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norma nº 766/2022

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024
R [E] g Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 766 DE 09 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a concessão de diárias aos
agentes públicos da Câmara Municipal de
Riachinho (MG) e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho decreta e ele, em seu
nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos
da Câmara Municipal de Riachinho (MG), compreendendo os servidores públicos, os
agentes honoríficos e os agentes políticos (vereadores) a ela vinculados, nos termos do
disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 262, de 28 de dezembro de 2001.
$ 1º O regime de diárias será adotado prioritariamente sobre o regime de
adiantamento previsto na Lei Municipal nº 452, de 25 de setembro de 2009, devendo
ser evitado, tanto quanto possível, o regime de reembolso, ressalvadas as hipóteses
previstas nessa Lei, bem como as despesas acobertas ordinariamente pelo regime de
adiantamento.
$2º Observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o regime de
adiantamento se aplica para acobertar despesas com alimentação e pousada, no caso de
servidores ocupantes do cargo de motorista para cobrir despesas com alimentação e
hospedagem, combustível e estacionamento, no deslocamento, de veículo oficial, na
aquisição de passagens rodoviárias, marítimas, aéreas e para pagamento de tarifas com
transporte de passageiro, tipo Taxi ou os acessados por aplicativos ou plataformas de
comunicação em rede, e despesas em geral com locomoção, quando houver, cuja
solicitação dar-se conforme modelo apresentado no Anexo IV e sua prestação de
contas conforme modelo apresentado no Anexo V. O anexo IV poderá ser assinado
após o retorno da viagem e será preenchido pelo servidor da Câmara ou pelo servidor
que viajar.
8 3º O motorista receberá adiantamento na importância correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor de uma diária para cobrir despesas |6op
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alimentação e hospedagem e ainda recursos adicionais para cobrir despesas de
combustível e estacionamento, no deslocamentode veículo oficial.
$ 4º No caso de o regime de adiantamento ser adotado fora das hipóteses
previstas no paragrafo 2º desse artigo, observa-se-á, no que couber, o disposto nesta
Lei, sem prejuízo da plena observância à Lei nº 452, de 2009.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Agente público que se deslocar de sua sede, devidamente
autorizado, eventualmente, no interesse da administração e por necessidade do serviço,
inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus à percepção de
diária de viagem, em caráter indenizatório, para acobertar as despesas com
alimentação e hospedagem, observados os valores fixados na forma do Anexo 1 desta
lei.
$ 1º É vedada a concessão de diárias que ultrapassem, mensalmente, o
valor da remuneração ou do subsídio percebido pelo agente público, ressalvadas
situações excepcionais e extraordinárias previamente autorizadas pelo Chefe do Poder
Legislativo.
$ 2º As diárias serão concedidas, mediante solicitação, conforme modelo
apresentado no Anexo II, por dia de afastamento e exigirão a apresentação de contas
simplificada, por meio de relatório de acordo com o modelo descrito no Anexo III
desta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos relativos a atividades
exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados
documentos equivalentes, em número máximo de 2 (dois), facultada a apresentação de
quantidade superior.
$ 3º As diárias serão concedidas, mediante solicitação, conforme modelo
apresentado no Anexo II, por dia de afastamento e exigirão a apresentação de contas
simplificada, por meio de relatório de acordo com o modelo descrito no Anexo II
desta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos relativos a atividades
exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou
documentos equivalentes.
Seção II
Dos Parâmetros e Valores
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eve Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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Art. 3º Os valores das diárias serão recompostos, anualmente, tendo
como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como indexador o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido e divulgado pelo IBGE,
desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondando-
se para cima fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º Quando o deslocamento se der para fora da sede do Município, a
diária será calculada observadas as seguintes condições:
I — permanecendo o agente público abaixo de 6h (seis horas) ou quando o
deslocamento não exceder 500 km (quinhentos quilômetros), perceberá metade da
diária;
Il - permanecendo o agente público acima de 6h (seis horas) ou quando o
deslocamento exceder 500 km (quinhentos quilômetros) da sede, perceberá a diária
integral.
