br-locleg corpus explorer

← Pouso Alto (MG)

norma nº 163/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto.
native_id2478

Originating matéria

matéria 1016 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2025
Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A
à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de
1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do
Município de Pouso Alto”.
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 105 e acrescido o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de
dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do
Município de Pouso Alto” que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 105 A requerimento do servidor, enquanto na ativa, a metade da Licença-prêmio a que fizer
jus poderá ser convertida em dinheiro.
$ 1º Para fins de cálculo dos valores para a conversão em pecúnia, considera-se o valor da
remuneração a que o servidor fizer jus no momento da aquisição do benefício, quando se tratar
de servidor que exerceu o mesmo cargo, durante todo o período aquisitivo;
$2º Ao servidor que estiver em substituição ou que no período aquisitivo exerceu outro cargo,
percebendo remuneração diferente da que faria jus se estivesse em seu cargo efetivo, será
considerada a média dos últimos doze meses, para, os fins de cálculos a que se refere o $1º.
Art. 105-A Fica autorizado o Município de Pouso Alto a, excepcionalmente, converter a
licença-prêmio, quando ainda não gozada, em pecúnia, desde que preenchidos os requisitos a
seguir:
I— que o servidor tenha se aposentado;
“
II — que o servidor tenha falecido durante o exercício do cargo;
II — que o servidor tenha sido exonerado do cargo, desde que a exoneração não tenha sido
motivada por condenação em processo administrativo disciplinar, em processo criminal ou em
condenação judicial por ato contra a Administração Pública;
IV — que o servidor tenha pedido a exoneração, desde que não exista sindicância ou processo
disciplinar em curso contra ele e não tenha-sido motivada por condenação em processo
administrativo disciplinar, em processo criminal ou em condenação judicial por ato contra a
Administração Pública.
$ 1º Preferencialmente, o chefe imediato do servidor deverá gerir seu pessoal efetivo para gozar
a totalidade das licenças-prêmio a que tem direito, enquanto estiver na ativa, nos limites
previstos no artigo 104, desta Lei. ;
8 2º O pedido administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia dos períodos já
NRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
) CNPJ: 18.667212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
E) 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
s Ro SA e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
amo Telefone: (35) 3364.1206
adquiridos e não usufruídos deverá ser formalizado em até cinco anos contados da data da
aposentadoria, da exoneração ou do falecimento do servidor, sob pena de prescrição.
$3º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer
serão convertidos em pecúnia a serem pagos no momento da rescisão mediante alvará judicial,
termo de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário aos sucessores do
servidor público falecido.
$4º Conforme sua disponibilidade orçamentário-financeira, é facultado ao Município de Pouso
Alto o parcelamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio de cada servidor
requerente, deferida pela autoridade competente.
85º O valor de cada parcela de que trata o $ 4º deste artigo será de, no mínimo, 10 (dez)
Unidades de Referência Municipal (URM) prevista no artigo 224, da Lei Complementar nº 51,
de 30 de dezembro de 1996.
$6º Quando o valor total da conversão ou alguma de suas parcelas for menor que o limite
previsto no $ 5º, o montante será pago em parcela única.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alto, 15 de dezembro de 2025.
EM JS 1 42 / 25
E E DE

open original →