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norma nº 262/2001

Tipo Lei
Número / Ano 262 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaQUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Administração Novo Mitênio - 2001/2004
> Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0"38) 3678-1202 - Riachinho-MG
LEI Nº 0262/2001
DUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
RIACHINHO-MG, E DÁ QUIRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Mumeipal de Riachinho, tistado de Minas Gerais, no uso de suas atribuções legais é em
consonincia com o artigo [IS ce o arugo 148, da Ler Orpânica do Municipio, BR que a
Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a segunte Lei:
DISPOSIÇO AMIN (RES
Art. 1º - Esta lei contém o Estatuto do Servidor Público Civil do Municipio de
Riachinho-MG.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida,
preenchida por servidor público, com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em
lei.
Parágrafo Único — Os cargos, empregos e funções públicas são criados por lei,
observada a competência privativa no âmbito de cada Poder.
Art. 4º - Os cargos públicos, com denominação própria e vencimentos pagos pelos
cofres publicos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros nos termos de Lei Federal.
Art.5º- Os cargos públicos, de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreiras
Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo
ou limitado
$1º- Os cargos em comissão de recrutamento limitado, a serem providos por
servidores efetivos e estáveis, nos casos, condições e percentuais minimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
$ 2º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
$3'- Os cargos em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação, são
providos por qualquer cidadão que preencha os requisitos elencados nos inciso Ta VIH do art 10
Art. 7º- As carreiras serão organizadas em níveis, observada a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes.
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Art. 8º - E proibido o exercicio gratuito de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os casos previstos em lei.
TÍTULO E
TE JURÍDICO
DO Ri
Art. 9º - O Município de Riachinho poderá adotar no âmbito de sua competência,
regimes jurídicos diferenciados para os seus servidores e instituirá plano de carreira para os
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas
Parágrafo Único — Os empregados públicos serão regidos unicamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e Leis específicas da competência do Município.
DO PROVIMENTO
DO PROVIMIE
CAPITULO
SESSÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - São requisitos básicos para provimento de cargo e emprego público:
I - ter nacionalidade brasileira, ser naturalizado ou estrangeiro nos termos de lei
federal;
Hi - estar em gozo dos direitos políticos,
HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais,
IV - contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI atender as condições especiais previstas para determinados cargos,
VI - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a
lei assim não o exija;
VIII - habilitação profissional exigida.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 1H - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados o prazo de validade e a ordem de
classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação
e exoneração.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua
homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período
$S1º- O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do,
concurso serão fixados em edital, publicado no Orgão Oficial do Município. bo
2
=— DA POSSE
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$2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem
em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compativeis com a
deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
$3º- Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas
destinadas aos classificados no respectivo concurso
$ 4º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior e ainda não aproveitado, com prazo de validade ainda não expirado
Art. 13 - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
H | - Aproveitamento;
HI - reintegração.
CAPÍTULO 1
DA NOMEAÇÃO
PESPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - A nomeação far-se-á:
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de caráter efetivo;
IE - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser
provido.
Art. 15- É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração
do prazo de sua validade.
É SEÇÃO
DO EX
ERCÍCIO
Art. 16- Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi
nomeado.
$1º- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos
requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado
$2º- O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os
deveres e atribuições inerentes ao cargo
$3º- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da
publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada
do interessado e despacho da autoridade competente
84º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
$S"- O candidato aprovado será empossado somente após satisfazer todas as
condições elencadas no edital do concurso respectivo
$6º- No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu
patrimônio, na forma da lei, e declarará o exercício ou não de ouiro cargo, emprego ou função ,. |
pública, bem como se percebe proventos de aposentadoria. N
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8)
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Administra
esse Ay. JK, 455 - FONE: (0º38) 3678-1208 - FAX: (0"'38) 3678-1202 - Riachinho-MG
7º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos
fixados no 3 3º deste artigo e nos parágrafos do art. 17
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
8 1º - Só poderá ser empossado aquele que [or julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo
$2º- Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do
trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.
$3º - O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde,
retornará à junta médica no prazo por esta estabelecido, até o limite de 90 (noventa) dias contados
da nomeação.
$ 4º - Estando a candidata nomeada em gozo de licença maternidade a posse ocorrerá
no dia seguinte ao do término da licença.
Art. 18 - O nomeado em decorrência de habilitação em concurso público que não
pretender tomar posse, poderá, desde que requeira no prazo de 10 (dez) dias contados da nomeação,
ser reclassificado em último lugar no concurso, observada a classificação quando houver mais de
um requerente
Art. 19 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$1º- É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data
da posse ou do ato que lhe determinar o aproveitamento.
$2"- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior
$3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor dar-lhe exercicio.
Art. 20- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercicio serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único — Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão
competente elementos necessários a serem incluídos em seu assentamento individual,
Art. 21- O servidor transferido, removido, redistribuído ou posto à disposição, que
deva ter exercício em outra localidade, terá até 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício.
Parágrafo Único — Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento
Art. 22 - Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que
seu cargo for lotado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
Art. 23 - O ocupante de cargo efetivo ou de emprego público fica sujeito à jornada de
trabalho mensal de 44 ( Quarenta e Quatro ) horas, salvo quando for estipulada duração diversa,
através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único — O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado a prestar serviços além do horário estipulado para o
Or
seu cargo sempre que houver interesse da aciministração ]
A
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Administraç
Art. 24- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de três anos, durante o qual seu desempenho
será avaliado. por comissão instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade,
IH - disciplina,
HH - capacidade de iniciativa;
EV - produtividade;
Y responsabilidade,
VI -respeito e compromisso para com a Instituição,
VIE - aptidão funcional,
VIE - relações humanas no trabalho.
$1º- Dois meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do
servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação da
autoridade competente, sem prejuizo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos
incisos deste artigo.
$2º - Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo
anterior, O servidor, após homologado o estágio probatório, será declarado estável no Serviço
Público Municipal.
83º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 25- Aos servidores que já se encontravam em exercício aos 04 de junho de
1998, é assegurado o direito de cumprirem o estágio probatório no prazo de 02 (dois) anos, sem
prejuizo da avaliação a que se refere o artigo anterior.
