| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pouso Alto a efetuar a contagem de tempo dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos municipais efetivos, equivalentes ao período que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164 — (35) 3364-1206 CEP:37.468-000-Centro — Pouso Alto — Minas Gerais Projeto de Lei Complementar nº 10/2024, 07 de novembro de 2024. "Autoriza o Município de Pouso Alto a efetuar a contagem de tempo dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos municipais efetivos, equivalentes ao período que especifica, e dá outras providências." O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legítimos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e publico a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Pouso Alto autorizado a efetuar a contagem de tempo relativa ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo, para fins de concessão dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores efetivos de que tratam, respectivamente, a Lei Municipal nº 611/1990 e a Resolução da Câmara nº 12/2001, o art. 69 e os artigos 81, inciso IX e 102 da Lei Municipal nº 659/1992, que “Dispõe do Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Pouso Alto”. $ 1º O direito previsto no caput deste artigo se estende a todos os servidores públicos efetivos, na forma da legislação em vigor; inclusive àqueles com pedidos administrativos já negados ou pendentes, bem como àqueles que eventualmente tiveram ação judicial julgada improcedente, excetuando-se aqueles que já tiveram o período contabilizado conforme o disposto na Lei Complementar Nacional nº 191/2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164 — (35) 3364-1206 CEP:37.468-000-Centro — Pouso Alto — Minas Gerais 8 2º Os benefícios especificados neste artigo não geram direito ao pagamento de valores retroativos ao período da pandemia da COVID-19 por determinação da Lei Complementar Nacional nº 173/2020. 8 3º A suspensão legal do recebimento de valores referentes ao período e aos direitos citados no caput deste artigo não prejudicará o cômputo do período aquisitivo dos direitos referidos nesta lei. 8 4º Os pensionistas e os servidores aposentados que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo até a data da aposentadoria ou do óbito terão seu período computado para fins de aquisição de eventuais direitos a adicionais e licenças convertido em espécie, nos termos da Lei Municipal nº 659/1992. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e pelas dotações a serem consignadas nos exercícios subsequentes. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 07 de novembro de 2024. Letícia Silva Ribeiro Secretária do Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164 — (35) 3364-1206 CEP:37.468-000-Centro — Pouso Alto — Minas Gerais MENSAGEM ASSUNTO: "Autoriza o Município de Pouso Alto a efetuar a contagem de tempo dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos municipais efetivos, equivalentes ao período que especifica, e dá outras providências." PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente projeto de lei efetuar a contagem de tempo dos direitos a triênio, quinquênio e licença-prêmio aos servidores públicos municipais efetivos, equivalentes ao período que especifica de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Conforme entendimento predominante é permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo de período anterior a 1º de janeiro de 2022. Razão pela qual aguardamos manifestação favorável desta Casa Legislativa, aproveitando a oportunidade para enviar protestos de elevada estima e consideração. Segue em anexo expediente da Câmara Municipal de Franca/SP (requerimento 446/2023). Atenciosamente. Prefeito Municipal Câmara Municipal de Pouso Alto (MG) Exmº. Sr. Wilson Arantes de Oliveira aa: 07 3024 « or a 16:04 Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto/MG y YRANC4 CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [liilinas ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE https://franca.sp.leg.br/ F RA N CA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Franca/SP. REQUERIMENTO N.º 446/2023 Em É; / Requeiro a Vossa Excelência, na forma regimental, que seja oficiado ao Sr. Prefeito, Alexandre Augusto Ferreira, para reconsiderar a contagem de tempo que foi sobrestada durante a pandemia do Covid-19 para fins de quinquênio, plano de carreira e demais benefícios trabalhistas de todos os servidores municipais de Franca, haja vista a decisão do Tribunal de Contas, conforme a seguir: Requer a concessão da contagem de tempo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro'de 2021, para efeitos de concessão do meu quinquênio, completado em 20 de março de 2022. Inicialmente, é importante esclarecer que no ano de 2020 foi promulgada a Lei Complementar n.º 173/2020, criada com a finalidade de enfrentar os desafios econômicos causados pela pandemia da Covid- 19, estabelecendo restrições aos gastos com pessoal até 31 de dezembro de 2021. Uma das proibições impostas por essa lei diz respeito à contagem desse período como tempo necessário para a concessão de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos semelhantes que aumentam as despesas com pessoal devido à aquisição de tempo de serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Contas, em parecer emitido em 09 de dezembro de 2020, esclareceu que a norma proíbe a contagem desse tempo durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão Rua da Câmara, n.º 01, Parque das Águas, Franca/SP, CEP; 14401-306. Telefones: (16) 3713-1555, (16) 3713-1500, DDG: 0800-940-1555. https://franca.sp.leg.br/ tRANcCA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [lines ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE https://franca.sp.leg.br/ F R AN CA desses benefícios. No entanto, o tempo remanescente a 28/05/2020 poderia ser retomado a partir de 01/01/2022 para todos os efeitos. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020 e, em decorrência disso, julgando as ADINs 6442, 6447, 6450 e 6525 decidiu que essa lei se enquadra como uma norma geral de direito financeiro, sendo ela excepcional e de vigência temporária, editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19. Ou seja, essa lei teve como objetivo a contenção de gastos públicos por meio de restrições temporais nas despesas com pessoal, sem afetar os direitos funcionais dos servidores. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) sinalizou positivamente em relação à contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional ao responder os pedidos de consulta dos municípios de Irapuã e Sales (Anexo 1). Na instrução dos processos, o Ministério Público de Contas emitiu um parecer no qual concluiu que o tempo suspenso pela legislação poderia ser considerado, sem que houvesse pagamento ou fruição durante esse período (Anexo II). Dessa: forma, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, os Conselheiros, por unanimidade, decidiram que o tempo suspenso pela legislação poderia ser reconhecido para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2022. Com essa decisão, os servidores públicos poderão contar o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para o reconhecimento de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos semelhantes relácionados à aquisição de tempo de serviço, desde que não haja remuneração ou fruição durante esse período. Além disso, também foi determinado que não será realizado nenhum pagamento retroativo nesse lapso temporal. Rua da Câmara, n.º 01, Parque das Águas, Franca/SP, CEP: 14401-306. Telefones: (16) 3713-1555, (16) 3713-1500, DDG: 0800-940-1555. https:/franca.sp.leg.br/ é 2 vRANC4 CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [Ellline= ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE https://franca.sp.leg.br/ F RA N CA Desembargador do TJ/SP pedindo a contagem de tempo, citando a decisão do TCESP (Anexo III). Diante do exposto, requeiro a concessão da contagem de tempo de serviço, pelos servidores municipais, prestados no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para reconhecimento e concessão de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos semelhantes relacionados à aquisição de tempo de serviço. Por fim, requeiro também a retroatividade do pagamento dos referidos benefícios a quem tiver direito, a partir de 01 de janeiro de 2022. TCE APROVA DEVOLUÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA QUINQUÊNIO, TRINTENÁRIO E FÉRIAS-PRÊMIO. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) aprovou nesta quarta-feira, dia 14 de dezembro, um parecer que restaura a contagem de tempo dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, trintenário e férias-prêmio. Essa contagem havia sido paralisada no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. A decisão é uma resposta à consulta n.º 1114737, formulada pela Câmara Municipal de Poço Fundo. Na consulta, a Casa Legislativa questionou se o período aquisitivo compreendido durante a vigência da Lei Complementar (LC) 173/2020 poderia ser computado para nova progressão vertical ou horizontal e de forma retroativa. Nas discussões, o conselheiro Durval Ângelo apresentou um voto divergente em relação ao do relator, Gilberto Diniz, acrescentando o entendimento de que o tempo congelado pela LC 173 deveria ser retomado para fins de carreira e também da aquisição dos referidos adicionais. Entre junho e dezembro de 2022, o tema foi pautado em cinco sessões do Pleno do TCE-MG e teve dois pedidos de vista formulados Rua da Câmara, n.º 01, Parque das Águas, Franca/SP, CEP: 14401-306. Telefones: (16) 3713-1555, (16) 3713-1500, DDG: 0800-940-1555. https://frança.sp.leg.br/ TRANCA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [Hlliline=s ESTADO DE SÃO PAULO CAMARA MUNICIPAL DE https://franca.sp.leg.br/ F RA N CA pelo conselheiro Cláudio Terrão. Nesta quarta (14), por fim, o Tribunal aprovou, por cinco votos favoráveis e dois contrários, a retomada da contagem de tempo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Os três sindicatos dos servidores do Judiciário mineiro, SINJUS-MG, Serjusmig e Sindojus/MG, acompanharam presencialmente todas as sessões plenárias em que o tema foi discutido. “ESSA É MAIS UMA VITÓRIA IMPORTANTE DA CATEGORIA, POIS OS SERVIDORES ESTIVERAM EM EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE TODO ESSE TEMPO, INCLUSIVE ARRISCANDO AS SUAS VIDAS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO À SOCIEDADE. OS SINDICATOS NUNCA DEIXARAM DE ATUAR NESSA REIVINDICAÇÃO, E A DECISÃO DE HOJE É FRUTO DO TRABALHO DE ARTICULAÇÃO REALIZADO PELAS ENTIDADES DURANTE TODO O ANO”, RESSALTA O COORDENADOR-GERAL DO SINJUS, ALEXANDRE PIRES. Cumprimento pelo TJMG Após a publicação do resultado da consulta ao TCE, a expectativa é de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proceda à contabilização do tempo para que os servidores possam receber os direitos congelados. Nas últimas reuniões da Mesa de Negociação, o tema foi pautado pelos três sindicatos e a direção do TJUMG se comprometeu a efetivar a decisão do TCE tão logo ela fosse proferida. Restrição imposta pelo governo federal Em maio de 2020, ainda nos primeiros meses da pandemia da Covid-19 Coronavírus, o Congresso Nacional aprovou a Lei complementar (LC) 173/2020, prevendo auxílio financeiro federal a estados e municípios em estado de calamidade pública. Na época, a partir de uma movimentação do governo, foram acrescentadas à lei restrições aos direitos dos servidores, congelando a contagem de tempo para quinquênios, trintenários, férias-prêmio e outros, além da proibição de reajustes salariais com ganho real. Rua da Câmara, n.º 01, Parque das Águas, Franca/SP, CEP: 14401-306. Telefones: (16) 3713-1555, (16) 3713-1500, DDG: 0800-940-1555. https://franca.sp.leg.br/ WRANCA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA [Hliline= STAR FRANCA No dia 10 de fevereiro, o Senado aprovou a Lei Complementar 191/2022, alterando a redação da LC 173 e garantindo a servidores da Saúde e Segurança Pública o pagamento dos direitos congelados. A mesma garantia não havia sido estendida aos demais servidores. Fonte: <https: //www.sinjus.org.br/tce-aprova-devolucao-da- contagem-de-tempo-para-quinquenio-trintenario-e-ferias-premio/> Câmara Municipal de Franca, em 24 de julho de 2023. MARCELO TIDY Vereador Ty GILSON PELIZARO Vereador Rua da Câmara, n.º 01, Parque das Águas, Franca/SP, CEP: 14401-306. Telefones: (16) 3713-1555, (16) 3713-1500, DDG: 0800-940-1555. https://frança.sp.leg.br/ TCESP euronmscosm Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292.3499 germeBice sp gov br do Estado de São Paulo TRIBUNAL PLENO - SESSÃODE 12/07/2023 - ITENS20e21 CONSULTA TC-006395.989.23-9 Consulente: Prefeitura Municipal de Irapuã. Assunto: Consulta acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante o período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive com consequência financeira. Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. CONSULTA TC-006449.989.23-5 Consulente: Prefeitura Municipal de Sales. Assunto: Consulta acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante o período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive com consequência financeira. Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP nº 309.947). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. EMENTA: CONSULTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVIRUS. GASTO PÚBLICO. DESPESAS COM PESSOAL. PRECEITOS QUE RESTRINGEM A GERAÇÃO E O AUMENTO DA DESPESA. NORMA CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RATIFICADA PELO E. STF. CONTROLE QUE IGUALMENTE REVELOU A NATUREZA DE DIREITO FINANCEIRO DA NORMA. CARACTERÍSTICA JURÍDICA QUE LIMITA SEUS EFEITOS À ESFERA DAS FINANÇAS PÚBLICAS. DISPOSIÇÕES QUE, POR ISSO, NÃO SÃO IDÔNEAS PARA RESTRINGIR OU MODIFICAR O REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESERVAÇÃO DE DIREITOS ASSENTADOS NOS RESPECTIVOS ESTATUTOS. AVERBAÇÃO DE VANTAGENS E ADICIONAIS AUFERIDOS NO PERÍDO DE EXCEÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO FINANCEIRA QUE, CONTUDO, DEVE EM PRINCÍPIO OPERAR EFEITOS SOMENTE A PARTIR DE 1º/1/2022. PARECER QUE CONHECE DAS CONSULTAS E RESPONDE AOS INTERESSADOS SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS: 1) Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal? RESPOSTA: Sim, é possível. A contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei) é medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Excelso STF. Assegura-se ao Servidor a averbação do TC = Ss o GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 germegice.sp gov br do Estado de São Paulo mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo Estatuto; 2) Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das regras previstas nos Estatutos dos Servidores? RESPOSTA: Sim. Porém, assumida a Lei Complementar nº 173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim tendo em conta os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional, i.e, 1/1/2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. RELATÓRIO Trata-se de Consultas formuladas pelas Prefeituras dos Municípios de Irapuã (TC-6395.989.23-9) e Sales (TC-6449.989.23-5), por meio das quais indagam sobre os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 (“LC 173/2020"), norma que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19). Diante da derrogação de determinados preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim definida no bojo do aludido Programa, formulam as Interessadas os seguintes quesitos: 1. Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal? (grifei) 2. Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos servidores? (grifei) TC E Ss » GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — gcrme(Bice sp. gov.br do Estado de São Paulo A E. Presidência, ouvido o d. GTP, recebeu os expedientes no rito processual da Consulta, distribuindo a matéria ao meu Gabinete por prevenção, porquanto de minha Relatoria matéria assemelhada, autuada e julgada no âmbito do TC-16054.989.20-7 e outros (E. Tribunal Pleno, Sessão de 2/12/2020). Assim providenciado, submeti os autos formados à vista do d. MPC, que iniciou seu Parecer dizendo dos pressupostos de conhecimento das consultas. É que, muito embora o tema já houvesse sido em tese analisado nas consultas anteriormente referenciadas, os presentes pedidos ainda assim propiciariam novas reflexões, agora tendo em conta o curso do período de restrição consignado na norma, implicando situação fático-jurídica distinta daquela verificada no ano de 2020. Nesse contexto atualizado, inclusive por entendimentos construídos no âmbito do Excelso STF em sede de controle concentrado”, formulou o Senhor Procurador-Geral, portanto, rol de premissas que lhe permitiriam encaminhar as respostas demandadas pelas Prefeituras consulentes: i) que a Lei Complementar nº 173/2020, norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, estaria amoldada à competência Legislativa material da União; ii) que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, ao complementar preceito constitucional, afigura-se alinhado ao propósito da Carta de fixação de balizas em matéria de despesas com pessoal, ili) que as vedações estipuladas seriam temporárias e, nessa medida, destinadas ao objetivo propósito de controlar o gasto público no período de contenção estipulado para o enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19; e, iv) que da mesma natureza financeira da norma complementar não caberia depreender hipótese de redução de remuneração ou direitos dos servidores públicos. 1 Cf. ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator Eminente Ministro Alexandre de Moraes. TC E S o GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3282-3499 - germe dice. sp.gov.br do Estado de São Paulo Assim, remetendo sua análise às conclusões e ponderações, não apenas aquelas dispostas no voto que decidiu as referidas ADIs?, mas ainda outras deliberações encontradas na pauta de Tribunais Superiores”, prosseguiu o Senhor Procurador Geral descrevendo o caminho até aqui percorrido sobre o tema para assim defender que a norma de Direito Financeiro promulgada, destinada, a rigor, à estipulação de instrumentos necessários à manutenção do equilíbrio fiscal durante período de crise aguda das Finanças Públicas, não serviria, de outra banda, para repercutir em questões decorrentes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, notadamente no sentido de viabilizar a objeção a direitos subjetivos funcionais assegurados na legislação infraconstitucional de Estados e Municípios. Em alentadas razões, portanto, proferiu o Senhor Procurador Geral de Contas Parecer propondo o deferimento das consultas nos termos regimentais, bem assim, respondendo aos quesitos oferecidos na seguinte conformidade: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no 83º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos”. Por último, encaminhei os autos à SDG, para os fins do Art. 231 de nossa Lei Orgânica. Nesse sentido, arrolou aquela Diretoria as consultas que anteriormente fundamentaram o Parecer deste E. Plenário sobre temas 2 A exemplo do quanto reafirmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP, da relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, notadamente no que se refere à não violação do princípio constitucional da Federação, ensejando a redação do Tema 1173 de Repercussão Geral: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. 3 Ex.: ADI 2139611-36.2020.8.26.0000, ajuizada em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra o Ato Normativo nº 1/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de São Paulo e correspondente Reclamação 48178, E. STF, da Relatoria da Eminente Ministra Cármen Lúcia, dentre outras. TC Fr 5 P GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe fice.sp.gov.br do Estado de São Paulo igualmente decorrentes dos efeitos e repercussões da Lei Complementar nº 173/2020 e que, portanto, ensejaram o prejulgamento de questões subjacentes. É a síntese no necessário. JAPN TC E S E GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 germeQBice.sp.gov.br do Estado de São Paulo VOTO PRELIMINAR As Prefeituras de Irapuã e Sales, assim como a Administração Pública em geral, sujeitam-se abstratamente aos preceitos e repercussões da Lei Complementar nº 173/2020. Havendo indagações sobre seus conceitos, creio que nossa Lei Orgânica a elas confere legitimidade para formalizar Consulta a este E. TCE. Mais ainda, nada obstante os aspectos que concretamente as afetam, entendo que os questionamentos propostos também possibilitam pronunciamento teórico, conforme interpretação com propósito exclusivamente orientativo. Por fim, também tendo em conta a existência de Parecer estabelecendo prejulgado sobre determinados efeitos da referida Lei Complementar, proveniente igualmente de deliberação deste E. Tribunal Pleno em sede de Consulta (TC-16054.989.20-7 e outros), penso que mesmo assim o processamento dos pedidos se justifica, notadamente porque a oportunidade não apenas admite novas reflexões sobre temas aferidos há praticamente três anos, mas também proporciona outros enfoques que agora de descortinam em contexto distinto. Nessa conformidade, por tais razões e nos termos do Parecer Ministerial, tomo conhecimento dos pedidos como CONSULTAS. TC E ES [o GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe QBice.sp.gov br do Estado de São Paulo VOTO DE MÉRITO Os quesitos que fundamentam a matéria consultada pelos Executivos de Irapuã e Sales permitem revisitar, como há pouco referi, tema que tive a oportunidade de relatar a Vossas Excelências em passado não muito distante, com perspectiva distinta, é certo, mas igualmente em sede de consultas incidentes sobre variados conteúdos da mesma Lei Complementar nº 173/2020, que àquela altura repercutia seus primeiros efeitos logo após a sanção Presidencial. Recordo, com isso, que as indagações então submetidas a este E. Plenário suscitaram debate de espectro mais amplo, dedicado que foi ao exame de diferentes dispositivos daquela norma, num momento em que, aliás, nosso Tribunal não media esforços para, já preservando os princípios da Responsabilidade Fiscal, orientar os jurisdicionados quanto à gestão pública em meio à crise agravada pela pandemia. Lembro, dessa maneira, que este E. Plenário admitiu o temperamento necessário ao dimensionamento da eficácia da norma complementar que, ao ser integrada verticalmente ao ordenamento, “em algum momento revelaria particularidades suficientes para propiciar modos distintos de subsunção nos diferentes planos da União, Estados, DF e Municípios”. Também lembro das ressalvas estabelecidas no texto e que seriam suficientes para amenizar certas restrições decorrentes do período de exceção (verificado entre a publicação do texto legal em 28/5/2020 e o dia 31/12/2021), como no caso do ato de despesa amparado em determinação legal anterior à calamidade, se não resultante aumento de despesa, abordagem absolutamente sintonizada, aliás, com as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, Art. 5º, inciso XXXVI). Recordo, igualmente, dos pressupostos então dimensionados para a avaliação dos quesitos, os quais, a propósito, prevalecem em qualquer Consulta, notadamente no que se refere ao viés eminentemente teórico das TC = Ss Es GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe dBtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo abordagens, ainda que de tudo naturalmente se abstraiam projeções para o enfretamento de situações análogas concretas. E por isso, penso interessante iniciar esta análise partindo da curva de aprendizagem que as referidas consultas anteriormente nos proporcionaram, inclusive porque as questões que agora demandam o pronunciamento desta E. Corte focam essencialmente o conteúdo do artigo 8º da lei e, naturalmente, as repercussões decorrentes da combinação de seus incisos | e IX*, aspectos que, mutatis mutandis, já haviam suscitado nossa preocupação. Rememorando aquele debate, portanto, a então leitura do art. 8º da norma complementar foi feita no sentido de se concluir que o intervalo que restringiu, tanto a concessão de vantagens econômicas (inciso |) como a contagem do respectivo tempo de Serviço Público como de período aquisitivo necessário à implantação de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio (inciso IX) foi, para os fins financeiros da norma, apenas suspenso, restando assim, ao cabo da restrição, a retomada dos fluxos de tempo, tendo em vista o aproveitamento dos períodos obstruídos a partir da incidência da norma. Tanto foi que nossa deliberação proclamou a seguinte cláusula: “[..] as disposições temporárias da LC 173/2020 aqui avaliadas, na exata ““Art. 8º Na hipótese de que trata o art 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: | - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [.] