| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 R [E] g Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br LEI Nº 766 DE 09 DE MAIO DE 2022 Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da Câmara Municipal de Riachinho (MG) e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da Câmara Municipal de Riachinho (MG), compreendendo os servidores públicos, os agentes honoríficos e os agentes políticos (vereadores) a ela vinculados, nos termos do disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 262, de 28 de dezembro de 2001. $ 1º O regime de diárias será adotado prioritariamente sobre o regime de adiantamento previsto na Lei Municipal nº 452, de 25 de setembro de 2009, devendo ser evitado, tanto quanto possível, o regime de reembolso, ressalvadas as hipóteses previstas nessa Lei, bem como as despesas acobertas ordinariamente pelo regime de adiantamento. $2º Observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o regime de adiantamento se aplica para acobertar despesas com alimentação e pousada, no caso de servidores ocupantes do cargo de motorista para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, combustível e estacionamento, no deslocamento, de veículo oficial, na aquisição de passagens rodoviárias, marítimas, aéreas e para pagamento de tarifas com transporte de passageiro, tipo Taxi ou os acessados por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede, e despesas em geral com locomoção, quando houver, cuja solicitação dar-se conforme modelo apresentado no Anexo IV e sua prestação de contas conforme modelo apresentado no Anexo V. O anexo IV poderá ser assinado após o retorno da viagem e será preenchido pelo servidor da Câmara ou pelo servidor que viajar. 8 3º O motorista receberá adiantamento na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma diária para cobrir despesas |6op Prefeitura Municipal de Riachinho k “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 a Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG gas E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br alimentação e hospedagem e ainda recursos adicionais para cobrir despesas de combustível e estacionamento, no deslocamentode veículo oficial. $ 4º No caso de o regime de adiantamento ser adotado fora das hipóteses previstas no paragrafo 2º desse artigo, observa-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, sem prejuízo da plena observância à Lei nº 452, de 2009. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 2º O Agente público que se deslocar de sua sede, devidamente autorizado, eventualmente, no interesse da administração e por necessidade do serviço, inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus à percepção de diária de viagem, em caráter indenizatório, para acobertar as despesas com alimentação e hospedagem, observados os valores fixados na forma do Anexo 1 desta lei. $ 1º É vedada a concessão de diárias que ultrapassem, mensalmente, o valor da remuneração ou do subsídio percebido pelo agente público, ressalvadas situações excepcionais e extraordinárias previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Legislativo. $ 2º As diárias serão concedidas, mediante solicitação, conforme modelo apresentado no Anexo II, por dia de afastamento e exigirão a apresentação de contas simplificada, por meio de relatório de acordo com o modelo descrito no Anexo III desta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos relativos a atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados documentos equivalentes, em número máximo de 2 (dois), facultada a apresentação de quantidade superior. $ 3º As diárias serão concedidas, mediante solicitação, conforme modelo apresentado no Anexo II, por dia de afastamento e exigirão a apresentação de contas simplificada, por meio de relatório de acordo com o modelo descrito no Anexo II desta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos relativos a atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes. Seção II Dos Parâmetros e Valores Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 eve Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG TEA E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br Art. 3º Os valores das diárias serão recompostos, anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido e divulgado pelo IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondando- se para cima fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 4º Quando o deslocamento se der para fora da sede do Município, a diária será calculada observadas as seguintes condições: I — permanecendo o agente público abaixo de 6h (seis horas) ou quando o deslocamento não exceder 500 km (quinhentos quilômetros), perceberá metade da diária; Il - permanecendo o agente público acima de 6h (seis