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norma nº 450/2009

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 2009
Date 2009-06-29
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO] EI N.º 450, de 29 de junho de 2009.
ESTADO DE MINAS SERAIS
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do
Município de Riachinho — MG e dá outras
providências”.
DATDOSA da Suva
Secretário Municipal de Administração
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município de Riachinho,-cria-o-respectivo-quadro de cargos e vencimentos,
dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros
do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/1996, Lei n.
11.494/2007 e legislação correlata.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o estabelecido na Lei
Municipal n. 272, de 02 de setembro de 2002 — Estatuto do Magistério do Município de
Riachinho-MG.
Parágrafo Único — ao quadro de servidores efetivos e estáveis do Magistério
Público Municipal aplica-se obrigatoriamente -0..Regime: Próprio de Previdência do
Município de Riachinho-MG, gerido “pelo” Instituto “Municipal de Previdência e
Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR, na forma estabelecida pela Lei
Municipal n. 386, de 03 de janeiro de-2007.
Art. 3º São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta
Lei:
| - Professor de Educação Básica - PEB - ointegrante do Magistério com PS
habilitação específica para o exercício de atividades docentes; |
Il - Especialista em Educação Básica — EEB - o integrante do Magistério com
habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativas-
pedagógicas, com funções de suporte pedagógico direto à Secretaria de Educação e à
docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração,
relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização
administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Para os efeitos desta lei considera-se:
| Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Rá »
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
TRES
| — Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua
natureza e complexidade e estruturados em níveis e padrão, escalonados em função
do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo,
atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e deveres de natureza
estatutária estabelecidos em lei complementar;
HI - Função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo
no Magistério Público Municipal;
IV - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo
com a nomenclatura de Professor de Educação Básica —- PEB - e Especialista em
Educação Básica — EEB, privativos do setor educacional do Município;
V — Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma
carreira, contendo cargos escalonados em padrões, com os-mesmos requisitos de
capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja
mudança depende de promoção;
VI — Padrão: a posição do servidor-no escalonamento horizontal no mesmo nível
de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Unidade Escolar: instituição de educação-básica mantida pelo poder público
municipal;
VIII — Sistema: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a
Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º A educação básica pública no Município será exercida em consonância
com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e abrange as atividades de docência; apoio pedagógico, assistência ao
educando, apoio técnico-pedagógico;. assessoramento, acompanhamento e
normatização do sistema educacional.
CAPÍTULO Il
DA CARREIRA
Seção
Dos Princípios Básicos
Art. 6º A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como
princípios:
| - a valorização do profissional da educação, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a
todo profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à
ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de
promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação
continuada do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
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RCE:
d) a remuneração compatível com a formação profissional do Profissional do
Magistério;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da
complexidade de atribuições, de acordo com o padrão e o nível em que o servidor
esteja posicionado na carreira.
Il - a humanização da educação pública, observada a garantia de:
a) gestão democrática da escola pública;
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas.
Ill - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada
unidade escolar, aos respectivos planos de ; desenvolvimento pedagógico e
institucional;
IV - a avaliação periódica de desempenho individual -como requisito necessário
para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com
valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
Seção Il
Das Atribuições Específicas
Art. 7º Além das atribuições descritas no Anexo |, são atribuições dos cargos
das carreiras dos Profissionais do Magistério:
| —- do Professor de Educação Básica: o exercício concomitante da jornada de
trabalho compreendendo:
a) horas de aula: regência efetiva de conteúdos das áreas de conhecimento
articulados aos aspectos da Vida Cidadã, envolvendo os conteúdos complementares
que atendam às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia, e da clientela;
b) horas de atividade: aquelas destinadas à preparação, recuperação e
avaliação do. trabalho didático; à--colaboração--com. a administração; às reuniões
administrativo-pedagógicas; à-articulação com: a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com. o Projeto Político Pedagógico de cada unidade
educacional; e
c) dia escolar: aquele destinado às assembléias, conselho de classe, reuniões
técnico-pedagógicas e de planejamento.
