| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição, no município de Pouso Alto, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, por destinação do proprietário. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 LEI ORDINÁRIA Nº 801/2025 “Dispõe sobre a instituição, no município de Pouso Alto, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, por destinação do proprietário.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui, no município de Pouso Alto, a categoria de manejo de unidade de conservação de uso indireta denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN, por reconhecimento do Poder Público. Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação constituída por área de posse e domínio exclusivamente privados, protegidas por iniciativa do seu proprietário, gravadas com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Público municipal pelo relevante interesse ambiental ou paisagístico na sua preservação. Parágrafo Único. A área da RPPN deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel. Art. 3º As RPPN buscam a proteção dos recursos naturais e a conservação da diversidade biológica, podendo ser utilizadas para visitação com objetivos turísticos, recreativos, educacionais e de pesquisa científica. Parágrafo Único. As atividades previstas no caput deste artigo e a realização de obras somente poderão ser executadas após o licenciamento perante o órgão ambiental do município de Pouso Alto, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação, o equilíbrio ecológico e a biodiversidade, nem coloque em risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes. Art. 4º A área será declarada como RPPN mediante Decreto do Executivo. $1º A pessoa jurídica ou física interessada em que o imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como RPPN, deve apresentar requerimento firmado pelo proprietário(s) e respectivo cônjuge, quando necessário, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica, direcionado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, protocolizado na Prefeitura Municipal de Pouso Alto e acompanhado de cópia dos seguintes documentos: I — certidão de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis que comprove o domínio do bem; II — cédula de identidade do proprietário, se pessoa física, ou de procuração, por instrumento público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, o documento comprobatório de outorga uxória; III — do ato de designação de representante legal da pessoa jurídica com atribuições e poderes PR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ; 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 4 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e Pe e-mail: gabinete(A pousoalto.mg.gov.br mao + Telefone: (35) 3364.1206 bastantes, ou procuração com poderes específicos, se for o caso; HI — comprovante de quitação com os impostos municipais, estaduais e federais, principalmente do Imposto Territorial Rural — ITR; IV — mapa da propriedade, georreferenciado, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como RPPN, com seu respectivo memorial descritivo. $ 2º É condição de validade do decreto de reconhecimento a manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará o requerimento e a respectiva documentação e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu protocolo: I-— emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação dos atributos ambientais, relacionando as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente; II — emitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como RPPN se requer, e, se favorável, convocar o proprietário a firmar, em duas vias, Termo de Compromisso que será também subscrito pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Prefeito Municipal; HH — através do seu Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e à vista de processo devidamente instruído e relatado, deliberar sobre a instituição de área como RPPN, determinando, em caso afirmativo, o seu registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação: IV - publicar no diário oficial eletrônico do Município, próprio ou terceirizado, o Decreto do Executivo reconhecendo a área como RPPN. Parágrafo único. O Prefeito Municipal se manifestará acerca do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da manifestação do Conselho. Art. 6º Publicado o Decreto do Executivo que reconhece a RPPN, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso a que se refere o artigo 5º, II, desta Lei, à margem da matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de gravar a área reconhecida como RPPN em caráter perpétuo, nos termos do artigo 22, da Lei Nacional nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo. Parágrafo único. O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação prevista no caput importará a revogação do decreto de reconhecimento. Art. 7º As RPPN municipais poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma e nas condições previstas na Lei Ordinária nº 689, de 08 de setembro de 2022 que “Autoriza o Executivo a prestar apoio financeiro aos proprietários de Reservas Particulares do PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS E Pe e-mail: gabinete(a pousoalto.mg.gov.br Pass + Telefone: (35) 3364.1206 Patrimônio Natural — RPPN, situadas dentro dos limites políticos de Pouso Alto e dá outras providências.” Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais prestarão o auxílio necessário para a preservação da RPPN, bem como o apoio técnico na elaboração e implementação do Plano de Manejo. Art. 8º As RPPN registradas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação serão semestralmente reavaliadas, por meio de vistoria de representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos que justificaram a sua criação, obrigado a recompô-los. $ 1º Para efeito de descaracterização, serão observadas atividades e/ou intervenções na RPPN que possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental e que propiciem o desvio de sua destinação. $ 2º A área da RPPN que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu proprietário através de procedimentos técnicos e utilizando espécies nativas da região onde se encontra inserida. Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental emitirão, no que couber, instruções normativas com q fim de regulamentar o procedimento para instituição das unidades de conservação de que trata essa Lei. Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 25 de novembro de 2025. RAULYSSON MAGELLA Prefeito M GIOVANNI DE E MARTINS Secretário do Gabinete PUBLICADO NO QUADRO DE AvISOS EM 25 | 4 |25