| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,com ou sem garantia da União e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS * e-mail: gabinete(A pousoalto.mg.leg.br Telefone: (35) 3364.1206 LEI ORDINÁRIA Nº 779 /2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº. 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, para apoio financeiro à aquisição de veículos e maquinários, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8 1º, artigo 32, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos 'anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser duma com ou sem garantia da União. ' - $ 1º Caso a operação de crédito, “de que trata essa Lei, seja contratada com garantia da União, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos: do $ 4º do art. o todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 2º. Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas à que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 = Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. * dd 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS q Rg e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.leg.br se Telefone: (35) 3364.1206 que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. $ 4º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 5º O prazo de liquidação e amortização da operação de crédito prevista no artigo 1º desta Lei será de 60 (sessenta) meses e o período de carência para início do pagamento do principal será de 06 (seis) meses. Art. 6º Os orçamentos e/ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o artigo 6º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, $ 1º, IV e $ 3º, ambos da Lei Nacional nº 4.320, de 1964. à Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 08 de julho de 2025 A A RAULYSSON MAGELLA Prefeito à ee = DE PAULA MARTINS Secretário do Gabinete 4 PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS | EM 09 | 041 250 od di io E