| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Autiza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS sg e-mail: gabinete(a)pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 LEI ORDINÁRIA Nº 770/2025 PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS Mr od | us “Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto. $ 1º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vista a custear a alimentação dos beneficiários e não integrará sua remuneração para nenhum efeito. $ 2º Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, o beneficiário fará jus a percepção de um único Auxílio-Alimentação. Art. 2º O valor do Auxílio-Alimentação será R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3º O Auxílio-Alimentação será pago em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal, independente de requerimento, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, os conselheiros tutelares e os secretários municipais, assim como os eventuais contratados por tempo determinado, nos termos do artigo 37, XI da Constituição Federal e artigo 55, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Será paga uma parcela extra do Auxílio-Alimentação na mesma data do pagamento da Gratificação Natalina (13º salário). Art. 4º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais nas seguintes situações: eo I- inativos; II —- em gozo de qualquer licença estatutária, com exceção das licenças à maternidade e à paternidade; III — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura Municipal; IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar. Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será: I— incorporado ao vencimento ou remuneração; Ê II — configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial im natura; IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; V — considerado para efeitos de cálculo de gratificação natalina (13º salário), prevista no artigos 67 e 68 da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”. Art. 6º O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período ad PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(a)pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 efetivamente trabalhado, descontadas as faltas injustiçadas e incluindo: I-os sábados, domingos e feriados; Il — os dias em que for decretado ponto facultativo; III — os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto; IV -—o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares; V-o período em que o servidor estiver afastado para gozo de licença-maternidade ou licença- paternidade; VI-—o período em que o servidor estiver afastado por incapacidade temporária em gozo de Auxílio- Doença e Auxílio-Acidente perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Art. 7º Perderá o direito ao recebimento do Auxílio-Alimentação o servidor que for exonerado, aposentar-se ou renunciar expressamente ao benefício por meio de declaração escrita devidamente protocolada na Prefeitura Municipal de Pouso Alto. Art. 8º O valor do Auxílio-Alimentação poderá ser corrigido anualmente, na mesma data-base, por meio de Decreto do Executivo, mediante aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, o benefício poderá ser majorado ou minorado, respeitado o devido processo legislativo. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que ocorrer a sua publicação. Pouso Alto, 28 de fevereiro de 2025. RAULYSSON MAGELLA MANCI JÚNIOR