APÉÍCULO UL
TVA BELIDA DE
DA E
Art. 26 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatório a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com os
critérios estabelecidos em regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 27 - O servidor público estável só perderá o cargo:
1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
til - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar federal.
$1º- Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
$2º- Como objetivo de adequar a despesa com pessoal ativo e inativo do Município
aos limites estabelecidos em lei complementar. o servidor estável poderá perder o cargo, desde que
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primeiramente ocorra a redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não-estáveis
$3º- O servidor estável que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
$4º- Para a efetivação do disposto no 3 2º e 3º o Municipio deverá obedecer as
a serem editadas em lei federal
$5"- Os cargos que vagarem em razão do disposto no $ 2º - serão considerados
extintos, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos.
$ 6º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada proporcional, até o seu adequado aproveitamento em
outro cargo público.
$ 7º — Só haverá nomeação para o cargo público mediante a existência de
normas gerais
vaga
CAPITULO E
BA PROMOÇÃO É DO ACESSO
Art. 28 - Promoção é a passagem do servidor estável ao nível imediatamente superior
aquele em que se encontra posicionado, dentro da mesma carreira, condicionada à existência de
vaga.
Art. 29- A cada 3(três) anos de exercicio em cargo efetivo, o servidor estável adquire
o direito de compor a lista de promoção na carreira, ficando sua classificação sujeita ao implemento
dos requisitos de eficiência e capacitação profissional que demonstrem sua evolução profissional,
conforme os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 30 - Progressão é a passagem do servidor efetivo, para o grau seguinte da mesma
classe a cada periodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias condicionada à avaliação de
desempenho, obedecidos os critérios estabelecidos, em regulamento
CAPETULO À
DA RE EGRAÇÃO
Art.31- A reintegração, que decorrerá da invalidação da demissão do servidor
estável por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o
servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens
próprios do cargo.
$iº- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido
transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação
$2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização. aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço
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DA RESPONEBILIDADE E DO APROVEPEXMENTO
Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 33- O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o
cargo anteriormente ocupado.
Art. 34 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade, na vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal em cargo igual ou de atribuições semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se O
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante inquérito na forma desta lei.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOA!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36- São formas de movimentação de pessoal:
I - transferência;
IH -remoção,
HI - redistribuição;
IV - disposição.
CAPÍTULO
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 - Transferência é a passagem do servidor estável, com o respectivo cargo, de
um para outro quadro de pessoal.
Parágrafo único - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor,
podendo dar-se sob a forma de permuta, atendido, em qualquer caso, o interesse da Administração. ENA
Ny
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CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO
Art. 38 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho, podendo dar-se sob a forma de
permuta
$ 1º - Dar-se-á à remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente, neste caso mediante comprovação por junta médica.
82º - Quando a remoção de ofício ocorrer com a mudança de local de trabalho, terá o
servidor, o cônjuge ou o companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar,
independente de vaga, nas escolas de qualquer nível do Sistema Municipal de Ensino.
APETULO 3
DA REDBISERÍBUICÇAÃAO
Art. 39 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade
$1º- Em virtude da redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou
função em quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o
interesse da Administração.
$2º- Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma prevista em lei.
À DISPOSIÇÃO
Art. 40 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado,
em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a
conveniência do serviço.
Art. 41 - À disposição poderá ocorrer para:
I - outro quadro de lotação do Poder Executivo;
HH — - entidade da Administração Indireta Municipal;
HI - outro Poder do Município;
IV -órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Municipio
$1º- Nas hipóteses dos incisos NH e IV do artigo, a disposição se dará sem ônus para
o Executivo Municipal e, na hipótese do inciso IJ, a entidade cessionária repassará ao órgão próprio
da Administração Direta, mensalmente, a importância despendida com a disposição do servidor
$2º- A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei
federal, será com ônus para o Municipio, se a lei específica assim o determinar.
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Art. 42 - Lei especial poderá:
| - estabelecer, excepcionalmente, outras formas de disposição, com ou sem ônus
para o Município; ou
H | -vedar a disposição, nos casos que mencionar, ou restringir a sua concessão em
relação a cargos, quadros ou carreiras especificas
Art. 43- O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal, ou do
Presidente da Câmara, podendo haver delegação.
TÉTULC
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍDULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único — Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de
documentação própria que comprove a fregiência.
Art. 45 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por
motivo de:
|] - férias e férias-prêmio;
HE - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos,
Hit falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV - exercício de cargo em comissão em Órgão ou Entidade Federal, Estadual ou
Municipal,
V - convocação para o serviço militar;
VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - participação em programa de treinamento instituido ce autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal,
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
IX licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional,
ou tratamento de saúde;
X licença à gestante, à adotanie e em razão de paternidade;
XH = missão ou estudo de interesse da Administração, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, expressamente autorizado pela Administração, com
ônus para os cofres públicos municipais.
Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos IV, V e VII, o tempo de serviço não
será considerado para promoção e progressão
Art. 46 - Considera-se tempo de serviço, para fins de aposentadoria o prestado a titulo
de estágio profissional remunerado e assim legalmente considerado, na Administração Direta
Federal, Estadual e Municipal, em suas Autarquias e Fundações Públicas. A
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Art. 47- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de Orgão ou Entidade dos poderes da União,
Estados e Municípios
Art. 48 - Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito
Art. 49 - É vedado estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício
CAPÉLULO dt
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A duração do trabalho normal do servidor público, não poderá exceder a 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 51 - A frequência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto;
tl -segundo forma estabelecida em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto
Art. 52 - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se
verifica diariamente, a sua entrada e saída.
Parágrafo único — Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessário à apuração da frequência.
Art. 53 - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho
Parágrafo único — A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo
- da ação disciplinar cabivel.
Art. 54 - O servidor perderá a remuneração:
Í - do dia em que faltar ao serviço;
H | - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
Hi - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver
expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os
anteceder.
8 1º - Para efeito do disposto no inciso HI do artigo, arredondar-se-á para meia hora a
fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos, e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta)
minutos
$2º- Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seguência, inclusive aquelas
verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente. A
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FÍTULO VI
DA VACANCIA
CAPUULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
HH - demissão,
HI - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V | - falecimento.