Parágrafo único. Para efeito de contagem das horas ou dias, tornar-se á se como termo
inicial e final, respectivamente a hora da partida e da chegada à sede do município.
Art. 5º Para efeito do Anexo I desta Lei ficam os municípios divididos de
acordo com seu porte:
I - Municípios de pequeno porte: são aqueles com população igual ou
inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Il - Municípios de médio porte: são aqueles com população
compreendida entre 50.000 (cinquenta mil) e 200.000 (duzentos mil) habitantes;
HI - Municípios de grande porte: são aqueles com população igual ou
superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; e
IV - Capital Federal e Capitais Estaduais independe do número de
habitantes.
Art. 6º A diária não é devida quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo.
Seção HI
Dos procedimentos
Art. 7º Na concessão de diárias serão observados os seguintes
procedimentos:
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1 — Requerimento formulado pelo agente público interessado,
devidamente dirigido à autoridade competente, em formulário próprio previsto no
Anexo II desta Lei, indicando-se o destino, datas, motivo da viagem e o meio de
transporte a ser utilizado, devendo ser observadas instruções normativas do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, e
Il — Decisão formal expedida pela autoridade competente, deferindo ou
não o requerimento, podendo o Chefe do Poder Legislativo delegar, por ato
administrativo próprio, essa competência a outro Vereador.
Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no artigo 7º desta Lei, a diária
será concedida somente nos deslocamentos do agente público fora da sede do
Município, para tratar de assuntos de interesse do Município.
$ 1º Deslocando-se o agente público sem a autorização da autoridade
competente, não fará jus à percepção de diárias, independentemente do motivo do
deslocamento.
$ 2º Em caso de urgência, devidamente justificada e comprovada, a
autorização poderá ser concedida pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário da Câmara
Municipal quando ausente o Presidente da Câmara.
Art. 9º Compete ao departamento de Administração e Finanças/setor
administrativo:
I — preenchimento do formulário de solicitação de diária, conforme
modelo descrito no anexo II;
I - realizar os cálculos de valores das diárias devidos ao solicitante;
HI — encaminhar a autoridade competente para análise e autorização; e
IV - receber e formalizar a prestação de contas das diárias.
Seção IV
Da Restituição de Diárias
Art. 10. O agente público que receber diárias e não se afastar, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente ou parcialmente, conforme
cada caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
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Art. 11. Na hipótese de o agente público retornar à sede em prazo menor
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12. Ao retornar à sede, o agente público terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário
próprio, comprovando-se, por meio de documento hábil (declarações, certidões,
atestados, certificadosou documentos equivalentes), a efetivação da viagem, sob pena
de desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis.
& 1º Excepcionalmente, a comprovação da efetivação da viagem, para os
fins do caput deste artigo, poderá ser feita mediante a apresentação de notas ou
documentos fiscais de consumo ou de hospedagem e de declaração firmada pelo
beneficiário.
$ 2º O formulário para prestação de contas de diárias será
disponibilizado ao agente público após o processamento do pagamento pelo setor
financeiro da Câmara Municipal de Riachinho.
8 3º Considera-se documento hábil para efeito de comprovação de
viagemdeclarações, certidões, nota fiscal de hospedagem ou documentos equivalentes,
documento fiscal emitido por restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, quiosques,
padarias, sorveterias, açaiterias e estabelecimentos congêneres no caso da
comprovação da despesa pública com alimentação, podendo recair sobre uma
alimentação no dia da cidade de acesso ao destino ou de destino propriamente dito,
observado o disposto na parte final do $ 1º deste artigo.
8 4º Além dos documentos fiscais previstos no parágrafo 3º deste artigo,
o agente público poderá, adicionalmente, juntar em seu processo de prestação de
contas, a bem da transparência pública, documento fiscal emitido por dormitórios,
pensões, pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres no caso despesa com
hospedagem.
8 4º A Secretaria de Controle Interno da Câmara Municipal de
Riachinho ficará incumbido de verificar a regularidade do procedimento de prestação
de contas de que trata esta Lei e encaminhar a autoridade competente para o
deferimento ou indeferimento do processo.