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [MR po SAbordamos então a possibilidade de complementação de tempo de serviço para fim de adicionais e licenças-prêmio, vantagens com assento no Estatuto dos Servidores do Ente Federado, com agregação do período aquisitivo contado anteriormente à publicação da Lei Complementar, concluindo que positivamente, tendo em vista '[...] a intenção do legislador de, a título de não aumentar a despesa durante a calamidade, atribuir ao intervalo restritivo caráter de suspensão do fluxo temporal, com retomada de eventual prazo remanescente a partir do termo final de vigência da lei complementar[...]' (cf TC-16638.989.20-2, Valdinezio Luiz Cesarin, Prefeito do Município de Mineiros do Tietê) Ainda sob o enfoque dos adicionais e vantagens correlatas, se decorrentes de direitos suportados por norma anterior, incluindo, principalmente, as leis do orçamento (LO e LDO), concluímos, em princípio, que estariam preservados, ressalvadas certas alterações estruturais com reflexo direto no aumento de despesa. ; TC Fr S e GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe dice. sp.gov.br do Estado de São Paulo correspondência de sua natureza, têm caráter peculiar e limitado ao tempo de sua vigência. Possuem como razão última aliviar a pressão nos gastos com pessoal neste período de enfrentamento da COVID-19, mas não subvertem o regime jurídico dos servidores ou anulam, senão adiam em tal hiato, direitos assegurados em lei. Estes seguramente serão resgatados ao final das importantes restrições ora em vigor, equilibrando-se, assim, as necessidades extraordinárias, com a disciplina jurídica basal que organiza o serviço público estadual e municipal [...]'º. Esse aspecto de nossa análise, portanto, restou em seguida corroborado nos controles pelos quais passou a Lei Complementar nº 173/2020 desde o assentamento de nosso prejulgado, ratificada sua constitucionalidade, em sede concentrada e sob diferentes enfoques. Dito isto, vejo a matéria aqui repaginada e suscetível de ser avaliada conforme o atual contexto. Destaco, assim, suportando-me no alentado Parecer oferecido pelo d. MPC nestes autos”, o julgamento pela improcedência das já referidas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, oportunidade em que o Excelso STF, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, dela afastou eventuais vícios atribuídos ao respectivo processo legislativo iniciado pela União, ratificando, naquilo que aqui mais interessa, sua natureza de Direito Financeiro e, com isso, sua vocação para gerar efeitos, temporários e pontuais, sobre a organização financeira dos Entes Federativos, sem prejudicar, interferir ou modificar, portanto, os Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos então em curso. E a reconhecida natureza da Lei Complementar nº 173/2020, reitero e enfatizo, de Direito Financeiro por excelência, a ela atribui efeitos controlados e objetivamente modulados no espaço e no tempo-.circunscrito pelo 6 Cf. Parte final do Dispositivo do Voto, antecedente às respostas aos quesitos. 7 TC-6395.989.23-9, evento 28 e TC-6449.989.23-5, evento 29. TC E E Es GABINETE DO CONSELHEIRO j RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe Dice. sp.gov.br do Estado de São Paulo período de crise aguda, tendo em vista fundamentalmente corrigir situações ou evitar hipóteses de desencontro entre receitas e despesas. Suas disposições, assim, demandam avaliação no exato contexto de eventual desbalanceamento das Finanças Públicas em face do conjunto de incertezas trazido com a pandemia, consubstanciando, também por isso, regime fiscal e administrativo excepcional e orientado por restrição transitória de direitos. Daí não parecer cabível qualquer dissidência com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, parcela do ordenamento que a Constituição atribui a cada Ente Federativo de forma especial, no que propicia a juridicização dos diferentes suportes fáticos abstratamente arrolados no correspondente Estatuto, servindo-lhes, assim, de vetor de eficácia”. Ou seja, quero com isso referir ao conjunto de direitos e obrigações, no que se incluem, naturalmente, as vantagens pessoais e repercussões financeiras decorrentes do tempo de Serviço Público prestado, que integram a esfera jurídica de cada Servidor Público (“lato sensu”)'e, nessa dimensão do fenômeno jurídico, constituem elementos da relação jurídica que se forma e é conduzida pelo Regime de Direito Estatutário, intangíveis, portanto, pela norma de Direito Financeiro. Assim, o momento, quero crer, permite concluir que a contagem do tempo de Serviço Público prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para além dos efeitos de ordem previdenciária, podem, enquanto suporte fático descrito em Estatuto de Direitos, ser implantados e averbados, ainda que sem repercussões financeiras que retrocedam à data do aperfeiçoamento do adicional, se, evidentemente, anterior ao referido termo final do período de exceção. E além das respostas para os quesitos que informaram os pedidos e que, nos termos regimentais, demandam nossa manifestação, peço licença a º in TEORIA DO FATO JURÍDICO: PLANO DA EFICÁCIA. 1º Parte - Marcos Bernardes de Mello — 3º Edição Revisada —- São Paulo — Saraiva, 2007. pp 11-27. TC E Ss RP GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQBice.sp.gov.br do Estado de São Paulo Vossas Excelências para, na oportunidade, lançar outras reflexões que a dinâmica do tema analisado naturalmente instiga e sugere. Faço, assim, alusão ao ano de 2022, no qual nova legislação complementar foi promulgada (Lei Complementar nº 191/2022) para acrescer o 8 8º ao artigo 8º da LC nº 173/2020º, tornando mais flexíveis os efeitos da não contagem de tempo de serviço para fins de adicionais, na medida que excluiu da regra transitória os Servidores Púbicos Civis e Militares da Área da Saúde e da Segurança Pública, sempre sob o ponto de vista financeiro de tais repercussões. Ainda que tal norma tenha enfatizado que a eficácia do inciso IX do art. 8º da LC 173 continuava não gerando efeitos financeiros no período de restrição, tampouco superveniente direito ao percebimento de atrasados, fato é que a partir de então o legislador introduziu fator de discrímen ao conferir a carreiras de Serviço Público específicas tratamento diferenciado. A par de a norma em tese estatuir comandos dissonantes de princípios constitucionais elementares, como o da isonomia, seu, núcleo conceitual definitivamente abraça a tese que preserva o ato de concessão dos adicionais de tempo de Serviço Público enquanto corolários dos direitos subjetivos estatutários, do ponto de vista de sua intangibilidade em face da regulação da gestão financeira da Administração Pública que, de caráter emergencial e transitório, destina-se, como de fato se destinou, precipuamente a conter temporariamente o aumento da despesa no curso de sua vigência, apenas. 8 “[...]8 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: | - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios,quinquênios, licenças- prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Il - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso | deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; Ill - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso | deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso | deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022 [...)". E TC e Ss E» GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - germeQDice.sp.gov.br do Estado de São Paulo Caminhando para a conclusão, em resumo, conta-se o tempo de período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, visto que o Servidor Público manteve Íntegra sua atividade laboral nesse interregno de validade da legislação extraordinária. Nada se paga, entretanto, quanto a eventuais vantagens completadas nesse mesmo interregno, considerando o caráter financeiro protetivo estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020, pedra angular da constitucionalidade de seus dispositivos. Diante de todo o exposto, adotado, ressalte-se, o atual estado de coisas que se apresenta às Administrações Públicas da União, Estados, DF e Municípios, concluo esta análise propondo a este E. Plenário as seguintes respostas aos quesitos formulados: 1) Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade específica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal? RESPOSTA: Sim, é possível. A contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei) é medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Excelso STF. Assegura-se ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo Estatuto; 2) Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar * é pes E Ss R GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - germe QBtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo consequência financeira, nos limites das regras previstas nos Estatutos dos Servidores? RESPOSTA: Sim. Porém, assumida a Lei Complementar nº 173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim tendo em conta os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional, i.e, 1º/1/2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Esse o VOTO que submeto a Vossas Excelências, propondo efeitos de Pré-julgado à decisão a ser exarada, com a necessária e ampla divulgação a nossos jurisdicionados. RENATO MARTINS COSTA Conselheiro MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FIT MPC SP Ministáio Pública do Contas do Estado do São Pao Processos n.: TC-6395.989.23-9 e TC-6449.989.23-5. Natureza: Consulta, Entidades: Prefeitura Municipal de Irapuã e Prefeitura Municipal de Sales. Exercício: 2023. Assunto: Consultas a respeito da contagem de tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, à luz do quanto disciplinado na Lei Complementar n. 173/2020. Consultas. Aplicabilidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020. Contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para efeitos de concessão de direitos funcionais atrelados ao tempo de serviço. Possibilidade. Concessão ou fruição dos benefícios apenas posteriormente ao fim do regime fiscal extraordinário e vedado o pagamento retroativo. Inteligência extraída das decisões proferidas pelo STF envolvendo o tema (ADIs, RE e Rel). Ausência de contrariedade à autoridade da Corte Suprema. Pelo conhecimento das Consultas e, no mérito, pela expedição de resposta aos entes Consulentes nos termos consignados no parecer ministerial. Excelentíssimo Conselheiro Renato Martins Costa. 1. Trata-se de Consultas submetidas a essa e. Corte de Contas por provocação das Prefeituras Municipais de Irapuã (TC-6395.989.23-9) e de Sales (TC-6449.989.23-5), com fulcro no artigo 2º, inciso XXV, da Lei Complementar Estadual n.709/93 c/c o artigo 226 do Regimento Interno do TCESP, versando sobre a contagem de tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, à luz do quanto disciplinado na Lei Complementar n. 173/2020'. de Os questionamentos formulados em ambos os feitos são de igual teor e estão postos nos seguintes termos: ! “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”. (O) Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O (11) 3292-4302 [Es mpe.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP (8) mes» S) spoti.fi/20QcAca JBUOJUI J9JJO BIRA *JSID|-8 EUIBISIS “VINNM OHIIHNIA ODVIH E HOM 3 ENIIANY HOC OCYNISCSY O EINGIANIOA IA VIAS > :Ojuswndop op obipgo o suuoju! & jeybip Quewndop Jepijea, ul - 1q'n06"ds-soy-ossed01d-s//idyy (OS SO05! VADOD-PN6Z-AP8Z-MOTO- 8ssaoe [euibuo oanbie O 194 No/9 BINBUISSE SIQ| MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FI.2 NPCRSP Ministório Púbica do Contas do Estado de São Pasto 1. Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal? 2. Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos servidores? 3 Ouvido o Gabinete Técnico, a Presidência recebeu as peças iniciais de acordo com o artigo 230 e seguintes do Regimento Interno, culminando na distribuição dos autos, por prevenção, à relatoria de Vossa Excelência, por veicularem demanda congênere a que foi anteriormente tratada no TC-16054.989.20-7 e dependentes, apreciados definitivamente pelo Tribunal Pleno em 2 de dezembro de 2020. 4. Nesses termos, vêm os processados com vista ao Ministério Público de Contas para atuação como fiscal da ordem jurídica. 5 É o Relatório. 6. Primeiramente, há que se destacar, nada obstante as consultas dizerem réspeito a tema já discutido anteriormente por esse Colendo Tribunal, as indagações ora formuladas suscitam novas reflexões sobre a aplicabilidade do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, especialmente em face de decisões posteriores exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, que não apenas atestaram a constitucionalidade da lei sob diversos aspectos como também fixaram premissas importantes para efeitos de interpretação do mencionado dispositivo. 7. De se considerar igualmente que, transcorrido o prazo estipulado no caput do artigo 8º do mesmo instrumento legal, muito se tem discutido sobre os efeitos no tempo das vedações ali encartadas. 