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norma nº 148/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 148 / 2009
Date 2009-02-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 145/2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
RESOLUÇÃO N.º 148/2009, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
Altera dispositivos da Resolução nº 145/2007, que
dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal de Riachinho-MG,
estabelece normas gerais de enquadramento, institui
nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso II, alínea “a”, do Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º São criados na estrutura da Câmara Municipal de Riachinho os cargos de
provimento em comissão — CPC de Secretário do Presidente e Chefe de Serviços.
Art. 2º Os Anexos IV e VII da Resolução nº 145/2007, de 17 de dezembro de 2007,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos 1 e II desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, mantidos os demais dispositivos da
= Resolução nº 145/2007, de 17 de dezembro de 2007.
Riachinho-MG, 05 de fevereiro de 2009.
Domingas Rodrigués de Souza dos Santos
Presidente
am de
Gal Brego de Reg
aul Braga de Rezende
Vice-Presidente
é Peer da Mota
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
USZ Z Estado de Minas Gerais
Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código Denominação Número Forma de Valor
de Cargos Recrutamento
CPC-01 | Secretário do Presidente 01 1 Amplo R$ 650,00
CPC-01 | [Chefe de Serviços 01 Amplo R$ 600,00
CPC-02 Controlador Geral 01 Amplo R$ 950,00
CPC-03 Supervisor de Serviço 02 Amplo R$1.000,92
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
ANEXO II
SECRETÁRIO DO PRESIDENTE - CPC 01
Atribuições do cargo:
I - manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao
Presidente;
- organização das recepções de visitantes e hóspedes oficiais da Câmara;
HI - organização da agenda oficial do Presidente;
IV - Organização e programação de solenidades;
V - qualquer atividade relacionada com os serviços pertinentes às relações da Câmara com outro
Poder ou autoridade;
VI - registro do nome, endereço e telefones das autoridades e interesse da Câmara;
VII - supervisão das atividades de informações ao público das ações da Câmara, especialmente dos
processos legislativos sujeitos as sugestões populares;
VIII - divulgação das atividades da Câmara;
IX - registro de audiências, visitas, conferências e reuniões;
X - divulgação de todo e qualquer assunto em discussão na Câmara, não privativo de processo
legislativo, suscitado por sua Presidência, pela Mesa Diretora ou por Bancada Partidária ou Bloco
Parlamentar.
[EH] CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
NE Estado de Minas Gerais
tramas Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
CHEFE DE SERVIÇOS:
Atribuições do cargo:
I - exercer as competências específicas atribuídas ao serviço, a que esteja vinculado;
II - planejar e coordenar as atividades da sub-unidade vinculada.
III — executar outras tarefas pertinentes ou afins, estabelecidas em ato próprio da Presidência.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Z Estado de Minas Gerais
Av. Getúli
Cigana o Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
CONTROLADOR GERAL - CPC 02:
Atribuições do cargo:
I - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentários, bem como a execução dos programas de governo e
orçamentos;
K - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora, Presidência e
Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da Câmara Municipal;
HI - orientar, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens
públicos, colocados à disposição da Câmara;
IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos edis frente aos limites constitucionais, bem
como das verbas indenizatórias de gabinete, ou outras que venham a substituí-la. Em relação as
verbas indenizatórias, verificar mensalmente, as prestações de contas que dar-se-ão através de
documentos hábeis;
V — verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;
VI — verificar tempestivamente o atendimento por parte da Câmara Municipal, de todos os limites
insculpidos nas Emendas Constitucionais 01/92 e 25/00. bem como os mandamentos da nova
responsabilidade fiscal;
VII — elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da
Controladoria;
VII — confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para
apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;
IX — elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a
instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais;
X — auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária
e da gestão fiscal;
XI — acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;
XII — acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo
em especial, do Tribunal de Contas do Estado;
XIII — acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive
os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido;
XIV — verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços;
XV - criar as condições para a eficácia do controle externo;
XVI — avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVII — analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais;
XVIII — avaliar quando solicitado pela Presidência da Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia ou
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
SRS Estado de Minas Gerais
umas Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
receita, está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no
exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XIX — verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal,
que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;
XX — avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a 6% da receita corrente
líquida da Municipalidade;
XXI — notificar o departamento de pessoal e contabilidade, se a despesa total com pessoal do
Legislativo exceder a 95% do limite anterior;
XXII — verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido,
sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 5º do artigo 195 da CF;
XXIII — quando solicitado expressamente por ofício, através das Comissões Permanentes ou
Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte
do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização de