Art. 56 - Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas
abertas todas as que decorram do seu preenchimento
Parágrafo único — Verifica-se a vaga na data:
l - do falecimento do ocupante do cargo;
HM -da publicação do decreto que aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do
cargo;
HI -da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu
preenchimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo
estiver criado,
IV -da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorra
acumulação legalmente vedada.
CAPEULO HH
DA EXONERAÇÃO
Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
IL tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo estabelecido;
HI -a pedido do servidor,
IV - quando por decisão em processo administrativo;
V por insuficiência de desempenho, nos termos de Lei Federal.
Art. 58 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, ou
H -a pedido do próprio servidor
CAPÍ CULO E
DA DEMISSÃO
Art. 59 - À demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta lei.
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CAPÍTULO IN
DA SEBSTEPUIÇÃO
Art. 60 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão.
Art. 61 - A substituição dependerá de ato da Administração, e será remunerada
quando atingir o período de 30 (trinta) dias.
$ 1º - No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do
cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido
da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comis
$2º- Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de
cargo de direção ou chefia poderá ser designado para responder por outro cargo da mesma natureza,
até que se verifique a nomeação do titular, percebendo, apenas, o vencimento correspondente a um
cargo, de acordo com sua opção
FADORIA
DA APOSEI
ÂQI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Aos servidores titulares de cargo efetivo do Municipio, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os
critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
81º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
IH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição,
Hi - voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo
exercicio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta é cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.
83º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e na forma da
lei, corresponderão à totalidade da remuneração
$4º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de,
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atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a
integridade fisica, definidos em Lei Complementar
85º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no 4 1º, Il, “a” deste artigo, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
86º - O beneficio da pensão por morte, será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou à remuneração percebida pelo servidor, em atividade na data de seu falecimento,
observado o previsto no 3 3º deste artigo e o disposto em Lei Federal.
87º - Observado o disposto no art 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade de forma genérica sem contraprestação laboral, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
$8º- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
89º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
8 10- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, « ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
$ 11 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime gerai de previdência social
Art. 63- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos municipais e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como
aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente
$1º- O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 67, 8 1º, TN, “a”
$2º- Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no cuput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de
dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes beneficios ou nas condições da legislação vigente.
$3º- São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição
Federal nº 20, aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal f [7
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Art. 64 - Observado o disposto no art 54, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição
Art. 65 - Observado o disposto no art. 69 e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas por ela estabelecida, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 67, $ 3º, aquele que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na administração, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998,
quando o servidor, cumulativamente.
i - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
If -tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
bJum periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea anterior.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus
incisos Te Il, e observado o disposto no art. 69, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições
I - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e
bJum período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
IH -os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
$ 2º - O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
$3º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 67, 8 1º, HI, “a”,
desta lei.
Art. 66- E assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição da período afastado.
Art. 67 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou .
ú . . . na Ra
entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores À i TA
e
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Art. 68 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuizo da ação penal
cabivel.
ÃQII
À APOSENTADORIA
DA RENÚNCL
Art. 69 - Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia à
aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha
dado origem ao benefício.
Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão
do pagamento das proventos e não gera, em hipótese alguma, q retorno do servidor ao exercício do
cargo em que se deu a aposentadoria.
TÍTULO VH
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 70 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o
servidor pelo exercicio de cargo público.
Art. 71 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor, pelo exercicio do cargo,
correspondente ao padrão de vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em lei.
81º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis
ressalvado o disposto nos incisos XHe XIV do art 37, e nos arts. 39, 8 4º, 150, 1,153, Hc 153,83
2º, 1, da Constituição Federal.
$2º- É vedada a vinculação ou eguiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 72- A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data sem distinção de índices.
Art. 73 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Município, e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluidas as vantagens pessoais ou de
qualquer ouira natureza, não poderão exceder a soma dos valores percebidos como remuneração em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Câmara.
Art. 74 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercicio do cargo, ou
função, remuneração inferior ao salário minimo vigente no pais É
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Art. 75 - Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em
comissão serão fixados na Lei de Planos de Cargos e Salários.
Art. 76 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento do servidor.
Art. 77 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas do vencimento ou
remuneração do servidor, em parcelas mensais, não excedendo o desconto à quinta parte de sua
importância liquida.
Parágrafo Único Independente do parcelamento previsto neste artigo, O
recebimento de quantias indevidas poderá implicar na abertura de processo disciplinar para
apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 78 - O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver
a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o
Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena
de sua inscrição em divida ativa.
Art. 79 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO HE
DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
H gratificações,
HI - adicionais;
Iv -salário-família.
$1º- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito
$2º- As gratificações é Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 81 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
Art. 82 - Constituem indenizações ao servidor:
Il - ajudas de custo,
Hm -diária;
HI -transporte;
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IV - outras que a lei indicar.
Art. 83 - Os valores das indenizações e as condições para a sua conc
estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta lei
SUBSEÇÃO |
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 84- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em novo local, com mudança de
domicilio em caráter permanente.
$1º- Correm por conta da Administração Pública Municipal as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
$2º- A ajuda de custo corresponderá ao valor efetivo das despesas obrigatórias
assumidas pelo servidor em razão da mudança de domicilio em caráter permanente
Art. 85 - Não se concederá ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 86 - O servidor ficará obrigado a restituir, de imediato, a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar a nova sede
SUBSEÇÃO H
DAS DIARIAS
Art. 87 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos de regulamento
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º - A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a
— posterior comprovação
$ 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias
Art. 88 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias
Parágrafo Único —- Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no
artigo
SUBSEÇÃO UH
ENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
DA IND
Art. 89 - Podera ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com
transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais,
conforme se dispuser em regulamento.
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DO SALARIO-FAMILIA
Art. 90 - O salário-familia é devido ao servidor ativo e inativo de baixa renda, por
dependente econômico, nos termos de Lei Federal
Parágrafo Único — Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão
do salário-família:
1º -o cônjuge ou companheiro e os filhos menores;
H -os filhos inválidos ou mentalmente incapazes de qualquer idade,
HI - o menor que mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do
servidor ou do inativo.
Art. 91 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário minimo.
Art. 92 - O salário-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social.