Il — do Especialista de Educação Básica:
a) de Supervisão Educacional: no âmbito Sistema participar efetivamente da
elaboração da proposta pedagógica, acompanhar e avaliar a aplicação da mesma e
assessorar Os professores no processo educativo;
b) de Orientação Educacional: em trabalho individual ou de grupo, a orientação,
o aconselhamento e o encaminhamento dos alunos em sua formação geral, a
sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das
influências que incidem sobre a formação do educando na escola, na família ou na
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comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de
orientação educacional na abrangência do Sistema, bem como participar efetivamente
do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
c) de Inspeção Escolar: no âmbito do Sistema a inspeção que compreende a
orientação, assistência e o controle geral do processo administrativo, legal e
pedagógico das unidades escolares e a participação na elaboração do Projeto Político
Pedagógico na Unidade Educacional.
"Seção Il
Da Área de Atuação
Art. 8º Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal
atuarão:
| — Professor de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos.
Il — Especialista em Educação Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e
na orientação educacional. da. Secretaria :Municipal--de- Educação e das Unidades
Educacionais, incluído a administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
Parágrafo Único — A área de atuação dos profissionais do magistério
obedecerá ao disposto no Edital de Concurso público de ingresso e em regulamentos
da Secretaria Municipal de Educação, respeitado o disposto nos inciso | e Il deste
artigo.
Seção IV
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso em cargo decarreira.. instituída por esta Lei depende de
aprovação em concurso público de provas'e-títulos e dar-se-á no primeiro padrão dos
níveis a seguir:
a) Professor de Educação Básica: Nível.l;-quando comprovado.o ensino médio
completo de que trata a alínea “a” do inciso do artigo 10;
b) Professor de Educação Básica: Nível Il, quando comprovado ensino superior,
nos termos do artigo 10.
c) Especialista em Educação Básica: Nível |.
Parágrafo Único — Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do
mencionado neste artigo.
Art. 10. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos
níveis mencionados no artigo 9º e dependerá da comprovação da seguinte qualificação
mínima:
| - para a carreira de Professor de Educação Básica:
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RES
a) ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação
infantil e nas cinco séries iniciais do ensino fundamental, admitido ensino superior em
curso de licenciatura, de graduação plena, em área de docência, nos termos do edital
de concurso público.
b) ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria ou formação superior em área correspondente
e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas
específicas das séries finais do ensino fundamental, inclusive na educação de jovens e
adultos.
Il — para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em
Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação — Lei Federal'n. 9.394, de 20 de-dezembro de 1996, conforme dispuser o
edital de concurso público.
Art. 11. O concurso público: para ingresso -nas-carreiras dos Profissionais do
Magistério será de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - As instruções reguladoras: dos processos seletivos serão
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do
cargo, no mínimo: :
| - o número de vagas existentes;
Il - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
Ill - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação-dos títulos, se for o caso;
V-o caráter eliminatório ou classificatório de cadaetapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo
candidato:
a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos;
c) de estar;no gozo dos direitos políticos;
d) de estar em dia com as obrigações militares, quando exigido.
VII - a carga horária-de trabalho;
VIII - o vencimento básico do cargo.
Art. 12. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a
nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo
de validade do concurso.
S$ 1º O prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo edital.
8 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá
comprovar:
| - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI do parágrafo único do
art. 11;
Il — escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
E aa
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Ill - idoneidade e conduta ilibada;
IV - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação
técnica, nos termos da legislação vigente.
$ 3º A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para
carreira de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á
dentro do prazo de validade do concurso.
8 4º. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito
à nomeação imediata.
Seção V
Do Desenvolvimento da Carreira
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dos Profissionais do
Magistério dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único. A progressão será concedida automaticamente ao servidor,
cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na
forma de regulamento, e corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do
magistério, independente do nível de atuação.
Subseção |
Da Progressão por Mérito Profissional
Art. 14. Progressão por Mérito Profissional é a passagem do servidor público
efetivo do padrão em que se encontra para o padrão subsequente no mesmo nível do
cargo da carreira a que pertence.
$ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes
requisitos:
| — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
Il — cumprir o interstício de 3 (três) anos de-efetivo exercício, no mesmo padrão;
Il — ter obtido conceito favorável: na: avaliação de desempenho apurado pela
Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei.
S 2º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo
de que trata o inciso Il do caput do presente artigo, exceto nas hipóteses de nomeação
para cargo em comissão e nos casos previstos pela legislação municipal como de
efetivo exercício.
8 3º. Será considerado para fins de progressão, o tempo de serviço em cargo do
magistério, observado o disposto no artigo 18 desta Lei.
