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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR; O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE RESPLENDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2023-12-20T16:57:27.900685-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-12-20T16:38:25.665730-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI No [2 DE DEZEMBRO DE 2023
PROCESSO Nº 306 1
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do
Lido na Reunião de /$//2 [20% Município de Resplendor; o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência de
Presidente Resplendor, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem como parâmetro a Lei Federal nº 13.146, de 06 de junho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A participação de entidade ou órgão de prestação de serviço à pessoa com
deficiência na área de Assistência Social e de outras áreas, e a execução de programas ou
projetos destinados à pessoa com deficiência, dar-se-ão com a observância no disposto nesta
Lei. e nas leis federais e estaduais regentes.
Art. 4º O atendimento aos direitos sociais da pessoa com Deficiência no Município será
realizado por meio de políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, além de
outras no campo da recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e inserção no mercado
de trabalho, segurança, assegurando-se, na prestação dessas políticas, o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
, CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 5º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será proposta pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e será ser executada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com as demais Secretarias.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-
se-á com as demais políticas das áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da
igualdade de direitos.
Art. 6º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo
assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, criando condições para assegurar,
promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e
liberdade.
Parágrafo único. Constituem instrumentos de deliberação, ações e de captação de
recursos:
D. LE 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
LDA PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Resplendor —
CMDPD;
II - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
HI - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Resplendor — FMPD; e
IV - O Banco de Projetos.
CAPÍTULO III ,
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DE RESPLENDOR - CMDPD
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CMDPD
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Resplendor -
CMDPD é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo,
fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º São competências do CMDPD:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação
em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural do Município;
H - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem
como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V. - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do
adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade
Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses
das pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
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deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV- aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade:
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo a convocação de Conferência
Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - elaborar seu Regimento Interno.
XXIII - outras competências visando à proteção do direito à pessoa com deficiência.
8 2º O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de
trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras,
serão definidos em seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDPD
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Resplendor será composto paritariamente por 6 (seis) membros, representantes do poder
público municipal e de organizações representativas da sociedade civil, observada a seguinte
composição:
I- 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular dos
respectivos órgãos, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Educação.
IH - 3 (três) representantes da Sociedade Civil oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento
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—D 46
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há, pelo menos, um ano no município de Resplendor.
$ 1º Cada membro do CMDPD terá um suplente.
$ 2º Os membros do CMDPD e os respectivos suplentes serão nomeados, por meio de
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 3º O mandato dos membros do CMDPD será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
$ 4º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
$ 5º Os membros indicados pelos titulares dos órgãos referidos no inciso 1
do caput poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos
no cargo.
$ 6º Os representantes das organizações representativas da sociedade civil serão eleitos
em assembleia geral, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital
publicado pelo CMDPD.
$ 7º Não havendo no município entidades representativas estabelecidas no inciso II do
caput, a representação no CMDPD, poderá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa
física).
$ 8º O(A) Presidente, o(a) Vice-Presidente, o(a) Tesoureiro(a) e os(as) Secretários(as)
do CMDPD serão eleitos(as) entre os membros titulares, nomeados e empossados na primeira
reunião.
Art. 9º A função dos membros do CMDPD é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMDPD
Art. 10. Integram a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Resplendor - CMDPD:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva; e
IV- Comissões de Trabalho.
$ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Resplendor.
$ 2º O CMDPD será coordenado pela Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, Tesoureiro e 1º Secretário e 2º Secretário.
$3º A Mesa Diretora do CMDPD será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
8 4º A Secretaria Executiva, unidade vinculada à Plenária e à Mesa Diretora, será
exercida por servidor (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem por finalidade
desenvolver as atividades administrativas e prestar apoio técnico ao Conselho.
8 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá instituir
Comissões de Trabalho, permanentes ou temporárias, de natureza técnica, visando instruir e
fundamentar as deliberações estabelecidas pela Plenária e Mesa Diretora, e tratar de assuntos
pe
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específicos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio
administrativo ao Conselho, indicando um(a) profissional de seu respectivo quadro de
servidores, preferencialmente com formação superior, que auxiliará a Mesa Diretora na
execução dos princípios, diretrizes, atribuições e competências do CMDPD, competindo-lhe,
ainda:
I - inscrever entidades e organizações de atendimento à pessoa com deficiência, assim
como manter banco de dados referente aos Conselho Municipais;
II - articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões de
Trabalho, da Mesa Diretora, e da Plenária;
HI - responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões, mantendo-as em
arquivo;
IV - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões de Trabalho, bem como
das resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do Conselho;
V - subsidiar na elaboração do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
VI - auxiliar no acompanhamento, avaliação, execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo, emitindo relatórios técnicos que embasaram a decisão do Conselho;
VII - auxiliar na fiscalização dos projetos desenvolvidos com recursos do Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência, emitindo relatórios técnicos que irão subsidiar a decisão
do Conselho;
VII - emitir relatórios que irão subsidiar a aprovação de convênios, ajustes, acordos e
contratos a serem firmados com os recursos do Fundo.
Art. 12. O detalhamento da organização, estrutura e funcionamento do CMDPD serão
estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 13. O CMDPD será a instância máxima deliberativa na formulação da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência constitui-se
como instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes
gerais e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e eleger os
delegados que irão representar as pessoas com deficiência nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será coordenada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Resplendor, em
articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizar-se-á a
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Resplendor, observado, preferencialmente, o calendário das Conferências
Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem
discutidos e deliberados.
8 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão estabelecidas em Regimento Interno
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próprio, aprovado pelo CMDPD.
