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norma nº 823/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, nº 164.
CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
Telefone: (35) 3364.1206
e-mail: gabinete(Mpousoalto.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 823/2026
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de
Pouso Alto e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Pouso Alto, tendo por objetivo assegurar, de
modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência
dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e
sociedades nas quais o Município venha a deter capital majoritário, e entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração
Pública Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular
a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Pouso Alto:
I — receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos,
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei, e encaminhar relatório das medidas tomadas
ao usuário, quando devidamente identificado;
II — receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as
atividades da Administração Pública Municipal;
III — diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV — manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como,
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento,
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI — promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
aiz PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
7 Rua Barão de Pouso Alto, nº 164.
) CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
[|
: Telefone: (35) 3364.1206
ESA ) e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
VII — organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações
e sugestões recebidas;
$ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado.
$2º A Ouvidoria manterá canais gratuitos como o serviço telefônico e atalhos de acesso público
nos sítios eletrônicos oficiais, destinados a receber as denúncias e reclamações, garantindo o
sigilo da fonte de informação.
“83º As informações e os documentos que, porventura, possam ser disponibilizados por meio da
Ouvidoria deverão atender estritamente aos parâmetros e aos limites da legislação nacional e
local vigente sobre o acesso à informação e sobre a proteção de dados.
$ 4º O relatório anual de gestão deverá consolidar as manifestações recebidas, apontar falhas e
sugerir melhorias específicas na prestação dos serviços públicos municipais.
$5º A ouvidoria deverá encaminhar decisão final ao usuário, observando-se os prazos legais
para a conclusão das manifestações, conforme a legislação nacional vigente.
Art. 3º-A A função de Ouvidor Municipal, em cada esfera de poder, será exercida
preferencialmente por servidor efetivo estável, designado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou do
Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo único. O servidor designado para a função de ouvidor fará jus a uma gratificação
pelo seu exercício, nos termos do art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 152, de 13 de junho de
2023, garantindo-se lhe a autonomia necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
“o
Pouso Alto, 04 de maio de 2026.
A
MANCIL OR
”
AULA MARTINS:
Secretário do Gabinete
PUBLIG UADRO DE AvisOS
EM 04 1 os | 2
DR

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