| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Mitênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0"38) 3678-1202 - Riachinho-MG LEI Nº 0262/2001 DUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, E DÁ QUIRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Mumeipal de Riachinho, tistado de Minas Gerais, no uso de suas atribuções legais é em consonincia com o artigo [IS ce o arugo 148, da Ler Orpânica do Municipio, BR que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a segunte Lei: DISPOSIÇO AMIN (RES Art. 1º - Esta lei contém o Estatuto do Servidor Público Civil do Municipio de Riachinho-MG. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º - Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei. Parágrafo Único — Os cargos, empregos e funções públicas são criados por lei, observada a competência privativa no âmbito de cada Poder. Art. 4º - Os cargos públicos, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres publicos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros nos termos de Lei Federal. Art.5º- Os cargos públicos, de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreiras Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado $1º- Os cargos em comissão de recrutamento limitado, a serem providos por servidores efetivos e estáveis, nos casos, condições e percentuais minimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. $ 2º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. $3'- Os cargos em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação, são providos por qualquer cidadão que preencha os requisitos elencados nos inciso Ta VIH do art 10 Art. 7º- As carreiras serão organizadas em níveis, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Ay JK, 455 - FONE: (0""38) 3678-1208 - FAX (038) 3678-1202 Riachinho-MG Art. 8º - E proibido o exercicio gratuito de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos previstos em lei. TÍTULO E TE JURÍDICO DO Ri Art. 9º - O Município de Riachinho poderá adotar no âmbito de sua competência, regimes jurídicos diferenciados para os seus servidores e instituirá plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas Parágrafo Único — Os empregados públicos serão regidos unicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e Leis específicas da competência do Município. DO PROVIMENTO DO PROVIMIE CAPITULO SESSÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - São requisitos básicos para provimento de cargo e emprego público: I - ter nacionalidade brasileira, ser naturalizado ou estrangeiro nos termos de lei federal; Hi - estar em gozo dos direitos políticos, HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, IV - contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; VI atender as condições especiais previstas para determinados cargos, VI - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija; VIII - habilitação profissional exigida. DO CONCURSO PÚBLICO Art. 1H - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período $S1º- O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do, concurso serão fixados em edital, publicado no Orgão Oficial do Município. bo 2 =— DA POSSE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 &> Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG $2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. $3º- Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso $ 4º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e ainda não aproveitado, com prazo de validade ainda não expirado Art. 13 - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; H | - Aproveitamento; HI - reintegração. CAPÍTULO 1 DA NOMEAÇÃO PESPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - A nomeação far-se-á: 1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de caráter efetivo; IE - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido. Art. 15- É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade. É SEÇÃO DO EX ERCÍCIO Art. 16- Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado. $1º- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado $2º- O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo $3º- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente 84º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica. $S"- O candidato aprovado será empossado somente após satisfazer todas as condições elencadas no edital do concurso respectivo $6º- No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da lei, e declarará o exercício ou não de ouiro cargo, emprego ou função ,. | pública, bem como se percebe proventos de aposentadoria. N " 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Novo Milênio - 2001/2004 Administra esse Ay. JK, 455 - FONE: (0º38) 3678-1208 - FAX: (0"'38) 3678-1202 - Riachinho-MG 7º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos fixados no 3 3º deste artigo e nos parágrafos do art. 17 Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 8 1º - Só poderá ser empossado aquele que [or julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo $2º- Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento. $3º - O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta médica no prazo por esta estabelecido, até o limite de 90 (noventa) dias contados da nomeação. $ 4º - Estando a candidata nomeada em gozo de licença maternidade a posse ocorrerá no dia seguinte ao do término da licença. Art. 18 - O nomeado em decorrência de habilitação em concurso público que não pretender tomar posse, poderá, desde que requeira no prazo de 10 (dez) dias contados da nomeação, ser reclassificado em último lugar no concurso, observada a classificação quando houver mais de um requerente Art. 19 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $1º- É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o aproveitamento. $2"- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior $3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe exercicio. Art. 20- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único — Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente elementos necessários a serem incluídos em seu assentamento individual, Art. 21- O servidor transferido, removido, redistribuído ou posto à disposição, que deva ter exercício em outra localidade, terá até 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício. Parágrafo Único — Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento Art. 22 - Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que seu cargo for lotado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei Art. 23 - O ocupante de cargo efetivo ou de emprego público fica sujeito à jornada de trabalho mensal de 44 ( Quarenta e Quatro ) horas, salvo quando for estipulada duração diversa, através de decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único — O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a prestar serviços além do horário estipulado para o Or seu cargo sempre que houver interesse da aciministração ] A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Novo Milênio - 2001/2004 Administraç Art. 24- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado. por comissão instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade, IH - disciplina, HH - capacidade de iniciativa; EV - produtividade; Y responsabilidade, VI -respeito e compromisso para com a Instituição, VIE - aptidão funcional, VIE - relações humanas no trabalho. $1º- Dois meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuizo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo. $2º - Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, O servidor, após homologado o estágio probatório, será declarado estável no Serviço Público Municipal. 