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norma nº 777/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa“Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso Alto.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667-212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.leg.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 777/2025
“Dispõe sobre a realização de estágios de
estudantes na Prefeitura Municipal de Pouso
Alto.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto poderá promover a realização de estágios de
estudantes, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam
frequentando instituições de educação superior, obedecendo à regulamentação estabelecida pela
Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e por esta Lei.
Parágrafo único. Somente será admitido estagiário matriculado e frequentando curso de nível
superior que guarde pertinência com as atividades desempenhadas pelo setor ou pela secretaria
em que houver a vaga de estágio.
Art. 2º Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho
produtivo de educandos, e que será realizado junto à Prefeitura Municipal de Pouso Alto, sob a
supervisão da instituição de ensino.
$ 1º Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, social, científico e de
relacionamento humano.
$2º É considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária seja requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 3º É considerado estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a Prefeitura Municipal de Pouso Alto, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo extrapolar o prazo
máximo total de 24 (vinte e quatro) meses
Parágrafo único. Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso por período inferior ao
limite fixado no caput, poderá ele ser prorrogado, desde que respeitada a duração máxima de 2
(dois) anos.
Art. 4º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitadas as
condições previstas no artigo 3º da Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º Poderá ser paga ao estagiário bolsa-auxílio, a qual será compulsória na hipótese de
Ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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estágios não-obrigatórios.
$ 1º O valor da bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o equivalente a 80% (oitenta por
cento) do salário mínimo por estagiário.
$2º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em
favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso.
$3º Fica garantida a concessão de auxílio-transporte aos estagiários da Prefeitura Municipal de
Pouso Alto, nos casos de estágio não-obrigatório, nos termos do artigo 12, da Lei Nacional nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, ficando a Prefeitura dispensada de tal obrigação, quando
fornecer o transporte aos estagiários por meios próprios.
Art. 6º A jornada de atividade em estágio, compatível com o horário de expediente do
respectivo setor ou secretaria municipal da Prefeitura Municipal e com as atividades escolares,
será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Prefeitura e o aluno estagiário ou
seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e observando o limite
máximo de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente,
durante suas férias escolares.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar parcerias com instituições de ensino
superior privadas da cidade e da região e convênios com instituições públicas de ensino superior,
com a finalidade de acolher estudantes para as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os estagiários serão escolhidos através de processo seletivo de avaliação
curricular, cujos critérios e condições para participação serão estabelecidos por Decreto do
Executivo, devendo para tal, ser observados critérios objetivos e imparciais e uma seleção
transparente, em consagração aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e
da publicidade.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Pouso Alto definirá, conforme seu planejamento e respeitadas
as regras do artigo 17 da Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. quantas vagas para
estágio estarão disponíveis em seus serviços.
Art. 9º As Secretarias Municipais, respeitado o planejamento geral da Prefeitura Municipal de
Pouso Alto, podem, a seu critério, ofertar vagas de estágio remunerado, mediante processo
seletivo, desde que respeitadas as condições dispostas no Decreto do Executivo e o processo de
seleção definido no artigo 7º desta Lei.
$ 1º Cabe às Secretarias Municipais:
I- identificar oportunidades de estágio;
H - ajustar suas condições de realização:
HI - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar requisição prévia de seguros contra acidentes pessoais:
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V - cadastrar os estudantes.
82º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
$ 3º Fica assegurado às Pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
$ 4º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos das normas previdenciárias federais.
$5º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 09 de junho de 2025.
RAULYSSON MAGELLA CIL TOR
Prefeito Municipal
»
GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS
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