PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
034 DE 04 DE PELEMBLODE 2023
SONº 200 LL.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE
SUPERVISÃO E TUTORIA/PRECEPTORIA,
Lido na Reunião de ////7/ 29) PARA ESTUDO E PESQUISA DA
. ç
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
o
PROJETO DE L
me
e:
ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E
COMUNIDADE DO PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR/MG.
Art. 1º Ficam criadas as Bolsas de Supervisão e Tutoria/Preceptoria, para estudo e
pesquisa do Programa de Residência Médica da Especialidade de Medicina da Família e
Comunidade (PRMMFC) do Município de Resplendor, que forem aprovados em Processo
Seletivo específico para este fim a ser realizado pela Comissão de Residência Médica de
Resplendor (COREME-Resplendor), coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal
de Saúde de Resplendor/MG.
Parágrafo único. As Bolsas de Supervisão e de Tutoria/Preceptoria inseridas no
PRMMEC somente perdurarão enquanto existir, na esfera federal, o programa de Residência
Médica vinculado ao Programa Pró-Residência Médica do Ministério da Saúde e este manter o
custeio da Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e Comunidade, bem como,
durante o período de adesão deste Município ao PRMMFC.
Art. 2º Farão jus às Bolsas a que se refere o artigo anterior o Médico supervisor do
PRMMPFC e os Médicos Tutores/Preceptores com Especialidade em Medicina de Família e
Comunidade registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) e aprovados em processo
seletivo específico para este fim.
$ 1º O Médico Supervisor será eleito dentre os Tutores/Preceptores aprovados na
seleção pública, conforme normativa da COREME-Resplendor, e perceberá uma parcela
mensal da Bolsa, enquanto durar o PRMMEC no âmbito Municipal.
$ 2º O Médico Tutor/Preceptor aprovado em seleção pública especifica para este fim,
também perceberá uma parcela mensal da Bolsa, enquanto durar o PRMMFC no âmbito
Municipal.
$ 3º Não será devida a Bolsa ao Supervisor que deixar de comparecer,
injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família
ou afastar-se das atividades de supervisão ou que solicitar transferência deste Município.
$ 4º Não será devida a Bolsa ao Tutor/Preceptor que sofrer sansões ou punições pela
COREME-Resplendor ou que deixar de realizar as atividades previstas de tutoria e preceptoria
no programa curricular padrão da Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade.
$ 5º A continuidade do pagamento da Bolsa fica condicionada a realização de pelo
menos 1 (uma) atividade de pesquisa anual inserida no PRMMFC de Resplendor e aprovada
pela COREME-Resplendor com a participação dos Residentes de Medicina de Família e
PD
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Comunidade ou publicação de trabalho de pesquisa desenvolvido no âmbito do PRMMEC de
Resplendor em Revista Indexada Nacional ou Internacional.
$ 6º A Bolsa de que trata esta Lei não configura vínculo empregatício e não será
incorporada a qualquer vencimento de servidores.
$ 7º Os encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas com a presente lei,
correrão por conta do orçamento vigente sendo aplicada a normativa específica para bolsistas.
Art. 3º Para fins de recebimento da bolsa, o Médico Supervisor do PRMMFC e o
Médico Tutor/Preceptor do PRMMFC deverão:
$ 1º Exercer com zelo e dedicação as ações de supervisão, tutoria e preceptoria junto
aos Residentes do PRMMFC da Secretaria Municipal de Saúde de Resplendor.
8 2º Observar e orientar o cumprimento das leis vigentes, bem como as normas
regulamentares emanadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
$ 3º Orientar o cumprimento do Programa Curricular padrão de Medicina de Família
vigente determinado pelo Ministério da Educação.
$ 4º Atender com presteza e urbanidade os usuários do SUS.
$ 5º Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
$ 6º Cumprir o calendário de ações pertinentes ao Supervisor e Tutores/Preceptores
orientados pela COREME-Resplendor.
8 7º Cumprir o calendário de ações de saúde relativo às atividades de integração
ensino-serviço realizadas nas Unidades de Saúde, conforme disposto pela Secretaria de Saúde
de Resplendor, aprovados pela COREME-Resplendor.
$ 8º Cumprir, semanalmente, as horas em atividades de tutoria/preceptoria teóricas e
horas em atividades nas Unidades de Saúde, condizentes com a carga horária estabelecida pela
COREME-Resplendor.