8. Portanto, nesse contexto, depreende-se uma situação fática e jurídica distinta daquela observada em 2020, sendo certo, também, que os questionamentos, a rigor, não foram contemplados com o grau de detalhamento necessário nas respostas outrora fornecidas por essa e. Corte de Contas, remanescendo dúvida relevante na aplicabilidade do direito suscitado. Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 () (11) 3292-4302 [65] mpe.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc.sp ) spoti.fi/20QcAca 3INNDOG IG VidoO - gr noB-ds-soy0ssa901d-9//:dyy jul J91gO BIRS "ASIOL-9 RUSISIS “VINM OHI3HNId O9VIHL :HOd ILNIINTVLIDIA OCVNISSV OLN -MOT9-+ :ouewnoop op oBipoo o euuoju! & Jegbip Ojustnop JepifA, AU VaDD-PN6Z-NVBE: essooe jeuibuo oanbie O 194 NO/9 BINJBUISSE SIGOS SSOÍBULIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449,989.23-5 F.3 NPCRSP Ministário Púbico do Contas do Estado do São Pauto cl Assim, considerando o interesse jurídico subjacente às demandas e a legitimidade das Partes consulentes (na qualidade de Chefes de Poder Público municipal), corrobora-se a decisão de deferimento do processamento das Consultas em análise, nos termos do artigo 226 do RI-TCESP. 10. — Antes de adentrar ao mérito em si das provocações, é imperioso rememorar que a Lei Complementar n. 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o qual, além de prever medidas de suporte financeiro aos Entes Federados, também promoveu alterações na Lei Complementar n. 101/2000, notadamente nos dispositivos que, direta ou indiretamente, versam sobre a gestão fiscal na situação de calamidade pública reconhecida na forma da lei. 1. Além disso, tendo em vista as consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, estabeleceram-se restrições em matéria de dispêndios com pessoal no intuito de minorar o crescimento das despesas correntes até 31 de dezembro de 2021 e, assim, viabilizar a recuperação financeira dos Entes Federativos após a pandemia?, em prol do equilíbrio das contas púbicas. 12. - Dentre as vedações então pontuadas, para o que interessa na presente discussão, destaca-se o artigo 8º, inciso IX, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [.] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifou-se) 13. Ocorre que, tão logo publicada a lei, surgiram indagações sobre o efetivo alcance desse dispositivo, em particular. A esse respeito, ao apreciar as Consultas tratadas no TC- 16054.989.20-7 e dependentes, essa Corte de Contas consignou em Parecer lavrado em 9 de dezembro de 2020 o entendimento de que: “A norma veda contar" o tempo 2 Conforme salientado no Parecer n. 30, de 2020-PLEN/SF, proferido pelo Senador Davi Alcolumbre, sobre o Projeto de Lei Complementar n. 39, de 2020, cujo Substitutivo culminou na Lei Complementar n. 173/2020. Disponível em: https://www25 senado leg. br/web/atividade/materias/-/materia/141837 , Acesso em 21/03/2023. (0) venia Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (DS) (11) 3292-4302 & mpc.sp.gov.br O mpc.sp (9) MPdeContas SP mpc.sp O) spotifi/20QcAca = 8 7 Ê 8 n » a 2 fog S ' ç é : Ç r Ç Ç e é E [ - ( ) i g : ; : ( i é 3 ; E r ; r k € 7 E 5 G Ç p - E E 5 Ç l j 5 + :ojusuwndop op oBipgo o suuojui 9 jeybip justundop Jepifea, jul No/8 PIMIBUIISSP aICOS SOOSPLHONILISIÃO PIPA CIGINI-A PIU VADD-PN6Z-NHBT-MOTD- esseoe reuibuo oambie O 194 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FI,4 NPCRSP Minsstário Púbica do Contas do Estado de São Pasto compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado ”. I4. — Disse também que “Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/5/20 pode, em princípio, ser retomado a partir de 1/1/2022 para todos os efeitos”. 15. Deve-se realçar, por oportuno, que tal conclusão foi pautada na presunção de constitucionalidade da Lei Complementar em referência”, aspecto que, de fato, veio a ser confirmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, como demonstra a ementa correspondente ao julgado: EMENTA: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. $ 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, $6;7E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FED) TIVO E DA SEPA ÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPILENCLS BASEADA NO ART. 169 DA CONSILIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. , 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, $ 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei izem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim obre ização financeira dos entes federativos. 3 Nesse sentido, a manifestação do MPC (evento 52.1 do TC-16054.989.20-7) e o Voto do relator (evento 88.3 do TC- 16054.989.20-7), Conselheiro Renato Martins Costa. Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (DB) (11) 3292-4302 [es mpe.sp.gov.br (E) mese (9) MPdeContas. SP mpc.sp ) spoti.fi/20QcACa VADO-PN6Z-NV8Z-MO19-+ :ojuSNDop op oBipoo o euuojul 8 jeybip Ojusundop JepIjA, jul - 19-A06"ds" soy 0ssev0:d-s/j:duu essaoe jeuiôuo onnbie O 194 NO/ô BINBUISSE SIGOS SSOÍBULOJU! JSJGO BEIRA "dSIO1-9 BUSISIS "VINI OHISHNId O9VIHL :HOd ILNIINTV LIVIA OQVNISSV OLNIINNIOA JA VidoO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FL.5 NPCRSP Ministório Pública do Contas do Estado do São Paudo 3.0 $ 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 9. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públi uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, mento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art, 2º, $ 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do $ 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, 1, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (grifou-se) l6. De tudo quanto sublinhado acima, colhem-se as seguintes premissas: i) a Lei Complementar n. 173/2020 se enquadra como espécie de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, confirmando-se, portanto, a competência VADD-PN6Z-NP8Z-MOD-b :OjuSUnNDOp Op oBipgo o Suuoju! & jeybip Quewnoop 1epiea, Null - 1q'A0oB-ds-soyjossado:d-s//:dyuy legislativa concorrente da União para disciplinar a matéria, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal; esseoe jeuibuo onnbie o 194 (0) venia Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302 (é) mpc.sp.gov.br O) mpc.sp (O) MPdeContas SP mpc. sp ) spoti.fi/20QcACca MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FIl.6 NPCRSP Ministário Púbiica do Contas do Estado de São Pauo ii) o artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, particularmente, é fruto da previsão contida no artigo 169 da Constituição Federal, que autoriza a fixação de balizas em matéria de despesas com pessoal, conforme disposto em lei complementar; e iii) as vedações encartadas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”. 17. A deliberação também revela que: iv) as providências estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, não se cogitando de redução do valor da remuneração ou de direitos dos servidores públicos, “uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal” (grifou-se). 18. Em síntese: cuida-se de norma de direito financeiro, que mirou a contenção de gastos públicos por meio de uma restrição temporal no campo das “despesas com pessoal”, sem atingir direitos funcionais dos servidores. Há substancial diferença entre o núcleo existencial do direito, de natureza jurídica administrativa, e a paralisação temporária de eventuais efeitos pecuniários, de natureza jurídica financeira. 19. O voto do Ministro relator norteia o alcance interpretativo a ser conferido ao inciso IX do artigo 8º, quando ressalta - em inúmeros trechos - a natureza da norma, sua finalidade e adequação constitucional. Confira-se: Pág. 26 Analisando o conteúdo dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, observo que, em verdade, as normas não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade e apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos. Naturalmente, por se tratar de normas atinentes ao campo das finanças públicas, a competência comum de iniciativa legislativa encontra-se autorizada pelo art. 23, parágrafo único, e 24, I, da Constituição Federal. Pág. 31 Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O (11) 3292-4302 [e55) mpe.sp.gov.br (1) mpe.sp O) MPdeContas. SP mpc.sp ) spoti.fi/20QcACa 3NNIDOG AG VidOO BULIOJUI 19370 RIR "JSIOL-2 BUSISIS “VINM OHI3HNId ODVIHL :HOd 3ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLN 905 VADO-PNGZ-NP8Z-MO9- “OUSLINDOP Op OBipgo o suuojui 8 jeybip Quewndop JepieA, Yu - 1q-106-ds-soy-0ssed0:d-2//:duy essooe jeuibuo onnbie O 194 NO/9 BINJBUISSE SIGOS S MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TC-6395.989.23-9 TEA Da Es DO ESTADO DE SÃO PAULO NC SP FI.7 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TE No tocante as normas gerais sobre finanças públicas, o legislador constituinte estabeleceu a competência legislativa da Uniao, que, por meio de lei complementar, disporá sobre finanças públicas; [...]. Pág. 32 A previsão de estratégias de harmonização no texto constitucional com a finalidade de garantir o imprescindível equilíbrio federativo, na presente hipótese, também encontra explicação em razões econômicas, que deram ensejo ao denominado Federalismo Fiscal. Pág. 35 O exame da constitucionalidade material da LC 173/2020, portanto, deve ser feito tendo em vista esse contexto macroeconômico e de estabilização monetária, além da consideração a respeito dos impactos negativos causados pela pandemia, buscando o fortalecimento dos preceitos básicos de convívio no Estado Federal, com a garantia do imprescindível equilíbrio federativo e o respeito a repartição constitucional de competências. AS IIMBIADTV LIGIA ANHRHICOV A INDIANA IA HIIAR Jqrnob-ds-s9y'0sse901d-9//:dyy Pág. 37 Em relação às ADIs 6450 e 6525, questiona-se a validez constitucional dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, argumentando que os dispositivos afrontariam a autonomia dos entes federativos. Sem razão. Pág. 38-39 [...] analisando o teor do art. 80 da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. A norma, nesse sentido, prevê o limite temporal de vigência das proibições até 31 de dezembro de 2021 para aqueles entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. [...] o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário do que alegado nas ADIs 6450 e 6525 (violação a autonomia federativa), traduzem em verdadeira alternativa tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise gerada pela pandemia. + :ojuswndop op obipgo o euuojui 2 jeyBip Queundop Jepipea, qui no/8 BIMBUISSE SJJOS SOOÍBULO!UI ISI1CO PIPA “AGAN |-9 PLUISISIO “VINI OQUIIUNILA QOVILI “LI Pág. 47-48 Por seu turno, art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de norma de eficácia temporária. [...] Nesse contexto, os artigos impugnados pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela Uniao, em detrimento dos demais entes federativos. Pretende-se, pois, evitar que alguns entes federativos façam “cortesia com chapéu alheio”, causando transtorno ao equilíbrio econômico-financeiro nacional. VADD-PN6Z-NPBT-MOTD- Pág. 49 Conclui-se que, ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário esseoe jeuibuo oambie 0 194 (0) venia Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302 [e 5) mpe.sp.gov.br (1) mpe.sp O) MPdeContas SP mpc.sp O) spoti.fi/20QcAca TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FI.8 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - NPCRSP Minestório Púlsica do Contas do Estado de São Pato de enfrentamento de uma pandemia, e absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Pág. 50 O art. 8º, por sua vez, apenas prevê regramento de modo a impedir o crescimento de gasto público com despesa de pessoal durante o enfretamento da crise sanitária e fiscal causada pela pandemia da COVID-19, impedindo uma série de atos até 31 de dezembro de 2021. Pág. 56-57 No presente caso, o art. 169, caput, da Constituição Federal, apontado como parâmetro na presente análise, estabelece que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Já os 88 3º e 4º do dispositivo constitucional preveem algumas providencias como forma de cumprir os limites de gastos com pessoal estabelecidos, evitando o colapso dos cofres públicos dos entes da Federação. Como bem observado pela AGU na ADI 6450 (doc. 144), “não seria razoável supor que toda e qualquer providencia tendente a contribuir para o equilíbrio das contas públicas devesse constar de um rol constitucional taxativo e exaustivo”, Nesse sentido, as providencias estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, embora não representem as mesmas dispostas no texto constitucional, estabelecem medidas excepcionais tendentes a impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público e também para o combate da pandemia causada