horas) ou quando o deslocamento exceder 500 km (quinhentos quilômetros) da sede, perceberá a diária integral. Parágrafo único. Para efeito de contagem das horas ou dias, tornar-se á se como termo inicial e final, respectivamente a hora da partida e da chegada à sede do município. Art. 5º Para efeito do Anexo I desta Lei ficam os municípios divididos de acordo com seu porte: I - Municípios de pequeno porte: são aqueles com população igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; Il - Municípios de médio porte: são aqueles com população compreendida entre 50.000 (cinquenta mil) e 200.000 (duzentos mil) habitantes; HI - Municípios de grande porte: são aqueles com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; e IV - Capital Federal e Capitais Estaduais independe do número de habitantes. Art. 6º A diária não é devida quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. Seção HI Dos procedimentos Art. 7º Na concessão de diárias serão observados os seguintes procedimentos: Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 [pi Za) Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3878-1390 / FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Cepam E-mail: administração griachinho.mg.gov.br 1 — Requerimento formulado pelo agente público interessado, devidamente dirigido à autoridade competente, em formulário próprio previsto no Anexo II desta Lei, indicando-se o destino, datas, motivo da viagem e o meio de transporte a ser utilizado, devendo ser observadas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e Il — Decisão formal expedida pela autoridade competente, deferindo ou não o requerimento, podendo o Chefe do Poder Legislativo delegar, por ato administrativo próprio, essa competência a outro Vereador. Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no artigo 7º desta Lei, a diária será concedida somente nos deslocamentos do agente público fora da sede do Município, para tratar de assuntos de interesse do Município. $ 1º Deslocando-se o agente público sem a autorização da autoridade competente, não fará jus à percepção de diárias, independentemente do motivo do deslocamento. $ 2º Em caso de urgência, devidamente justificada e comprovada, a autorização poderá ser concedida pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário da Câmara Municipal quando ausente o Presidente da Câmara. Art. 9º Compete ao departamento de Administração e Finanças/setor administrativo: I — preenchimento do formulário de solicitação de diária, conforme modelo descrito no anexo II; I - realizar os cálculos de valores das diárias devidos ao solicitante; HI — encaminhar a autoridade competente para análise e autorização; e IV - receber e formalizar a prestação de contas das diárias. Seção IV Da Restituição de Diárias Art. 10. O agente público que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente ou parcialmente, conforme cada caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Prefeitura Municipal de Riachinho q “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG Qua E-mail: administraçãogyriachinho.mg.gov.br Art. 11. Na hipótese de o agente público retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Seção V Da Prestação de Contas Art. 12. Ao retornar à sede, o agente público terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário próprio, comprovando-se, por meio de documento hábil (declarações, certidões, atestados, certificadosou documentos equivalentes), a efetivação da viagem, sob pena de desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. & 1º Excepcionalmente, a comprovação da efetivação da viagem, para os fins do caput deste artigo, poderá ser feita mediante a apresentação de notas ou documentos fiscais de consumo ou de hospedagem e de declaração firmada pelo beneficiário. $ 2º O formulário para prestação de contas de diárias será disponibilizado ao agente público após o processamento do pagamento pelo setor financeiro da Câmara Municipal de Riachinho. 8 3º Considera-se documento hábil para efeito de comprovação de viagemdeclarações, certidões, nota fiscal de hospedagem ou documentos equivalentes, documento fiscal emitido por restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, quiosques, padarias, sorveterias, açaiterias e estabelecimentos congêneres no caso da comprovação da despesa pública com alimentação, podendo recair sobre uma alimentação no dia da cidade de acesso ao destino ou de destino propriamente dito, observado o disposto na parte final do $ 1º deste artigo. 8 4º Além dos documentos fiscais previstos no parágrafo 3º deste artigo, o agente público poderá, adicionalmente, juntar em seu processo de prestação de contas, a bem da transparência pública, documento fiscal emitido por dormitórios, pensões, pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres no caso despesa com hospedagem. 