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norma nº 165/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaConsolida o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
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e-mail: gabinete(a) pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2026
Consolida o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Pouso Alto.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida toda a legislação municipal pertinente ao Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Pouso Alto, instituído pela Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro
de 1992, e por suas alterações posteriores.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Pouso Alto, bem
como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário, instituído pela Lei
Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992, e consolidado por esta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, servidores públicos são aqueles legalmente investidos em
cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura
organizacional, que deve ser acometido a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei,
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta,
autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 6º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I— a nacionalidade brasileira;
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H-o gozo dos direitos políticos;
HI — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -—a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
$ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
$ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem;
para tais pessoas serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público:
I — nomeação;
II — promoção;
HI — acesso;
IV - readaptação;
V-reversão;
VI — aproveitamento;
VII - reintegração.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação far-se-á:
I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II — em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 13. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e
prazo de sua validade.
Parágrafo Unico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei, que fixará diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção HI
Do Concurso Público
Art. 14. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso
público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
$ 1º Nos concursos para provimentos de cargo de nível universitário também pode ser
utilizada prova de títulos.
na
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$ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e
títulos.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
$ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no órgão oficial e divulgado.
$ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 16. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossando.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
$ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
$3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
$ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
$ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no
g1º.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
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P.
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Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21. A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover ou
ascender o servidor.
Art. 22. O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo
para fazê-lo, incluindo, nesse tempo, o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde
que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que
se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 23. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada
em inspeção médica.
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
$2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
$ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do servidor.
Seção VII
Da Reversão
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
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junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 28. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de
idade.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
1 — assiduidade;
II — disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V — responsabilidade.
Art. 31. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão pessoal, com
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
$ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra
a confirmação do servidor em estágio.
$2º Seo parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
$3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente,
que decidirá sobre a exoneração ou a nomeação do servidor.
$ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á
encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de
nomeação.
$ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 2º deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 32. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado
para outro cargo público municipal.
Seção IX
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Da Reintegração
Art. 33. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 40 a 42.
$ 2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuições
equivalentes, respeitada habilitação profissional.
$ 3º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 34. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias,
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Art. 35. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 111, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
HI — participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão
ou repartição municipal;
IV — desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
V — júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — licenças previstas nos incisos II, II, V, VI, VIII e IX do artigo 80, assim como as
licenças para tratamento da própria saúde até o limite de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de;
I — exoneração;
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II — demissão;
II — promoção;
IV — acesso;
V — aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacumulável;
VII — falecimento.
Art. 37. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 38. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I—-a juízo da autoridade competente;
II — a pedido do próprio servidor.
Art. 39. A vaga ocorrerá na data:
I— do falecimento;
II — imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; (vide Art. 40, II,
da Constituição Federal)
HI — da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV — da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 40. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 41. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer, nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
$ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
$ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
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Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
8 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
inquérito na forma desta Lei.
$ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
$ 3º É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao cargo anteriormente
ocupado.
$ 4º No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferior, o aproveitado terá direito
à diferença.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
$ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 10 (dez) dias, quando será remunerada e
por todo o período.
$ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em
que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
$ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo de
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular;
nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente, de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no
inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. De acordo com a Lei Orgânica Municipal, artigo 51.
Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias,
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permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
$ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
g 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 47. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal. (vide art.
37, XI, da Constituição Federal)
Art. 48. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um
quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. (vide art. 7º, IV, da
Constituição Federal)
Art. 49. O servidor perderá:
I— a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização de servidor, poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 51. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento
de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicações das penalidades cabíveis.
Art. 52. O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 53. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção única
(o
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Da Aposentadoria
Art. 54. O servidor público será aposentado:
I — por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e
proporcionais nos demais casos;
II — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço; (vide art. 40, II, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 152/2015)
III — voluntariamente: (vide art. 40, III, da Constituição Federal)
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se técnicos, e aos 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercícios de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal.
$2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
$3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.
$ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou da função em que se tiver dada a aposentadoria, na forma da lei. (vide art. 40, $2º,
da Constituição Federal)
$ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
$ 7º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas
atividades públicas, privadas, rurais ou urbanas, nos termos do $ 2º do art. 202 da
Constituição da República.
$ 8º O servidor público que retornar à atividade, após a cessação dos motivos que causaram
sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à
contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
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8 9º Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se estivesse no exercício.
$ 10. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontrem vinculados os servidores.
$ 11. O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará
devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal
cabível.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. Além do vencimento e da remuneração, os servidores farão jus às seguintes
vantagens:
I— Ajuda de custo;
I — Diárias;
HI — Gratificações e adicionais;
IV — Abono família;
V — Auxílio Funeral.
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou
provento nos casos indicados em lei.