pelo coronavírus. A partir do momento que a Constituição Federal permite, em última ratio, como forma de adequação das contas públicas a dispensa de servidores públicos estáveis (CF, art. 169, 8 40), por muito menos pode-se reputar constitucional a norma que prevê apenas suspensão temporária de direitos que acarretem aumento de despesas públicas em situações de crise financeira. ' Os dispositivos impugnados, portanto, não extrapolam a competência legislativa disposta no art. 169 do texto constitucional. Pág. 59 No caso em análise, não há como se traçar uma relação direta de causa e efeito entre a possibilidade temporária de “congelamento” da remuneração de servidores públicos e a redução da eficiência no exercício de suas funções públicas. Observa-se que autor parte de uma premissa equivocada, pois a norma, como visto, não versa sobre regime jurídico de servidores públicos, mas sim sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo e permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia. Pág. 60 No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma, que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas, não representa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e direito adquirido (CF, art. So, XXXVD. Pág. 61 Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (DM) (11) 3292-4302 [eo] mpe.sp.gov.br O) mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc.sp 6) spoti.fi/20QcACa VADO-PN6Z-NP8Z-MO19-+ :OJUSUINSOp Op OBIp9o O Suuoju! & Jeyip Quando Jepiea, Xu! - 1q/106ds-eoy0sses0:d-s)/:duy essooe jeuibuo onmbie O J9A NO/9 BINJBUISSe SIgos SOo: OLNIINNIOA JA VIdOO SBULOJU! JSJGO BIRA "dSIOL-9 BUSISIS “VINI OHIIHNId ODVIHL :HOd ILNIINTV LIDIA OQVNISSV MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23.5 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP FI.9 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Dm oscar ida Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação. Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas. 20. Como se depreende da transcrição acima, as proibições impostas no artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020 teriam a mesma natureza, por assim dizer, daquelas restrições contidas no artigo 169 da Constituição Federal e, por conseguinte, das vedações em matéria de despesas com pessoal estabelecidas na Lei Complementar n. 101/2000 (artigos 22 e 23, notadamente), todas elas — frise-se — de ordem orçamentária/financeira, tão-somente, sem que se cogite qualquer afronta aos direitos funcionais estabelecidos", de ordem administrativa. 21. - Pouco tempo depois, o Supremo Tribunal Federal voltou a rediscutir o tema, desta feita, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.311.742/SP, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. O ponto focal do apelo foi exatamente o inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, ante a alegação de suposta malversação do princípio federativo, o que, na visão da Parte recorrente, ensejaria a inaplicabilidade desse dispositivo na esfera estadual. Em que pese o alegado, o Pretório Excelso reafirmou o quanto decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, dando origem ao Tema 1137 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, is À luz do decidido acima, em particular, da inconteste constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da citada Lei Complementar, muito se cogitou sobre as implicações práticas do entendimento então firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não tardou muito para surgir leitura no sentido de que a impossibilidade de contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como “aquisitivo”, em princípio, mereceria ser interpretado * A bem da verdade, exceção nesse tocante seria a possibilidade de exoneração de servidores estáveis para fazer face ao comando do art. 169, $4º da Constituição Federal, condicionando-se tal desiderato, no entanto, à edição de “ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”, o que é natural, em face do princípio do pacto federativo e da autonomia em matéria administrativa. Uma outra excepcionalidade seria a redução de valores de cargos púbicos e a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 23 da LC n. 101/00, sendo que tais dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI n. 2.238, por violar o direito funcional à irredutibilidade de vencimentos. (O) Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302 [Ea mpce.sp.gov.br (E) mes» (9) MPdeContas SP mpc. sp ) spotisfi/20QcAca Jgraob"ds-soy 0sse90:d-s/p-dyu esseoe jeuibuo oanbie O 19A NO/9 BINBUISSE 9JCOS SO0ÍBULIO!UI ISTO PIPA “AGAIN 1-9 PLISISIO “VIAIO QUIQLINH AS QOVILIL CLIO 4 TINTA OI AVIRA A IRITIANAR DA IARA VADO-PN6Z-NP8Z-MO 9-4 :ouswndop op obipoo o suojul & |ejbip ojueundop sepiea, Null MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FL10 NPCRSP Ministório Pública do Contas do Estado de São Pasto apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. 23. Era essa, inclusive, a posição defendida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, como demonstram inúmeros julgados, dentre os quais a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 ajuizada contra o Ato Normativo n. 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Estadual, dispondo “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Veja-se a ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. No mais, caso de manter o entendimento já exarado por este Órgão Especial em dois julgamentos anteriores, em que este relator restou parcialmente vencido, e assim gravada esta sua posição. Preservação, todavia, anteriormente já por deliberação unânime, do conteúdo do Ato Normativo no que se considerou reproduzir estritamente as previsões da Lei Complementar 173/2020. Consideração, porém, pela maioria, de que ato administrativo impugnado se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo no que concerne à contagem do período aquisitivo de licença-prêmio. Inferência do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 de que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º, ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”. Impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo” merece ser interpretada apenas como a suspen: o pa nto da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio. Interpretar de forma diversa, então, se entendeu empresta novo significado à expressão “tempo de efetivo exercício” para impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal é interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública. Ato administrativo, ao exorbitar o antecedente normativo que lhe confere fundamento, ofende, segundo deliberado, o princípio da legalidade, sendo tudo quanto posto e ementado consoante constou já do julgamento majoritário, vencido em parte este relator, de agravo interno antecedente, interposto em demanda análoga. Ação julgada parcialmente procedente, a fim de que as disposições do ato administrativo impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. (ADI 213961- 36.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 16/06/2021, DE de 22/06/2021) (grifou-se) s Conforme descreve o Desembargador Claudio Godoy no Voto n. 23.391 proferido nos autos da ADI n. 2128860- 87.2020.8.26.0000, o TJSP já possuía esse entendimento antes mesmo do julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE n. 1.311.742, pelo STF. De acordo com Sua Excelência, a despeito dos referidos julgados, o Órgão de Justiça estadual prosseguiu adotando o entendimento já firmado sobre a matéria. Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O (11) 3292-4302 ss mpe.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc.sp ) spoti.fi/20QcACa SBULIOJUI J9JGO BIRA “dSIO-9 BUSISIS "VINM OHI3HNId O9VIHL :HOd 3JLNINTVLIDIA OGVNISSV OLNIINNIOA JA VIdOO VADD-PN6Z-HPBZ-MOT1D-+ :ousundop op obipoo o euuojui & JeyBIp Ojuaundop epa, AU! - Jg-n06ds-eoy-ossevo:d-s//:duy esseoe jeulBuo onnbie O J9A NO/2 BINjeuIsse egos SOo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TES sa DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP FL - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Manta oa di Cri do ando do ão Pão 24. ' Sucede que, contra esse julgado, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl. 48178, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 05.07.2021), que foi julgada procedente para cassar o acórdão do TJSP e determinar que outro fosse proferido, de modo a observar os precedentes da Suprema Corte. Atente-se para o excerto: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ATO NORMATIVO N. 1/2020 TJSPP/TCESP/MPSP. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO, RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 25. — Colhe-se do corpo do decisum: Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina. (grifou-se) 26. Enão se trata de caso isolado. Reiteradas decisões nesse sentido têm sido tomadas em sede de reclamação constitucional, muitas delas suscitadas pelo Estado de São Paulo, a saber: Rel 55054 SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 17/08/2022; Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/03/2022; Rel 48801 SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/02/2022; Rel 49054 SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/12/2021; Rel 48277 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/2021; Rel 48153 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/09/2021; Rel 51296 SP; Rel 48160 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05/08/2021; Rel 48157 SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/07/2021; Rel 48158 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/07/2021. 27. Pelo que se depreende dessas deliberações, para além de todos os fundamentos jurídicos ali aduzidos, o receio de Suas Excelências era no sentido de, àquela altura, a continuidade no cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio nos assentos funcionais dos servidores públicos pudesse acarretar o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo (28/05/2020 a 31/12/2021) e, bem assim, autorizar o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão. É o que expõe o Ministro Alexandre de Moraes no julgado abaixo transcrito, cujo argumento foi ratificado nos demais precedentes supramencionados: Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302 (65) mpe.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc. sp ) spoti.fi/20QcAca SBULOJUI J91GO BILA “ASID |-9 RUSISIS “VINM OHIIHNIA ODVIH 1 :HOd 3 INIIATV HIDIA OCYNISSY O ENIANIOA IA VIVOO 20: VADOD-PN6ZNPBZ-MOTO-b :Ojusunoop op oBipgo o euuojui 8 jeybip Ojustundop Jepifea, Yu! - 1q/A0oB-ds-s9y0ssed01d-2//:dyy esse9e [euibuo oanbie O 194 NO/8 EINBUISSE SIGOS S: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS e e DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP FL12 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Mumio Pic do Cn do Entao São Pado Desse modo, a interpretação dada pelo Juízo da origem ao art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, no sentido de que “a impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença- prêmio”, substituiria, em sua essência, a decisão da CORTE quanto à matéria. É que, conforme fiz constar em meu voto na ADI 6442, “o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, dando “continuidade ao cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021”, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a ue fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao términ. do praz: nsivo. A co) uência prát ria, portan! agamento acumulado de todos os benefícios ue pri heram os requisitos dentr: razo da nsão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo — busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia —, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível. (Rel 48157 SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/07/2021) (grifou-se) 28. Diante desse conjunto não exaustivo de decisões proferidas sobre a matéria, há forte tendência de que a tese então sustentada pelo e. TJSP não venha a ser efetivamente acolhida pelo Plenário do Supremo, uma vez que, ao dar azo para a retroatividade financeira — ainda que implicitamente -, aquele entendimento esvaziaria o intuito legislativo de equilíbrio fiscal em prol do combate à pandemia, como bem ressaltou o Ministro Alexandre de Moraes. 29. Todavia, se tal conclusão se mostra juridicamente procedente, também o é a premissa — presente nas ADIs e no RE citados — de que o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020 implica norma de direito financeiro, não se imiscuindo em matéria de regime jurídico dos servidores públicos, tal como exaustivamente demonstrado anteriormente. 