8 4º A Secretaria de Controle Interno da Câmara Municipal de Riachinho ficará incumbido de verificar a regularidade do procedimento de prestação de contas de que trata esta Lei e encaminhar a autoridade competente para o deferimento ou indeferimento do processo. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Quan É E-mail: administração€riachinho.mg.gov.br $ 5º Glosada a despesa pelo Chefe do Poder Legislativo, o agente público deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba, entendendo-se por despesas irregulares, passíveis de glosa, aquelas que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei u que contrariarem súmulas ou decisões normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. $ 6º O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pelo chefe do Poder Legislativo. $ 8º O agente público que não comprovar a viagem não poderá receber diárias até que se regularize a situação, estando sujeito a desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO HI DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art. 13. A aquisição de passagens terrestres e aéreas, quando for o caso, ficará a cargo do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal, à qual compete observar: I — o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo agente público beneficiário da diária, de companhias aéreas de sua preferência; II — percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; e WI — que o embarque e o desembarque estejam preferencialmente compreendidos entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de passagens aéreas cujos horários estejam dentro deste período. $ 1º O Presidente da Câmara, em hipóteses excepcionais, mediante requerimento justificado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição de passagens. 8 2º Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem, por motivo alheio à necessidade do serviço, serão de responsabilidade do agente público que tiver dado causa a tal, devendo ser juntado à respectiva ni de contas o comprovante dos valores ressarcidos à Câmara. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 E Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Quigan E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE TRANSPORTE Art. 14. Ao deslocar-se da sede para outros pontos do Município, para os limites estaduais ou de outros estados, serão usados os seguintes meios de transporte: I — preferencialmente, serão usados Ônibus, se mais econômico ou urgente, poderá ser usada a via aérea observado o disposto no artigo 13 desta Lei; ou II — ordinariamente, inclusive do ponto de vista de otimização, economia ou comodidade, serão utilizados veículos oficiais da frota da Câmara Municipal. Art. 15. Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte disponível e não seja possível a aquisição de passagens, o agente público poderá, excepcionalmente, motivadamente e autorizado pela autoridade competente, viajar em veículo próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com combustível e pedágio, além de despesas com transporte marítimo, mediante apresentação dos documentos comprobatórios das despesas referidas. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente público, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de eventual sinistro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei: I —- ao servidor cedido e a pessoa sem vínculo funcional que, na qualidade de colaborador, mediante convite do Chefe do Poder Legislativo, deslocarem-se até Riachinho (MG) ou outro local determinado, para prestar serviços sem remuneração ou pagamento de honorários; e H — aos acompanhantes de agentes públicos com deficiência em deslocamento a serviço. 4 1º A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso II será autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no qual fique atestada a necessidade de acompanhamento do agente público em deslocamento. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG TS E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br $ 2º O laudo médico pericial de que trata o parágrafo 1º deste artigo terá validade máxima de 3 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de oficio ou mediante requerimento. $ 3º Cabe ao agente público com deficiência prestar contas das diárias de viagem do seu acompanhante, observando-se os procedimentos e prazos previstos nesta Lei. 8 4º O agente público com deficiência poderá indicar o seu acompanhante: I —- no caso de o acompanhante indicado não ser agente público do Município de Riachinho, o agente público com deficiência deverá fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos; e Il - no caso de o acompanhante indicado ser agente público do Município de Riachinho, a liberação para viagem estará condicionada à concordância formal de sua chefia imediata. 