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$ 5º Glosada a despesa pelo Chefe do Poder Legislativo, o agente
público deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário,
se ocorrer liberação antecipada de verba, entendendo-se por despesas irregulares,
passíveis de glosa, aquelas que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei u que
contrariarem súmulas ou decisões normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
$ 6º O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos
excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pelo chefe
do Poder Legislativo.
$ 8º O agente público que não comprovar a viagem não poderá receber
diárias até que se regularize a situação, estando sujeito a desconto, em folha, dos
valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO HI
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 13. A aquisição de passagens terrestres e aéreas, quando for o caso,
ficará a cargo do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal, à
qual compete observar:
I — o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período
das atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo agente público
beneficiário da diária, de companhias aéreas de sua preferência;
II — percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos
com escalas e conexões; e
WI — que o embarque e o desembarque estejam preferencialmente
compreendidos entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de
passagens aéreas cujos horários estejam dentro deste período.
$ 1º O Presidente da Câmara, em hipóteses excepcionais, mediante
requerimento justificado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição
de passagens.
8 2º Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem,
por motivo alheio à necessidade do serviço, serão de responsabilidade do agente
público que tiver dado causa a tal, devendo ser juntado à respectiva ni de
contas o comprovante dos valores ressarcidos à Câmara.
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CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 14. Ao deslocar-se da sede para outros pontos do Município, para os
limites estaduais ou de outros estados, serão usados os seguintes meios de transporte:
I — preferencialmente, serão usados Ônibus, se mais econômico ou
urgente, poderá ser usada a via aérea observado o disposto no artigo 13 desta Lei; ou
II — ordinariamente, inclusive do ponto de vista de otimização, economia
ou comodidade, serão utilizados veículos oficiais da frota da Câmara Municipal.
Art. 15. Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte
disponível e não seja possível a aquisição de passagens, o agente público poderá,
excepcionalmente, motivadamente e autorizado pela autoridade competente, viajar em
veículo próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com
combustível e pedágio, além de despesas com transporte marítimo, mediante
apresentação dos documentos comprobatórios das despesas referidas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente público, na
condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em
virtude da ocorrência de eventual sinistro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei:
I —- ao servidor cedido e a pessoa sem vínculo funcional que, na
qualidade de colaborador, mediante convite do Chefe do Poder Legislativo,
deslocarem-se até Riachinho (MG) ou outro local determinado, para prestar serviços
sem remuneração ou pagamento de honorários; e
H — aos acompanhantes de agentes públicos com deficiência em
deslocamento a serviço.
4 1º A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso II
será autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no
qual fique atestada a necessidade de acompanhamento do agente público em
deslocamento.
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$ 2º O laudo médico pericial de que trata o parágrafo 1º deste artigo terá
validade máxima de 3 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de oficio ou
mediante requerimento.
$ 3º Cabe ao agente público com deficiência prestar contas das diárias de
viagem do seu acompanhante, observando-se os procedimentos e prazos previstos
nesta Lei.
8 4º O agente público com deficiência poderá indicar o seu
acompanhante:
I —- no caso de o acompanhante indicado não ser agente público do
Município de Riachinho, o agente público com deficiência deverá fornecer as
informações necessárias para os trâmites administrativos; e
Il - no caso de o acompanhante indicado ser agente público do
Município de Riachinho, a liberação para viagem estará condicionada à concordância
formal de sua chefia imediata.
94 5º A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser
aprovada pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do agente público
com deficiência.
Art. 17. As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas
até o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, contendo:
I- o nome do beneficiário:
Ho destino;
HI — a atividade a ser desenvolvida;
IV -— o período de afastamento;
V — onúmero de diárias fornecidas; e
VI-—o valor pago.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Administração e Finanças
providenciar a publicação de que trata este artigo, no sítio oficial da Câmara Municipal
de Riachinho na Rede Mundial de Computadores — Internet (Portal da Transparência).