83º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 25- Aos servidores que já se encontravam em exercício aos 04 de junho de 1998, é assegurado o direito de cumprirem o estágio probatório no prazo de 02 (dois) anos, sem prejuizo da avaliação a que se refere o artigo anterior. APÉÍCULO UL TVA BELIDA DE DA E Art. 26 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 27 - O servidor público estável só perderá o cargo: 1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; til - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal. $1º- Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. $2º- Como objetivo de adequar a despesa com pessoal ativo e inativo do Município aos limites estabelecidos em lei complementar. o servidor estável poderá perder o cargo, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Au. JK, 455 - FONE: (0*'38) 3678-1208 - FAX: (0:38) 3678-1202 - Riachinho-MG primeiramente ocorra a redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não-estáveis $3º- O servidor estável que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. $4º- Para a efetivação do disposto no 3 2º e 3º o Municipio deverá obedecer as a serem editadas em lei federal $5"- Os cargos que vagarem em razão do disposto no $ 2º - serão considerados extintos, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. $ 6º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo público. $ 7º — Só haverá nomeação para o cargo público mediante a existência de normas gerais vaga CAPITULO E BA PROMOÇÃO É DO ACESSO Art. 28 - Promoção é a passagem do servidor estável ao nível imediatamente superior aquele em que se encontra posicionado, dentro da mesma carreira, condicionada à existência de vaga. Art. 29- A cada 3(três) anos de exercicio em cargo efetivo, o servidor estável adquire o direito de compor a lista de promoção na carreira, ficando sua classificação sujeita ao implemento dos requisitos de eficiência e capacitação profissional que demonstrem sua evolução profissional, conforme os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 30 - Progressão é a passagem do servidor efetivo, para o grau seguinte da mesma classe a cada periodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias condicionada à avaliação de desempenho, obedecidos os critérios estabelecidos, em regulamento CAPETULO À DA RE EGRAÇÃO Art.31- A reintegração, que decorrerá da invalidação da demissão do servidor estável por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo. $iº- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação $2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (0""38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG DA RESPONEBILIDADE E DO APROVEPEXMENTO Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 33- O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Art. 34 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, na vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal em cargo igual ou de atribuições semelhantes ao anteriormente ocupado. Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se O servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma desta lei. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOA! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36- São formas de movimentação de pessoal: I - transferência; IH -remoção, HI - redistribuição; IV - disposição. CAPÍTULO DA TRANSFERÊNCIA Art. 37 - Transferência é a passagem do servidor estável, com o respectivo cargo, de um para outro quadro de pessoal. Parágrafo único - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, podendo dar-se sob a forma de permuta, atendido, em qualquer caso, o interesse da Administração. ENA Ny * PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Vovo Milênio - 2001/2004 Au. JK, 455 - FONE. (038) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Administra CAPÍTULO HI DA REMOÇÃO Art. 38 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho, podendo dar-se sob a forma de permuta $ 1º - Dar-se-á à remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, neste caso mediante comprovação por junta médica. 82º - Quando a remoção de ofício ocorrer com a mudança de local de trabalho, terá o servidor, o cônjuge ou o companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga, nas escolas de qualquer nível do Sistema Municipal de Ensino. APETULO 3 DA REDBISERÍBUICÇAÃAO Art. 39 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade $1º- Em virtude da redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou função em quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração. $2º- Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista em lei. À DISPOSIÇÃO Art. 40 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço. Art. 41 - À disposição poderá ocorrer para: I - outro quadro de lotação do Poder Executivo; HH — - entidade da Administração Indireta Municipal; HI - outro Poder do Município; IV -órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Municipio $1º- Nas hipóteses dos incisos NH e IV do artigo, a disposição se dará sem ônus para o Executivo Municipal e, na hipótese do inciso IJ, a entidade cessionária repassará ao órgão próprio da Administração Direta, mensalmente, a importância despendida com a disposição do servidor $2º- A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei federal, será com ônus para o Municipio, se a lei específica assim o determinar. l PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 * Av. JK, 455 - FONE: (0*"38) 3678-1208 - FAX: (0""38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 42 - Lei especial poderá: | - estabelecer, excepcionalmente, outras formas de disposição, com ou sem ônus para o Município; ou H | -vedar a disposição, nos casos que mencionar, ou restringir a sua concessão em relação a cargos, quadros ou carreiras especificas Art. 43- O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara, podendo haver delegação. TÉTULC DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍDULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único — Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a fregiência. Art. 45 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: |] - férias e férias-prêmio; HE - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos, Hit falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos; IV - exercício de cargo em comissão em Órgão ou Entidade Federal, Estadual ou Municipal, V - convocação para o serviço militar; VI júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - participação em programa de treinamento instituido ce autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal, VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, IX licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou tratamento de saúde; X licença à gestante, à adotanie e em razão de paternidade; XH = missão ou estudo de interesse da Administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, expressamente autorizado pela Administração, com ônus para os cofres públicos municipais. Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos IV, V e VII, o tempo de serviço não será considerado para promoção e progressão Art. 46 - Considera-se tempo de serviço, para fins de aposentadoria o prestado a titulo de estágio profissional remunerado e assim legalmente considerado, na Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, em suas Autarquias e Fundações Públicas. A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 47- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de Orgão ou Entidade dos poderes da União, Estados e Municípios Art. 48 - Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito Art. 49 - É vedado estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício CAPÉLULO dt DA JORNADA DE TRABALHO Art. 50 - A duração do trabalho normal do servidor público, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 51 - A frequência do servidor será apurada: I - pelo registro diário de ponto; tl -segundo forma estabelecida em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto Art. 52 - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída. Parágrafo único — Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessário à apuração da frequência. Art. 53 - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho Parágrafo único — A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo - da ação disciplinar cabivel. Art. 54 - O servidor perderá a remuneração: Í - do dia em que faltar ao serviço; H | - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; Hi - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder. 8 1º - Para efeito do disposto no inciso HI do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos, e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos $2º- Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seguência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente. A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE. (0º'38) 3678-1208 - FAX (038) 3678-1202 - Riachinho-MG FÍTULO VI DA VACANCIA CAPUULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração; HH - demissão, HI - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; V | - falecimento. Art. 56 - Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorram do seu preenchimento Parágrafo único — Verifica-se a vaga na data: l - do falecimento do ocupante do cargo; HM -da publicação do decreto que aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo; HI -da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu preenchimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado, IV -da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada. CAPEULO HH DA EXONERAÇÃO Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando: I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; IL tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo estabelecido; HI -a pedido do servidor, IV - quando por decisão em processo administrativo; V por insuficiência de desempenho, nos termos de Lei Federal. Art. 58 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, ou H -a pedido do próprio servidor CAPÍ CULO E DA DEMISSÃO Art. 59 - À demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administreção Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX. (038) 3678-1202 - Riachinho-MG CAPÍTULO IN DA SEBSTEPUIÇÃO Art. 60 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão. Art. 61 - A substituição dependerá de ato da Administração, e será remunerada quando atingir o período de 30 (trinta) dias. $ 1º - No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comis $2º- Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser designado para responder por outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do titular, percebendo, apenas, o vencimento correspondente a um cargo, de acordo com sua opção FADORIA DA APOSEI ÂQI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 - Aos servidores titulares de cargo efetivo do Municipio, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 81º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; IH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, Hi - voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta é cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. 