| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, o registro e a destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Pouso Alto e dá outras providências. |
| native_id | 2381 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete (O pousoalto.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 756 DE 14 DE AGOSTO DE 2024 “Dispõe sobre a apreensão, o registro e a destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Pouso Alto e dá outras providências.” O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Pouso Alto, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável. Parágrafo único. São considerados animais de grande porte: I — Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc; KH — Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc; HI — Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como avestruzes, emas, etc. Art. 2º A apreensão será feita diretamente pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente ou outro órgão que a Prefeitura Municipal designar, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 2 (dois) dias. $ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo mencionado no caput, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal mais multa. $ 2º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias a sua vontade. $ 3º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 3º No ato da apreensão, será feita a inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos demais de aspecto saudável. $ 1º O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária. $ 2º Os custos com honorários médico-veterinários e medicamentos aplicados, desde a apreensão até o momento de liberação, quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal. Art. 4º No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão. pá PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete (O pousoalto.mg.gov.br $ 1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, gerando sua ficha cadastral com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão. $ 2º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência. $ 3º Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal. Art. 5º Nos termos do Código de Posturas do Município, o prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeitos de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 2 (dois) dias, após o qual poderá ser doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo art. 7º e conforme as regras estabelecidas em decreto. Parágrafo único. O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação. Art. 6º Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei: I— Multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) pela apreensão; II — Taxa de liberação equivalente a R$ 30,00 (trinta reais); HI — Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em R$ 30,00 (trinta reais) por dia. $ 1º A multa e a taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não. $ 2º A critério da administração e comprovado pelo proprietário que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independentemente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência. $ 3º Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais. $ 4º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável, desde o momento do resgate. $ 5º Os valores mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão atualizados anualmente, sempre na mesma data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que vier a substituí-lo. Art. 7º O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, sua alimentação e seu tratamento, e a multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais. Art. 8º Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário. Art. 9º A realização de leilões ou doações de animais A, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br como as demais disposições não previstas nesta lei. Art. 10. A Prefeitura poderá realizar convênios com entidades governamentais e fica autorizada a realizar parcerias com a iniciativa privada, inclusive de municípios vizinhos, para os fins da execução desta lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” Prefeitura Municipal de Pouso Alto, 14 de agosto de 2024. Vicente Wagner Prefei unicipal Letícia Silva Ribeiro Secretária de Gabinete