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norma nº 34/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAltera disposições da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas parlamentares individuais.
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CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “a LS
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. &
37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS
Telefone: (35) 3364.1446
e-mail: camara(D pousoalto.mg.leg.br CNPJ: 03.615.459/0001-98
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Altera disposições da Lei Orgânica do
Município de Pouso Alto, dispondo sobre o
processo de emendas parlamentares
individuais.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alto, nos termos do artigo 146 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao
texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Ficam modificadas as disposições dos $$ 7º, 9º e 10 do art. 86 da Lei Orgânica do
Município de Pouso Alto, e acrescenta-se o $16 ao mesmo artigo, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 86. ...
$7º As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
[...]
$ 9 É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o $ 6º, em montante correspondente a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 10 As programações orçamentárias previstas no $ 6º não serão de
execução obrigatória apenas nos casos de impedimentos de ordem
técnica, conforme disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 16 O Poder Executivo fornecerá, desde que solicitado formalmente, até
o dia 31 de agosto de cada ano, projetos de engenharia necessários à
elaboração e à execução das emendas parlamentares individuais, que
assim exigirem, limitados a 01 (um) projeto por parlamentar, sendo
vedados descontos nos percentuais das emendas para custeio dos
,
respectivos projetos. ”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alto, 10 de setembro de 2025.
«
Wilson Arantes de Oliveira Janette tipo Nun Neri Cláudio José Viana
Presidente
Vice-Présidenta Secretário

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