| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, revoga a Lei Complementar n° 173, de 19 de dezembro de 2018, que ‘Cria no Município de Pouso Alto/MG o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou vegetal destinados ao consumo humano – S.I.M. e dá outras providências.’, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 158 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, revoga a Lei Complementar nº 173, de 19 de dezembro de 2018, que “Cria no Município de Pouso Alto/MG o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou vegetal destinados ao consumo humano — S.I.M. e dá outras providências.”, e dá outras providências.” O povo do município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta lei. Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: a) O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; b) O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. $ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de minas Gerais, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. $2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no artigo 200 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/90. Art. 3º O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta Lei. Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias para efeito desta lei: I — Os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do & 1º do art. 5º desta Lei; II- O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo Unico. Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5º A equipe municipal de Vigilância Sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. $ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Prefeito ou do Secretário Municipal de Saúde. $ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresenta-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. $ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e aj são cautelar PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br de produtos; fazer cumpriras penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. $ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal. $ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. $ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. $2º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos Às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: a) Apresentação de toda documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; b) Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; c) Recolhimento de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e d) Emissão da Licença Sanitária. Art. 8º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie. Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 197/2018.” í di de Pouso Alto, 11 de setembro de 2024. Vicente arães Pereira Letícia Silva Ribeiro Secretária de Gabinete