83º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração $4º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administraçõe Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade fisica, definidos em Lei Complementar 85º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no 4 1º, Il, “a” deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 86º - O beneficio da pensão por morte, será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou à remuneração percebida pelo servidor, em atividade na data de seu falecimento, observado o previsto no 3 3º deste artigo e o disposto em Lei Federal. 87º - Observado o disposto no art 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de forma genérica sem contraprestação laboral, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. $8º- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 89º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 8 10- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, « ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. $ 11 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime gerai de previdência social Art. 63- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente $1º- O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 67, 8 1º, TN, “a” $2º- Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no cuput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes beneficios ou nas condições da legislação vigente. $3º- São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal f [7 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX. (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 64 - Observado o disposto no art 54, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição Art. 65 - Observado o disposto no art. 69 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecida, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 67, $ 3º, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente. i - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; If -tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e bJum periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior. $ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos Te Il, e observado o disposto no art. 69, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições I - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e bJum período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. IH -os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º - O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. $3º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 67, 8 1º, HI, “a”, desta lei. Art. 66- E assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição da período afastado. Art. 67 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou . ú . . . na Ra entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores À i TA e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE: (0""38) 3678-1208 - FAX: (0:38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 68 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuizo da ação penal cabivel. ÃQII À APOSENTADORIA DA RENÚNCL Art. 69 - Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício. Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão do pagamento das proventos e não gera, em hipótese alguma, q retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria. TÍTULO VH DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 70 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercicio de cargo público. Art. 71 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor, pelo exercicio do cargo, correspondente ao padrão de vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 81º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XHe XIV do art 37, e nos arts. 39, 8 4º, 150, 1,153, Hc 153,83 2º, 1, da Constituição Federal. $2º- É vedada a vinculação ou eguiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 72- A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção de índices. Art. 73 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer ouira natureza, não poderão exceder a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara. Art. 74 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercicio do cargo, ou função, remuneração inferior ao salário minimo vigente no pais É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (0"*38) 3678-1208 - FAX (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 75 - Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão serão fixados na Lei de Planos de Cargos e Salários. Art. 76 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor. Art. 77 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas do vencimento ou remuneração do servidor, em parcelas mensais, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância liquida. Parágrafo Único Independente do parcelamento previsto neste artigo, O recebimento de quantias indevidas poderá implicar na abertura de processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 78 - O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em divida ativa. Art. 79 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO HE DAS VANTAGENS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; H gratificações, HI - adicionais; Iv -salário-família. $1º- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito $2º- As gratificações é Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 81 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Art. 82 - Constituem indenizações ao servidor: Il - ajudas de custo, Hm -diária; HI -transporte; “ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Novo Milénio - 2001/2004 Administra, Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0''38) 3678-1202 - Riachinho-MG IV - outras que a lei indicar. Art. 83 - Os valores das indenizações e as condições para a sua conc estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta lei SUBSEÇÃO | DA AJUDA DE CUSTO Art. 84- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em novo local, com mudança de domicilio em caráter permanente. $1º- Correm por conta da Administração Pública Municipal as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais $2º- A ajuda de custo corresponderá ao valor efetivo das despesas obrigatórias assumidas pelo servidor em razão da mudança de domicilio em caráter permanente Art. 85 - Não se concederá ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 86 - O servidor ficará obrigado a restituir, de imediato, a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar a nova sede SUBSEÇÃO H DAS DIARIAS Art. 87 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos de regulamento $ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. $ 2º - A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a — posterior comprovação $ 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias Art. 88 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias Parágrafo Único —- Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo SUBSEÇÃO UH ENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DA IND Art. 89 - Podera ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (0"38) 3678-1208 - FAX: (0"'38) 3678-1202 - Riachinho-MG DO SALARIO-FAMILIA Art. 90 - O salário-familia é devido ao servidor ativo e inativo de baixa renda, por dependente econômico, nos termos de Lei Federal Parágrafo Único — Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do salário-família: 1º -o cônjuge ou companheiro e os filhos menores; H -os filhos inválidos ou mentalmente incapazes de qualquer idade, HI - o menor que mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor ou do inativo. Art. 91 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário minimo. Art. 92 - O salário-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social. Art. 93 - Até que Lei Federal discipline o acesso ao