Art. 93 - Até que Lei Federal discipline o acesso ao salário-família, para os servidores
e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a (2) dois salários mínimos vigentes e serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos beneficios do regime geral de previdência social.
DAS
Art. 94 - Poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação de função;
H - gratificação natalina;
HE - outras que forem criadas por lei
DAS GRA PIFICAÇÕOES DI
Art. 95- A gratificação de função é a instituída em lei para atender os encargos de
chefia e outros que a lei determinar.
Art. 96 - Não perderá a gratificação o servidor que deixar de comparecer ao serviço
em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviços obrigatórios por lei.
Art. 97 - Os percentuais de gratificação a ocupantes de cargo em comissão, serão os
estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal.
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Art. 98- A lei de plano de cargos e salários estabelecerá o valor da remuneração
dos cargos em comissão.
Parágrafo Único — A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a
referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do
servidor
Art. 99 - A remuneração e gratificações do cargo em comissão ou função gratificada
só serão pagos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 100 - A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
$1º - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 avos por mês de efetivo exercicio,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior
$3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos é pensionistas, com base nos
proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
$ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a critério do Executivo
Municipal.
$ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês
em que ocorrer o pagamento.
$ 6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, devidamente atualizada mediante a utilização
dos indices que corrigiram os salários no exercício respectivo.
Art. 101 - Caso o servidor deixe o Serviço Público Municipal, a gratificação de natal
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SEÇÃO Y
DOS ADICIONAIS
BS!
DISPOSIÇÕE
Art. 102 - São deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:
i - por tempo de serviço;
IH -vpela prestação de serviços extraordinários,
Hi | - pela prestação de trabalho noturno;
Iv -de férias;
V outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, que venham a ser
especificados em lei
19
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Art. 103 - Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercicio no Serviço Público
Municipal, dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu
cargo efetivo, que será incorporado à sua remuneração quando da aposentadoria.
Parágrafo Único — O adicional é devido a partir do primeiro dia imediato àquele em
que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
DO ADICIONAL POR: ) EXTRAORDINÁRIO
“a
Io)
NI
e
Art. 104- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
(cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
8 1º- Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual periodo diante de situações inadiáveis cuja execução possa
acarretar prejuízos irreparáveis à administração.
$2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de
base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário
$3º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da
chefia imediata que tustificará o ato.
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 105- O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos
Parágrafo Único — lim se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre o valor normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 106 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração mensal, vB)
Qu)
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CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 107 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias,
sem prejuízo da remuneração.
$1º- Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias
poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos. ressalvado o disposto no art. 114, e nas
hipóteses em que haja legislação específica.
$2º- As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço,
observada a escala que for organizada, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de um
terço dos servidores de cada unidade administrativa
$3º- Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$4º- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$5º- Serão concedidos após o período aquisitivo, férias de:
I - 30 (trinta) dias corridos quando o servidor não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;
HW -24 (vinte e quatro) dias corridos quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas não justificadas;
Hi - 18 (dezoito) dias corridos quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas não justificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos quando houver tido mias de 24 (vinte e quatro) faltas
não justificadas.
$6º- Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.
Art. 108 - Perderá o direito a férias o servidor, que, no período aquisitivo, houver
gozado das licenças a que se referem os incisos IV, V, VE, Vile VHI do Art. 132.
Art. 109 - O servidor que opere direta e permanentemente, com raio-x ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 110 - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de que trata o
art. 111 desta lei, independe de solicitação e será pago ao servidor, por ocasião das férias.
Parágrafo Único — No caso de servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo
Art. HH - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado
sobre a remuneração dos cargos, cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único — O adicional de férias será devido em função de cada cargo
exercido pelo servidor
Art. 112 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior ;
interesse público UI ZA
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Art. 113 - O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las
DAS FERIAS-PREMIO
Art. 114- A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de férias-prêmio, sem prejuizo da remuneração.
Parágrafo Único — é facultado ao servidor parcelar o gozo das férias de que trata este
artigo em até 03 (três) parcelas de 30 dias cada, a critério da Administração
Art. 115 - Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se tempo de
efetivo exercicio no serviço público municipal aquele que o servidor houver prestado,
mediante vínculo de natureza permanente, à administração direta do Município. assim como
às suas autarquias e fundações públicas, bem como ao Poder Legislativo Municipal, na
qualidade de servidor.
Parágrafo Unico — No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata o
artigo, o tempo de efetivo exercício é, exclusivamente, o prestado à pessoa jurídica de direito
público na qualidade de servidor efetivo.
Art. 116 - Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá gozá-las
oportunamente.
Parágrafo Único — E vedada a conversão em espécie das férias-prêmio ou sua
contagem em dobro, para fins de aposentadoria.
Art. 117 - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo:
1 - sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
HH - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva transitada em julgado;
HI - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares
Art. 118 - As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do
periodo aquisitivo de férias-prêmio.
Parágrafo Único — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das
férias-prêmio, na proporção de | (um) mês para cada falta.
Art. 119 - O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá
ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade
DOS AVASTAM
+05
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - O servidor será afastado do cargo para:
22
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I - exercício de cargo de provimento em comissão,
H - servir a outro órgão ou entidade,
Hi - exercicio de mandato eletivo em órgão público ou entidade de classe;
IV exercício de atividade poliítico-partidária como candidato a cargo eletivo nos
termos da Lei eleitoral;
V — - estudo ou missão oficial.
DO A FAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 121- O servidor investido em cargo de provimento em comissão da
administração direta, autárquica ou fundacional, fica automaticamente afastado do exercício de seu
cargo ou função pública, enquanto durar o comissionamento.
Parágrafo Único — Na hipótese do artigo, o servidor poderá optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou função pública, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao
simbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão.
ÇÃO Ut .
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR À OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 122 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
0 | -em casos previstos em lei.
$ 1º - Na hipótese do inciso | deste artigo, O ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante e nos demais casos, conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de
convênio ou ajuste entre órgãos ou entidades públicas.
$2º - A cessão dar-se-á por prazo determinado, ressalvada a hipótese do inciso 1 do
artigo, e far-se-á mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara, em ato publicado no
Órgão Oficial
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 123- Ão servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
i - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;
H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercicio e perceberá
as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
P
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$1º- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercicio estivesse
$2º- O servidor investido em mandato eletivo em sindicato ou outra entidade de
classe, não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Art. 124 - O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o
disposto no art. 156 e o que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo Único — Configurada fraude no afastamento de que trata O artigo, O
servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento,
sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO VI .