30. E, em assim sendo, uma vez transcorrida a eficácia do dispositivo em discussão (ou seja, após 31/12/2021), nada obsta que os direitos funcionais assegurados em lei estadual ou municipal, conforme o caso, retomem os devidos efeitos jurídicos, como, aliás, já revira Vossa Excelência ao responder as Consultas formuladas no TC-16054.989.20-7 e dependentes: As disposições temporárias da LC 173/2020 aqui avaliadas, na exata correspondência de sua natureza têm caráter peculiar e limitado ao tempo de sua vigência. Possuem como razão última aliviar a pressão nos gastos com pessoal neste período de enfrentamento da COVID-19, mas não subvertem o regime jurídico dos servidor: anulam, senão diam em tal hi ireitos assegurados em lei. Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (3 (11) 3292-4302 [ed mpe.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc.sp É) spoti.fi/20QcACa nood aa vidoo “VINN OHI3HNId O9VIHL :HOd 3LNINTV LIVIA OCVNISSV OLNIIN 1BIp Ojusundop JepIfea, Hui] - 19'A0B"ds"s9y'0sse001d-9//:dyy VADD-PN6/-NPBZ-MO 19-b :Ojuswndop op obipoo o ouuoju! 8 (| esseoe jeuibuo oanbie O 194 NO/9 EIMBUISSE SIGOS SOGÍBULOUI 19]70 BIA "JSIO-9 Ruos! MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS pedida DO ESTADO DE SÃO PAULO NC SP FL.13 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - mad Pb do Cd Eita to Pao Estes seguramente serão resgatados ao final das importantes restrições ora em vigor, equilibrando-se, assim, as necessidades extraordinárias, com a disciplina jurídica basal que organiza o serviço público estadual e municipal. (grifou-se) 31. E para conciliar os interesses em jogo, ou seja, a restrição orçamentária e financeira de que trata o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/20 com o direito subjetivo dos servidores públicos, a única conclusão que nos parece plausível em termos de juridicidade — frise-se: à luz das decisões proferidas pelo e. STF — é no sentido de que atualmente não subsistiria impedimento jurídico para que o tempo de serviço correspondente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja averbado nos assentos funcionais pertinentes, desde que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022, jamais retroativos. 32. Com efeito, seja da leitura da Lei Complementar n. 173/2020 seja da interpretação a ela conferida pela Corte Suprema - em especial, ao dispositivo em comento -, não se depreende o objetivo de interromper ou extinguir o tempo de serviço inerente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, senão obstar qualquer efeito financeiro a ele correspondente durante o período vedado pela norma excepcional e temporária. 33. Até porque, a nosso ver, a interrupção ou a extinção de direitos com efeitos permanentes - ou seja inclusive para fins prospectivos - só ocorrerá se, eventualmente, o próprio Ente federado tiver legislado nesse sentido, valendo-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo. 34. Deveras, como bem disse a Ministra Carmem Lúcia ao julgar a Rcl 48.178, “A contagem de tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, é dizer, fins de ordem financeira e limitados no tempo especificado na norma. 35. Esse raciocínio tem uma razão de ser para além do já destacado nas reclamações constitucionais mencionadas. Ora, se de um lado o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020 veda temporariamente o cômputo desse intervalo para os fins ali especificados, de outro, o $3º do mesmo dispositivo autoriza que os direitos eventualmente pautados naquele interregno sejam implementados - sob a perspectiva orçamentária - após o fim do prazo proibitivo assinalado no caput, desde que não haja retroatividade nesse tocante: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade (0) rica Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 ( (11) 3292-4302 mpe.sp.gov.br (E) mes» (9) MPdeContas SP (6) mpc. sp S) spoti.fi/20QcAca O “VAO OQHIQUMIA OQOVIU LOS TDUEMBADTV HIGIA ADHRUCOV A LNTANARA GA MIIAR + :OuSWNIOp Op OBIp99 O Suuoju! 8 jejbip Oueundop sepiea, Xull - 1q'106"ds-s9y/0sses01d-s//:dyu No/8 BINJRUISSE SJJOS SOOÍPULO!UI JSIJO PIPA “AGAIN |-9 PUISIS! VADD-PN6Z-NP8Z-MOTD- esseoe jeuibuo oanbie 0 194 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCRSP FLI4 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Jamari Pico Cras o Estaca São Pao pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [.] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, ízo para o tem le efetivo exercício. aposentadoria, e quaisquer outros fins. LJ $3º A lei de diretrizes orçamentári lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. (grifou-se) 36. A vedação à retroatividade nesse caso, aliás, seria consequência natural do princípio da competência que rege a contabilização das despesas com pessoal, à luz do artigo 18, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. 37. Não bastasse isso, nota-se da própria redação do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/20 a intenção do legislador em resguardar os direitos subjetivos dos servidores públicos atingidos pela medida restritiva, ao ressalvar de modo expresso que tal não implicaria “qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” (grifou-se). 38. É que se depreende, inclusive, do processo legislativo que redundou na referida Lei Complementar, conforme trechos das Notas Taquigráficas da Sessão Deliberativa Remota de 02/05/2020”, na qual se aprovou o Parecer do então relator da matéria no Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre, acerca do Substitutivo ao PLP 39/2020 — Emenda n. 46-PLEN: O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP. Como Relator.) — Eu estou acompanhando esta discussão aqui e pedi para o Presidente Weverton... Eu a ue houve um entendimento do Senador Randolfe Rodri; uando diz que isso aqui está prejudicando o servidor em relação ao seu tempo de atividade. Eu queria fazer uma sugestão para deixar claro que não haverá essa preocupação do Senador Randolfe e vai garantir o que estava, de fato, contemplado pelo texto, que $ Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. $ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada ela Lei C mentar nº 17. Ei 7 Disponível em: https://legi Acesso em: 23/03/2023. ini Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (3 (11) 3292-4302 [és mpe.sp.gov.br (E) meeso (9) MPdeContas. SP mpc.sp ) spotifi/20QcACa BULIOJUI JS)GO BEIRA “dSIO "9 RUSISIS “VIN OHI3HNId O9VIHL :HOd ILNIINTVLIDIO OCVNISSV OLNIINNIOA JA VidOO 005! VADD-PN6Z-NPBZ-MO 0-4 :ojUSWNDOp Op oBipgo o suuojul 8 jeybip ojusundop JepieA, UI - 1q/AOB-ds- soy 0ssevoud-s)/:dyy esseoe jeulbuo oambie O J9A NO/9 BINBUISSE SIOS S: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TEMA soldos DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP FL1S - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - Mimanáro Púbtica do Cons do Estado do So Pato dizia o seguinte: no caso, é proibido "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário" — aí eu vou escrever, se vocês concordarem, e o Senador Randolfe também se sentir atendido, "exclusivamente". E continua o texto como estava: "para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço". E eu posso incluir: "[ vírgula], sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício [vírgula], aposentadoria [vírgula], e quaisquer outros fins", Eu acho que eu esclareço a preocupação, atendo o Senador Randolfe e deixo mais transparente o texto, inserindo o "exclusivamente" e inserindo após "tempo de serviço" "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Eu acho que contempla na redação a preocupação do Senador Randolfe e deixa cristalino para a gente não correr o risco, que foi a avaliação feita por vários Senadores, de termos uma despesa no montante levantado pelo Senador Fernando Bezerra. 39. Mas não é só. Pesa igualmente em favor dessa acepção, o fato de o artigo 8 da Lei Complementar n. 173/2020 encartar norma de direito financeiro, de natureza excepcional e temporária, com eficácia jurídica limitada a 31/12/2021, como destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto de julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Como se sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia. 40. Portodo o exposto, parece-nos que 0 caso não seria o de suspender o pagamento e a fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, e sim referente a esse período, de modo a afastar qualquer possibilidade de retroatividade financeira neste lapso temporal e, deste modo, respeitar o intento de economia e equilíbrio fiscal por trás do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020. 41. Descartados os extremos, portanto, chega-se a um meio termo que, no nosso sentir, não desborda e atende ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e no Tema 1137 de Repercussão Geral. 42. A propósito, essa linha de entendimento quanto aos efeitos práticos das deliberações do Supremo já vem sendo adotada por outros Tribunais de Contas, conforme noticiado a este MP de Contas pela Associação Paulista do Ministério Público, em petição subscrita em 10/03/2023 por seu Presidente, Dr. Paulo Penteado Teixeira Júnior. 43. Êo caso, por exemplo, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, em sessão plenária de 14 de dezembro de 2022, fixou nova convicção sobre “a restrição à (0) venia Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302 [Ea mpc.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc. sp S) spoti.fi/20QcAca IS “VINN OHIBIHNId O9VIH 1 :HOd 3 ENIANY HDIA OCYNISSY O INIANDOA IA VIAON + “ojusuundop op obipgo o suuoju! 8 jeyBip ojuaundop Jepiea, Null - 1q:Aob-ds-s9y/0ssed01d-s//:dyy ÍBULOJUI J9JJO Cred “dSIDL-9 eua)s MOTD- OS Sao: VADD-PN6Z-NhBT: 8ssa2e jeulôuo onnbie O 194 Noj9 eneuisse a1q TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FL.16 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - NPCRSP Minestório Pública do Contas do Estado de São Pasto contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020”, nos termos do Parecer consultivo exarado no Processo 1114737, cuja ementa se transcreve a seguir: CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira. 2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”. 3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar. 44. A propósito, do voto do relator designado para o Acórdão — Conselheiro Durval Ângelo -, colhem-se os fundamentos a seguir, os quais sintetizam a tese qué parece mais razoável na visão deste MP de Contas: A referida Lei Complementar teve efeitos financeiros até 31/12/21, possuindo natureza jurídica de lei temporária reconhecida pelo próprio STF. A Lei Complementar n. 173/2020 ao trazer restrições e, também, suspensão temporária à repercussão financeira de direitos fundamentais de servidores públicos, deve ser interpretada de forma igualmente restritiva. Nesse contexto, cabe asseverar que o destacado inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, possui comando que resguarda direitos dos servidores públicos ao dispor taxativamente que a restrição contida em sua parte inicial não pode trazer “qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Dessa forma, a interpretação da citada lei, não pode ser mais gravosa que o próprio texto legal interpretado pelo STE, que possui ressalva expressa em seu art. 8º, inc. IX. Os efeitos da LC n. 173/2020 não podem ser prolongados como forma de agravamento da vida funcional dos servidores públicos. [..J Reconhecida a constitucionalidade do art. 8º, inc. IX, da lei acima citada, também, com mais forte razão, reconhece-se a constitucionalidade da respectiva ressalva final do próprio dispositivo também pelo próprio STF, in verbis: “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quai tros fins”. Implementado o direito subjetivo administrativo do servidor público durante a vigência da LC n. 173/2020, ele poderá ser efetivado a partir do fim da vigência da referida lei, ou seja, em 1º/1/2022, prospectivamente. (grifos originais) Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (DM) (11) 3292-4302 [e] mpc.sp.gov.br () mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc. sp É) spotii/20Qcaca - Jg'nob"ds- soy osseoo!d-sy/:dyy VADO-PN6Z-NPBZ-MOT1O-b ;JUSWNDOP Op OBip9o O suuoju! 2 jebip ojusuinaop Jepiea, jul JUNTINNVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VIdOD SBUOJUI J9)JO BIB "ASIOL-9 CU9ISIS “VINI OHI3HNId ODVIHL -HOd 3. essooe jeuibuo onnbie O 194 NO/9 BINBuIsse aIgos Seo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TC-6395.989.23-9 Te AMD ogia 5 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCMa SP FLI7 - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - boo orcs cairarin 45. - Na mesma linha do TCE-MG, também em dezembro de 2022, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina reformou entendimento anterior sobre a matéria, prevalecendo doravante a Decisão n. 1538/2022, exarada no Processo n. (CON 21/00814650º: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1, Conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos preconizados nos arts. 103 e 104 da Resolução n, TC-06/2001 deste Tribunal de Contas. 