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norma nº 785/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS IPTU E ÀGUA E ESGOTO 2025 no âmbito do Município de Pouso Alto, MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(a)pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 785/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
IPTU E AGUA E ESGOTO 2025 no âmbito do
Município de Pouso Alto, MG, e dá outras
providências.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pouso Alto, o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS IPTU E AGUA E ESGOTO 2025, com o objetivo de promover a regularização
de débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Água
e Esgoto de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, que se encontrem em
fase de cobrança administrativa, como o protesto, ou judicial, com exigibilidade suspensa ou
não, que poderão ser negociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento formalizado, que permitirá a adesão ao regime especial de
parcelamento dos débitos fiscais.
$ 1º A opção pelo REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos tributários do contribuinte, objeto do parcelamento, junto ao Fisco
Municipal.
$ 2º A adesão ao REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 exclui a possibilidade de qualquer
outro parcelamento ou renegociação dos débitos, exceto nos termos desta Lei.
$ 3º Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos que, até a data da publicação
desta Lei, estejam sujeitos a penhora em execução fiscal, conforme disposto no artigo 835 do
Código de Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, descontos
referentes aos juros dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, para pessoas físicas e jurídicas,
nas seguintes condições:
1 —- 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista;
II — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
III — 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
V— 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas.
$ 1º A quitação do débito em parcela única, no caso de pagamento à vista, ou o pagamento da
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primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco)
dias corridos após a assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento
automático dos benefícios previstos nesta Lei.
$ 2º Os débitos que ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa poderão ser incluídos no
parcelamento nas condições previstas neste artigo.
$ 3º Os benefícios dessa lei não abarcam a atualização monetária, e sequer eximem o
contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s).
8 4º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação da importância já paga, a qualquer título.
Art. 4º O valor de cada parcela, nas hipóteses de parcelamento até 20 (vinte) vezes, não poderá
ser inferior a 10% (dez por cento) de 1 (uma) Unidade de Referência Municipal - URM de
Pouso Alto.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que envolvam os débitos objeto do
REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito
relacionadas às referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos
com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, III, c, da Lei Nacional nº 13.105,
de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir as condições estabelecidas neste artigo
perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o débito originário restabelecido, deduzindo-se os
valores pagos até a data da revogação.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os benefícios previstos nesta
Lei, pelo prazo previsto no artigo 160, caput, do Código Tributário do Município de Pouso Alto,
mediante requerimento do devedor, observadas as seguintes condições:
I- 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista;
II — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
III — 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
V— 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. No reparcelamento, poderão ser incluídos débitos novos, desde que atendidos
os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a rescisão
imediata do parcelamento e o retorno do débito à sua condição original, com a remessa do débito
para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança por meio de execução fiscal ou
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de protesto, conforme o caso.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados englobam o valor principal e os juros incidentes até a
data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste artigo estarão
sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9º O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado,
presencialmente, junto ao Setor de Cadastro e Tributação, por meio da assinatura de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida.
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será, preferencialmente, firmado pelo
proprietário ou nos casos de posse, de relação contratual ou de sucessão hereditária não
consumada, pelo responsável direto pelo imóvel, acompanhado dos seguintes documentos:
I — Cópia de documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e comprovante de
endereço, se pessoa física;
II — Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, do Cadastro de Pessoa
Física — CPF e do comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10 O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado
junto ao Setor de Cadastro e Tributação.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser requeridos entre os dias 15 de outubro de
2025 a 30 de novembro de 2025, podendo ser adiantado ou prorrogado, desde que sob ampla
divulgação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar e a regulamentar, por meio de
decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários previstos nesta Lei.
Art. 12 Nos termos do artigo 159, do Código Tributário do Município de Pouso Alto, o débito
regularmente inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, constituído
como crédito tributário, prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data de sua inscrição, caso
não seja objeto de cobrança por meio de protesto extrajudicial ou ajuizamento de ação de
execução fiscal no referido período.
$1º A propositura da ação de execução fiscal ou o registro do protesto extrajudicial, sob a
ordem do artigo 159, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Pouso Alto
interrompe o prazo prescricional, reiniciando-o a partir da data do despacho do juiz que ordenar
a citação na execução fiscal ou da data do protocolo do protesto, respectivamente.