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Art. 18. No caso de deslocamentos oficiais, no interesse do serviço, de
prestadores de serviços sem vínculo empregatício, contratados a partir de processo
administrativo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade de licitação, os
mesmos não serão cobertos pelo regime de diárias, cuja cobertura dar-se-á pelo
Regime de Adiantamento, com prestação de contas integral das despesas e devolução
de valores na hipótese de não utilização integral dos valores recebidos nas despesas
com alimentação e hospedagem, devendo haver, obrigatoriamente, a apresentação de
documentos fiscais comprobatórios da viagem (hospedagem e alimentação), bem
como do relatório circunstanciado de viagem, o mesmo se aplicando ao regime de
reembolso com apresentação integral de documentos comprobatórios.
Art. 19. Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e
penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de
improbidade administrativa e ilicito administrativo disciplinar.
Art. 20. Cada chefia, antes de autorizar a solicitação de viagem de agente
público vinculado à sua respectiva pasta administrativa, deverá verificar se o
deslocamento está conforme com o disposto nesta Lei, inclusive para que o
procedimento não incorra em vícios insanáveis passíveis de indeferimento.
Art. 21. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, salvo
exceções dispostas nesta Lei ou disposição legal em contrário.
Art. 22. Os órgãos e demais unidades administrativas da Câmara
Municipal de Riachinho promoverão, tanto quanto possível, a programação mensal das
diárias a serem concedidas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos
extraordinários e de urgência ou emergência.
Art. 23. Em períodos declarados por lei, a contenção ou
contingenciamento de despesas, a concessão de diárias será reduzida e destinar-se-á a
atender situações extremamente importantes e necessárias, aplicando-se as seguintes
ações com vista a sua racionalização e otimização:
I— aproveitamento racional das viagens;
II — redução do número de pessoas em viagem;
NI — não participação em cursos, seminários, conferências e éventos
afins; e
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NR Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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IV - utilização, como meio de transporte, de ônibus.
Art. 24. Os agentes públicos abrangidos por esta Lei deverão observar,
além deste Diploma Legal, bem comosúmulas ou decisões normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 25. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 26. Excepcionalmente, as despesas de viagens de agentes públicos
poderão ser pagas pelo sistema de reembolso/indenização/diária, mediante
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização ou pelo regime
de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas.
Art. 27. Os valores das diárias previstos no Anexo I desta Lei poderão
ser, justificadamente, diminuídos ou aumentados, por ato do Presidente da Câmara
Municipal, ante a piora ou melhora da atividade econômica, respectivamente, sem
prejuízo, no entanto, da atualização monetária pelo IPCA de que trata esta Lei.
Art. 28. O valor das diárias fixadas no Anexo I desta lei é válida para
agentes públicos da Câmara Municipal de Riachinho (MG), compreendendo os
servidores públicos e os agentes políticos (vereadores) e os agentes honorificos.
Art. 29. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão
resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal,
suplementadas se necessário, cujo processamento das despesas dar-se-á mediante
ordem de pagamento e empenho prévio da dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento,
acompanhada de declaração expressa do agente público de ter recebido o valor das
diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art. 31. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I: Valores Esquematizados das Diárias;
TI - Anexo II: Modelo de formulário padrão para solicitação de concessão
de diária, com autorização pela autoridade competente;
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II - Anexo II: Modelo de formulário de prestação de contas da diária,
com relatório de viagem simplificado,
IV - Anexo IV: Modelo de formulário padrão para solicitação de
adiantamento, com autorização pela autoridade competente
V - Anexo V: Modelo de formulário padrão de prestação contas de
adiantamento; e
VI - Anexo VI: Lista de Verificações (Checklist) de Controle de
Procedimentos de Concessão e Prestação de Contas de Diárias.
Parágrafo único. Os modelos e documentos previstos nos anexos
referidos nos incisos 1 a IV deste artigo poderão ser ajustados ou aprimorados por
meio de Portaria do Presidente da Câmara que poderá, ainda, criar novos modelos e
fluxogramas ajustados a esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se:
I-a Resolução nº 168, de 22 de abril de 2015; e
Il - a Resolução nº 169, de 22 de abril de 2015.
Riachinho, 09 de maio de 2022
EFEITURA MUNICIPAL
“DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
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& Prefeitura Municipal de Riachinho
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ANEXO I- A QUE SE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022.