Art. 56. As vantagens previstas no inciso II do artigo anterior não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 57. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente.
Art. 58. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do
respectivo vencimento.
Art. 59. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, em virtude de
mandato eletivo.
Art. 60. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede.
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Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração
de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Seção HI
Das Diárias
Art. 61. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas
de pousada, alimentação e locomoção.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus às diárias.
Art. 62. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Unico. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
Art. 63. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 64. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I— gratificação de função;
II — gratificação natalina;
HI — adicional por tempo de serviço;
IV — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V — adicional pela prestação de serviço extraordinário:
VI — adicional noturno;
VII — abono familiar.
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 65. Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 66. Lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das
gratificações previstas no artigo anterior.
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Parágrafo Unico. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a
referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou remuneração do
servidor.
Art. 67. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará os direitos
ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor
perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 68. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
$1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
$2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
$3º A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não
incluídas as vantagens exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal
será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
$4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos que receberem na data do pagamento daquela.
$5º A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta)
de junho e a seguinte até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (vide Lei Complementar
nº 60, de 11 de dezembro de 1998)
$ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
8 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 69. Caso o servidor deixe o serviço público Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na remuneração
do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Subseção HI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 70. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao
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adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, os quais a este se incorporam para
efeito de aposentadoria.
$ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
tempo de serviço exigido.
$2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Do Adicional do Serviço Extraordinário
Art. 71. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 72. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais
e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado,
por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
$ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização de chefia
imediata que justificará o fato.
$ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 73 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Subseção VI
Do Abono Familiar
Art. 74. Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I — pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e
que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
IH — por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
HI — por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
$ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o
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menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
$ 2º Quando o pai e mãe forem servidores municipais ativos ou inativos, o abono familiar
será concedido a ambos.
$ 3º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 75. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
$ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
$ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde
que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
$ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem,
operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 76. O valor do abono família corresponderá a 5% (cinco por cento) do nível I do Plano
de Cargos e Salários dos servidores municipais.
Art. 77. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 78. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono
familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Seção V
Do Auxílio Funeral
Art. 79. O Auxílio Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
$ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo
de maior remuneração.
$2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da apresentação do
respectivo requerimento, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. Conceder-se-á ao servidor licença:
I — para tratamento de saúde;
II — à gestante, à adotante e à paternidade;
HI — por acidente em serviço;
IV — por motivo de doença em pessoa da família;
V — para o serviço militar;
VI — para atividade política;
VII — para tratar de interesses particulares;
VIII — para desempenho de mandato classista;
IX — prêmio.
$ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação do parentesco.
$2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo dos casos dos incisos Il e V.
$3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período das licenças previstas
no inciso II deste artigo.
Art. 81. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 82. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 83. Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
$ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$ 2º Inexistindo médico ou órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do
Município.
Art. 84. Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 85. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se trata de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou
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quaisquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.
Art. 86. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
Seção HI
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 87. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízos da remuneração.
$ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
$ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
$ 5º Será concedida a prorrogação por prazo de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade à
servidora referida no $ 1º deste artigo, sem prejuízos da remuneração e com as seguintes
condições:
I - requerimento da servidora a partir do nono mês de gestação até o final do primeiro mês
após o parto;
II - durante o período da licença-maternidade não poderá a servidora exercer qualquer
atividade remunerada;
HI - havendo comprovação da vedação do dispositivo do inciso anterior, a prorrogação da
licença-maternidade será imediatamente cancelada.
Art. 88. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Parágrafo Único. Será concedida a prorrogação por prazo de 15 (quinze) dias da licença
paternidade ao servidor, constante no caput deste artigo, sem prejuízos da remuneração e com
as seguintes condições:
I— Durante o período da licença paternidade não poderá o servidor exercer qualquer atividade
remunerada;
If — Havendo comprovação da vedação do dispositivo do inciso anterior, a prorrogação da
licença paternidade será imediatamente cancelada.
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Art. 89. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos
de meia hora.
Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 91. Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.
Art. 92. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I — decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II — sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 93. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Unico. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art. 94. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 95. Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, de pai ou mãe, de avô ou avó, de neto ou neta, dos filhos, de irmão ou irmã,
de padrasto ou madrasta, e de enteado ou enteada, que constem do seu assentamento
individual, mediante comprovação médica.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento social.
$2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta)
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dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
$3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço
público.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 96. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
$ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância recebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
8 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para
reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 97. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 98. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes do decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 99. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
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Art. 100. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
$1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
82º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
83º O servidor ocupante de cargo em comissão, ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este
artigo.
Seção X
Da Licença-Prêmio
Art. 101. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três)
meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
$ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três)
parcelas.
$ 2º Somente o tempo de serviço público será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 102. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I— Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II — Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e) desempenho de mandato classista.