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL
Art. 125 - O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício
ou ausentar-se do Município para estudo ou para missão oficial, mediante autorização do
Prefeito/Presidente da Câmara.
$ 1º - O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Municipio dar-se-á pelo
prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão oficial.
$ 2º - No caso de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, somente decorrido
igual periodo de exercício, após a reassunção, será permitido novo afastamento.
Art. 126 - O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os
cofres do Municipio ficará obrigado, quando do retorno, a permanecer vinculado ao serviço público,
em exercício, por período igual ao do afastamento.
Parágrafo Único — Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, O servidor
ressarcirá ao Municipio as despesas havidas com o seu afastamento
DAS LIC
Q1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
Hr - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença
profissional;
Hi - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
IV para serviço militar w) A
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V para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandaio eletivo federal, estadual ou municipal,
VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical,
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 128 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, VI, VII e VII, do artigo
anterior.
Parágrafo Unico — Finda a licença. o servidor reassumira, imediatamente, o exercicio
do cargo.
Art. 129- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
licenças previstas nos incisos L, LL e EL do artigo 132.
Art. 130 - As licenças para tratamento de saúde concedidas dentro de 60 (sessenta)
dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.
Art. 131 - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a
comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que estiver
vinculado
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 132 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de oficio. com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
S 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado
$ 2º - Tratando-se de licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico
indicado pelo órgão de pessoal, e. se for por prazo superior, por junta médica oficial,
$ 3º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular, que devera ser homologado por médico do
Municipio
Ari. 133- A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no respectivo laudo.
Parágrafo Único — Antes de findo esse prazo o servidor será submetido a nova
inspeção e o laudo médica concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 134 - Finda a licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício
do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o
despacho final desta,
Art. 135 - Decorrido o prazo estabelecido no art. 133, o servidor será submetido a
inspeção médica e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público
em geral. )
O
na
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Art. 136 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será
submetido a inspeção médica.
SEÇÃO IH
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 137 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional nos termos da lei.
Art. 138- Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Unico - Eguipara-se ao acidente em serviço o dano:
Í - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
H sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa, pelo mesmo
motivo.
Art. 139 - O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que
necessite de tratamento especializado, não prestado pela Rede Municipal de Saúde poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos observados, em cada caso, os requisitos
e critérios estabelecidos em Lei Municipal especifica.
Parágrafo Único - O tratamento previsto no caput constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em Instituição Pública.
Art. 140- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADO
Art. 141 -Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuizo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
$ 3" - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício
84º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de licença remunerada.
Art. 142 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à lecugnd io
paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Ny
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Art. 143 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno
Art. 144- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até | (um) ano
de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de |
(um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO Y
DA LICENÇA PARA O
VIÇO MILITAR
Art, 145 -Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
8 1º - Da remuneração do servidor será descontada a importância recebida na
qualidade de incorporado, salvo opção pelas vantagens pagas pelo serviço militar.
8 2º - Concluido o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, para reassumir o
exercicio do cargo sem perda do vencimento.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 146 -Após 3 (três) anos de exercício, o servidor estável poderá, a critério da
Administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de
até 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 147 - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá
aguardar em exercício, a concessão da licença.
Art. 148 -A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
Art. 149 -A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do
término da anterior.
Art. 150 -Não se concederá licença ao servidor:
i - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
IH -na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
Hi - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, 7
IV -que esteja cumprindo estágio probatório. q! A
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ÃO VE
MPENHO DE MANDATO ELETIVO
'ADUAL OU MUNICIPAL
DA LICENÇA PARA DE
FEDERAL, É
Art. 151 -Ao servidor efetivo candidato a mandato eletivo, será concedida licença,
sem prejuízo da remuneração, obedecidos os critérios estabelecidos pelo TSE, mediante
comunicação, por escrito, do afastamento.
Parágrafo Único - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de
cargo em comissão que, neste caso, deverão pedir exoneração do cargo
ÇÃO VII
BA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL
Art. 152 -É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma de
regulamento
$1º- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
$2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO
Art. 153 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro que, servidor público, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro
ponto do Município, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
Parágrafo Único — A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido
devidamente instruido, e vigorará pelo prazo que durar a comissão, a nova função ou o mandato
eletivo.
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - Sem prejuizo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se dos serviços:
I - por | (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
H — -por2 (dois) dias, a fim de se alistar como eleitor,
HI -por9 (nove) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto
enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos. ,
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Art. 155- Ao servidor estudante, regularmente matriculado em estabelecimento de
ensino, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a
frequência regular à aulas, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.
$1º- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho
$2º- Deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal | respectivo, atestado
fornecido pela Secretaria do Estabelecimento do Ensino, comprovando ser aluno do mesmo e
declarando qual o horário das aulas.
$3º - Mensalmente o interessado apresentará atestado de frequência às aulas,
fornecido pela aludida Secretaria da Escola.
$4º- O limite de tolerância será, no máximo, de uma hora por dia.
Art. 156 -Ao côniuge, ou, na falta deste, aos filhos, será concedida a importância
correspondente a um mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade
ou aposentado, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único — O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora,
no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito.
Art. 157 -O vencimento ou remuneração do servidor em atividade ou em
disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado, não poderão sofrer outros
descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 158-A Administração preferirá, para transferência ou remoção da localidade
onde trabalha, o servidor que não seja estudante.
Art. 159 -Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do Município,
sempre que assim se recomendar em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica
fora da sede do seu trabalho.
Art. 160 -Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração, para
ausentar-se do Município, com o objetivo de participar de cursos de aperfeiçoamento, desde que
autorizado pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, e não excederá a quatro anos.
ÃO E
(CIA A SAÚDE
DA AS
Art. 161 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo
Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Órgão ou Entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. (UVA
DO DIREITO DE PETIC mM DOS RECURSOS
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CAPÍTULO |
BO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 162 -É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legitimo
Art. 163 -O requerimento será dingido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado
Art. 164 -Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único — O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 30
(trinta) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
Art. 165 -O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 166 - É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:
I - vista de processo ou documento na repartição;
HH - conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes de registros
ou bancos de dados de órgãos ou entidades do poder público.
