| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas parlamentares individuais. |
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CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “a LS Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. & 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS Telefone: (35) 3364.1446 e-mail: camara(D pousoalto.mg.leg.br CNPJ: 03.615.459/0001-98 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas parlamentares individuais. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alto, nos termos do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º Ficam modificadas as disposições dos $$ 7º, 9º e 10 do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, e acrescenta-se o $16 ao mesmo artigo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. ... $7º As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. [...] $ 9 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 6º, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 10 As programações orçamentárias previstas no $ 6º não serão de execução obrigatória apenas nos casos de impedimentos de ordem técnica, conforme disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 16 O Poder Executivo fornecerá, desde que solicitado formalmente, até o dia 31 de agosto de cada ano, projetos de engenharia necessários à elaboração e à execução das emendas parlamentares individuais, que assim exigirem, limitados a 01 (um) projeto por parlamentar, sendo vedados descontos nos percentuais das emendas para custeio dos , respectivos projetos. ”. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pouso Alto, 10 de setembro de 2025. « Wilson Arantes de Oliveira Janette tipo Nun Neri Cláudio José Viana Presidente Vice-Présidenta Secretário