| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, nº 164. CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS Telefone: (35) 3364.1206 e-mail: gabinete(Mpousoalto.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 823/2026 “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Pouso Alto e dá outras providências.” O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Pouso Alto, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município venha a deter capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Pública Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Pouso Alto: I — receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei, e encaminhar relatório das medidas tomadas ao usuário, quando devidamente identificado; II — receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III — diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV — manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI — promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; aiz PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO 7 Rua Barão de Pouso Alto, nº 164. ) CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS [| : Telefone: (35) 3364.1206 ESA ) e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br VII — organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; $ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. $2º A Ouvidoria manterá canais gratuitos como o serviço telefônico e atalhos de acesso público nos sítios eletrônicos oficiais, destinados a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. “83º As informações e os documentos que, porventura, possam ser disponibilizados por meio da Ouvidoria deverão atender estritamente aos parâmetros e aos limites da legislação nacional e local vigente sobre o acesso à informação e sobre a proteção de dados. $ 4º O relatório anual de gestão deverá consolidar as manifestações recebidas, apontar falhas e sugerir melhorias específicas na prestação dos serviços públicos municipais. $5º A ouvidoria deverá encaminhar decisão final ao usuário, observando-se os prazos legais para a conclusão das manifestações, conforme a legislação nacional vigente. Art. 3º-A A função de Ouvidor Municipal, em cada esfera de poder, será exercida preferencialmente por servidor efetivo estável, designado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou do Presidente da Câmara, conforme o caso. Parágrafo único. O servidor designado para a função de ouvidor fará jus a uma gratificação pelo seu exercício, nos termos do art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 152, de 13 de junho de 2023, garantindo-se lhe a autonomia necessária para o desempenho de suas atribuições. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.” “o Pouso Alto, 04 de maio de 2026. A MANCIL OR ” AULA MARTINS: Secretário do Gabinete PUBLIG UADRO DE AvisOS EM 04 1 os | 2 DR