$2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos de natureza tributária e não tributária,
observadas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas em lei específica.
$3º A prescrição de que trata o caput será reconhecida de ofício pelo órgão responsável pela
administração da Dívida Ativa ou poderá ser alegada a qualquer tempo pelo devedor, em
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Ex
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processo administrativo ou judicial.
$ 4º Uma vez reconhecida a prescrição, o débito será baixado da Dívida Ativa, extinguindo-se a
obrigação fiscal correspondente e cessando qualquer medida de cobrança administrativa ou
judicial a ele relacionada.
$ 5º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação de execução fiscal ou novo
protesto, caso o débito seja novamente inscrito em Dívida Ativa por fatos geradores ou
fundamentos diversos, respeitados os novos prazos prescricionais.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 11 de setembro de 2025.
GIOVANNI DE PÁULA MARTINS
Secretário do Gabinete
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| ANEXO I —- TERMO DE REQUERIMENTO
Eu, () pessoa jurídica, ( ) pessoa física,
inscrito (a) no CPF/CNPJ] sob o nº » com endereço
à , na qualidade de contribuinte do Município de Pouso
Alto/MG, venho, por meio deste termo, requerer a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025, nos termos da Lei Ordinária nº 785, de 11 de setembro
de 2025, para a regularização dos débitos relativos ( ) ao Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU ( ) à Taxa de Água e Esgoto, de minha responsabilidade, conforme as condições abaixo
especificadas:
Débito referente ao período:
Valor: R$
Escolha da forma de pagamento (marque a opção escolhida):
() Pagamento à vista, com desconto de 90%.
() Parcelamento em até 05 parcelas, com desconto de 75%.
() Parcelamento em até 10 parcelas, com desconto de 65%.
() Parcelamento em até 15 parcelas, com desconto de 55%.
() Parcelamento em até 20 parcelas, com desconto de 45%.
Declarações:
Declaro, para os devidos fins, que os débitos descritos neste termo são de minha
responsabilidade e estão devidamente registrados na Dívida Ativa do Município de Pouso
Alto/MG. Comprometo-me a cumprir as condições previstas na Lei Ordinária nº 785, de 11 de
setembro de 2025, e a regularizar minha situação fiscal junto ao Município. Declaro que tomei
ciência das condições e implicações do parcelamento, bem como da perda dos benefícios no caso
de inadimplemento.
Assinatura do Contribuinte:
Data: de de E
Responsável pelo Setor de Cadastro e Tributação:
Data de recebimento: * de de q
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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EIA
ANEXO Il — TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente termo, eu () pessoa jurídica, ()
pessoa física, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº . com endereço
à , na qualidade de contribuinte do Município de Pouso
Alto/MG, declaro, de forma irrevogável e irretratável, que, reconheço a existência da dívida
tributária referente ( ) ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ( ) à Taxa de Água e
Esgoto, no valor de R$ + conforme inscrição de número
na dívida ativa e assumo a responsabilidade pelo pagamento do referido débito,
com as condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E
ESGOTO 2025, conforme Lei Ordinária nº 785, de 11 de setembro de 2025, comprometendo-me
a quitar o valor acordado nas condições e prazos aqui mencionados.
Parcelamento ou pagamento à vista:
() Pagamento à vista, com desconto de 90%.
() Parcelamento em até 05 parcelas, com desconto de 75%.
() Parcelamento em até 10 parcelas, com desconto de 65%.
() Parcelamento em até 15 parcelas, com desconto de 55%.
() Parcelamento em até 20 parcelas, com desconto de 45%.
Declaro estar ciente de que, em caso de inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não, o parcelamento será rescindido, e o débito retornará a sua condição original, com o
prosseguimento da cobrança, conforme estipulado na Lei Ordinária nº 785/2025. Assumo a
obrigação de desistir de todas as ações judiciais que envolvam o débito descrito, conforme
disposto no art. 5º da Lei nº 785/2025, e requerer a extinção dos processos com resolução do
mérito e declaro que todos os dados aqui fornecidos são verdadeiros e comprometo-me a cumprir
com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Assinatura do Contribuinte:
Data: de de á
Responsável pela Setor de Cadastro e Tributação:
Data de recebimento: * de de

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