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norma nº 770/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAutiza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
sg e-mail: gabinete(a)pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 770/2025
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS
Mr od | us
“Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos
servidores públicos municipais efetivos, comissionados,
contratados, conselheiros tutelares e secretários
municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores
públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários
municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
$ 1º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vista a custear a alimentação dos
beneficiários e não integrará sua remuneração para nenhum efeito.
$ 2º Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e da Lei Orgânica do
Município, o beneficiário fará jus a percepção de um único Auxílio-Alimentação.
Art. 2º O valor do Auxílio-Alimentação será R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será pago em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal,
independente de requerimento, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alto,
incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, os conselheiros tutelares e os
secretários municipais, assim como os eventuais contratados por tempo determinado, nos termos do
artigo 37, XI da Constituição Federal e artigo 55, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Será paga uma parcela extra do Auxílio-Alimentação na mesma data do
pagamento da Gratificação Natalina (13º salário).
Art. 4º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais nas
seguintes situações: eo
I- inativos;
II —- em gozo de qualquer licença estatutária, com exceção das licenças à maternidade e à
paternidade;
III — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura Municipal;
IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar.
Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será:
I— incorporado ao vencimento ou remuneração; Ê
II — configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial im natura;
IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de
qualquer outra forma de auxílio;
V — considerado para efeitos de cálculo de gratificação natalina (13º salário), prevista no artigos 67
e 68 da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”.
Art. 6º O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(a)pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
efetivamente trabalhado, descontadas as faltas injustiçadas e incluindo:
I-os sábados, domingos e feriados;
Il — os dias em que for decretado ponto facultativo;
III — os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais do Município de Pouso Alto;
IV -—o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares;
V-o período em que o servidor estiver afastado para gozo de licença-maternidade ou licença-
paternidade;
VI-—o período em que o servidor estiver afastado por incapacidade temporária em gozo de Auxílio-
Doença e Auxílio-Acidente perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 7º Perderá o direito ao recebimento do Auxílio-Alimentação o servidor que for exonerado,
aposentar-se ou renunciar expressamente ao benefício por meio de declaração escrita devidamente
protocolada na Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
Art. 8º O valor do Auxílio-Alimentação poderá ser corrigido anualmente, na mesma data-base, por
meio de Decreto do Executivo, mediante aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses
anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de
Pouso Alto, o benefício poderá ser majorado ou minorado, respeitado o devido processo legislativo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia
do mês em que ocorrer a sua publicação.
Pouso Alto, 28 de fevereiro de 2025.
RAULYSSON MAGELLA MANCI JÚNIOR

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