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materia nº 48/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaPROÍBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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a PROJETO DE LEI N.º 048/2.021
PROÍBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS
ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, designação ou qualquer forma de contratação
utilizando-se da prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município do Prata, sendo nulos os atos que a
-—s configurarem.
Art.2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
| - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no
âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município do Prata, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e de Vereadores;
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Camara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/000T=17
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Il - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de funções gratificadas
no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município do Prata, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e de Vereadores, em circunstâncias que caracterizem ajuste
para burlar a regra do inciso I, do caput deste artigo, mediante reciprocidade nas
nomeações ou designações;
HI - a contratação de estagiários por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta
e/ou colateral, até o segundo grau inclusive, dos respectivos agentes políticos e/ou
ocupantes de cargos comissionados, excetuando-se a contratação de estagiários
com exclusiva finalidade curricular;
IV - a prestação de serviço voluntário por cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta e/ou colateral, até o segundo grau inclusive, dos respectivos agentes políticos
e/ou ocupantes de cargos comissionados, em repartições públicas da Administração
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Prata;
V - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada,
no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município do Prata, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
Rejeitado em .J2 discussão
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por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de qualquer servidor investido em cargo
de direção ou de assessoramento;
Vi-a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito
ou dos Secretários Municipais e de Vereadores, bem como de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
VII - a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com
empresa que tenha entre seus sócios servidores investidos em cargos de direção,
chefia e/ou assessoramento, ou que venha a contratar empregados que sejam
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por
adoção, até o terceiro grau inclusive, dos respectivos agentes políticos e/ou
ocupantes de cargos comissionados;
VIII - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais, Vereadores ou servidor investido em cargo de direção
e de assessoramento.
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81º Aplica-se a mesma vedação de que trata o caput às empresas que tenham entre
seus sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por
afinidade e por adoção, até terceiro grau inclusive, de agentes políticos e/ou agentes
ocupantes de Cargos comissionados.
8 2º Os editais de licitação, para a contratação de empresa prestadora de serviço
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação
de entidade que desenvolva Projeto no âmbito de órgão ou entidade da
administração pública municipal, deverão estabelecer vedação de que cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, de agentes públicos investidos em cargos em comissão ou função gratificada,
agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e de Vereadores,
trabalhem nas empresas prestadoras de serviços para os Órgãos ou entidades
—. públicas municipais.
S3º A manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços
com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau inclusive, da autoridade contratante ou de servidor da mesma unidade
administrativa investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento é
considerada prática de nepotismo.
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8 4º Ficam excepcionadas das hipóteses dos incisos | e || do "caput" deste artigo,
as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, admitidos Por concurso público, observada a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja
afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da
qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou
designação para exercício de cargo diretamente subordinado ao Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou servidor determinante da
incompatibilidade.
8 5º A vedação constante do inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica quando
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo,
=, em cumprimento de preceito legal.
86º A comprovação da compatibilidade do grau de escolaridade e da qualificação
profissional de que trata o 8 4º deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente,
da seguinte forma:
| - por qualificação técnica, entende-se a formação em curso técnico ou superior,
devidamente regulamentado pelo MEC;
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Il - a função exercida e a formação devem guardar relação entre sí e esta relação se
dá quando o conteúdo da formação apurada cobrir o necessário para realizar a
função do cargo;
Il - a função exercida se apurará pelos requisitos do cargo da pasta e funções
legalmente atribuídas ao cargo;
IV-a formação se apurará pela descrição da formação provida pelo curso na sua
regulamentação pelo MEC;
V-a comprovação de experiência no exercício de funções inerentes ao cargo a ser
ocupado, sendo considerada como experiência válida o efetivo exercício em função
idêntica ou similar pelo período mínimo de 6 (seis) meses,
Art. 3º O nomeado, imediatamente à publicação do ato de nomeação, deverá
declarar por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática
vedada na forma do art. 2º desta lei.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Lei, Promoverão a exoneração dos atuais ocupantes
de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, bem como
rescindirá os contratos por tempo determinado para.
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temporária de excepcional interesse público, dos servidores enquadrados nas
situações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O agente público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver
conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar
imediatamente ao Ministério Público, ao Prefeito e ao Presidente da Camara
Municipal para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 6º Tendo conhecimento do que dispõe o art. 5º desta Lei e, quedando-se inerte,
Os agentes públicos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente,
com amplo direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 06 de Agosto de 2.021
Rejeitado em d9 discussão
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JUSTIFICATIVA:
A ideia de proibição ao nepotismo no âmbito da Administração Pública
advém primeiramente dos princípios orientadores expressos no caput, do art. 37, da
Constituição Federal, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, que,
apesar de apresentarem certa carga de indeterminação, acabam por mostrarem-se
claramente incompatíveis com o nepotismo.