Art. 4º O valor inicial da Bolsa para o Médico Supervisor do PRMMFC será de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser corrigida no mesmo momento e de acordo
com o mesmo índice de correção aplicados aos servidores públicos municipais de saúde.
Art. 5º O valor inicial da Bolsa para o Tutor/Preceptor do PRMMFC será de R$
15.000,00 (quinze mil e quinhentos reais), devendo ser corrigida no mesmo momento e de
acordo com o mesmo índice de correção aplicados aos servidores públicos municipais de saúde.
Art. 6º O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Resplendor/MG,
deverá, a partir do cadastramento dos Bolsistas aprovados na seleção Pública Municipal
específica para este fim, efetuar o pagamento das bolsas na mesma data do crédito dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º O Supervisor do PRMMFC e o Presidente da COREME-Resplendor serão os
responsáveis por encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Resplendor as informações necessárias para cadastramento e autorização para pagamento das
bolsas que tratam esta Lei, assim como informar quando as condições impeditivas de
recebimento da bolsa forem constatadas.
E —
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Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite do valor de repasse do Governo
Federal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar normas regulamentares a esta Lei,
via Decreto, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 4 de dezembro de 2023.
2
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores e
Exmas. Sras. Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de Lei Municipal para
criação de Bolsas de Supervisão e Tutoria/Preceptoria para o Programa de Residência Médica
de Medicina de Família de Comunidade, no âmbito do Município de Resplendor.
Como é sabido a Atenção Básica é o eixo de saúde mais importante para resolução dos
problemas do Sistema Unico de Saúde, seu desempenho satisfatório significa uma resolver com
efetividade superior a 85%, as patologias e as queixas apresentadas pelos usuários do SUS.
Quando falamos em redução de gastos, as ações aplicadas na atenção secundária e
terciária acabam por desviar recursos escassos do SUS, pois estas são em sua maioria
individualizadas, com procedimentos mais complexos, mais caros e na maioria das vezes sendo
aplicadas tardiamente, podendo ser consideradas, portanto um déficit de intervenção não
realizada de forma primária.
Tendo em mente estes princípios o Governo Federal e Estadual tem investido cada vez
mais na estruturação da Atenção Básica, e na formação de profissionais mais habilitados e aptos
para atenderem de forma eficaz na APS (Atenção Primária à Saúde), elegendo a residência
médica em Medicina de Família e Comunidade como um dos principais veículos desta
mudança. Atualmente existem várias frentes que estimulam os Municípios a criarem e
desenvolverem suas próprias residências para qualificar os médicos que atuam na APS em
especial na estratégia de Saúde da Família (ESF).
Neste momento o Município de Resplendor não possui em sua rede de Atenção primária
nenhum Médico com registro de qualificação de especialidade (RQE) em Medicina de Família
e Comunidade, neste sentido é mister qualificar esta mão de obra para aumentar a eficiência
destas unidades. O objetivo é criar a Residência para que, de forma progressiva, se tenha oferta
de MFC (Médico de Família e Comunidade) com formação adequada para atender em todas as
unidades necessárias para cobrirmos 100% do Município.
Pensando nisto e nas vantagens que estão sendo oferecidas pelas esferas
Governamentais, é mais que justificada e vantajosa a implantação e a adoção da Residência
Médica em Medicina de Família e Comunidade no âmbito do nosso município. Mais uma vez,
Resplendor está sendo pioneiro na região com relação a disponibilização e implantação de
residência médica, uma grande vitória em benefício da população.
O principal obstáculo para esta ampliação é sem dúvida a falta de médicos supervisores
e/ou tutores/preceptores no mercado. Neste sentido, o mecanismo de contratação destes
profissionais tem se dado através da oferta de Bolsas.
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Como modalidade não existente ainda no município é necessário regulamentação, por
esta razão, propomos a criação de bolsas de supervisão e de tutoria/preceptoria, o que não é
novidade no país. Por exemplo, o próprio Ministério da Saúde já criou esta bolsa para os
Supervisores e Tutores/Preceptores do Programa Mais Médicos (lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013). Além disto, o mecanismo de “bolsa” não gera encargo previdenciário patronal (os
encargos previdenciários são descontados diretamente do valor da bolsa recebida por cada
bolsista), não é vínculo empregatício, não possui décimo terceiro, nem terço de férias e não há
desconto de imposto de renda.
