destacou que, não obstante a existência de
precedente julgado pelo Plenário daquela Corte Contas sobre os
efeitos da aludida Lei Complementar, a análise do pedido se
justifica, notadamente porque a oportunidade não apenas
admite novas reflexões sobre os temas anteriormente aferidos
mas também proporciona outros enfoques que agora se
descortinam em contexto distinto.
FRAME MUSA
PODER JUDICIÁRIO
ee TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VP PENEREIRO DE Isrs
Pelas mesmas razões, não obstante tenha o C.
Órgão Especial rejeitado pedido semelhante que formulei nos
autos do processo administrativo nº 2022/00095814, penso
possível e oportuna a reanálise da questão, à luz desses novos
entendimentos.
Veja-se, pois, que a Lei Complementar 173/2020
tinha evidente vigência temporária e inequívoco propósito de
restringir gastos do poder público durante o período de
calamidade pública, decorrente da epidemia pelo novo
coronavírus. Vale dizer, cuida-se de típica norma promulgada
para regular situação transitória e excepcional - e de caráter
financeiro - não podendo, por isso, trespassada a produção de
seus efeitos, extirpar a fluência de direito pré-existente, mesmo
porque não revogou regimes jurídicos.
O intervalo que restringiu tanto a concessão de
vantagens econômicas como a contagem do-respectivo tempo de
serviço público como de período aquisitivo necessário à
implantação de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio,
foi, para os fins financeiros da norma, apenas suspenso,
restando assim, ao cabo da restrição, a retomada dos fluxos de
tempo, tendo em vista o aproveitamento dos períodos obstruídos
a partir da incidência da norma.
EEN ALAME SESAU
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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As disposições temporárias da Lei Complementar
173/2020, na exata correspondência de sua natureza, tem
caráter peculiar e limitado ao tempo de sua vigência; possuem
como razão última aliviar a pressão nos gastos com pessoal no
período de enfrentamento da Covid-19, mas não subvertem o
regime jurídico dos servidores, ou anulam direitos assegurados
em lei.
A reconhecida natureza da Lei Complementar
173/2020, de direito financeiro por excelência, a ela atribui
efeitos controlados e objetivamente modulados no espaço e no
tempo, circunscrito pelo período de crise aguda, tendo em vista,
fundamentalmente, corrigir situações ou evitar hipótese de
desencontro entre receitas e despesas.
Suas disposições, assim, demandam avaliação no
exato contexto de desbalanceamento das finanças públicas, e
face do conjunto de incertezas trazido com a pandemia,
consubstanciando, também por isso, regime fiscal e
administrativo excepcional e orientado por restrição transitória
de direitos.
Repita-se, a propósito, que a Lei Complementar
173/2020 teve como objetivo a instituição de um regime fiscal
de contingenciamento de despesas, entretanto, não se pode
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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olvidar que se tratou de um regime de contingenciamento
provisório, com vigência até o dia 31.12.2021.
Assim, referida norma proibiu apenas
temporariamente a contagem do tempo de serviço, o gozo e a
conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio. Vale dizer, o
objetivo da norma era conter, durante a sua vigência (momento
mais grave da pandemia do novo coronavirus - Covid-19), os
gastos públicos com pessoal, e não subtrair direitos
consolidados como é o caso da licença-prêmio.
Nesse sentido, no que se refere ao tempo de
serviço efetivamente prestado pelos membros do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no período de 28.05.2020 até
31.12.2021, constata-se que a restrição deve ser entendida como
proibição de gozo ou conversão em pecúnia do referido direito
durante o prazo de vigência da norma, até mesmo porque a parte
final do dispositivo faz a seguinte ressalva: “sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício”.
Dessa forma, forçoso é concluir que, uma vez
superado o contexto ensejador das restrições, possam ser
assegurados de maneira plena os direitos legalmente atribuídos
aos servidores públicos, inclusive com a contabilização, para
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PODER JUDICIÁRIO
me TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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todos os fins legais, do período de 28 de maio de 2020 até 31 de
dezembro de 2021.
Em suma, o art. 8º da Lei Complementar nº
173/2020 não promoveu a derrogação ou a suspensão da
vigência dos estatutos funcionais, mas tão somente estabeleceu
regime excepcional de contenção fiscal, valendo-se a União, para
tanto, de sua competência para a edição de normas gerais de
direito financeiro (art. 24, 1 e 81º, da Constituição).
