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norma nº 800/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui a Política Municipal de incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano de Pouso Alto."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabincte(Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 800/2025
Institui a Política Municipal de Incentivo à Doação
de Sangue, Medula Óssea, Orgãos, Tecidos e Partes
do Corpo Humano de Pouso Alto.
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Pouso Alto, a Política Municipal de Incentivo à Doação de
Sangue, Medula Óssea, de Órgãos, de Tecidos e de Partes do Corpo Humano.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, de Órgãos, de
Tecidos e de Partes do Corpo Humano visa divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue,
medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os
preceitos éticos e legais pertinentes e vigentes, bem como as instruções e as normas do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, Órgãos, Tecidos e
Partes do Corpo de Pouso Alto será concretizada com a participação de instituições públicas e
privadas de saúde.
Art. 4º Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população sobre a importância da
doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 5º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, e em parceria
com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paula de Pouso Alto e com a Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas, promoverá campanhas de
esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano e
oportunizará, nos limites das competências do SUS Municipal, o apoio necessário a todos os
procedimentos de divulgação, cadastro prévio, triagem, logística e transporte.
Art. 6º Nas unidades básicas de saúde, nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e demais
serviços de saúde municipais e privados, deverão ser promovidas propagandas elucidativas em
relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 7º As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alto, com o apoio da Santa Casa de
Misericórdia São Vicente de Paula de Pouso Alto e a Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia do Estado de Minas Gerais — Hemominas, abrangendo, dentre outras, as previstas nos
artigos seguintes.
Art. 8º As unidades básicas de saúde, os hospitais, as clínicas, os laboratórios e demais serviços de
saúde deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes,
visitantes. empresas e organizações a aderirem à política instituída por esta Lei, por meio da doação
de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 9º Quanto aos doadores de sangue, as unidades de saúde municipais manterão cadastros de
doadores, acompanhamento de saúde e controle da regularidade das doações e das condições
prévias de saúde para a doação.
$ 1º As unidades básicas de saúde deverão, sempre que possível e sob o devido treinamento,
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» A e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
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orientação e supervisão da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas
Gerais — Hemominas, treinar profissionais de saúde para a realização de processo prévio que avalia
a saúde do candidato, o seu estilo de vida e os requisitos para garantir a segurança do doador e do
receptor.
$ 2º As informações do cadastro respeitarão, sob a devida proteção de dados, a privacidade da
identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou
recebedor.
$ 3º As informações obtidas por profissionais de saúde no ato da pré-triagem e triagem serão
protegidas pelo dever de sigilo profissional e confidencialidade, sob pena de responsabilização civil,
disciplinar e penal.
Art. 10 Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer
às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 11 O Poder Público Municipal incentivará os servidores públicos municipais a participarem
regularmente das doações de sangue e a se inscreverem em programas de doação de medula óssea,
órgãos, tecidos e partes do corpo.
$ 1º Será garantido aos servidores públicos municipais o abono de falta (s) ao trabalho para doação
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto.
$2º O servidor deverá apresentar ao Departamento de Pessoal do órgão público a que se vincula
atestado ou declaração oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.
Art. 12 Nas doações de sangue, o transporte de grupos de doação será acompanhado por um
servidor público municipal que fará jus ao recebimento de diária de viagem ou de ajuda de custo,
nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 13 O Poder Público Municipal, quando os postos de coleta forem em outros municípios,
poderá garantir a alimentação dos doadores, por meio de regime de adiantamento ou de suprimento
de fundos. sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde e do servidor por ele designado
para o acompanhamento do grupo.
Art. 14 Anualmente, o mês de junho será dedicado ao incentivo da doação de sangue, medula
óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, por meio da
campanha Junho Vermelho.
Parágrafo único. No mês de junho, serão intensificadas as ações de promoção e incentivo à
doação, destacando a importância da solidariedade e da cidadania no ato de doação de sangue,
medula óssea, órgãos e tecidos, culminando com a celebração do Dia Mundial do Doador de
Sangue em 14 de junho.
Art. 15 O doador regular de sangue e o doador de medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes
do corpo humano ficam isentos da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos
promovidos pelo município de Pouso Alto.
$ 1º Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um
período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
$ 2º Considera-se doador de medula óssea aquele inscrito como potencial doador de medula óssea
A
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em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja comprovação se dará por meio de carteira
ou declaração oficial da instituição reconhecida pelo SUS.
$3º Considera-se doador de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano aquele que comprove
a efetiva doação, atestada por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público e pelo SUS.
$ 4º Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos deverão informar sobre a isenção
de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação
falsa.
$ 5º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato do concurso público ou do processo
seletivo que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o caput deste
artigo estará sujeito a:
I — cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da
homologação de seu resultado;
II — exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e
antes da nomeação para o cargo;
III — declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua
publicação.
$ 6º Para exercer o direito previsto nesta Lei, o doador fica obrigado a apresentar comprovante
oficial de sua condição no ato da inscrição no concurso público.
$ 7º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido
publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 17 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 25 de novembro de 2025.
RAULYSSON MAGELLA
Prefeito M
caoÃ É DE si MARTINS
Secretário de Gabinete
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS

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