| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Autoriza a concessão de um Prêmio-Incentivo Pecuniário, em razão do Dia do Trabalhador, aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e da Câmara Municipal de Pouso Alto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, nº 164. CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS Telefone: (35) 3364.1206 e-mail: gabinete(Mpousoalto.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 820/2026 “Autoriza a concessão de um Prêmio — Incentivo Pecuniário, em razão do Dia do Trabalhador, aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura municipal de Pouso Alto e da Câmara Municipal de Pouso Alto.” O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a concederem, no ano de 2026, em razão do Dia do Trabalhador, o dia 1º de maio, um prêmio-incentivo pecuniário aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e da Câmara Municipal de Pouso Alto. $ 1º O prêmio-incentivo pecuniário não integrará a remuneração do beneficiário para nenhum efeito. $ 2º Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, o beneficiário fará jus à percepção de um único prêmio-incentivo pecuniário. Art. 2º O valor do prêmio-incentivo pecuniário será R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 3º O prêmio-incentivo será pago em pecúnia, até o fim do mês de maio de 2026, independente de requerimento, a todos os servidores da Câmara Municipal de Pouso Alto e da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, os conselheiros tutelares e os secretários municipais, assim como os eventuais contratados por tempo determinado, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal e do artigo 55, da Lei Orgânica do Município. Art. 4º O prêmio-incentivo não será: I— incorporado ao vencimento ou remuneração; II — configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio: Predios E v PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, nº 164. CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS Telefone: (35) 3364.1206 e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br V — considerado para efeitos de cálculo de gratificação natalina (13º salário), prevista nos artigos 67 e 68 da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”. Art. 5º O Prêmio-Incentivo Pecuniário não será concedido aos servidores públicos municipais nas seguintes situações: I- inativos; Il — em gozo de qualquer licença estatutária, com exceção das licenças à maternidade, à paternidade, para tratamento da própria saúde e em gozo de licença-prêmio; III — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura Municipal; TV - suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar. Art. 6º Perderá o direito ao recebimento do prêmio-incentivo pecuniário o servidor que renunciar expressamente ao benefício por meio de declaração escrita devidamente protocolada na Prefeitura Municipal de Pouso Alto. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Pouso Alto, 29 de abril de 2026. A DE e SA = Ama Secretário do Gabinete