| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2025 Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”. O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 105 e acrescido o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto” que passa a constar com a seguinte redação: Art. 105 A requerimento do servidor, enquanto na ativa, a metade da Licença-prêmio a que fizer jus poderá ser convertida em dinheiro. $ 1º Para fins de cálculo dos valores para a conversão em pecúnia, considera-se o valor da remuneração a que o servidor fizer jus no momento da aquisição do benefício, quando se tratar de servidor que exerceu o mesmo cargo, durante todo o período aquisitivo; $2º Ao servidor que estiver em substituição ou que no período aquisitivo exerceu outro cargo, percebendo remuneração diferente da que faria jus se estivesse em seu cargo efetivo, será considerada a média dos últimos doze meses, para, os fins de cálculos a que se refere o $1º. Art. 105-A Fica autorizado o Município de Pouso Alto a, excepcionalmente, converter a licença-prêmio, quando ainda não gozada, em pecúnia, desde que preenchidos os requisitos a seguir: I— que o servidor tenha se aposentado; “ II — que o servidor tenha falecido durante o exercício do cargo; II — que o servidor tenha sido exonerado do cargo, desde que a exoneração não tenha sido motivada por condenação em processo administrativo disciplinar, em processo criminal ou em condenação judicial por ato contra a Administração Pública; IV — que o servidor tenha pedido a exoneração, desde que não exista sindicância ou processo disciplinar em curso contra ele e não tenha-sido motivada por condenação em processo administrativo disciplinar, em processo criminal ou em condenação judicial por ato contra a Administração Pública. $ 1º Preferencialmente, o chefe imediato do servidor deverá gerir seu pessoal efetivo para gozar a totalidade das licenças-prêmio a que tem direito, enquanto estiver na ativa, nos limites previstos no artigo 104, desta Lei. ; 8 2º O pedido administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia dos períodos já NRO PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO ) CNPJ: 18.667212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. E) 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS s Ro SA e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br amo Telefone: (35) 3364.1206 adquiridos e não usufruídos deverá ser formalizado em até cinco anos contados da data da aposentadoria, da exoneração ou do falecimento do servidor, sob pena de prescrição. $3º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia a serem pagos no momento da rescisão mediante alvará judicial, termo de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário aos sucessores do servidor público falecido. $4º Conforme sua disponibilidade orçamentário-financeira, é facultado ao Município de Pouso Alto o parcelamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio de cada servidor requerente, deferida pela autoridade competente. 85º O valor de cada parcela de que trata o $ 4º deste artigo será de, no mínimo, 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM) prevista no artigo 224, da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1996. $6º Quando o valor total da conversão ou alguma de suas parcelas for menor que o limite previsto no $ 5º, o montante será pago em parcela única.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pouso Alto, 15 de dezembro de 2025. EM JS 1 42 / 25 E E DE