salário-família, para os servidores e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a (2) dois salários mínimos vigentes e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do regime geral de previdência social. DAS Art. 94 - Poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I - gratificação de função; H - gratificação natalina; HE - outras que forem criadas por lei DAS GRA PIFICAÇÕOES DI Art. 95- A gratificação de função é a instituída em lei para atender os encargos de chefia e outros que a lei determinar. Art. 96 - Não perderá a gratificação o servidor que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviços obrigatórios por lei. Art. 97 - Os percentuais de gratificação a ocupantes de cargo em comissão, serão os estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO 00 Novo Milênio - 2001/2004 Administra: » Av. JK, 455 - FONE: (0"*38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 98- A lei de plano de cargos e salários estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão. Parágrafo Único — A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor Art. 99 - A remuneração e gratificações do cargo em comissão ou função gratificada só serão pagos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 100 - A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. $1º - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 avos por mês de efetivo exercicio, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior $3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos é pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. $ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a critério do Executivo Municipal. $ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. $ 6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, devidamente atualizada mediante a utilização dos indices que corrigiram os salários no exercício respectivo. Art. 101 - Caso o servidor deixe o Serviço Público Municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SEÇÃO Y DOS ADICIONAIS BS! DISPOSIÇÕE Art. 102 - São deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais: i - por tempo de serviço; IH -vpela prestação de serviços extraordinários, Hi | - pela prestação de trabalho noturno; Iv -de férias; V outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, que venham a ser especificados em lei 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (0"38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 103 - Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal, dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, que será incorporado à sua remuneração quando da aposentadoria. Parágrafo Único — O adicional é devido a partir do primeiro dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. DO ADICIONAL POR: ) EXTRAORDINÁRIO “a Io) NI e Art. 104- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho. 8 1º- Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual periodo diante de situações inadiáveis cuja execução possa acarretar prejuízos irreparáveis à administração. $2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário $3º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que tustificará o ato. DO ADICIONAL NOTURNO Art. 105- O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos Parágrafo Único — lim se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 106 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal, vB) Qu) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0"*38) 3678-1202 - Riachinho-MG CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 107 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração. $1º- Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos. ressalvado o disposto no art. 114, e nas hipóteses em que haja legislação específica. $2º- As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de um terço dos servidores de cada unidade administrativa $3º- Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $4º- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $5º- Serão concedidos após o período aquisitivo, férias de: I - 30 (trinta) dias corridos quando o servidor não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; HW -24 (vinte e quatro) dias corridos quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas; Hi - 18 (dezoito) dias corridos quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas; IV - 12 (doze) dias corridos quando houver tido mias de 24 (vinte e quatro) faltas não justificadas. $6º- Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las. Art. 108 - Perderá o direito a férias o servidor, que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, V, VE, Vile VHI do Art. 132. Art. 109 - O servidor que opere direta e permanentemente, com raio-x ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 110 - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de que trata o art. 111 desta lei, independe de solicitação e será pago ao servidor, por ocasião das férias. Parágrafo Único — No caso de servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo Art. HH - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único — O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor Art. 112 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior ; interesse público UI ZA Administração Novo Milênio - 2001/2004 56/8-1202 - Riachinho MG Sta > Av. JK, 455 - FONE: (0"'38) 3678-1208 FAX: (0% Art. 113 - O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las DAS FERIAS-PREMIO Art. 114- A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de férias-prêmio, sem prejuizo da remuneração. Parágrafo Único — é facultado ao servidor parcelar o gozo das férias de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas de 30 dias cada, a critério da Administração Art. 115 - Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se tempo de efetivo exercicio no serviço público municipal aquele que o servidor houver prestado, mediante vínculo de natureza permanente, à administração direta do Município. assim como às suas autarquias e fundações públicas, bem como ao Poder Legislativo Municipal, na qualidade de servidor. Parágrafo Unico — No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata o artigo, o tempo de efetivo exercício é, exclusivamente, o prestado à pessoa jurídica de direito público na qualidade de servidor efetivo. Art. 116 - Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá gozá-las oportunamente. Parágrafo Único — E vedada a conversão em espécie das férias-prêmio ou sua contagem em dobro, para fins de aposentadoria. Art. 117 - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão; HH - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado; HI - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares Art. 118 - As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do periodo aquisitivo de férias-prêmio. Parágrafo Único — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias-prêmio, na proporção de | (um) mês para cada falta. Art. 119 - O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade DOS AVASTAM +05 SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 120 - O servidor será afastado do cargo para: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 » Av. JK, 455 - FONE: (0"'38) 3678-1208 - FAX: (0''38) 3678-1202 - Riachinho-MG I - exercício de cargo de provimento em comissão, H - servir a outro órgão ou entidade, Hi - exercicio de mandato eletivo em órgão público ou entidade de classe; IV exercício de atividade poliítico-partidária como candidato a cargo eletivo nos termos da Lei eleitoral; V — - estudo ou missão oficial. DO A FAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 121- O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo ou função pública, enquanto durar o comissionamento. Parágrafo Único — Na hipótese do artigo, o servidor poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao simbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão. ÇÃO Ut . DO AFASTAMENTO PARA SERVIR À OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 122 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 0 | -em casos previstos em lei. $ 1º - Na hipótese do inciso | deste artigo, O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante e nos demais casos, conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de convênio ou ajuste entre órgãos ou entidades públicas. $2º - A cessão dar-se-á por prazo determinado, ressalvada a hipótese do inciso 1 do artigo, e far-se-á mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara, em ato publicado no Órgão Oficial SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 123- Ão servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: i - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função; H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercicio e perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. P 23 => Administração Novo Milênio - 2001/2004 & Av. JK, 455 - FONE. (0:38) 3678-1208 - FAX (038) 3678-1202 - Riachinho-MG $1º- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercicio estivesse $2º- O servidor investido em mandato eletivo em sindicato ou outra entidade de classe, não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA Art. 124 - O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o disposto no art. 156 e o que dispuser a legislação eleitoral. Parágrafo Único — Configurada fraude no afastamento de que trata O artigo, O servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuizo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO VI . DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL Art. 125 - O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Município para estudo ou para missão oficial, mediante autorização do Prefeito/Presidente da Câmara. $ 1º - O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Municipio dar-se-á pelo prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão oficial. $ 2º - No caso de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, somente decorrido igual periodo de exercício, após a reassunção, será permitido novo afastamento. Art. 126 - O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do Municipio ficará obrigado, quando do retorno, a permanecer vinculado ao serviço público, em exercício, por período igual ao do afastamento. Parágrafo Único — Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, O servidor ressarcirá ao Municipio as despesas havidas com o seu afastamento DAS LIC Q1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - para tratamento de saúde; Hr - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; Hi - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade; IV para serviço militar w) A 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0'*38) 3678-1202 - Riachinho-MG V para tratar de interesses particulares; VI - para desempenho de mandaio eletivo federal, estadual ou municipal, VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro Art. 128 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, VI, VII e VII, do artigo anterior. Parágrafo Unico — Finda a licença. o servidor reassumira, imediatamente, o exercicio do cargo. Art. 129- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos L, LL e EL do artigo 132. Art. 130 - As licenças para tratamento de saúde concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação. Art. 131 - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que estiver vinculado DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 132 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio. com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração. S 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado $ 2º - Tratando-se de licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e. se for por prazo superior, por junta médica oficial, $ 3º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que devera ser homologado por médico do Municipio Ari. 133- A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Parágrafo Único — Antes de findo esse prazo o servidor será submetido a nova inspeção e o laudo médica concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 134 - Finda a licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o despacho final desta, Art. 135 - Decorrido o prazo estabelecido no art. 133, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral. ) O na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 “> Av. JK, 455 - FONE: (0**38) 3678-1208 - FAX: (0"“38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 136 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a inspeção médica. SEÇÃO IH DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL Art. 137 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional nos termos da lei. Art. 138- Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Unico - Eguipara-se ao acidente em serviço o dano: Í - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; H sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa, pelo mesmo motivo. Art. 139 - O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que necessite de tratamento especializado, não prestado pela Rede Municipal de Saúde poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos observados, em cada caso, os requisitos e critérios estabelecidos em Lei Municipal especifica. Parágrafo Único - O tratamento previsto no caput constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em Instituição Pública. Art. 140- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. DA LICENÇA À GESTANTE, À ADO Art. 141 -Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto. $ 3" - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício 84º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada. Art. 142 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à lecugnd io paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE: (0"38) 3678-1208 - FAX. (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 143 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno Art. 144- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até | (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de | (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO Y DA LICENÇA PARA O VIÇO MILITAR Art, 145 -Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 8 1º - Da remuneração do servidor será descontada a importância recebida na qualidade de incorporado, salvo opção pelas vantagens pagas pelo serviço militar. 8 2º - Concluido o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, para reassumir o exercicio do cargo sem perda do vencimento. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 146 -Após 3 (três) anos de exercício, o servidor estável poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos. Art. 147 - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença. Art. 148 -A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Art. 149 -A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 150 -Não se concederá licença ao servidor: i - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; IH -na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa; Hi - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, 7 IV -que esteja cumprindo estágio probatório. q! A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (0"'38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG ÃO VE MPENHO DE MANDATO ELETIVO 'ADUAL OU MUNICIPAL DA LICENÇA PARA DE FEDERAL, É Art. 151 -Ao servidor efetivo candidato a mandato eletivo, será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, obedecidos os critérios estabelecidos pelo TSE, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. Parágrafo Único - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão que, neste caso, deverão pedir exoneração do cargo ÇÃO VII BA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL Art. 152 -É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma de regulamento $1º- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. $2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 153 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, servidor público, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo. Parágrafo Único — A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruido, e vigorará pelo prazo que durar a comissão, a nova função ou o mandato eletivo. DAS CONCESSÕES SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 - Sem prejuizo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se dos serviços: I - por | (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue; H — -por2 (dois) dias, a fim de se alistar como eleitor, HI -por9 (nove) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos. , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milenio - 2001/2004 » Av. JK, 455 - FONE: (0**38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 155- Ao servidor estudante, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular à aulas, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo. $1º- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho $2º- Deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal | respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do Estabelecimento do Ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas. $3º - Mensalmente o interessado apresentará atestado de frequência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da Escola. $4º- O limite de tolerância será, no máximo, de uma hora por dia. Art. 156 -Ao côniuge, ou, na falta deste, aos filhos, será concedida a importância correspondente a um mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral. Parágrafo Único — O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito. Art. 157 -O vencimento ou remuneração do servidor em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado, não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei. Art. 158-A Administração