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materia nº 36/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-08-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO PRÓ-PCD DE CADASTRO DE PROFISSIONAIS COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autoria

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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DENOMINADO PRÓ-PCD DE CADASTRO DE
PROFISSIONAIS COM DEFICIÊNCIA, NO
MUNICÍPIO DO PRATA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PROTOCOL
nº QE C/202)
Dia QL
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Prata-MG, o programa PRÓ-PCD
de Cadastros de Profissionais com Deficiência.
Art. 2º O Cadastro de Profissionais com Deficiência tem por finalidade:
| - incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
Il — promover a cultura inclusiva no mercado de trabalho;
HI — garantir acesso da pessoa com deficiência a renda e autonomia;
IV — diminuir a vulnerabilidade social da pessoa com deficiência;
V — planejar as ações de empregabilidade no Município do Prata.
Art.3º O Cadastro PRÓ-PCD de Profissionais com Deficiência funcionará por
meio de ferramenta digital.
81º A ferramenta digital será composta de 3 módulos:
| - Módulo 1 — Cadastro de Currículos;
Il — Módulo 2 — Vagas Disponíveis;
Il — Área do empregado.
82º O Módulo | contemplará o cadastro PRÓ-PCD de currículos que se destina
ao armazenamento das informações pessoais e profissionais das pessoas com
deficiência que buscam a inserção e recolocação profissional.
83º O Módulo Il contemplará as vagas destinadas à divulgação.
84º O Módulo III contemplará a área do empregado e será um espaço destinado
à res adastradas dos.currículos inseridos no cadas
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MUNICIPAL DO PRATA
Art.4º A gestão do programa PRÓ-PCD será realizada pela Secretaria de
Promoção Humana em parceria com o Sine Prata, e Setor de Informática do
Município de Prata-MG, ao qual compete:
| - gerenciar o cadastro;
Il - monitorar a contratação dos profissionais:
Ill - orientar as empresas no processo de inclusão de pessoas com deficiência;
IV - realizar oficinas para estimular a reflexão, autonomia e empoderamento para
o trabalho, em parceria com outras Secretarias;
V- realizar estudos com objetivo de aperfeiçoar o Cadastro de Profissionais, bem
1" como melhorar a política de empregabilidade da pessoas com deficiência;
VI - cadastrar as empresas interessadas em divulgar as vagas destinadas às
pessoas com deficiência;
VII - inserir no Programa PRÓ-PCD as vagas encaminhadas pelas empresas.
Art.5º As Secretarias e órgãos citados no artigo anterior, poderá estabelecer
parceria com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada, com o
Governo Estadual e Federal, com o objetivo de:
| - promover a qualificação profissional dos candidatos;
Il- acompanhar o cumprimento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
IlI- realizar ações de parceria isando o cumprimento desta lei.
Art.6º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rrata, 01 de junho de 2021.
Fábio Eus
Verea
Pereira
Aprovado em 4% discussão
por Uta mio
Aprovado em AM discussão
por UNQANUNNL AO
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(ptBfbrica do Presidente)
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
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Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa a criação de um programa de cadastro de
profissionais com deficiência, no âmbito do Município de Prata-MG, que busca
implantar uma política pública para garantir maior efetividade na colocação dos
trabalhadores com deficiência na atividade produtiva.
Trata-se de propositura de inquestionável interesse público, pois promove
a cultura inclusiva no mercado de trabalho, garante o acesso da pessoa com
deficiência a renda e autonomia, e diminui a vulnerabilidade social da pessoa
com deficiência.
Precisamos mudar a cultura do mercado de trabalho. Esse sistema foi
discutido com empresas, cuja reivindicação é a qualificação dos empregados.
Vamos fazer o acompanhamento desse processo junto às pessoas com
deficiências e as empresas fazendo ser cumprida a Lei n. 8.213/1991, que em
seu art. 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
|natê AVOlemprégados. qa atrito merrcatietinria rr 2%;
Il - de 201 a 500
INide 00 Jfem diante o poses co oo 5%.
$ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência
Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa
imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de
outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
S$ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre O total de empregados e as vagas
preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos
empregados ou aos cidadãos interessados.
$ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa
com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Sendo assim, o projeto busca estreitar o relacionamento entre as pessoas
com deficiência e as empresas. O projeto visa promover ações para sensibilizar
Os gestores para atender de forma humanizada essa demanda. O cadastro será
"Ra , asia Praça XV de Novembro -
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000,
Es] ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/00!
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MUNICIPAL DO PRATA i
feito por meio de uma plataforma digital gerido pela Secretaria de Promoção
Humana em parceria com Sine Prata-MG, e setor de informática do município.
Assim sendo, justifica o Projeto apresentado a Vossa Senhorias e por
derradeiro, certo da acolhida pelos nobres colegas e Edis, aguardo a respectiva
aprovação. N
1
Câmara Municipal de Pr. ap de junho de 2021.
Fábio Eustáquio Pereira
Vereador

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