VALORES ESQUEMATIZADOS DAS DIÁRIAS.
DIÁRIAS Porte da Cidade |
Pequeno (até 50 | Médio (de 50 | Grande (acima Capital
mil habitantes) | mil a 200 mil de 200 mil
R$ 380,00 R$ 450,00
Agente Político
Vereador
R$ 250,00 R$ 320,00
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[poa Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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ANEXO II - A QUE SE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022.
MODELO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS, COM
AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE
CONCESSÃO DE DIÁRIA
Fundamento Legal: Lei n
Câmara Municipal de Riachinho - MG
Rua Governador Valadares nº391, Centro,
Riachinho-MG,
Telefone: (38) 3678 -1003,
Orgão / Local a ser visitado:
Objetivo da Viagem:
Período da Viagem:
Cidade: Estado (UF):
MUNICÍPIO DE PORTE:
[ ] Pequeno — Igual ou inferior a 50 mil Habitantes
[ | Médio — Entre 50 mil e 200 mil Habitantes
[ IGrande — Igual ou superior a 200 mil Habitantes
[ ] Capital
=====>
VALORES ESQUEMATIZADOS DAS DIÁRIA
SEGUNDO LEINº
Porte da Cidade
Grande
DIÁRIA Pequeno Médio Capital
ASSINATURA DO REQUERENTE E AUTORIZAÇÃO
Riachinho -MG, / / E Riachinho —- MG / /
Autorizo a concessão da (s) diária (s) acima solicitada e
solicito ao setor financeiro a realização de empenho e
pagamento, conforme previsto em lei.
Assinatura (Nome do Servidor) Assinatura do Presidente
Departamento de Administração e Finanças
Solicito autorização para realizar a viagem acima mencionada e declaro estar ciente de que a ausência de prestação de contas. ou por
qualquer motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fico obrigado a restituir ao Erário o valor recebido, e não o
fazendo, sofrerei os descontos correspondentes na remuneração.
DATA DA SOLICITAÇÃO / |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ: / 1
ASSINATURA DO REQUERENTE
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g Prefeitura Municipal de Riachinho
Ras E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEIN.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022.
MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DIÁRIA,
COM RELATÓRIO DE VIAGEM SIMPLIFICADO
NOME: CARGO:
ÓRGÃO / LOCAL A SER VISITADO: CIDADE/UF:
OBJETIVO DA VIAGEM: PERIODO DE VIAGEM:
TOTAL DE DIÁRIA(S) DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO
RECEBIDO: APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
R$ () Declaração ( ) Certificado () cupons e notasreferente
TOTAL APLICADO: a alimentação e pousadas ( ) Outros: -
R$
HORÁRIO DE
NICIO/TERMIN
| |
| |
JUSTIFICATIVA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA FORA DO PRAZO
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS
OU OBSERVAÇÕES ADICIONAIS
Declaro para os devidos fins e sob | Exmo. Sr. Presidente da Câmara | À vista do informado,
as penas da Lei, ter realizado a | Municipal: Procedendo o exame da Aprovo a presente prestação de
viagem acima mencionada e ter | Prestação de Contas supra, contas, determinando o seu arquivo
consumido os valores acima | verifiquei que a mesma está: juntamente com o Movimento Mensal
relacionados. | Correta; a despesa e prestação de | da Contabilidade.
Riachinho -MG, / 4 contas obedecem às normas legais Determino que sejam adotadas as
e foi apresentada em tempo hábil, providências indicadas no documento
Incorreta, conforme relatado em | nexo ao despacho do Controle
documento anexo. Interno.
Riachinho - MG, [A . iachinho -
Responsável pela Diária o Rghinid= Mar ds
Responsável pelo Controle Presidente da Câmara Municipal de
Interno Riachinho-MG
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024
J Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
ETA E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022.