94 5º A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser aprovada pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do agente público com deficiência. Art. 17. As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas até o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, contendo: I- o nome do beneficiário: Ho destino; HI — a atividade a ser desenvolvida; IV -— o período de afastamento; V — onúmero de diárias fornecidas; e VI-—o valor pago. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Administração e Finanças providenciar a publicação de que trata este artigo, no sítio oficial da Câmara Municipal de Riachinho na Rede Mundial de Computadores — Internet (Portal da Transparência). Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 [pi Sad Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG Cria E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br Art. 18. No caso de deslocamentos oficiais, no interesse do serviço, de prestadores de serviços sem vínculo empregatício, contratados a partir de processo administrativo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade de licitação, os mesmos não serão cobertos pelo regime de diárias, cuja cobertura dar-se-á pelo Regime de Adiantamento, com prestação de contas integral das despesas e devolução de valores na hipótese de não utilização integral dos valores recebidos nas despesas com alimentação e hospedagem, devendo haver, obrigatoriamente, a apresentação de documentos fiscais comprobatórios da viagem (hospedagem e alimentação), bem como do relatório circunstanciado de viagem, o mesmo se aplicando ao regime de reembolso com apresentação integral de documentos comprobatórios. Art. 19. Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa e ilicito administrativo disciplinar. Art. 20. Cada chefia, antes de autorizar a solicitação de viagem de agente público vinculado à sua respectiva pasta administrativa, deverá verificar se o deslocamento está conforme com o disposto nesta Lei, inclusive para que o procedimento não incorra em vícios insanáveis passíveis de indeferimento. Art. 21. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, salvo exceções dispostas nesta Lei ou disposição legal em contrário. Art. 22. Os órgãos e demais unidades administrativas da Câmara Municipal de Riachinho promoverão, tanto quanto possível, a programação mensal das diárias a serem concedidas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos extraordinários e de urgência ou emergência. Art. 23. Em períodos declarados por lei, a contenção ou contingenciamento de despesas, a concessão de diárias será reduzida e destinar-se-á a atender situações extremamente importantes e necessárias, aplicando-se as seguintes ações com vista a sua racionalização e otimização: I— aproveitamento racional das viagens; II — redução do número de pessoas em viagem; NI — não participação em cursos, seminários, conferências e éventos afins; e Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 NR Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG Rugas E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br IV - utilização, como meio de transporte, de ônibus. Art. 24. Os agentes públicos abrangidos por esta Lei deverão observar, além deste Diploma Legal, bem comosúmulas ou decisões normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 25. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei. Art. 26. Excepcionalmente, as despesas de viagens de agentes públicos poderão ser pagas pelo sistema de reembolso/indenização/diária, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização ou pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas. Art. 27. Os valores das diárias previstos no Anexo I desta Lei poderão ser, justificadamente, diminuídos ou aumentados, por ato do Presidente da Câmara Municipal, ante a piora ou melhora da atividade econômica, respectivamente, sem prejuízo, no entanto, da atualização monetária pelo IPCA de que trata esta Lei. Art. 28. O valor das diárias fixadas no Anexo I desta lei é válida para agentes públicos da Câmara Municipal de Riachinho (MG), compreendendo os servidores públicos e os agentes políticos (vereadores) e os agentes honorificos. Art. 29. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário, cujo processamento das despesas dar-se-á mediante ordem de pagamento e empenho prévio da dotação orçamentária correspondente. Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa do agente público de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. Art. 31. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I- Anexo I: Valores Esquematizados das Diárias; TI - Anexo II: Modelo de formulário padrão para solicitação de concessão de diária, com autorização pela autoridade competente; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG DT E-mail: administraçãogoriachinho.mg.gov.br II - Anexo II: Modelo de formulário de prestação de contas da diária, com relatório de viagem simplificado, IV - Anexo IV: Modelo de formulário padrão para solicitação de adiantamento, com autorização pela autoridade competente V - Anexo V: Modelo de formulário padrão de prestação contas de adiantamento; e VI - Anexo VI: Lista de Verificações (Checklist) de Controle de Procedimentos de Concessão e Prestação de Contas de Diárias. Parágrafo único. Os modelos e documentos previstos nos anexos referidos nos incisos 1 a IV deste artigo poderão ser ajustados ou aprimorados por meio de Portaria do Presidente da Câmara que poderá, ainda, criar novos modelos e fluxogramas ajustados a esta Lei. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se: I-a Resolução nº 168, de 22 de abril de 2015; e Il - a Resolução nº 169, de 22 de abril de 2015. Riachinho, 09 de maio de 2022 EFEITURA MUNICIPAL “DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 - Riachinho - MG & Prefeitura Municipal de Riachinho niRcss E-mail: administraçãogoriachinho.mg.gov.br ANEXO I- A QUE SE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022. VALORES ESQUEMATIZADOS DAS DIÁRIAS. DIÁRIAS Porte da Cidade | Pequeno (até 50 | Médio (de 50 | Grande (acima Capital mil habitantes) | mil a 200 mil de 200 mil R$ 380,00 R$ 450,00 Agente Político Vereador R$ 250,00 R$ 320,00 Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 [poa Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG tras E-mail: administraçãoBbriachinho.mg.gov.br ANEXO II - A QUE SE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022. MODELO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS, COM AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA Fundamento Legal: Lei n Câmara Municipal de Riachinho - MG Rua Governador Valadares nº391, Centro, Riachinho-MG, Telefone: (38) 3678 -1003, Orgão / Local a ser visitado: Objetivo da Viagem: Período da Viagem: Cidade: Estado (UF): MUNICÍPIO DE PORTE: [ ] Pequeno — Igual ou inferior a 50 mil Habitantes [ | Médio — Entre 50 mil e 200 mil Habitantes [ IGrande — Igual ou superior a 200 mil Habitantes [ ] Capital =====> VALORES ESQUEMATIZADOS DAS DIÁRIA SEGUNDO LEINº Porte da Cidade Grande DIÁRIA Pequeno Médio Capital ASSINATURA DO REQUERENTE E AUTORIZAÇÃO Riachinho -MG, / / E Riachinho —- MG / / Autorizo a concessão da (s) diária (s) acima solicitada e solicito ao setor financeiro a realização de empenho e pagamento, conforme previsto em lei. Assinatura (Nome do Servidor) Assinatura do Presidente Departamento de Administração e Finanças Solicito autorização para realizar a viagem acima mencionada e declaro estar ciente de que a ausência de prestação de contas. ou por qualquer motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fico obrigado a restituir ao Erário o valor recebido, e não o fazendo, sofrerei os descontos correspondentes na remuneração. DATA DA SOLICITAÇÃO / | PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ: / 1 ASSINATURA DO REQUERENTE “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG g Prefeitura Municipal de Riachinho Ras E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br ANEXO III A QUE SE REFERE A LEIN.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022. MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DIÁRIA, COM RELATÓRIO DE VIAGEM SIMPLIFICADO NOME: CARGO: ÓRGÃO / LOCAL A SER VISITADO: CIDADE/UF: OBJETIVO DA VIAGEM: PERIODO DE VIAGEM: TOTAL DE DIÁRIA(S) DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO RECEBIDO: APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS: R$ () Declaração ( ) Certificado () cupons e notasreferente TOTAL APLICADO: a alimentação e pousadas ( ) Outros: - R$ HORÁRIO DE NICIO/TERMIN | | | | JUSTIFICATIVA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA FORA DO PRAZO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS OU OBSERVAÇÕES ADICIONAIS Declaro para os devidos fins e sob | Exmo. Sr. Presidente da Câmara | À vista do informado, as penas da Lei, ter realizado a | Municipal: Procedendo o exame da Aprovo a presente prestação de viagem acima mencionada e ter | Prestação de Contas supra, contas, determinando o seu arquivo consumido os valores acima | verifiquei que a mesma está: juntamente com o Movimento Mensal relacionados. | Correta; a despesa e prestação de | da Contabilidade. Riachinho -MG, / 4 contas obedecem às normas legais Determino que sejam adotadas as e foi apresentada em tempo hábil, providências indicadas no documento Incorreta, conforme relatado em | nexo ao despacho do Controle documento anexo. Interno. Riachinho - MG, [A . iachinho - Responsável