2. Responder à Consulta, nos seguintes termos: 2.1. É permitida a contagem de tempo para efeitos do prêmio especial por 25 anos de serviço público previsto na Lei Complementar n. 26/2002 do Município de Curitibanos, assim como dos demais benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes), no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição no referido período, bem como o pagamento retroativo de período anterior a 1º de janeiro de 2022, observando-se o disposto no $ 3º c/c o inciso II do $ 8º do art. 8º. 3. Reformar o item 3 do Prejulgado n. 2285, que passará a contar com a seguinte redação: “3, E permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo rio: ferior a 1º neire observando-se o disposto no $ 3º c/c o inciso II do $8º do art. 8º. [...]” (grifou-se) VAO OQMIIUNHA OQOFIU MAS TDIMBANTV LIGIA ANHNUICOV A INTANARNA IA HIINA 46. Ao prolatar o voto que subsidiou o julgado em epígrafe, ressaltou o Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gabi, na qualidade de relator do feito: A contagem de tempo de serviço para fins de abono de permanência continua preservada durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020, porquanto decorre do direito à aposentadoria, estando excepcionada da proibição aludida no caput do art. 8º, É vedado, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o pagamento e fruição dos benefícios com repercussão financeira, tais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e mecanismos equivalentes, cuja aquisição dependa da contagem de tempo de serviço. Contudo, ultrapassado o marco temporal delimitado pela lei, não há impeditivo para a efetiva contagem do tempo de serviço exercido naquele período para fins de concessão de direitos, sendo apenas vedada a aplicação de efeitos retroativos. (grifou-se) MOT9-+ :Ojusunoop op oBipgo o suuojui 8 jeybip ojusundop sepiea, Yul - 1q/A0B-ds-s9y ossev01d-2//:dyy esseoe jeuibuo oanbie O 19A NO/9 BIMBUISSE SIJOS SOOÍBULIO!UI IS1CO PIPA “AGIA |-9 PUIOISIS 47. De igual sorte, antes mesmo de tais precedentes, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro já havia deliberado no Acórdão n. 58279/2021-PLEN (Consulta 235797- 8/2020, Rel. Con. Rodrigo Melo do Nascimento, j. 17/11/21, p. 08/12/21)? que: VaDO-PN6Z-NPBT- $ Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br/pwa/f/proces: roc=2 1%2F00814650, Acesso em: 23/03/2023. ? Disponível em: https:/Awwwteerj te br/consulta-processo/Processo . Acesso em: 23/03/2023. (0) rica Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 ( (11) 3292-4302 [Es s mpc.sp.gov.br (E) mes» (9) MPdeContas SP mpc. sp S) spoti.fi/20QcAca MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FL18 NPCRSP Minestóio Púbico do Contas do Estado de São Pasto CONSULTA. LIMITES ESTABELECIDOS PARA O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA NORMA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO DE mena PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO A ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS APENAS APÓS O FIM DO REGIME FISCAL PROVISÓRIO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES REFERENTES AOS PERCENTUAIS ACRESCIDOS DURANTE O REGIME FISCAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL, PREVISTAS EM LEI ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO. (grifou-se) 48. | Igualmente, tem-se notícia de que esse raciocínio foi adotado pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no Processo 040/100846/2020, fruto de questionamento administrativo interno, que resultou na uniformização do “entendimento quanto à aplicação e o alcance das restrições previstas na Lei Complementar n. 173/2020 [...]” no âmbito da respectiva Corte de Contas!º. 49. Argumentação similar também adotou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quando da aprovação do Enunciado Administrativo TCE-PE n. 14/2022!!, dispondo sobre a aquisição e gozo de licença-prêmio à luz da citada lei complementar: á O período trabalhado de 28/05/2020 a 31/12/2021 pelos servidores públicos, cuja contagem para fins de aquisição e gozo de licença-prêmio foi excepcional e temporariamente suspensa em face da aplicação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da decisão proferida no Processo de Consulta nº 20100657-1, deve ser averbado e reincorporado ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que já ultrapassado o limite temporal de vigência das proibições legais impostas aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e não implicar aumento direto de despesa com pessoal. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, art. 8º, inciso IX; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, $ 7º, inciso III; Parecer TC PROJUR nº 042, de 15 de março de 2022. 50. O mesmo TCE/PE, em sessão realizada em 27/7/2022, por unanimidade, proferiu a seguinte decisão no processo de consulta n. 21100970-2!2, reafirmando o seu entendimento: CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR 173/20. ENUNCIADO TCE-PE Nº 14. 1º Disponível em: https://etem.tem.rj.gov.br/ rocesso/Ficha?Ctid=1793575 . Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 to: (11) 3292-4302 [5 mpe.sp.gov.br O mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc. sp S) spoti.fi/20QcAca ÓBULOJUI JOJGO BIRA "JSIOL-9 BUSISIS “VINM OHI3HNId ODVIHL :HOd ILNIINTVLIDIA OGVNISSV OLNIINNIOA JA VIdOO VADO-PN6Z-NP8Z-MO 9-4 !ojSWnD0p Op oBip9o O suoju! 9 Jegôip OjuSLNDOp JEpIA, YU! - 1Q'AoB"ds-soy0ssev0:d-9//:dyy esseoe jeulbuo onnbie O 194 NO/9 BIMBUISSE SIGOS SS0: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FLI9 NPCR SP Minvstário Público do Contas do Estado do São Pado 1. É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, nos termos dos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos, utilizando o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, visto que a Lei Complementar 173/20 é uma norma de vigência temporária e de caráter excepcional, aprovada para regulação de uma situação especial — pandemia COVID-19, que suspendeu o pagamento e fruição no período citado; 2. As progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento não foram vedadas pelo art. 8º, incisos, parágrafos, da LC 173 /20. (grifou-se) 51. Além dos julgados já referidos, destacam-se ainda deliberações semelhantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul!? e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão 2953/2022!*, Tribunal Pleno, Processo n. 439095/2021), guardadas as devidas peculiaridades. 52. Em tempo, não se desconhece que a Lei Complementar n. 191, de 08 de março de 2022ºº, ao alterar a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, acrescentou o $8º ao artigo 8º, estabelecendo que, para os servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e de segurança pública, o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 deve ser computado como período aquisitivo de direitos pautados no tempo de serviço, vedando-se, no entanto, pagamentos de natureza retroativa. 53. Em que pese a inovação legislativa em referência, a qual inclusive se deu quando já tinha expirado a vigência do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, corrobora-se a posição do TCE-SC de que a mera aplicação escorreita da referida Lei já salvaguardaria a possiblidade de contagem do tempo de serviço em momento posterior, inclusive para todos os agentes públicos: Primeiro, seria possível pontuar a desnecessidade de alteração normativa, pois a mera intepretação da LC n. 173/2020 já salvaguardaria a possiblidade de contagem do tempo de serviço em momento posterior, inclusive para todos os agentes públicos. Segundo, verificando-se o histórico legislativo, percebe-se que a intenção do projeto que culminou na LC n. 191/2022 era, acima de tudo, excluir qualquer controvérsia sobre a contagem para os integrantes da área de segurança pública e saúde, mas sem que isto materializasse, por si só, a intenção de excluir inexoravelmente a mesma possibilidade para os demais servidores [não há, por exemplo, qualquer dicção neste sentido na justificativa do projeto de autoria do Deputado Federal Guilherme Derrite — PLP 150/2020, disponível no site da Câmara dos Deputados]. Terceiro, sob a ótica do princípio da isonomia, o tratamento diferenciado da novel LC n. 191 possui pontos sensíveis, que 53 Disponível em: https://www.tci v.br/consultas/TC/4621/2021, Acesso em: 23/03/2023. !4 Disponível em: Acesso em: https:/Awwwl tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-2953-2022-do-tribunal-pleno/345177/area/10. Acesso em: 23/03/2023. !$ Fruto da iniciativa do Deputado Federal Guilherme Derrite, conforme Proposta de Lei Complementar n. 150, de 2020. Disponível em: https://www, 2idProposicao= Acesso em: 23/03/2023. (O) Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 () (11) 3292-4302 [és mpe.sp.gov.br (E) mes» (9) MPdeContas SP mpc.sp S) spoti.fi/20QcACa E Ç p 5 [e m € e E Z [ > y y Z 5 [= Ç € g z am E- i 2 m T [e E E E G c po Z 1 qu E: Ç Ç s E x a 2 4 ê ê (4 3 [u] 8 [o] 2 W: E =” 5 Ê E o 8 E] D ” jo] a e 5 o : ã o o o E ç 8 Ê | [0] 2 o) z pn) 9) & nm 4 Ã Ê P o) E) > esseoe jeuibuo oanbie O 19A No/8 BIMBUISSE SJGOS SS0OÍBULIO!UI ISIJO BIRA “ASIN |-9 PUISISIC MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FI.20 NPCRSP Minestório Púbsica do Contas do Estado de São Pasto poderão ser trazidos à discussão. (TCE-SC, Decisão n. 1538/2022, Tribunal Pleno, Processo n. (DCON 21/00814650, Rel. Cons. Subst. Cleber Muniz Gabi, DO de 05/01/2023) 54. Sem comprometimento com a tese, ressalta-se a seguir a posição manifestada do TCE- PR, em obiter dictum, no Acórdão n. 2953/2022, supramencionado: De fato, o acréscimo normativo em questão, ainda que tenha mencionado especificamente os servidores de saúde e de segurança pública, não tem o condão de restringir direitos dos demais servidores, já preservados pela redação anterior da lei, e não suprimidos pela alteração legislativa, até porque eventual supressão se daria ao arrepio do princípio da isonomia fixado não apenas no artigo 5º, caput, mas também e especificamente no $ 1º do artigo 39 da Carta da República, para fins de fixação do regime remuneratório de servidores públicos. Na medida em que nenhum ato normativo pode contrapor-se ao conteúdo da Carta Maior, a interpretação da norma em questão deve ser feita tendo por pressuposto a superioridade jurídica e axiológica da Constituição. No caso em exame, não acolhida a premissa inicialmente exposta, impõe-se a interpretação conforme a constituição, de modo a integrar o texto infraconstitucional, adaptando-o ao comando constitucional da isonomia. Assim, e tendo em vista a igualdade entre todos os servidores públicos atingidos pela suspensão dos efeitos financeiros imposta pela Lei Complementar nº 173/2021, a possível interpretação restritiva de direitos decorrente da inclusão na norma, do inciso IX do artigo 8º, somente pode ser corrigida com a extensão a todos os servidores, da previsão ali contida. (TCE-PR, Acórdão n. 2953/2022, Tribunal Pleno, Processo n. 439095/21, Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Magalhães, pub. 02/12/2022) 55. Trata-se, por assim dizer, de opção política do Legislador, que, ante a insegurança jurídica em torno da aplicação do citado dispositivo, buscou resguardar - de modo expresso - os direitos subjetivos das categorias ali assinaladas, sem que isso, por si só, implique prejuízo aos demais agentes públicos de modo em geral. 56. Seja como for, em última análise, a conclusão que ora se pretende extrair das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020 acabará “por igualar a situação garantida expressamente na LC n. 191/2022 para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública ($ 8º do art. 8º da LC n. 173/2020) a todos os servidores”, como ressaltado há pouco pelo TCE-MG ao ser provocado sobre o tema (Processo 1114793, Consulta, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, Tribunal Pleno, deliberado em 15/2/2023)'S. 57. Com essas ponderações, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, como fiscal da ordem jurídica e com fulcro nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual !6 Disponível em: h lhe/1111626172%t]. Acesso em: 24/03/2023. Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (DM) (11) 3292-4302 [es mpe.sp.gov.br O mpe.sp O) MPdeContas SP mpc. sp S) spoti.fi/20QcACa nood 3a vidoo - JgrAob"ds" soy ossev01d-s//:dyy eULOJUI JSJGO RIR "ASIOL-9 RUSISIS “VINI OHI3HNId ODVIHI “HOd 3ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNIIN 005] 1-478Z- MO 19-b :ojUSUNDOp Op oBipgo o suuojui & Jeyibip ouewndop sepipep, Nu! VaDO-PN, essaoe jeuibuo onnbie O J9A NO/9 EIMBUISSE SIGOS S: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL - TC-6395.989.23-9 TC-6449.989.23-5 FI.21 NPCR SP Ministário Púbico do Contas do Estado do São Paso n. 1,110/10 e no artigo 68, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do TCESP, pugna: 1. preliminarmente, pelo deferimento das presentes Consultas, por preencherem os requisitos preconizados no art. 226 RI-TCESP; 2. no mérito, seja respondido aos entes Consulentes: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no $3º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos”. É o parecer. São Paulo, 28 de março de 2023. Thiago Pinheiro Lima Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Avenida Rangel Pestana, 315, 6º andar, São Paulo - SP, CEP 01017906 (O) (11) 3292-4302 & mpe.sp.gov.br () mpe.sp (9) MPdeContas SP mpc. sp S) spoti.fi/20QcACa “VINN OHIIHNId O9DVIHL :HOd 3 LNINTVY LIDIO OGYNISSY O ENIANNIOA IA VIdOI jul & JegBip jueundop Jepifea, Null - 1qA0B"ds-s9y'0sss901d-9//:dyy g o 1 » P 4 [e m [02 Pa V 8 » o Es [o] E] Z | » VOS AGE NPE-ANO “Ojusundop Op 0BIp9o 0 sumo) essa2e [euibuo onnbie 0 194 No/9 EINJBUISSE GIGOS S: ERISENAL MUSICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORTAO R] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice- Presidente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada em 12 de julho de 2023, ao julgar os procedimentos de Consulta nº 006395.989.23-9 e 006449.9889.23-5, Relator Conselheiro Renato Martins Costa, acerca da contagem do tempo de serviço prestado durante o período da Lei Complementar 173/2020 para todos os efeitos administrativos, inclusive consequências financeiras, assentou as seguintes respostas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SE FEVEREIRO DE ssa “QUESITO 1 - Considerando que a Lei Complementar Federal 173 é norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade específica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da Covid-19, é possível a contagem de tempo de serviço prestado no período de 27.05.20 a 31.12.21, após o decurso desse lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor púbico estadual? RESPOSTA: Sim, é possível. A contagem do tempo de serviço prestado durante o periodo excepcional, de 28.05.20 (data da publicação da Lei) a 31.12.21, é medida que deflui da norma, dada sua natureza jurídica de direito financeiro, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assegura-se ao servidor a averbação do mesmo tempo para fins estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo estatuto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NEVE ERENO DE tara QUESITO 2 - Passado o período vedado da norma, a contagem de ser serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos servidores? RESPOSTA: Sim; porém, assumida a Lei Complementar 173/2020 como norma de direito financeiro, bem assim tendo em conta os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem, com efeitos integrais - administrativos, estatutários, financeiros e patrimoniais - somente a partir do termo final do período excepcional, isto é, 1º.01.22, vedado qualquer efeito financeiro que incida no período de 28.05.20 a 31.12.21” Ao conhecer da consulta, inicialmente, o Conselheiro Relator destacou que, não obstante a existência de precedente julgado pelo Plenário daquela Corte Contas sobre os efeitos da aludida Lei Complementar, a análise do pedido se justifica, notadamente porque a oportunidade não apenas admite novas reflexões sobre os temas anteriormente aferidos mas também proporciona outros enfoques que agora se descortinam em contexto distinto. FRAME MUSA PODER JUDICIÁRIO ee TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VP PENEREIRO DE Isrs Pelas mesmas razões, não obstante tenha o C. Órgão Especial rejeitado pedido semelhante que formulei nos autos do processo administrativo nº 2022/00095814, penso possível e oportuna a reanálise da questão, à luz desses novos entendimentos. Veja-se, pois, que a Lei Complementar 173/2020 tinha evidente vigência temporária e inequívoco propósito de restringir gastos do poder público durante o período de calamidade pública, decorrente da epidemia pelo novo coronavírus. Vale dizer, cuida-se de típica norma promulgada para regular situação transitória e excepcional - e de caráter financeiro - não podendo, por isso, trespassada a produção de seus efeitos, extirpar a fluência de direito pré-existente, mesmo porque não revogou regimes jurídicos. O intervalo que restringiu tanto a concessão de vantagens econômicas como a contagem do-respectivo tempo de serviço público como de período aquisitivo necessário à implantação de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio, foi, para os fins financeiros da norma, apenas suspenso, restando assim, ao cabo da restrição, a retomada dos fluxos de tempo, tendo em vista o aproveitamento dos períodos obstruídos a partir da incidência da norma. EEN ALAME SESAU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vOE REVER DE ti As disposições temporárias da Lei Complementar 173/2020, na exata correspondência de sua natureza, tem caráter peculiar e limitado ao tempo de sua vigência; possuem como razão última aliviar a pressão nos gastos com pessoal no período de enfrentamento da Covid-19, mas não subvertem o regime jurídico dos servidores, ou anulam direitos assegurados em lei. A reconhecida natureza da Lei Complementar 173/2020, de direito financeiro por excelência, a ela atribui efeitos controlados e objetivamente modulados no espaço e no tempo, circunscrito pelo período de crise aguda, tendo em vista, fundamentalmente, corrigir situações ou evitar hipótese de desencontro entre receitas e despesas. Suas disposições, assim, demandam avaliação no exato contexto de desbalanceamento das finanças públicas, e face do conjunto de incertezas trazido com a pandemia, consubstanciando, também por isso, regime fiscal e administrativo excepcional e orientado por restrição transitória de direitos. Repita-se, a propósito, que a Lei Complementar 173/2020 teve como objetivo a instituição de um regime fiscal de contingenciamento de despesas, entretanto, não se pode 5 Res en Estes PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOE FEVEREIRO DE pia olvidar que se tratou de um regime de contingenciamento provisório, com vigência até o dia 31.12.2021. Assim, referida norma proibiu apenas temporariamente a contagem do tempo de serviço, o gozo e a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio. Vale dizer, o objetivo da norma era conter, durante a sua vigência (momento mais grave da pandemia do novo coronavirus - Covid-19), os gastos públicos com pessoal, e não subtrair direitos consolidados como é o caso da licença-prêmio. Nesse sentido, no que se refere ao tempo de serviço efetivamente prestado pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no período de 28.05.2020 até 31.12.2021, constata-se que a restrição deve ser entendida como proibição de gozo ou conversão em pecúnia do referido direito durante o prazo de vigência da norma, até mesmo porque a parte final do dispositivo faz a seguinte ressalva: “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”. Dessa forma, forçoso é concluir que, uma vez superado o contexto ensejador das restrições, possam ser assegurados de maneira plena os direitos legalmente atribuídos aos servidores públicos, inclusive com a contabilização, para CRMMESAL DE EST PODER JUDICIÁRIO me TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FOR EVERÉARO GE pat todos os fins legais, do período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Em suma, o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não promoveu a derrogação ou a suspensão da vigência dos estatutos funcionais, mas tão somente estabeleceu regime excepcional de contenção fiscal, valendo-se a União, para tanto, de sua competência para a edição de normas gerais de direito financeiro (art. 24, 1 e 81º, da Constituição). Reitere-se que um dos principais fundamentos para a edição de leis restringindo direitos pessoais foi a preocupação severa quanto à capacidade orçamentária das pessoas políticas (União, Estados e Municípios), em virtude da provável perda futura da arrecadação tributária por força da COVID-19. Ocorre, entretanto, que, ao contrário daquilo que se imaginou, as receitas públicas foram altamente favoráveis, com crescimento consistente, perdendo-se, pois, o fato justificador principal a embasar normas que não se coadunam com sistema jurídico lógico-racional. Ademais, promulgada a Lei Complementar Federal 191/2022, determinou-se, expressamente, que as FRETES AE E DES = PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VDE FEVEREIRO DE neta restrições do inciso IX!, do caput do artigo 8º, da LC 173/2020, não se aplicam aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, por força da nova disposição legal, os servidores civis e militares da área da saúde, bem como os da segurança pública, tiveram o expresso reconhecimento do direito à contagem do tempo de licença-prêmio, não computado no período de pandemia. No entanto, o discrimen constante na aludida Lei Complementar, beneficiando apenas parte do serviço público, à luz do princípio republicano do substantive due process of law e seu consectário da proporcionalidade, a toda evidência, afigura- se desarrazoado e não deve subsistir, sendo de rigor a aplicação de suas disposições também aos integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ! Art, 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: Eu) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessãode anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEVERO DE 1574 Com efeito, o direito à licença-prêmio aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está previsto no artigo 209 da Lei 10.261/1968, sendo certo que, entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, os membros da Corte paulista continuaram no exercício pleno de suas atividades. Registre-se, no ponto, que, durante todo o período pandêmico da Covid-19, os Magistrados e Servidores do TJSP não deixaram de exercer seu mister e tiveram contribuição decisiva para a manutenção da ordem e da paz pública, mediante a prestação jurisdicional ininterrupta, célere e de qualidade ao longo de todo o estado de calamidade pública. A propósito, destaca-se que, entre 16/03/2020 e 17/12/2021, foram proferidos, pelo sistema de teletrabalho implantado na Corte, na 1º Instância, 18.153.642 despachos, 28.187.384 decisões interlocutórias e 6.625.119 sentenças. E, na 2º Instância, foram prolatados 1.720.594 despachos, 180.234 decisões monocráticas e 1.732.078 acórdãos. Ou seja, todos os desafios do período não impediram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de desempenhar, com absoluto denodo, suas funções constitucionais e legais, mercê do empenho e dedicação - com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDEPEXERE nor aE va extremado zelo - da Administração Superior, dos Magistrados, bem como de seus Servidores. Em síntese, deve-se contar o tempo de período de vigência da Lei Complementar 173 /2020, visto que o servidor público manteve íntegra sua atividade laboral nesse interregno de validade da legislação extraordinária. Destarte, à vista do recente julgado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acima referido, que traz a inequívoca conclusão de que a vedação constante do artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal 173/2020 possui conteúdo excepcional e transitório, com procrastinação da contagem até 31.12.2021, mas com a inequivocanecessidade de, a partir de 1º de janeiro de 2022, computar-se o tempo anterior, faz-se forçoso determinar a contagem do tempo de serviço prestado entre 28.05.20 e 31.12.21, especialmente para fins de aquisição de licença prêmio. Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência a determinar a contagem, especialmente para fins de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado referente ao período aquisitivo entre 28.05.20 e 31.12.21, anotando-se em Prontuário dos Magistrados e Servidores deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VE TENERE O dE dirt Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 13 de julho de 2023. GUILHERME Assinado de forma digital por GUILHERME GONCALVES GRIALHES STRENGER:49609637868 STRENGER:4960963786 Dados: 2023.07.13 08:54:47 8 -o3100' GUILHERME GONÇALVES STRENGER Vice-Presidente Qu” esti hoo n