| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | PROÍBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ca A É a Praça XV de Novel Cx, Postal nº 07 - CEP 38 ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22º MUNICIPAL DO PRATA WWw.camar a PROJETO DE LEI N.º 048/2.021 PROÍBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação, designação ou qualquer forma de contratação utilizando-se da prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Prata, sendo nulos os atos que a -—s configurarem. Art.2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: | - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Prata, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de Vereadores; “a , on Praça XV de Novembro - a ; a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000 NR - Camara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/000T=17 Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA Il - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de funções gratificadas no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Prata, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de Vereadores, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I, do caput deste artigo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; HI - a contratação de estagiários por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta e/ou colateral, até o segundo grau inclusive, dos respectivos agentes políticos e/ou ocupantes de cargos comissionados, excetuando-se a contratação de estagiários com exclusiva finalidade curricular; IV - a prestação de serviço voluntário por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta e/ou colateral, até o segundo grau inclusive, dos respectivos agentes políticos e/ou ocupantes de cargos comissionados, em repartições públicas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Prata; V - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Prata, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou Rejeitado em .J2 discussão q Praça XV de Novembro - Entre Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MS a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; Vi-a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais e de Vereadores, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; VII - a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus sócios servidores investidos em cargos de direção, chefia e/ou assessoramento, ou que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o terceiro grau inclusive, dos respectivos agentes políticos e/ou ocupantes de cargos comissionados; VIII - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, Vereadores ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Www.camaraprata.mg.gov.br a e Praça XV de Novembro - entro Es Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata- A amara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/000T= Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA 81º Aplica-se a mesma vedação de que trata o caput às empresas que tenham entre seus sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até terceiro grau inclusive, de agentes políticos e/ou agentes ocupantes de Cargos comissionados. 8 2º Os editais de licitação, para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva Projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal, deverão estabelecer vedação de que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes públicos investidos em cargos em comissão ou função gratificada, agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e de Vereadores, trabalhem nas empresas prestadoras de serviços para os Órgãos ou entidades —. públicas municipais. S3º A manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade contratante ou de servidor da mesma unidade administrativa investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento é considerada prática de nepotismo. pm. as Bati tiod voo AS (Ru Aricd 86 Presidente) O A Praça XV de Novembro - 38 Cesto Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, PratasM www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA 8 4º Ficam excepcionadas das hipóteses dos incisos | e || do "caput" deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos Por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para exercício de cargo diretamente subordinado ao Prefeito, Vice- Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou servidor determinante da incompatibilidade. 8 5º A vedação constante do inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, =, em cumprimento de preceito legal. 86º A comprovação da compatibilidade do grau de escolaridade e da qualificação profissional de que trata o 8 4º deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente, da seguinte forma: | - por qualificação técnica, entende-se a formação em curso técnico ou superior, devidamente regulamentado pelo MEC; A + EE Praça XV de Novembro - to Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, PratasM Wwww.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA Il - a função exercida e a formação devem guardar relação entre sí e esta relação se dá quando o conteúdo da formação apurada cobrir o necessário para realizar a função do cargo; Il - a função exercida se apurará pelos requisitos do cargo da pasta e funções legalmente atribuídas ao cargo; IV-a formação se apurará pela descrição da formação provida pelo curso na sua regulamentação pelo MEC; V-a comprovação de experiência no exercício de funções inerentes ao cargo a ser ocupado, sendo considerada como experiência válida o efetivo exercício em função idêntica ou similar pelo período mínimo de 6 (seis) meses, Art. 3º O nomeado, imediatamente à publicação do ato de nomeação, deverá declarar por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do art. 2º desta lei. Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, Promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, bem como rescindirá os contratos por tempo determinado para. E e A , "a Praça XV de Novembro - 3 s Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA temporária de excepcional interesse público, dos servidores enquadrados nas situações previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º O agente público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente ao Ministério Público, ao Prefeito e ao Presidente da Camara Municipal para a adoção das medidas cabíveis. Art. 6º Tendo conhecimento do que dispõe o art. 5º desta Lei e, quedando-se inerte, Os agentes públicos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, com amplo direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 06 de Agosto de 2.021 Rejeitado em d9 discussão < - 9, Por en SW Do Vereador a Praça XV de Novembro - 35 - Gã Eos Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata , a ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA JUSTIFICATIVA: A ideia de proibição ao nepotismo no âmbito da Administração Pública advém primeiramente dos princípios orientadores expressos no caput, do art. 37, da Constituição Federal, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, que, apesar de apresentarem certa carga de indeterminação, acabam por mostrarem-se claramente incompatíveis com o nepotismo. Com base neste entendimento, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça, desde 18 de Outubro de 2.005, regulamenta a proibição ao nepotismo através de sua Resolução n.º 07, onde consta expressamente, no art. 1º, que “é vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados”. Referido normativo se aplica apenas no -— âmbito do Judiciário. De longa data também vem o Supremo Tribunal Federal interpretando no sentido de que o nepotismo fere princípios expressos da Constituição Federal, defendendo a tese de que: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou << É tm Praça XV de Novembro - 3 À Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pra a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0001- -17 Wwww.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Seguindo este movimento político-social de efetiva proibição ao nepotismo, em 04 de Junho de 2.010 editou-se o Decreto Federal n.º 7.203, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal. Dessa maneira visando extirpar os comportamentos ímprobos do âmbito municipal, pondo fim em negociatas políticas, apresento o referido Projeto de Lei que tem como objetivo proibir que pessoas enraizadas nos Poderes Executivo ou Legislativo, utilizem de suas influências políticas para beneficiarem seus parentes, detentoras de altos cargos, recebedores de grandes salários. Vários municípios brasileiros já implementaram no âmbito municipal a Lei do Nepotismo, sendo que já se encontra em vigência leis para os servidores públicos federais, e também servidores estaduais, faltando, portanto, que tal dispositivo legal seja inserido também no Município do Prata. Vale lembrar que na maioria das cidades onde os Projetos de Lei foram Da Praça XV de Novembro - 35 fem Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, É E ca ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0007- 17 www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA apresentados, estes foram aprovados por unanimidade, tendo os projetos recebido grande apoio por parte da população. Dessa maneira, caso aprovado o Projeto de Lei do Nepotismo, nenhuma pessoa que tenha algum parentesco com pessoas ligadas a políticos que estejam com mandato eletivo poderá ser contratada de qualquer forma, seja com a Administração Pública Municipal ou com o Poder Legislativo Municipal. Entre elas, pessoas jurídicas, ou seja, empresas de parentes também não poderão contratar com a Prefeitura Municipal, nem com a Câmara de Vereadores. A proposição em questão trata de assunto de suma importância nos tempos atuais. O nepotismo caracteriza-se pela influência do vínculo familiar como motivação do ato administrativo, tornando-se ilícito lesivo à moralidade administrativa, e constituindo ato de improbidade, tal qual previsto na Lei n.º 8.429/92. Importante salientar que a Lei n.º 8.429/92 é o diploma regulador dos casos de improbidade que atentam contra os princípios, mais especificamente em seu artigo 11, no qual atribui o dever de honestidade à administração pública. pm Praça XV de Novembro - k Ze Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, E] ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA Não obstante, o nepotismo é tratado em diversos dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo a Súmula 13, do Supremo Tribunal Federal, resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, bem como no Decreto n.º 7.203/10, mas não possui um texto estruturado único e detalhado que possa caracterizar a sua incidência. A falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da Administração, ou seja, partindo da premissa que a moralidade surge a partir da ideia de desvio de finalidade, o nepotismo é exemplo a ser citado diante dessa afirmativa. O projeto de lei em questão dá um tratamento único acerca do nepotismo em toda a administração pública federal e caracteriza com detalhes a prática de nepotismo, bem como veda a contratação de serviços públicos prestados por pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha — Teta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade contratante ou de servidor da mesma unidade administrativa investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Por fim o projeto é legal e constitucional, tratando-se de assunto de interesse local, não invadindo a competência da União e Poder Executivo, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI e a eres Praça XV de Novembro - 3H Cepara Em Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata 3 E ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001- Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VíCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. z 125, $ 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado Geral da União (art. 103, $ 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do ar. 37, caput, da Constituição da República, que ademais, têm aplicabilidade imediata, ou a seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. http://nww,. stfjus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7516753. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão RE 570392 /RS Câmara Municipal do Ptata, 06de Agosto de 2.021 Nevil$on Ribeiro da Silva Vereador