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norma nº 162/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(O pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2025
“altera os artigos 5º e 7, da Lei
Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009
que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) e dá outras
providências.”.”
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS |
Em 30 | 04 | 29
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras
providências.” passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto tem foro
e sede no município de Pouso Alto e está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto será
composto, de forma paritária, por 06 (seis) membros, todos designados por Decreto do
Executivo, com a seguinte representação:
I-01 (um) representante do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;
II — 02 (dois) representantes de outros órgãos públicos vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável e indicados pelos respectivos gestores ou responsáveis;
HI — 01 (um) representante de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
IV — 02 (dois) representantes dos agricultores familiares, trabalhadores rurais e artesãos,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos locais e
comunitários, sindicatos e demais grupos associativos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alto, 30 de abril de 2
RAULYSSON MAGELAÁ MANCIL!
Prefeito ici
E PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete

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