| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete pousoalto.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 159 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Pouso Alto/MG aprovou e remete este autógrafo para sanção do Poder Executivo Municipal: Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou nô adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º São sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; b) o pecado e seus derivados; e) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelha e seus derivados. Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II — Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; II — Nos estabelecimentos que recebam o pesado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V — Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI — Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 4º A Secretaria de Agricultura e Pecuária é o órgão competente para realização da supervisão de que trata esta lei. Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.L.M., vinculado à Secretaria de Agricultura e Pecuária com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária. $ 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie na ão das PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete pousoalto.mg.gov.br inspeções. $ 2º0 estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem. Art. 7º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº 1.283/1950. Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 1.283/1950. Art. 9º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3ºdesta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.171/1991 e pela Lei nº 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito nacional. Art. 10. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções e outras que vierem a dispor as leis federais pertinentes: I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II — Multa, de 01 (uma) a 20 (vinte) URM (Unidade(s) de Referência do Município), nos casos não compreendidos no inciso anterior; III — Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV — Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça da natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI — Cassação do registro do estabelecimento. $ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício , ardil, simulação, desacato embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. $ 2º a interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. $ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor. Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais izem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete pousoalto.mg.gov.br Art. 12. O Poder Executivo Municipal irá publicar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, decreto regulamentando, dentre outros quesitos que entender pertinentes, desde que não extrapole o poder regulamentar: I — As exigências para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro, as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários responsáveis ou seus prepostos; II — A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; III — A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte: IV-A aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; V-—O registro de rótulos e marcas; VI — As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; VII — As análises laboratoriais; VIII — O trânsito de produtos e subprodutos e das matérias primas de origem animal; IX — Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Prefeitura Municipal de Pouso Alto, 11 de setembro de 2024. uimarães Pereira Prefeíto Municipal Vicente Letícia Silva Ribeiro Secretária de Gabinete