preferirá, para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o servidor que não seja estudante. Art. 159 -Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do Município, sempre que assim se recomendar em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica fora da sede do seu trabalho. Art. 160 -Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração, para ausentar-se do Município, com o objetivo de participar de cursos de aperfeiçoamento, desde que autorizado pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, e não excederá a quatro anos. ÃO E (CIA A SAÚDE DA AS Art. 161 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Órgão ou Entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. (UVA DO DIREITO DE PETIC mM DOS RECURSOS 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0'*38) 3678-1202 - Riachinho-MG CAPÍTULO | BO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 162 -É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo Art. 163 -O requerimento será dingido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado Art. 164 -Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único — O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão. Art. 165 -O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 166 - É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído: I - vista de processo ou documento na repartição; HH - conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos ou entidades do poder público. Art. 167 -O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão formulados em petição. contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão Art. 168- O juizo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade. $1º- O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão liminarmente indeferidos, se: I - for firmado por parte ilegitima; IL - não se encontrar devidamente formalizado; til - estiver precluso o prazo para a interposição de recurso. 82º- O despacho de indeferimento “in limine” será publicado no Órgão Oficial do Municipio Art. 169- O inicio, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos, obedecerão as normas contidas no Código de Processo Civil, no que couber Art. 170 - O direito de requerer prescreve 1 -ems (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria: H -em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando não necessária a publicação Art. 171 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a... AEnA prescrição. / o) f » PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 » Av. JK, 455 - FONE: (0*"38) 3678-1208 - FAX. (038) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 172 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração CAPELULO 1 BOM REC EU RNOS Art. 173 -Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; H | -das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, $1º- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $2º- O prazo para interpor recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida. Art. 174 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias. retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado Art. 175- São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Titulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado Art. 176 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades. DOS DEVERE DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO ! DOS DEVERES Art. 177 -São deveres do servidor | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, IH -ser leal às instituições a que servir, HI - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V — - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública; Vi levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo, Au VA 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ; Novo Milênio - 2001/2004 Administra: » Av. JK, 455 - FONE: (0"38) 3678-1208 - FAX. (0**38) 3678-1202 - Riachinho-MG VIE - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição, IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X — -ser assíduo e pontual ao serviço; XI tratar com urbanidade as pessoas, XIH - representar conira ilegalidade, omissão ou abuso de poder $1º- Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra O servidor. este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta lei 82º - Idêntica providência podera ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos. CAPÍTULO DAS PROIBICOES Art. 178 -Ao servidor é proibido: | - ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente, Il retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HH - recusar fé a documento público; IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo; V — - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição: Vi - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII -coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI - receber presentes de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, XIF - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades; XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Parágrafo Único — O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo. S/A e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 » Av. JK, 455 - FONE: (0"'38) 3678-1208 - FAX: (0"'38) 3678-1202 - Riachinho-MG CAPITULO IL DA ACUMULAÇÃO Art. 179 “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: J - a de dois cargos de professor; H — -a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; Hi -a de dois cargos privativos de médico, $1º- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. $2º- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários Art. 180 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 07 com remuneração de cargo, emprego ou função publica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Unico — a vedação prevista no “caput”, não se aplica aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas é titulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 67, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 3 10 deste mesmo artigo CAPÍTULO 14 DAS RESPONSABRLUIDADES Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições Ari. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros. $iº- A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 83 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança. Art. 183 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE: (0:38) 3678-1208 - FAX: (0º'38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 184-A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 185 -São penalidades disciplinares: | - advertência; H | -suspensão; HI - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Art. 186 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes é os antecedentes funcionais Art. 187 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 185, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 188 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 189 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 190 -A demissão será aplicada nos casos de: I - erime contra a administração pública; H — -abandono de cargo; HH - desídia no desempenho das respectivas funções; IV improbidade administrativa; V | -incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço; VI | - insubordinação grave em serviço; VIH ato lesivo da honra ou ofensa fisica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação irregular de dinheiro público; IX revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições; X lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público; XI -corrupção, XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XHIT - transgressão dos incisos IX a XHT do artigo 185 Art. 191 - Venficada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa- fé, o servidor optará por um dos cargos. di NL vZ 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE. (038) 3678-1208 - FAX: (0''38) 3678-1202 - Riachinho-MG Parágrafo Unico — Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restiturá o que tiver percebido indevidamente Art. 192 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 193 - Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que, licenciado na forma dos incisos 1, IH e WI do artigo 132, dedicar-se a qualquer atividade remunerada. Art. 194 - A demissão do servidor nos casos dos incisos IV, VHL X e XI do artigo 197, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabivel. Art. 195 - A demissão do servidor por infrigência do artigo 197, incisos E, IV, VII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal. Parágrafo Único — As demais hipóteses do artigo 197 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos Art. 196 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 197 -Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade Art. 198 -O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal o fático e a causa da sanção disciplinar. Art. 199 - As penalidades serão