transferência voluntárias a entidades;
XXIV — avaliar se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir
déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei especifica, e atenderem as condições contidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência;
XXV — analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as
determinações contidas no art. 38 da Lei Complementar 101/00;
XXVI — alertar durante a execução orçamentária, por escrito, a Mesa Diretora que nos dois últimos
quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de
despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;
XXVII — acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio
público, foram aplicadas erroneamente em despesas correntes;
XXVIII — acompanhar permanentemente junto ao setor contábil do município o valor da receita
corrente líquida;
XXIX — verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a
conservação do patrimônio público existente;
XXX — analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a desapropriação de
imóvel urbano por parte do Executivo atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da
Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização;
XXXI — verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionados no artigo 48 da
Lei Complementar 101/00 estão seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como
Instruções Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas;
XXXII — no mesmo sentido verificar se os instrumentos retro citados foram amplamente divulgados,
inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXIII — em relação à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do
Legislativo, consta de registro próprio;
XXXIV — avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o município está
contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou
instrumento congênere, conforme legislação municipal;
FE CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
VEZ Estado de Minas Gerais
E Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
XXXV — acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em
demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;
XXXVI — analisar quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o demonstrativo das variações
patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos;
XXXVII — avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara Municipal, e,
excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa Diretora e Presidência o sistema de custos do
Executivo, em atendimento aos mandamentos esculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVIII — acompanhar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, o envio por parte do
município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua
até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXIX — avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidou a execução da
Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar
101/00;
XL — avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal obedeceu as imposições contidas
nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101/00;
XLI — informar por escrito à Mesa Diretora se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos
esculpidos no art. 45 da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao
Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias,
informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
XLII — verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos
valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou
extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo;
8 1º. O Controlador além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto a eficácia e eficiência;
8 2º. O Controlador irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas, Mineiro e
União, nas suas missões institucionais;
8 3º. As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando acatadas, constarão em ato
próprio assinado posteriormente pelo Presidente da Câmara.
$ 4º. No desenvolvimento de suas atividades, o Controlador poderá requisitar informações,
documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir
esclarecimentos que se fizerem necessários.
4. Requisitos para provimento:
* Instrução - ensino médio completo (técnico em contabilidade).
5. Recrutamento:
* Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Controlador
Geral I.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
* Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
e Promoção - à classe de Controlador Geral II, observado o interstício de 1095 (mil e noventa
e cinco) dias na classe de Controlador Geral I.
MARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
REZA) Estado de Minas Gerais
Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
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p»
SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL —
CPC 03:
Atribuições:
I - emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a situação funcional
dos servidores;
II - elaborar e confeccionar a folha de pagamento de servidores;
HI - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores da Câmara Municipal de Riachinho,
podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Riachinho;
IV - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de entrada e saída de servidores;
V - controlar o horário extraordinário prestado pelos servidores;
VI - manter arquivos e cadastros atualizados dos servidores da Câmara Municipal de Riachinho,
especialmente quanto a situação funcional, dependente, faltas, licenças, férias e outros;
VII - gerenciar a aplicação do plano de carreira;
VIII - emitir parecer em processo de progressão, promoção ou ascensão na carreira;
IX - elaborar as escalas de férias e submetê-las ao Presidente;
X - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
XI - propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na
carreira;
XII - elaborar relatórios sobre o comportamento do servidor, para efeito de estágio probatório;
XIII - sugerir a contratação de serviços excepcionais por tempo determinado;
XIV - coordenar a lotação de servidores, de acordo com as atribuições dos respectivos cargos,
submetendo-a, anualmente, à apreciação do Presidente.
XV - cumprir os planos de previdência social;
XVI — Outras atribuições delegadas pelo Presidente.

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