CAPÍTULO V .
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE RESPLENDOR
Art. 15. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Resplendor, instrumento de
natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade captar recursos e
financiar programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência, com vistas em
assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de
igualdade e liberdade.
Art. 16. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência é um fundo especial gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, através de Junta
Administrativa, composta por 2 (dois) membros, sendo o tesoureiro do respectivo Conselho e
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete à Junta Administrativa:
I - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação,
previamente aprovado pelo CMDPD;
II - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas
do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Resplendor.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de
Resplendor:
I- as dotações consignadas no Orçamento do Município, e seus créditos adicionais;
H - as transferências, repasses e recursos da União, do Estados, de seus órgãos.
fundações, fundos, vinculados à Política Nacional/Estadual da Pessoa com Deficiência;
HI - o resultado de rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis, observada a legislação pertinente;
IV - os recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Município
e por instituições ou entidades públicas e privadas, governamentais ou não, nacionais ou
internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
V - as doações, auxílios, legados, valores, contribuições em dinheiro, inclusive bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VI - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VII - recursos captados com autorização do Conselho, conforme regulamento do
CMDPD;
VIII - outros recursos e/ou receitas que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 18. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, e sua destinação será deliberada pela Plenária,
condicionada à apresentação de programas, projetos, ações e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Art. 19. A contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Resplendor
será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças prestará ao CMDPD, quando
solicitada, as informações sobre a contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
de Resplendor.
Art. 20. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 21. Cabe ao CMDPD o controle do Fundo de que trata esta Lei, sem prejuízo
daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 22. Constituem despesas Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de
Resplendor:
I - apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a
pessoa com deficiência, aprovadas pelo CMDPD;
H - apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
II - manutenção da estrutura do CMDPD;
IV - custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII - financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua
no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou
ao atendimento da pessoa com deficiência;
VHI - financiamento de projetos, programas, atividades, e ações relativos à defesa,
promoção e proteção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, de atenção à
pessoa com deficiência, aprovadas previamente em Plenária pelo CMDPD;
X - cursos de capacitação para os conselheiros, membros integrantes da estrutura do
Conselho e das instituições de atendimento às pessoas com deficiência, desde que aprovados
em Plenária;
XI - pesquisas e diagnósticos acerca da realidade e necessidades das pessoas com
deficiência no Município;
XII - outras despesas inerentes à garantia dos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 23. As Organizações da Sociedade Civil, regularmente constituídas, a fim de
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obterem chancela autorizativa do CMDPD para captação de recursos via Fundo, poderão
apresentar projetos que promovam ou contribuam para garantia dos direitos fundamentais da
pessoa com deficiência, objetivando a celebração de parcerias com a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
$ 1º Os projetos selecionados, por meio de chamamento público, para a autorização de
captação de recursos, comporão o Banco de Projetos, e serão financiados exclusivamente com
os recursos arrecadados pela Organização da Sociedade Civil, a partir da data de concessão de
autorização para captação.
$ 2º A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos,
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao CMDPD para aprovação, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com
o Município.
Art. 24. São objetivos do Banco de Projetos:
I- captar recursos para programas, projetos, ações e atividades das Organizações da
Sociedade Civil, regularmente constituídas, que promovam ou contribuam para garantia dos
direitos da pessoa com deficiência:
II - facilitar a doação de pessoas físicas ou jurídicas;
HI - dar transparência quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
discriminação e desrespeito à pessoa com deficiência.
Art. 26. O Dia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será celebrado no dia
21 de setembro, em consonância com a Lei Nº 11.133, de 14 de julho de 2005.
Art. 27. As entidades e órgãos públicos responsáveis pela coordenação e
implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficam
incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com
deficiência no Município.
Art. 28. Normas e procedimentos operacionais para execução do disposto nesta Lei
poderão ser estabelecidas em Resoluções conjuntas da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Resplendor.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 12 de dezembro de 2023.
a -
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
ÁC.L.J.R. para emitir parecer
Sala das Reuniões, 19 /// /25
ACFOTCS.P para gi arecer.
Sala das Reuniões, 1 4/12/25 8
PRESIDENTE |
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Senhores Vereadores;
Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a essa Egrégia Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Resplendor, o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de
Resplendor, e dá outras providências.”
A presente propositura tem por objetivo a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e de seu respectivo fundo, haja vista a necessidade de instituir
instrumentos legais que venham garantir a eficácia na implementação das ações contidas nas
Políticas Públicas voltadas à pessoa com deficiência, com isso inserir entre as entidades
políticas, que no rastro da Constituição Federal de 1988 buscaram com seriedade responder aos
interesses e necessidades da pessoa com deficiência, o que por si, já justifica a sua aprovação.
Cumpre ressaltar a vigência da Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Assim, o projeto de lei é adequado à normatização proposta e está em consonância com
os comandos da Lei Orgânica Municipal, de maneira que torna-se imprescindível a
regulamentação deste importante órgão que auxiliará na gestão de políticas públicas destinadas
às pessoas com deficiência.
Com estima e elevada consideração, renovo a todos os integrantes desse Excelso Poder,
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Resplendor/MG, 12 de dezembro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior -
Prefeito
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OFÍCIO N.º 380/2023/GAB/PREF
Resplendor, 12 de dezembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Envia Projeto de Lei que que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Município de Resplendor; o Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência de Resplendor, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhes o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Resplendor; o
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Resplendor, e dá outras providências.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Atenciosamente,
DIOGO SCARABELLI JUNIOR
Prefeito
Presidente

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