aplicadas. I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; Hi -pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Hi -pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; IV -pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo. Art. 200 -A ação penal prescrevera: I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; H - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. , 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (0'*38) 3678-1208 - FAX: (0**38) 3678-1202 - Riachinho-MG $1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. $2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime 83º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $4º- Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa TÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO É DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 201 -A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo Único — A sindicância e o processo administrativo poderão ser antecedidos de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito. Art. 202 -«Como medida cautelar e a fim de que não venha influir na apuração da irregularidade, o servidor, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluida a sindicância ou à processo Art. 203- O Presidente da Comissão de Sindicância, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados Art. 204 -Ao Presidente e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles. NA 1 CAPILULO DA SINDICÂNCIA Administração Novo Milênio - 2001/2004 Art. 205 - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para O processo disciplinar. Art. 206 -Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento dos autos; HH aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias; HH - instauração de processo disciplinar Art. 207 -Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição da penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 208 -Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução. Parágrafo Único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar. CAPITULO HI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 209 -O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercicio de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 210 -O processo disciplinar obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida na forma da lei, a presença do defensor público Art. 211 -O processo disciplinar compreende as seguintes fases: l - instauração, com a publicação do respectivo ato; Il instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório; HH julgamento. Art. 212 -O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade máxima do Órgão ou Poder, que indicará, dentre eles, o seu Presidente. 81º - Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. $2º- O Presidente da Comissão poderá requisitar servidores estáveis para integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração. Art. 213 -A comi assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração ão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO » Av. JK, 455 - FONE: (0"38) 3678-1208 - FAX: (0*38) 3678-1202 - Riachinho-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 “> Av. JK, 455 - FONE: (0"38) 3678-1208 - FAX: (0**38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 214 -Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuizo da remuneração decorrente do exercicio, até entrega do relatório final. Art. 215 -O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior. Art. 216 -Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos Art. 217 -É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrotar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, $1º- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos $2º- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 218 -O presidente da comissão mandará citar o indiciado para no prazo de 15 dias a contar do recebimento da citação prestar depoimento pessoal, em local e hora designados. $1º- A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento. $2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do município no prazo de 15 (quinze) dias. $3º- Entre a expedição da carta de citação e o depoimento pessoal mediará prazo não inferior a 15 (quinze) dias. Art. 219 -Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de I5 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia. Parágrafo Unico — Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão: I - arrolar testemunhas até o número de 3 (três), Hr - juntar documentos; HI - requerer perícia; IV - requerer diligências que entender necessári Art. 220 -O servidor indiciado poderá ser representado por defensor devidamente qualificado e habilitado no processo, mediante instrumento regular de procuração Art. 221 -Apresentado rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos. $ 1º - Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento. $ 2º - A testemunha que, servidor público, não atender, injustificadamente a intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuizo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V, da alinea “c” do artigo 184 desta lei. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIACHINHO vo Milênio - 2001/2004 Administração Av. JK, 455 - FONE. (0738) 3678-1208 - FAX. (0**38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 222 -O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha levá-lo por escrito. $1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do indiciado ou a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão $2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de oficio ou a requerimento do indiciado, proceder à acareação entre os depoentes. Art. 223 “Concluída a instrução, O indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razões finais de defesa. Art. 224 -Após as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção $1º- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor $2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. $3'- Sea conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido deverá, juntamente com a fundamentação ser a ele anexado. 84º - A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público. Art. 225 -O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento. Art. 226 -Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 224, as intimações previstas neste Título se farão na pessoa do procurador constituido, do defensor dativo ou do indiciado. Art. 227 -Não se concederá exoneração ou aposentadoria voluntária ao servidor submetido a processo disciplinar enquanto não concluído o processo ou cumprida a penalidade aplicada Art. 228 -Serão assegurados transporte e diária: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha ou indiciado; H | -aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo Unico — Se a testemunha arrolada pela defesa não for servidor público, o, ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do indiciado. A E CAPÍTULO IV DO JULGAR PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO o Novo Milênio - 2001/2004 Administra Av. JK, 455 - FONE: (0**38) 3678-1208 - FAX: (0*'38) 3678-1202 - Riachinho-MG Art. 229 -No prazo de 30 (trinia) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no artigo 206 desta lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para o Chefe do Executivo/Presidente da Câmara, salvo se proferida por estes $1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave $2º- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade mas deve ser devidamente justificado pela Autoridade julgadora Art. 230 Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indiciado Art. 231 -Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. Art. 232 -Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Parágrafo Único — A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei. AY SO ADMINISTRATIVO CAPÉUI DA REVISÃO DO PROCE Art. 233 -O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau $2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador Art. 234 -No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 235 -A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário, Art. 236 -O requerimento do interessado, dirigido à Autoridade Competente, devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, para exame preliminar e devido encaminhamento $1º- Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie. poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado. $2º- Caberá a uma comissão especial, nomeada para este fim, ouvir as testemunhas , ... arroladas, bem como pronunciar-se sobre o pedido. 