Diante do exposto, além de todas as outras vantagens apresentadas com a implantação
da proposta em tela, haverá economia significativa aos cofres públicos, senão vejamos:
O Município tem um custo médio mensal de pagamento ao Médico de Família de uma
unidade cerca de R$ 21.572,25 (média mensal).
A proposta é de 1 (um) Supervisor do PRMMEC e 1 (um) tutor/preceptor a cada dois
residentes. Sendo que os residentes serão inseridos no CNES da equipe, juntamente com o
tutor/preceptor, este último nas duas equipes.
Para melhor entendimento:
1- Gasto atual: Despesa média mensal para duas equipes seria de R$ 43.144,50
(quarenta e três mil e cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
2- Proposta inicial: Um Supervisor, um tutor/preceptor e dois residentes: Supervisor -
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Tutor/Preceptor - R$ 15.000,00 (quinze
mil reais); dois Residentes - R$ 15.000,00 (quinze mil reais, sendo R$ 7.500,00
cada). Total: R$ 34.500 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).
3- Bônus mensal por equipe com inserção de um Residente no PRMMEC, de acordo
com a Portaria do Ministério da Saúde N: 3.510 de 2019, de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), considerando 2 (dois) Residentes de Medicina de Família e
Comunidade daria um crédito de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês a ser
creditado pelo Governo Federal nos cofres do município.
4- Balanço Final para cada grupo de 1 (um) Supervisor, 1 (um) tutor/preceptor e 2
(dois) residentes do PRMMFC em comparação com a despesa média atual: Saldo
mensal médio da diferença de despesas: R$ 8.644,50 (oito mil e seiscentos e
quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), o que perfaz um total de R$
103.734,00 (cento e três mil setecentos e trinta e quatro reais) por ano. Se
considerarmos ainda o bônus do Governo Federal (item 3), teremos um saldo mensal
de R$ 17.644,50 (dezessete mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta
centavos), totalizando R$ 211.734,00 (duzentos e onze mil e setecentos e trinta e
quatro reais) por ano.
Sem contar que temos praticamente o dobro de horas. Pois neste formato teremos um
tutor/preceptor de 40 horas e dois residentes de 60 horas semanais, somando 160 horas.
contrapondo a 80 horas do modelo atual.
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Entendemos que estas bolsas aliam dois fatores financeiros muito importantes,
economia para o Município e melhor remuneração ao tutor/preceptor que é a peça fundamental
de formação do residente.
Por todo o exposto, submetemos a apreciação o presente projeto de lei na expectativa
do apoio e aprovação na íntegra em plenário por Vossas Excelências.
Prefeitura Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 4 de dezembro de 2023.
Dior RAS
Prefeito
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N PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.586, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artiço 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2090, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
- Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
| Vencimentos, 13º e Férias ) 19.500,00 19.500,00 19.500,00
| Encargos Sociais (Paironal) 0,00 0,00 0,00
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2023 Po TT151.616,94 36.885.744,02 47,44%
]
- |
2024 | 77.829.368,55 36.893.244,02 47,45%
2025 | 78.205.515,39 36.912.744,02 47,45%
- A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em cuas vias de igual teor e forma para um só efeito.
. Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 17 de novembro de 2023.
NR Pires
Contador Géral do Município
CRC/MG 43.596
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, nos termos do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar 101, que a presente ação
governamental tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias do
município.
Resplendor, 4 de dezembro de 2023.
Ni carabelli Júnior
Prefeito
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OFÍCIO N.º 372/2023/GAB/PREF
Resplendor, 4 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE |
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
Assunto: Envia Projetos de Leis.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhe os seguintes Projetos de Leis:
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE
SUPERVISÃO E TUTORIA/PRECEPTORIA, PARA ESTUDO E PESQUISA DA
ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE DO PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR/MG.
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA
COMPLEMENTAR DE ESTUDO E PESQUISA PARA RESIDENTE DA ESPECIALIDADE
EM MEDICINA DE FAMÍILIA E COMUNIDADE DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MÉDICA DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR.
, PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE
MÉDICO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Atenciosamente,
E) .
DIOGO SCARABELLI JUNIOR
Prefeito
Lido na Reunião de // /17/2 Esperto D/M VM)
Tesidente | cm