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norma nº 755/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaEstabelece a prioridade aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para o diagnóstico, o início do tratamento e o atendimento aos pacientes oncológicos nas instituições públicas, em estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições financeiras, bem como no Tratamento Fora do Domicílio – TFD no município de Pouso Alto e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete (O pousoalto.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº755 DE 14 DE AGOSTO DE 2024
“Estabelece a prioridade aos usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS para o diagnóstico, o início do tratamento e o
atendimento aos pacientes oncológicos nas instituições
públicas, em estabelecimentos comerciais, de serviços,
instituições financeiras, bem como no Tratamento Fora do
Domicílio — TFD no município de Pouso Alto e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos
comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza
prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que
passam por qualquer tipo de tratamento oncológico.
81º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular
diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho
profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para
a correta caracterização da doença.
$2º Em conformidade com a legislação federal, especialmente a Lei Nacional nº 14.238/2021,
entende-se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer
clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos
idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades
legais;
II - atendimento nos serviços públicos e órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
HI - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à
prevenção e ao tratamento da doença.
Art. 2º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração
médica que ateste a sua condição ou de carteirinha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º O Município de Pouso Alto deverá assegurar o atendimento prioritário em todos os
setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos
serviços nos termos desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substitui-la, deverá priorizar os
pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas que possam confirmar
hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os determinados em
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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protocolos adotados pelos órgãos de saúde.
Parágrafo único. Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a
substitui-la, deverá priorizar os atendimentos e exames que se fizerem necessários para o
tratamento, inclusive com apoio da equipe multidisciplinar e da assistência social.
Art. 5º Fica assegurado em âmbito municipal, o cumprimento das ações e dos prazos limites
previstos no artigo 2º da Lei Nacional nº 12.732, de 22 de novembro de 2022, garantindo:
I - o direito do paciente com neoplasia maligna de se submeter ao primeiro tratamento no
Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em
que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade
terapêutica do caso registrada em prontuário único; e
KI - o direito do usuário do SUS em casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de
neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 6º O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os pacientes que passam
por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município.
$1º O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar, concomitantemente, o transporte
utilizado por outros pacientes acometidos por doenças que possam acarretar risco à sua saúde.
82º O paciente em tratamento oncológico, quando não hospedado na cidade de tratamento, não
poderá aguardar mais que uma hora após o término do tratamento ou da consulta para ter acesso
ao transporte responsável pelo seu retorno ao Município.
83º Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando da realização
de procedimentos elencados no tratamento oncológico, tais como consultas médicas, exames,
cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art. 7º Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um sistema de
priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei.
CAPÍTULO HI
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 8º Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do
conteúdo desta lei em suas dependências, com a fixação de quadro exposto com mensagem clara
em alusão ao que determina a presente lei.
Art. 9º Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão
disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta
lei.
$1º Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado
a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
$2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no $1º não
são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes
com direito à prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 10 O Município de Pouso Alto deverá realizar campanhas de orientação por meio de seus
canais de comunicação que disponham sobre informações à população em geral de alertas sobre
o câncer, bem como aos pacientes e familiares acerca dos direitos estabelecidos pela legislação
em vigor.
$1º O Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser conferido a todos os
estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente lei, estimulando a sua fiel
execução.
$2º Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais direitos que as
pessoas com câncer possuem, quais sejam:
I - aposentadoria por invalidez após perícia do INSS;
H - auxílio-doença após perícia do INSS;
HI - isenção de Imposto de Renda na aposentadoria;
IV - isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para veículos
adaptados, em casos específicos;
V - possibilidade de quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação:
VI - possibilidade de saque do FGTS e do PIS;
VII - Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos definidos em lei;
VIII - possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
83º A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio de canais
eletrônicos, bem como pela distribuição de informativos que contenham todos os direitos
garantidos ao paciente oncológico.
Art. 11 O descumprimento desta lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis a
penalidades administrativas, previstas em lei específica.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, no que
couber, a presente lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.”
Prefeitura Municipal de Pouso Alto, 14 de agosto de 2024.
feito Municipal
E
Letícia Silva Ribeiro
Secretária de Gabinete

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