$ 1º A licença-prêmio a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou parcialmente,
atendida com interesse da Administração.
82º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo,
na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 103. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 104. A requerimento do servidor, enquanto na ativa, a metade da licença-prêmio a que
fizer jus poderá ser convertida em dinheiro.
$ 1º Para fins de cálculo dos valores para a conversão em pecúnia, considera-se o valor da
remuneração a que o servidor fizer jus no momento da aquisição do benefício, quando se
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tratar de servidor que exerceu o mesmo cargo, durante todo o período aquisitivo.
$ 2º Ao servidor que estiver em substituição ou que no período aquisitivo exerceu outro
cargo, percebendo remuneração diferente da que faria jus se estivesse em seu cargo efetivo,
será considerada a média dos últimos doze meses, para os fins de cálculos a que se refere o
gI1º.
Art. 104-A. Fica autorizado o Município de Pouso Alto a, excepcionalmente, converter a
licença-prêmio, quando ainda não gozada, em pecúnia, desde que preenchidos os requisitos a
seguir:
I— que o servidor tenha se aposentado;
II — que o servidor tenha falecido durante o exercício do cargo;
HI — que o servidor tenha sido exonerado do cargo, desde que a exoneração não tenha sido
motivada por condenação em processo administrativo disciplinar, em processo criminal ou em
condenação judicial por ato contra a Administração Pública;
IV — que o servidor tenha pedido a exoneração, desde que não exista sindicância ou processo
disciplinar em curso contra ele e não tenha sido motivada por condenação em processo
administrativo disciplinar, em processo criminal ou em condenação judicial por ato contra a
Administração Pública.
$ 1º Preferencialmente, o chefe imediato do servidor deverá gerir seu pessoal efetivo para
gozar a totalidade das licenças-prêmio a que tem direito, enquanto estiver na ativa, nos limites
previstos no artigo 104, desta Lei.
$2º O pedido administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia dos períodos já
adquiridos e não usufruídos deverá ser formalizado em até cinco anos contados da data da
aposentadoria, da exoneração ou do falecimento do servidor, sob pena de prescrição.
$3º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a
falecer serão convertidos em pecúnia a serem pagos no momento da rescisão mediante alvará
judicial, termo de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário aos
sucessores do servidor público falecido.
8 4º Conforme sua disponibilidade orçamentário-financeira, é facultado ao Município de
Pouso Alto o parcelamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio de cada
servidor requerente, deferida pela autoridade competente.
$5º O valor de cada parcela de que trata o $ 4º deste artigo será de, no mínimo, 10 (dez)
Unidades de Referência Municipal (URM) prevista no artigo 224, da Lei Complementar nº
51, de 30 de dezembro de 1996.
$ 6º Quando o valor total da conversão ou alguma de suas parcelas for menor que o limite
previsto no $ 5º, o montante será pago em parcela única.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 105. O servidor gozará, obrigatoriamente, 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias por ano,
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concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
$ 1º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da Administração Pública.
$2º Seo servidor cometer excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o
período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:
Faltas Injustificadas Direito a Férias (dias úteis)
até 05 faltas 25
de 06 a 14 faltas 20
de 15 a 23 faltas 15
de 24 a 29 faltas 10
a partir de 30 faltas 00
$3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias.
$ 4º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que
percebia no momento em que passou a fruí-las.
$ 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 106. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 107. No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias,
previsto no art. 109.
Art. 108. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que
trata o artigo anterior.
Art. 109. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Unico. No caso de o servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Art. 110. O servidor em regime de acumulação líquida perceberá o adicional calculado sobre
a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo
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CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 111. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II — pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
HI - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
IV — por 1 (um) dia, na data de seu aniversário, quando recair em dia de expediente;
Art. 112. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 113. O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
I— para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IH — em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade requisitante.
Art. 114. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo
o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de
interesse particular.
* CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 115. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal, estadual ou federal,
ficará sujeito às normas contidas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VIII
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DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 116. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou
ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117. É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
Art. 118. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo Único. As solicitações deverão ser decididas no máximo em 30 (trinta) dias.
Art. 119. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 120. Caberá recurso:
I — do indeferimento do pedido de reconsideração;
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.
$ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 121. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 122. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 123. O direito de requerer prescreve:
I — em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
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II — em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no
dia em que cessar a interrupção.
Art. 125. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 126. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 127. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 128. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO HI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 129. São deveres do servidor: :
I — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IH — ser leal às instituições a que servir;
III — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação
de interesse pessoal;
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX — manter conduta compatível com a normalidade administrativa:
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
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hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 130. Ao servidor é proibido:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de
serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII — compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional,
sindical ou partido político;
IX — manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XI — participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação; a
XII — atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até segundo grau de cônjuge ou
companheiro;
XIII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa;
XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
XIX — violar, no exercício da função, as prerrogativas e direitos dos advogados previstos nos
artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”.
