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norma nº 779/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,com ou sem garantia da União e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS *
e-mail: gabinete(A pousoalto.mg.leg.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 779 /2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,
com ou sem garantia da União e dá outras
providências.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhões e quinhentos mil reais), no
âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da
Resolução CMN nº. 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, para apoio financeiro à
aquisição de veículos e maquinários, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8 1º,
artigo 32, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos 'anuais relativos ao contrato de financiamento a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser duma com ou sem garantia da
União. ' -
$ 1º Caso a operação de crédito, “de que trata essa Lei, seja contratada com garantia da
União, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos: do $ 4º do art. o todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 2º. Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada sem garantia da União,
para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas à que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos
termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
= Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
* dd 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
q Rg e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.leg.br
se Telefone: (35) 3364.1206
que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como
outras garantias admitidas em direito.
$ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
$ 4º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 5º O prazo de liquidação e amortização da operação de crédito prevista no artigo 1º desta
Lei será de 60 (sessenta) meses e o período de carência para início do pagamento do principal
será de 06 (seis) meses.
Art. 6º Os orçamentos e/ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o artigo 6º, decorre de produto
de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, $ 1º, IV e $ 3º, ambos da
Lei Nacional nº 4.320, de 1964. à
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 08 de julho de 2025
A A
RAULYSSON MAGELLA
Prefeito à
ee = DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
4
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS |
EM 09 | 041 250
od di io E

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