pela Diária o Rghinid= Mar ds Responsável pelo Controle Presidente da Câmara Municipal de Interno Riachinho-MG Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 J Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG ETA E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022. MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO Câmara Municipal de Riachinho —- MG ANEXO IV — Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, FORMULÁRIO PADRÃO Riachinho-MG, Telefone: (38) 3678 -1003, PARA SOLICITAÇÃO DE email:câmara.riachinho(Whotmail.com ADIANTAMENTO Fundamento Legal: Lei nº 766/2022 Informações da solicitação de adiantamento Requerente: Cargo: Orgão/ Local a ser visitado: Cidade: UF: Objetivo da Viagem: Finalidade do Adiantamento: Valor solicitado: Banco: Agência: Nº CC: Período de Aplicação: Prazo máximo para prestação de contas: / Assinatura do requerente e autorização Riachinho -MG, / 1! Riachinho- MG, / ! Solicito autorização para receber o valor descrito para Autorizo a concessão do adiantamento realizar a viagem acima mencionada e declaro estar ciente acima solicitado e solicito ao setor de que a ausência de prestação de contas, ou por qualquer financeiro a realização de empenho e motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designada, pagamento, conforme previsto em lei. fico obrigado a restituir ao Erário o valor recebido, não o fazendo, sofrerei os descontos correspondentes na remuneração. Assinatura do Presidente. Assinatura do Requerente. ESA A AN o” qe qa N MON 38 Weg DA o Prefeitura Municipal de Riachinho Rega “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022. MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Câmara Municipal de Riachinho - MG Rua Governador Valadares, nº 391, Centro. ANEXO IV — FORMULÁRIO Riachinho-MG, Telefone: (38) 3678 -1003, PADRÃO PARA PRESTAÇÃO DE email:câmara.riachinho(a)hotmail.com CONTAS | DO ADIANTAMENTO Fundamento Legal: Lei nº 766/2022 Requerente: | Cargo: Nº Empenho: Período de Aplicação Autorizado: Período de Aplicação: Banco: | Agência: [ Nº Conta Corrente: Órgão/ Local a ser visitado: | Cidade: [ UF: Finalidade da Viagem: Valor Recebido: Adiantamento recebido em: Valor aplicado: Restituição / Reembolso: Valor do Reembolso: Data do Reembolso: à E DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO ITEM TIPO/Nº DATA FORNECEDOR/CREDOR | Nº CHEQUE | VALOR Total ou a Transportar ---------==............. nm RESUMO Valor do Adiantamento R$ is Valor Utilizado R$ R$ Saldo Recolhido R$ [R$ Valor a Reembolsar R$ R$ Declaro para os devidos fins e sob as penas da Lei, ter realizado a viagem e gastos dos valores acima relacionados. Riachinho - MG, [1 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal: Procedendo o exame da Prestação de Contas do adiantamento, nos termos acima relatados, verifiquei que a referida prestação de contas está: | | Formalmente correta; as despesas obedecem às normas legais e a prestação de contas foi apresentada em tempo hábil. Incorreta, conforme relatado em documento anexo. Riachinho - MG. / 1 Responsável pela Diária Responsável pelo Controle Interno À vista do informado, Aprovo a presente prestação de contas, determinando o seu arquivo juntamente com o Movimento Mensal da Contabilidade. [] Determino que sejam adotadas as providências indicadas no documento anexo ao despacho do Controle Interno. Riachinho - MG, / Presidente da Câmara Municipal de Riachinho-MG Prefeitura Municipal de Riachinho “Construído o Futuro” - Administração 2021 / 2024 sei] Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG tg E-mail: administraçãogyriachinho.mg.gov.br ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º 766, DE 09 DE MAIO DE 2022. LISTA DE VERIFICAÇÕES (CHECKLIST) DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIARIAS. 1) O agente público beneficiário preencheu corretamente o Requerimento de Concessão de Diárias; 14] Houve a devida autorização do deslocamento, firmada pelo Presidente da Câmara Municipal; (4) O agente público beneficiário não estava em débito de prestação de contas. (4) Houve a observância do teto de concessão de diárias (não pode ultrapassar, mensalmente, o valor da remuneração ou do subsídio percebido pelo agente público, com as ressalvas e exceções legais); (4) Houve a apresentação, no prazo legal, da devida prestação de contas, por meio da apresentação de relatório circunstanciado simplificado e documentos comprobatórios da viagem, em atendimento à lei; (4) Não houve necessidade de restituição, parcial ou integral, de valores de diárias (caso for a hipótese de existir a necessidade de restituição, parcial ou integral, indicar se efetivamente ocorreu a restituição) (4) Demais observações (especificar). “EFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003