| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Altera os artigos 5º e 7º, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(O pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2025 “altera os artigos 5º e 7, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.”.” PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS | Em 30 | 04 | 29 O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 1º de julho de 2009 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.” passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto tem foro e sede no município de Pouso Alto e está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pouso Alto será composto, de forma paritária, por 06 (seis) membros, todos designados por Decreto do Executivo, com a seguinte representação: I-01 (um) representante do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito Municipal; II — 02 (dois) representantes de outros órgãos públicos vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e indicados pelos respectivos gestores ou responsáveis; HI — 01 (um) representante de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; IV — 02 (dois) representantes dos agricultores familiares, trabalhadores rurais e artesãos, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos locais e comunitários, sindicatos e demais grupos associativos.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pouso Alto, 30 de abril de 2 RAULYSSON MAGELAÁ MANCIL! Prefeito ici E PAULA MARTINS Secretário do Gabinete