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norma nº 778/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEstabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pouso Alto e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete (O pousoalto.mg.leg.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 778/2025
Estabelece os meios oficiais de publicação
dos atos normativos e administrativos do
Município de Pouso Alto e dá outras
providências.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos que se sujeitam ao Princípio Constitucional da Publicidade do município de
Pouso Alto, bem como dos órgãos da Administração Indireta, suas autarquias e fundações, são O
quadro de avisos dos órgãos públicos, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, e
o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço
eletrônico especificado em Decreto Regulamentar expedido pelo Executivo e poderá ser
consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão manter, em seus respectivos sites
oficiais, link de acesso rápido ao Diário Oficial Eletrônico.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta
Lei, que se dará por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O decreto mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao
Legislativo Municipal, imediatamente após sua publicação, sob pena de nulidade das publicações
efetivadas antes deste ato.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação
em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação
por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município
de Pouso Alto.
Art. 8º O Município de Pouso Alto manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos,
cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
me 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
A e-mail: gabinete(a pousoalto.mg leg br
Telefone: (35) 3364.1206
Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos
representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário
Eletrônico.
Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações
ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 09 de junho de 2025.
GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS
EM OQ 106 | às
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