Reitere-se que um dos principais fundamentos
para a edição de leis restringindo direitos pessoais foi a
preocupação severa quanto à capacidade orçamentária das
pessoas políticas (União, Estados e Municípios), em virtude da
provável perda futura da arrecadação tributária por força da
COVID-19.
Ocorre, entretanto, que, ao contrário daquilo que
se imaginou, as receitas públicas foram altamente favoráveis,
com crescimento consistente, perdendo-se, pois, o fato
justificador principal a embasar normas que não se coadunam
com sistema jurídico lógico-racional.
Ademais, promulgada a Lei Complementar
Federal 191/2022, determinou-se, expressamente, que as
FRETES AE E DES
= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VDE FEVEREIRO DE neta
restrições do inciso IX!, do caput do artigo 8º, da LC 173/2020,
não se aplicam aos servidores públicos civis e militares da área
de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Ou seja, por força da nova disposição legal, os
servidores civis e militares da área da saúde, bem como os da
segurança pública, tiveram o expresso reconhecimento do
direito à contagem do tempo de licença-prêmio, não computado
no período de pandemia.
No entanto, o discrimen constante na aludida Lei
Complementar, beneficiando apenas parte do serviço público, à
luz do princípio republicano do substantive due process of law e
seu consectário da proporcionalidade, a toda evidência, afigura-
se desarrazoado e não deve subsistir, sendo de rigor a aplicação
de suas disposições também aos integrantes deste Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
! Art, 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
Eu)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessãode anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
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SEVERO DE 1574
Com efeito, o direito à licença-prêmio aos
Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está
previsto no artigo 209 da Lei 10.261/1968, sendo certo que,
entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, os membros
da Corte paulista continuaram no exercício pleno de suas
atividades.
Registre-se, no ponto, que, durante todo o período
pandêmico da Covid-19, os Magistrados e Servidores do TJSP
não deixaram de exercer seu mister e tiveram contribuição
decisiva para a manutenção da ordem e da paz pública,
mediante a prestação jurisdicional ininterrupta, célere e de
qualidade ao longo de todo o estado de calamidade pública.
A propósito, destaca-se que, entre 16/03/2020 e
17/12/2021, foram proferidos, pelo sistema de teletrabalho
implantado na Corte, na 1º Instância, 18.153.642 despachos,
28.187.384 decisões interlocutórias e 6.625.119 sentenças. E,
na 2º Instância, foram prolatados 1.720.594 despachos,
180.234 decisões monocráticas e 1.732.078 acórdãos.
Ou seja, todos os desafios do período não
impediram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de
desempenhar, com absoluto denodo, suas funções
constitucionais e legais, mercê do empenho e dedicação - com
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EDEPEXERE nor aE va
extremado zelo - da Administração Superior, dos Magistrados,
bem como de seus Servidores.
Em síntese, deve-se contar o tempo de período de
vigência da Lei Complementar 173 /2020, visto que o servidor
público manteve íntegra sua atividade laboral nesse interregno
de validade da legislação extraordinária.
Destarte, à vista do recente julgado do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo acima referido, que traz a
inequívoca conclusão de que a vedação constante do artigo 8º,
IX, da Lei Complementar Federal 173/2020 possui conteúdo
excepcional e transitório, com procrastinação da contagem até
31.12.2021, mas com a inequivocanecessidade de, a partir de 1º
de janeiro de 2022, computar-se o tempo anterior, faz-se forçoso
determinar a contagem do tempo de serviço prestado entre
28.05.20 e 31.12.21, especialmente para fins de aquisição de
licença prêmio.
Diante do exposto, requer se digne Vossa
Excelência a determinar a contagem, especialmente para fins de
licença-prêmio, do tempo de serviço prestado referente ao
período aquisitivo entre 28.05.20 e 31.12.21, anotando-se em
Prontuário dos Magistrados e Servidores deste E. Tribunal de
Justiça, nos termos da fundamentação supra.
PODER JUDICIÁRIO
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Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 13 de julho de 2023.
GUILHERME Assinado de forma digital por
GUILHERME GONCALVES
GRIALHES STRENGER:49609637868
STRENGER:4960963786 Dados: 2023.07.13 08:54:47
8 -o3100'
GUILHERME GONÇALVES STRENGER
Vice-Presidente
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