Seção II
Da Acumulação
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Art. 131. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 132. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 133. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos.
$ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se
houver compatibilidade de horários.
$ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão.
Seção HI
Das Responsabilidades
Art. 134. O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 135. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 136. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 137. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
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Art. 138. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes
entre si.
Art. 139. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 140. São penalidades disciplinares:
I— advertência;
II — suspensão;
III — demissão;
IV — extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V — destituição de cargo em comissão.
Art. 141. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 142. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 130, incisos Ia IX e XIX, e de observância de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo Único. Na hipótese de violação de proibição prevista no inciso XIX do artigo 130,
a aplicação de penalidade disciplinar dependerá de prévia manifestação da Subseção
competente da OAB e da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Seccional da
OAB ou outro órgão que venha a substituí-lo, .sob pena de nulidade.
Art. 143. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 144. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 3 (três) anos e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Art. 145. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I — crime contra a Administração Pública;
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II — abandono de cargo;
III — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V — incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa
de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX — revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — corrupção;
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII — transgressão do art. 130, incisos X a XVII.
Art. 146. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
$ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercidos
em órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 147. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado
na atividade falta punível com a demissão.
Art. 148. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 149. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e
X do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo
de ação penal cabível.
Art. 150. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência ao artigo 130,
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 145, incisos 1, V, VIII,
XexXI.
Art. 151. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 152. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 153. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
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da sanção disciplinar.
Art. 154. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I — pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia
e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
I — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III — pelo chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 155. A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir
do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 156. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediatamente, mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 157. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
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Art. 158. Da sindicância poderá resultar:
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I— arquivamento de processo;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III — instauração de processo disciplinar.
Art. 159. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 160. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção HI
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 161. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 162. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
$ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
$2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 163. A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
Art. 164. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI — julgamento.
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Art. 165. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 166. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 168. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 169. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial do perito.
Art. 170. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
Art. 171. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
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$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 172. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 170 e 171.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação
entre eles.
$ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 173. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 174. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na
repartição.
$2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis.
$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 175. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 176. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
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Art. 177. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
$1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 178. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem com as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 179. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção II
Do julgamento
Art. 180. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º Sea penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
$ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 154.
Art. 181. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 182. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
$ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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$2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 155, $ 1º, será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 183. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 184. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na
repartição.
Art. 185. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 37, parágrafo único, inciso 1, o
ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 186. Serão assegurados transportes e diárias:
I — ao servidor convocado para prestar depoimentos fora de sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 187. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso do falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 188. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 189. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 190. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou
autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista do art. 162 desta Lei.
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Art. 191. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 192. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 193. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 194. O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 195. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 197. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimentos de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovados anual ou semestralmente.
Art. 198. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura, ou, na
sua falta, por médico credenciado pelo Município.
$ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o
médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
$ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora
do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do
Município.
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Art. 199. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 200. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo,
nesta qualidade.
Art. 201. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em
cargo público.
Art. 202. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 203. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 204. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 205. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 206. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução
da presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 207. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 208. A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo
cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da
instituição de regime instituído por esta Lei.
Art. 209. A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 210. A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração
direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 211. As férias para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Pedagógico, assim
como de Supervisor da Merenda Escolar, serão gozadas no mês de julho de cada ano e, a
partir de janeiro, poderão seguir o recesso escolar.
Art. 212. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes
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que lhes competirem, regulamentarão o presente Estatuto.
Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Art. 214. Revogam-se as seguintes leis:
I— Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992;
II — Lei Ordinária nº 182, de 24 de setembro de 2004;
III — Lei Ordinária nº 247, de 27 de junho de 2007;
IV — Lei Complementar nº 99, de 10 de março de 2009;
V — Lei Complementar nº 120, de 25 de maio de 2016;
VI — Lei Complementar nº 125, de 29 de março de 2017;
VII — Lei Complementar nº 136, de 02 de outubro de 2018;
VIII — Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2019;
IX — Lei Complementar nº 144, de 26 de agosto de 2022;
X — Lei Complementar nº 145, de 22 de novembro de 2022;
XI — Lei Complementar nº 146, de 22 de novembro de 2022;
XII — Lei Complementar nº 147, de 22 de novembro de 2022;
XIII — Lei Complementar nº 149, de 23 de fevereiro de 2023;
XIV — Lei Complementar nº 163, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 215. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alto, 23 de abril de 2026.
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA
Prefeito Municipal
LUCAS danado GRASSI RAMOS
Secretário de Gabinete em exercício
PUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS
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