Art. 167 -O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão formulados em
petição. contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão
Art. 168- O juizo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua
admissibilidade.
$1º- O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão liminarmente
indeferidos, se:
I - for firmado por parte ilegitima;
IL - não se encontrar devidamente formalizado;
til - estiver precluso o prazo para a interposição de recurso.
82º- O despacho de indeferimento “in limine” será publicado no Órgão Oficial do
Municipio
Art. 169- O inicio, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos,
obedecerão as normas contidas no Código de Processo Civil, no que couber
Art. 170 - O direito de requerer prescreve
1 -ems (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria:
H -em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo Único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da ciência pelo interessado, quando não necessária a publicação
Art. 171 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a...
AEnA
prescrição. / o)
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Art. 172 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração
CAPELULO 1
BOM REC EU RNOS
Art. 173 -Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
H | -das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos,
$1º- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
$2º- O prazo para interpor recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da
ciência da decisão recorrida.
Art. 174 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os
que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias. retroagindo os seus efeitos à
data do ato impugnado
Art. 175- São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Titulo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado
Art. 176 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidades.
DOS DEVERE
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO !
DOS DEVERES
Art. 177 -São deveres do servidor
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,
IH -ser leal às instituições a que servir,
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal,
c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da
Fazenda Pública;
Vi levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha
ciência em razão do cargo, Au VA
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Administra:
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VIE - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição,
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — -ser assíduo e pontual ao serviço;
XI tratar com urbanidade as pessoas,
XIH - representar conira ilegalidade, omissão ou abuso de poder
$1º- Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra O
servidor. este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares
previstas nesta lei
82º - Idêntica providência podera ser tomada quando houver desrespeito aos demais
incisos.
CAPÍTULO
DAS PROIBICOES
Art. 178 -Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente,
Il retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
HH - recusar fé a documento público;
IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
V — - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:
Vi - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII -coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber presentes de qualquer espécie, em razão de suas atribuições,
XIF - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
Parágrafo Único — O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior aplica-se, no
que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo. S/A
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CAPITULO IL
DA ACUMULAÇÃO
Art. 179 “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal:
J - a de dois cargos de professor;
H — -a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
Hi -a de dois cargos privativos de médico,
$1º- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
$2º- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários
Art. 180 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 07 com remuneração de cargo, emprego ou função publica, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Unico — a vedação prevista no “caput”, não se aplica aos servidores que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas é titulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 67, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 3 10 deste mesmo
artigo
CAPÍTULO 14
DAS RESPONSABRLUIDADES
Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio
irregular de suas atribuições
Ari. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
$iº- A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 83 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
$2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
$3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da respectiva herança.
Art. 183 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si
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Art. 184-A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 185 -São penalidades disciplinares:
| - advertência;
H | -suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 186 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes é os antecedentes funcionais
Art. 187 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 185, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 188 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 189 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 190 -A demissão será aplicada nos casos de:
I - erime contra a administração pública;
H — -abandono de cargo;
HH - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV improbidade administrativa;
V | -incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI | - insubordinação grave em serviço;
VIH ato lesivo da honra ou ofensa fisica em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas
atribuições;
X lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI -corrupção,
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XHIT - transgressão dos incisos IX a XHT do artigo 185
Art. 191 - Venficada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-
fé, o servidor optará por um dos cargos. di
NL vZ
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Parágrafo Unico — Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que
caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restiturá o que tiver percebido
indevidamente
Art. 192 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 193 - Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor
que, licenciado na forma dos incisos 1, IH e WI do artigo 132, dedicar-se a qualquer atividade
remunerada.
Art. 194 - A demissão do servidor nos casos dos incisos IV, VHL X e XI do artigo
197, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal
cabivel.
Art. 195 - A demissão do servidor por infrigência do artigo 197, incisos E, IV, VII, X
e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.
Parágrafo Único — As demais hipóteses do artigo 197 implicam a incompatibilização
do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos
Art. 196 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 197 -Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho
das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade
Art. 198 -O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal o
fático e a causa da sanção disciplinar.
Art. 199 - As penalidades serão aplicadas.
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior
de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder,
órgão ou entidade;
Hi -pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
Hi -pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV -pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 200 -A ação penal prescrevera:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
H - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão,
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. ,
35
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$1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
$2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime
83º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$4º- Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO É
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 -A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único — A sindicância e o processo administrativo poderão ser antecedidos
de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de
ilícito.
Art. 202 -«Como medida cautelar e a fim de que não venha influir na apuração da
irregularidade, o servidor, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração
Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluida a sindicância ou à processo
Art. 203- O Presidente da Comissão de Sindicância, durante a tramitação do
processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências
necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele
versados
Art. 204 -Ao Presidente e aos membros das comissões processantes é assegurada
ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou
demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos
ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles. NA
1
CAPILULO
DA SINDICÂNCIA
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Art. 205 - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para O
processo disciplinar.
Art. 206 -Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
HH aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias;
HH - instauração de processo disciplinar
Art. 207 -Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição da
penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 208 -Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.
CAPITULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 209 -O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades
de servidor por infração praticada no exercicio de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 210 -O processo disciplinar obedecerá ao principio do contraditório, assegurada
ao acusado amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida na
forma da lei, a presença do defensor público
Art. 211 -O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
l - instauração, com a publicação do respectivo ato;
Il instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de
provas e relatório;
HH julgamento.
Art. 212 -O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis, designados pela autoridade máxima do Órgão ou Poder, que indicará, dentre
eles, o seu Presidente.
81º - Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge,
companheiro ou parente do indiciado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
$2º- O Presidente da Comissão poderá requisitar servidores estáveis para integrar
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Art. 213 -A comi
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração
ão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
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Art. 214 -Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da
mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuizo
da remuneração decorrente do exercicio, até entrega do relatório final.
Art. 215 -O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e
vinte) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior.
