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norma nº 773/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaAutoriza a concessão de um Prêmio-Incentivo Pecuniário, em razão do dia do Trabalhador, aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da prefeitura Municipal de Pouso Alto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete (Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 773/2025
“Autoriza a concessão de um Prêmio-Incentivo
Pecuniário, em razão do Dia do Trabalhador, aos
servidores públicos municipais efetivos, comissionados,
contratados, conselheiros tutelares e secretários
municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, no ano de 2025, em razão do Dia do
Trabalhador, o dia 1º de maio, um prêmio-incentivo pecuniário aos servidores públicos municipais
efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura
Municipal de Pouso Alto.
$ 1º O prêmio-incentivo pecuniário não integrará a remuneração do beneficiário para nenhum
efeito.
$ 2º Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município, o beneficiário fará jus à percepção de um único prêmio-incentivo pecuniário.
Art. 2º O valor do prêmio-incentivo pecuniário será R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º O prêmio-incentivo será pago em pecúnia, até o fim do mês de maio de 2025, Mês do
Trabalhador, independente de requerimento, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Pouso
Alto, incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, os conselheiros
tutelares e os secretários municipais, assim como os eventuais contratados por tempo determinado,
nos termos do artigo 37, XI da Constituição Federal e do artigo 55, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O prêmio-incentivo não será:
I- incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de
qualquer outra forma de auxílio;
V — considerado para efeitos de cálculo de gratificação natalina (13º salário), prevista nos artigos 67
e 68 da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”.
Art. 5º O Prêmio-Incentivo Pecuniário não será concedido aos servidores públicos municipais nas
seguintes situações:
I- inativos;
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
II — em gozo de qualquer licença estatutária, com exceção das licenças à maternidade e à
paternidade;
III — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura Municipal;
IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar.
Art. 6º Perderá o direito ao recebimento do prêmio-incentivo pecuniário o servidor que renunciar
expressamente ao benefício por meio de declaração escrita devidamente protocolada na Prefeitura
Municipal de Pouso Alto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 13 de maio de 2025.
RAULYSSON MAGELLA
BRR oii DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete

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