Com base neste entendimento, observa-se que o Conselho Nacional de
Justiça, desde 18 de Outubro de 2.005, regulamenta a proibição ao nepotismo
através de sua Resolução n.º 07, onde consta expressamente, no art. 1º, que “é
vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário,
sendo nulos os atos assim caracterizados”. Referido normativo se aplica apenas no
-— âmbito do Judiciário.
De longa data também vem o Supremo Tribunal Federal interpretando
no sentido de que o nepotismo fere princípios expressos da Constituição Federal,
defendendo a tese de que:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
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assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”.
Seguindo este movimento político-social de efetiva proibição ao
nepotismo, em 04 de Junho de 2.010 editou-se o Decreto Federal n.º 7.203, que
dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dessa maneira visando extirpar os comportamentos ímprobos do
âmbito municipal, pondo fim em negociatas políticas, apresento o referido Projeto de
Lei que tem como objetivo proibir que pessoas enraizadas nos Poderes Executivo
ou Legislativo, utilizem de suas influências políticas para beneficiarem seus
parentes, detentoras de altos cargos, recebedores de grandes salários.
Vários municípios brasileiros já implementaram no âmbito municipal a
Lei do Nepotismo, sendo que já se encontra em vigência leis para os servidores
públicos federais, e também servidores estaduais, faltando, portanto, que tal
dispositivo legal seja inserido também no Município do Prata.
Vale lembrar que na maioria das cidades onde os Projetos de Lei foram
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apresentados, estes foram aprovados por unanimidade, tendo os projetos recebido
grande apoio por parte da população.
Dessa maneira, caso aprovado o Projeto de Lei do Nepotismo, nenhuma
pessoa que tenha algum parentesco com pessoas ligadas a políticos que estejam
com mandato eletivo poderá ser contratada de qualquer forma, seja com a
Administração Pública Municipal ou com o Poder Legislativo Municipal. Entre elas,
pessoas jurídicas, ou seja, empresas de parentes também não poderão contratar
com a Prefeitura Municipal, nem com a Câmara de Vereadores.
A proposição em questão trata de assunto de suma importância nos
tempos atuais.
O nepotismo caracteriza-se pela influência do vínculo familiar como
motivação do ato administrativo, tornando-se ilícito lesivo à moralidade
administrativa, e constituindo ato de improbidade, tal qual previsto na Lei n.º
8.429/92.
Importante salientar que a Lei n.º 8.429/92 é o diploma regulador dos
casos de improbidade que atentam contra os princípios, mais especificamente em
seu artigo 11, no qual atribui o dever de honestidade à administração pública.
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Não obstante, o nepotismo é tratado em diversos dispositivos legais no
ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo a Súmula 13, do Supremo
Tribunal Federal, resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério
Público, bem como no Decreto n.º 7.203/10, mas não possui um texto estruturado
único e detalhado que possa caracterizar a sua incidência. A falta de moralidade
administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da Administração, ou seja,
partindo da premissa que a moralidade surge a partir da ideia de desvio de
finalidade, o nepotismo é exemplo a ser citado diante dessa afirmativa.
O projeto de lei em questão dá um tratamento único acerca do
nepotismo em toda a administração pública federal e caracteriza com detalhes a
prática de nepotismo, bem como veda a contratação de serviços públicos prestados
por pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha
— Teta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
contratante ou de servidor da mesma unidade administrativa investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento.
Por fim o projeto é legal e constitucional, tratando-se de assunto de
interesse local, não invadindo a competência da União e Poder Executivo, conforme
entendimento jurisprudencial abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI
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PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VíCIO FORMAL DE INICIATIVA
LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS
PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado
dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art.
z 125, $ 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao
Advogado Geral da União (art. 103, $ 3º, da Constituição da República).
Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo
a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na
Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos
princípios da moralidade e da impessoalidade do ar. 37, caput, da
Constituição da República, que ademais, têm aplicabilidade imediata, ou
a seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso
extraordinário provido. http://nww,. stfjus.br/portal/autenticacao/ sob o número
7516753. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20
Ementa e Acórdão RE 570392 /RS
Câmara Municipal do Ptata, 06de Agosto de 2.021
Nevil$on Ribeiro da Silva
Vereador

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