Art. 216 -Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos
Art. 217 -É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrotar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,
$1º- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos
$2º- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 218 -O presidente da comissão mandará citar o indiciado para no prazo de 15 dias
a contar do recebimento da citação prestar depoimento pessoal, em local e hora designados.
$1º- A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento.
$2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do município no prazo de 15 (quinze) dias.
$3º- Entre a expedição da carta de citação e o depoimento pessoal mediará prazo
não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 219 -Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de
I5 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.
Parágrafo Unico — Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:
I - arrolar testemunhas até o número de 3 (três),
Hr - juntar documentos;
HI - requerer perícia;
IV - requerer diligências que entender necessári
Art. 220 -O servidor indiciado poderá ser representado por defensor devidamente
qualificado e habilitado no processo, mediante instrumento regular de procuração
Art. 221 -Apresentado rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante
carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.
$ 1º - Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia
imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.
$ 2º - A testemunha que, servidor público, não atender, injustificadamente a intimação
para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuizo da penalidade a que se sujeitar, em virtude
da infrigência do disposto no inciso V, da alinea “c” do artigo 184 desta lei.
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Art. 222 -O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à
testemunha levá-lo por escrito.
$1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador
do indiciado ou a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão
$2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão,
de oficio ou a requerimento do indiciado, proceder à acareação entre os depoentes.
Art. 223 “Concluída a instrução, O indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer razões finais de defesa.
Art. 224 -Após as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso,
em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção
$1º- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor
$2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
$3'- Sea conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido deverá,
juntamente com a fundamentação ser a ele anexado.
84º - A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe
pareçam de interesse público.
Art. 225 -O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade competente, para julgamento.
Art. 226 -Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 224, as intimações
previstas neste Título se farão na pessoa do procurador constituido, do defensor dativo ou do
indiciado.
Art. 227 -Não se concederá exoneração ou aposentadoria voluntária ao servidor
submetido a processo disciplinar enquanto não concluído o processo ou cumprida a penalidade
aplicada
Art. 228 -Serão assegurados transporte e diária:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha ou indiciado;
H | -aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocar da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Unico — Se a testemunha arrolada pela defesa não for servidor público, o,
ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do indiciado. A
E
CAPÍTULO IV
DO JULGAR
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Administra
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Art. 229 -No prazo de 30 (trinia) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora definida no artigo 206 desta lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para
o Chefe do Executivo/Presidente da Câmara, salvo se proferida por estes
$1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave
$2º- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade mas deve ser
devidamente justificado pela Autoridade julgadora
Art. 230 Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o
indiciado
Art. 231 -Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
Art. 232 -Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo Único — A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade
pela prescrição será responsabilizada na forma da lei.
AY
SO ADMINISTRATIVO
CAPÉUI
DA REVISÃO DO PROCE
Art. 233 -O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do
interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do
processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente
ou colateral, até terceiro grau
$2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador
Art. 234 -No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 235 -A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário,
Art. 236 -O requerimento do interessado, dirigido à Autoridade Competente,
devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de
administração de pessoal, para exame preliminar e devido encaminhamento
$1º- Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de
outra espécie. poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o
solicitado.
$2º- Caberá a uma comissão especial, nomeada para este fim, ouvir as testemunhas , ...
arroladas, bem como pronunciar-se sobre o pedido. 174
40
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Art. 237 “Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será
a matéria devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a
sua remessa juntamente com o respectivo processo adminisirativo, ao Prefeito
Municipal/Presidente da Câmara, para decisão.
Art. 238 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal/Presidente da
Câmara adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor
Art. 239 -O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento
de todos os direitos perdidos em consegiência da penalidade aplicada
'ÕES
BISPOS
Art. 240 “Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que judicialmente vivam às expensas suas e constem de seu assentamento individual
Art. 241 -Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais, rerão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado findo esse
prazo.
Parágrafo Único - Vencido o prazo e não havendo a apresentação de novo
instrumento aos pagamentos serão suspensos até que ocorra a apresentação ficando sua aceitação a
critério da Administração.
Art. 242 -Para todos os efeitos previstos nesta lei e em Leis do Município, os exames
de sanidade fisica e mental serão obngatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Municipio.
$1º- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder o exame dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Municipio ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
82º- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em
tratamento fora do municipio, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico
do municipio ou por ele credenciado
Art. 243 -Poderão ser instituídos, aos servidores, Os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
| - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam a
produtividade-e a redução de custos operacionais,
If - concessão de medalhas, diplomas de honra ao ménito, condecoração e elogio.
Art. 244 -Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não podera ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres
Art. 245 -Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, O prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente. VD)
VA
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ele
Art. 246 -A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal cabendo ao
Presidente desta todas as atribuições aqui reservadas ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 247 -O Chefe do Executivo baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei,
Art. 248 “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 249 “Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal
045/93
Riachinho em 28 de Dezembro de 2001.
( À ef ê 1
VALMIR GONTÕO FERREIRA
Prefeito Municipal
REGISTRADA, publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho-MG. data supra.
JOÃO DE MORS «PESSOA NETO
Diretor Departamento de Administração
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Adiminislração Novo Milênio - 2001/2004
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art 1º a 8º) ; es (OI
TÍTULO HE - DO REGIMENTO JURÍDICO (art, 9). 02
TÍTULO HH - DO PROVIMENTO (art. 10 440). 02
“Capitulo | - Disposições Gerais (arts. 10). . RR 17)
é Seção - DoConcurso Público (art; 1 La 13) esaneareonaaameszemeapaa aves acegpepeanal 02
= Capitulo 1H - Da Nomeação 3
« Seção 1 - Disposições Gerais (arts. Ide 15)... po succDO
e Seção Il- Da Posse e do Exercício (art, 16 a 23)... aecasgneaOs
s Seção HI- Do Estágio Probaiório (arts. 24 € 25)... DS
Capítulo HI- Da Estabilidade (art. 26 627)... RR O)
* Capítulo [V- Da Promoção e do Acesso (art. 28 4 30)... .06
* Capitulo V- Da Reintegração (art 31). io ; 21106
“ Capitulo VI-— Da Disponibilidade e do Aproveitamento (art. 32 a 35)... 07
TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (art. 36 à 43)... 07
“ Capitulo - Disposições Gerais (art. 36)... cc cerne OT
* Capítulo [= Da Transferência(art. 37) ssusceassccemsaseserssesurasasas vor comecem ancereneertoteos 07
Capitulo Hl- Da Remoção:(arl. 38)ssaseasisas cnsesecsecescereaverocemmecenenienresamnero meios val os
» Capitulo IV. Da Redistribuição (art 39)... . . 08
“ Capítulo V - Da Disposição (art. 40 a 43)...