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO
Câmara Municipal de Riachinho —- MG ANEXO IV —
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, FORMULÁRIO PADRÃO
Riachinho-MG, Telefone: (38) 3678 -1003, PARA SOLICITAÇÃO DE
email:câmara.riachinho(Whotmail.com ADIANTAMENTO
Fundamento Legal: Lei nº
766/2022
Informações da solicitação de adiantamento
Requerente: Cargo:
Orgão/ Local a ser visitado: Cidade: UF:
Objetivo da Viagem:
Finalidade do Adiantamento:
Valor solicitado: Banco: Agência: Nº CC:
Período de Aplicação: Prazo máximo para prestação de contas:
/
Assinatura do requerente e autorização
Riachinho -MG, / 1! Riachinho- MG, / !
Solicito autorização para receber o valor descrito para Autorizo a concessão do adiantamento
realizar a viagem acima mencionada e declaro estar ciente acima solicitado e solicito ao setor
de que a ausência de prestação de contas, ou por qualquer financeiro a realização de empenho e
motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designada, pagamento, conforme previsto em lei.
fico obrigado a restituir ao Erário o valor recebido, não o
fazendo, sofrerei os descontos correspondentes na
remuneração.
Assinatura do Presidente.
Assinatura do Requerente.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Rega
“Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022.
MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Câmara Municipal de Riachinho - MG
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro.
ANEXO IV — FORMULÁRIO
Riachinho-MG, Telefone: (38) 3678 -1003, PADRÃO PARA PRESTAÇÃO DE
email:câmara.riachinho(a)hotmail.com CONTAS | DO ADIANTAMENTO
Fundamento Legal: Lei nº 766/2022
Requerente: | Cargo: Nº Empenho:
Período de Aplicação Autorizado: Período de Aplicação:
Banco: | Agência: [ Nº Conta Corrente:
Órgão/ Local a ser visitado: | Cidade: [ UF:
Finalidade da Viagem:
Valor Recebido: Adiantamento recebido em: Valor aplicado:
Restituição / Reembolso: Valor do Reembolso: Data do Reembolso:
à E
DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
ITEM TIPO/Nº DATA
FORNECEDOR/CREDOR | Nº CHEQUE | VALOR
Total ou a Transportar ---------==............. nm
RESUMO
Valor do Adiantamento R$ is
Valor Utilizado R$ R$
Saldo Recolhido R$ [R$
Valor a Reembolsar R$ R$
Declaro para os
devidos fins e sob
as penas da Lei, ter
realizado a viagem
e gastos dos valores
acima relacionados.
Riachinho - MG,
[1
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal:
Procedendo o exame da Prestação de Contas do
adiantamento, nos termos acima relatados,
verifiquei que a referida prestação de contas está:
| | Formalmente correta; as despesas obedecem às
normas legais e a prestação de contas foi
apresentada em tempo hábil.
Incorreta, conforme relatado em documento
anexo.
Riachinho - MG. / 1
Responsável pela
Diária
Responsável pelo Controle Interno
À vista do informado,
Aprovo a presente prestação de
contas, determinando o seu arquivo
juntamente com o Movimento Mensal
da Contabilidade.
[] Determino que sejam adotadas as
providências indicadas no documento
anexo ao despacho do Controle Interno.
Riachinho - MG, /
Presidente da Câmara Municipal de
Riachinho-MG
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024
sei] Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
tg E-mail: administraçãogyriachinho.mg.gov.br
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022.
LISTA DE VERIFICAÇÕES (CHECKLIST) DE CONTROLE DE
PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
DIARIAS.
1) O agente público beneficiário preencheu corretamente o Requerimento de
Concessão de Diárias;
14] Houve a devida autorização do deslocamento, firmada pelo Presidente da Câmara
Municipal;
(4) O agente público beneficiário não estava em débito de prestação de contas.
(4) Houve a observância do teto de concessão de diárias (não pode ultrapassar,
mensalmente, o valor da remuneração ou do subsídio percebido pelo agente público,
com as ressalvas e exceções legais);
(4) Houve a apresentação, no prazo legal, da devida prestação de contas, por meio da
apresentação de relatório circunstanciado simplificado e documentos comprobatórios
da viagem, em atendimento à lei;
(4) Não houve necessidade de restituição, parcial ou integral, de valores de diárias
(caso for a hipótese de existir a necessidade de restituição, parcial ou integral, indicar
se efetivamente ocorreu a restituição)
(4) Demais observações (especificar).
“EFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003

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