174 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO tdministração Novo Milenio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678 1208 - AX (038) 3678-1202 RiachinhoMG Art. 237 “Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua remessa juntamente com o respectivo processo adminisirativo, ao Prefeito Municipal/Presidente da Câmara, para decisão. Art. 238 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal/Presidente da Câmara adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor Art. 239 -O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consegiência da penalidade aplicada 'ÕES BISPOS Art. 240 “Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que judicialmente vivam às expensas suas e constem de seu assentamento individual Art. 241 -Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais, rerão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado findo esse prazo. Parágrafo Único - Vencido o prazo e não havendo a apresentação de novo instrumento aos pagamentos serão suspensos até que ocorra a apresentação ficando sua aceitação a critério da Administração. Art. 242 -Para todos os efeitos previstos nesta lei e em Leis do Município, os exames de sanidade fisica e mental serão obngatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Municipio. $1º- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Municipio ou o médico credenciado pela autoridade municipal. 82º- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do municipio, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do municipio ou por ele credenciado Art. 243 -Poderão ser instituídos, aos servidores, Os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira: | - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam a produtividade-e a redução de custos operacionais, If - concessão de medalhas, diplomas de honra ao ménito, condecoração e elogio. Art. 244 -Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não podera ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres Art. 245 -Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, O prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente. VD) VA 41 * PREFEITURA MUNICIPAL DE BIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678 1208 - FAX: (038) 36/8-1202 - Riachinho MG ele Art. 246 -A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal cabendo ao Presidente desta todas as atribuições aqui reservadas ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 247 -O Chefe do Executivo baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei, Art. 248 “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 249 “Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 045/93 Riachinho em 28 de Dezembro de 2001. ( À ef ê 1 VALMIR GONTÕO FERREIRA Prefeito Municipal REGISTRADA, publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho-MG. data supra. JOÃO DE MORS «PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Adiminislração Novo Milênio - 2001/2004 “> Av. JK, 455 - FONE (0*"38) 3678-1208 - PAX: (0**38) 3678 1202 - Riachinho-MG ÍNDICE SISTEMÁTICO TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art 1º a 8º) ; es (OI TÍTULO HE - DO REGIMENTO JURÍDICO (art, 9). 02 TÍTULO HH - DO PROVIMENTO (art. 10 440). 02 “Capitulo | - Disposições Gerais (arts. 10). . RR 17) é Seção - DoConcurso Público (art; 1 La 13) esaneareonaaameszemeapaa aves acegpepeanal 02 = Capitulo 1H - Da Nomeação 3 « Seção 1 - Disposições Gerais (arts. Ide 15)... po succDO e Seção Il- Da Posse e do Exercício (art, 16 a 23)... aecasgneaOs s Seção HI- Do Estágio Probaiório (arts. 24 € 25)... DS Capítulo HI- Da Estabilidade (art. 26 627)... RR O) * Capítulo [V- Da Promoção e do Acesso (art. 28 4 30)... .06 * Capitulo V- Da Reintegração (art 31). io ; 21106 “ Capitulo VI-— Da Disponibilidade e do Aproveitamento (art. 32 a 35)... 07 TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (art. 36 à 43)... 07 “ Capitulo - Disposições Gerais (art. 36)... cc cerne OT * Capítulo [= Da Transferência(art. 37) ssusceassccemsaseserssesurasasas vor comecem ancereneertoteos 07 Capitulo Hl- Da Remoção:(arl. 38)ssaseasisas cnsesecsecescereaverocemmecenenienresamnero meios val os » Capitulo IV. Da Redistribuição (art 39)... . . 08 “ Capítulo V - Da Disposição (art. 40 a 43)... + TÍTULO V- DO TEMPO DE SERVIÇO (art. 444 54)... 09 » Capítulo | - Disposições Gerais (art 44 a 49) em ses 109) Capítulo H - Da Jornada de Trabalho (art. SO a 54)... PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 > Av. JK, 455 - FONE: (0:38) 3678-1208 - FAX: (0:38) 3678-1202 - Riachinho MG + TÍTULO VI - DA VACÂNCIA (art. 55 a 69).. q «e Capitulo 1 - Disposições Gerais (art. 55 € 56)... pregere n * Capitulo! =. Da'Exoneração:(art: 5716158) scsusrssnasea rena canaeres moresmarcecemrorenas n * Capiluloll- DaDemissão(art, 89). uscsesecseçomanseçamarosamessarescescesumiasoamem n Capitulo [V- Da Substituição (art. 6006!) ..... e 12 « Capitulo V - Da Aposentadoria (art. 62 a 69) . o er 12 o Seção IT - Disposições Gerais (art, 62 468), susasassescesescsecesssamventantesmscaseo I2 « Seção! - Da Renúncia à Aposentadoria (art. 69)... PR |) * TITULO VI - DOS DIREITOS. DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES (art.70 à 16] )..... I5 ” Capítulo 1 - Do Vencimento e da Remuneração (art. 70 a 79)... RR) » Capitulo E - Das VantagênS: commesessesranasesessonmecamosnsoeamenas . RR o) e Seção 1 - Disposições Gerais (art. 80€ 81)... . 16 e Seção H- Das Indenizações (art. 82 à 83) .......... e 6 Subseção | - Da Ajuda de Custo (art. 84 à 86)... 17 Subseção H - Das Diárias (art 8788). ii] Subseção HI - Da Indenização de Transporte (art. 89 ).. essas 17 « Seção Ill - Do Salário-Familia (art. 90 a 03) iii . 8 «e Seção IV - Das Gratificações (art. 94)... 8 Subseção | - Das Gratificações de Função (art. 95 a 99)... I8 Subseção IF - Da Gratificação Natalina (art. 100 e 101) ci. 19 e Seção V- Dos Adicionais (art. 102 a 106) ....................s is iisssseceresarese 19 Subseção | - Disposições Gerais (art. 102)... 19 Subseção H - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 103).............. 20 Subseção HH - Do Adicional por Serviço Extraordinário (art 104) ...... 20 Subseção IV - Do Adicional Noturno (art. 105) E 20 Subseção V - Do Adicional de Férias (art. 106)... 20 Capítulo H- Das Ferias (art. 107 a 113). sema = o RR || « Capítulo |V- Das Férias-Prêmio (art. 114 a RS, RR 27/0505 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO Administração Novo Milenio - 2001/2004 > Ay. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG “apítulo V - Dos Afastamentos (art. 120 a 126) 22 . es «e Seção | - Disposições Gerais (art. 120)... so reesvasao DD e Seção 1 - Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão (art.121).. 23 e Seção Ill- Do Afastamento para Servir Outro Órgão ou Entidade (art.122)..... 23 e Seção IV- Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo (art. 123)... 23 e Seção V- Do Afastamento para Atividade Politico-Partidária (art. 124)...... 24 s Seção VI- Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial (art. 125 e 126) ..24 = Capítulo VI - Das Licenças (art. 127 a 153)... ns co 24 » Seção | - Disposições Gerais (art. 127 a 131)................. Cr DA « Seção ll - Da Licença para Tratamento de Saúde (art. 132 a 130)... 25 o Seção HI - Da Licença por Acidente em Serviço ou por Doença Profissional! (art: 137 a 140), sesepsassensgneremneees e DO e Seção IV - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (art Ãl a O ae urasa aaa =" o 26 - Seção V - Da Licença para o Serviço Militar (art. 145)... 27 « Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares « Seção Vl - Da Licença para Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Municipal (art iSD)....eseorerenrerseneorernacenirooanarencaisaertaca genre 28 e Seção VHI- Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical (art 152) . . Re e Seção IX - Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro (art 153). no EE 28 « Capitulo VII- Das Concessões (art. 154 a 161)... 28 e Seção | - — Disposições Gerais (art. 154 a 160) cecarcannao ent ia ii 28 e Seção 1 - Da Assistência à Saúde (art. 101)... cremes JO YÍTULO VI - DO DIREITO DE PETIÇ ÃO E DOS RECURSOS (art. 162 a 176)... ce ns 30 * Capitulo | - Do Direito de Petição (an 162 a 172) * Capítulo H - Dos Recursos (art. 173 a 176)... a + TÍTULO IX = Capitulo | - « Capitulo dl - « Capítulo HI- * Capítulo IV- « Capitulo V - TÍTULO X - « Capitulo | - » Capítulo H - «Capitulo TH- * Capítulo IV- = Capítulo V - TÍTULO XI Administração Novo Milênio - 2001/2004 Sm Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0:38) 3678-1202 - Riachinho MG - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES (art. 177 a 200)... iii 3] Das Proibições (art 178). = . . RR: 7 Da Acumulação (art. 179 € 180)... DD Das Responsabilidades (art. 181 a 184)... 33 Das Penalidades (art. 185 à 200)... iii eres DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (at 201 2050) error TESTES cmo O Disposições Gerais (art 201 a 204). 3 esa DO Do Processo Disciplinar (art. 209 a 228)... ce3T Do Julgamento:(art; 2202232) esesraennespemugara nesesrsamensereveramnereno 40 Da Revisão do Processo Administrativo (art. 233 a 239) 40 - DISPOSIÇÕES FINAIS E YRANSITÓRIAS (art. 240 a 249)... 4