+ TÍTULO V- DO TEMPO DE SERVIÇO (art. 444 54)... 09
» Capítulo | - Disposições Gerais (art 44 a 49) em ses 109)
Capítulo H - Da Jornada de Trabalho (art. SO a 54)...
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> Av. JK, 455 - FONE: (0:38) 3678-1208 - FAX: (0:38) 3678-1202 - Riachinho MG
+ TÍTULO VI - DA VACÂNCIA (art. 55 a 69).. q
«e Capitulo 1 - Disposições Gerais (art. 55 € 56)... pregere n
* Capitulo! =. Da'Exoneração:(art: 5716158) scsusrssnasea rena canaeres moresmarcecemrorenas n
* Capiluloll- DaDemissão(art, 89). uscsesecseçomanseçamarosamessarescescesumiasoamem n
Capitulo [V- Da Substituição (art. 6006!) ..... e 12
« Capitulo V - Da Aposentadoria (art. 62 a 69) . o er 12
o Seção IT - Disposições Gerais (art, 62 468), susasassescesescsecesssamventantesmscaseo I2
« Seção! - Da Renúncia à Aposentadoria (art. 69)... PR |)
* TITULO VI - DOS DIREITOS. DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES (art.70 à 16] )..... I5
” Capítulo 1 - Do Vencimento e da Remuneração (art. 70 a 79)... RR)
» Capitulo E - Das VantagênS: commesessesranasesessonmecamosnsoeamenas . RR o)
e Seção 1 - Disposições Gerais (art. 80€ 81)... . 16
e Seção H- Das Indenizações (art. 82 à 83) .......... e 6
Subseção | - Da Ajuda de Custo (art. 84 à 86)... 17
Subseção H - Das Diárias (art 8788). ii]
Subseção HI - Da Indenização de Transporte (art. 89 ).. essas 17
« Seção Ill - Do Salário-Familia (art. 90 a 03) iii . 8
«e Seção IV - Das Gratificações (art. 94)... 8
Subseção | - Das Gratificações de Função (art. 95 a 99)... I8
Subseção IF - Da Gratificação Natalina (art. 100 e 101) ci. 19
e Seção V- Dos Adicionais (art. 102 a 106) ....................s is iisssseceresarese 19
Subseção | - Disposições Gerais (art. 102)... 19
Subseção H - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 103).............. 20
Subseção HH - Do Adicional por Serviço Extraordinário (art 104) ...... 20
Subseção IV - Do Adicional Noturno (art. 105) E 20
Subseção V - Do Adicional de Férias (art. 106)... 20
Capítulo H- Das Ferias (art. 107 a 113). sema = o RR ||
« Capítulo |V- Das Férias-Prêmio (art. 114 a RS, RR 27/0505
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> Ay. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG
“apítulo V - Dos Afastamentos (art. 120 a 126) 22
.
es
«e Seção | - Disposições Gerais (art. 120)... so reesvasao DD
e Seção 1 - Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão (art.121).. 23
e Seção Ill- Do Afastamento para Servir Outro Órgão ou Entidade (art.122)..... 23
e Seção IV- Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo (art. 123)... 23
e Seção V- Do Afastamento para Atividade Politico-Partidária (art. 124)...... 24
s Seção VI- Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial (art. 125 e 126) ..24
= Capítulo VI - Das Licenças (art. 127 a 153)... ns co 24
» Seção | - Disposições Gerais (art. 127 a 131)................. Cr DA
« Seção ll - Da Licença para Tratamento de Saúde (art. 132 a 130)... 25
o Seção HI - Da Licença por Acidente em Serviço ou por Doença
Profissional! (art: 137 a 140), sesepsassensgneremneees e DO
e Seção IV - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
(art Ãl a O ae urasa aaa =" o 26
- Seção V - Da Licença para o Serviço Militar (art. 145)... 27
« Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
« Seção Vl - Da Licença para Mandato Eletivo Federal, Estadual ou
Municipal (art iSD)....eseorerenrerseneorernacenirooanarencaisaertaca genre 28
e Seção VHI- Da Licença para Desempenho de Mandato
Sindical (art 152) . . Re
e Seção IX - Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
(art 153). no EE 28
« Capitulo VII- Das Concessões (art. 154 a 161)... 28
e Seção | - — Disposições Gerais (art. 154 a 160) cecarcannao ent ia ii 28
e Seção 1 - Da Assistência à Saúde (art. 101)... cremes JO
YÍTULO VI - DO DIREITO DE PETIÇ ÃO E DOS RECURSOS
(art. 162 a 176)... ce ns 30
* Capitulo | - Do Direito de Petição (an 162 a 172)
* Capítulo H - Dos Recursos (art. 173 a 176)... a
+
TÍTULO IX
= Capitulo | -
« Capitulo dl -
« Capítulo HI-
* Capítulo IV-
« Capitulo V -
TÍTULO X -
« Capitulo | -
» Capítulo H -
«Capitulo TH-
* Capítulo IV-
= Capítulo V -
TÍTULO XI
Administração Novo Milênio - 2001/2004
Sm Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-1208 - FAX: (0:38) 3678-1202 - Riachinho MG
- DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES (art. 177 a 200)... iii 3]
Das Proibições (art 178). = . . RR: 7
Da Acumulação (art. 179 € 180)... DD
Das Responsabilidades (art. 181 a 184)... 33
Das Penalidades (art. 185 à 200)... iii eres
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(at 201 2050) error TESTES cmo O
Disposições Gerais (art 201 a 204). 3 esa DO
Do Processo Disciplinar (art. 209 a 228)... ce3T
Do Julgamento:(art; 2202232) esesraennespemugara nesesrsamensereveramnereno 40
Da Revisão do Processo Administrativo (art. 233 a 239) 40
- DISPOSIÇÕES FINAIS E YRANSITÓRIAS (art. 240 a 249)... 4

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