Art. 15. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na
avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontrar, devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que se
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realizará para efeito de nova apuração de merecimento.
Subseção Il
Da Promoção por Qualificação Profissional
Art. 16. Promoção por Qualificação Profissional é a passagem do servidor
público, ocupante de cargo de provimento efetivo, de um nível para o imediatamente
superior, na mesma carreira a que pertence, desde que comprove:
| — Professor de Educação Básica — PEB:
a) quando do Nível | para o Nível Il: habilitação em Curso Superior na área de
educação, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo;
b) quando do Nível Il para o Nível Ill:-certificado de conclusão do curso de
especialização, na área de educação, com acréscimo de-15% (quinze por cento) sobre
o nível anterior;
c) quando do Nível Ill para-o-Nível IV: certificado de conclusão do curso de
mestrado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação, com
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o nível anterior, e,
d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de
doutorado em educação ou área afim, com: aprovação” da respectiva tese, com
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o nível anterior.
Il — Especialista em Educação Básica - EEB:
a) quando do Nível | para o Nível-Il: certificado de conclusão do curso de
especialização na área de atuação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento do:cargo;
b) quando do Nível Il para o Nível Ill! certificado de-conclusão do curso de
mestrado, com aprovação da respectiva dissertação, com acréscimo de 20% (vinte por
cento) sobre o nível anterior;
c) quando do Nível Ill para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de
doutorado, com aprovação da respectiva tese, com acréscimo de 30% (trinta por cento)
sobre o nível anterior.
$ 1º A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível | para o Nível Il e
assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que
o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o mesmo padrão
que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o
padrão inicial do novo nível.
$ 2º Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos:
| — encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
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Il — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a
sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
Ill — comprovar a titulação mínima exigida; e
IV - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos no nível anterior ao pretendido.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 17. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período
aquisitivo:
| — sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
Il — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias
alternados por ano, sem justificativa; aceitável, excetuado; os casos previstos como
efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na-legislação pertinente às
carreiras de que trata esta Lei.
ll — tiver afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou
saídas antes do horário marcado para o término do horário de serviço, sem justificativa
aceitável;
V — for demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em
comissão que estiver exercendo;
VI — afastar-se das funções específicas do seu-cargo, excetuado os casos
previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação
pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso Vi'deste artigo, o afastamento ensejará a
suspensão do período aquisitivo para fins-de promoção e progressão, contando-se,
para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a
respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
& 2º, Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas neste artigo iniciar-
se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção ou progressão.
Art. 18. O titular de cargo de carreira do magistério quando ocupar cargo em
comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pela
remuneração de seu cargo efetivo acrescida da seguinte gratificação de função,
conforme o caso:
|- 30% (trinta por cento) no caso de Diretor Escolar;
Il — 10% (dez por cento) no caso de Vice-Diretor Escolar.
& 1º. O tempo de serviço do titular de cargo de carreira do magistério, quando
em exercício de cargo comissionado será contado como se em seu cargo efetivo
estivesse.
8 2º. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do
vencimento do servidor, observado o nível e o padrão da carreira.
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Art. 19. Durante o período em que estiver no exercício de cargo comissionado, o
servidor poderá desenvolver-se normalmente dentro de sua carreira, sendo que os
efeitos financeiros recairão somente sobre a sua remuneração do cargo efetivo.
Art. 20. A mudança de nível e de padrão de vencimento não acarretará
mudança de cargo.
Art. 21. A primeira promoção e a primeira progressão somente poderão ocorrer
após a conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório.
Art. 22. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente
poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de
concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica nos
casos de acumulações legais de cargos, casos em que os títulos poderão ser utilizados
uma única vez, em cada cargo.
Seção VII
Das Avaliações de Desempenho
Art. 23. As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei serão realizadas,
objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do magistério
municipal, sendo que serão observados no mínimo:
| — assiduidade;
Il — postura e ética profissional;
HI — relacionamento profissional e urbanidade;
IV — responsabilidade;
V— eficiência;
VI — planejamento e metodologia;
VII — espírito de equipe e cooperação;
VIII — capacidade de aprendizagem e flexibilidade;
IX — criatividade e iniciativa;
X — comunicação;
XI — utilização de recursos e materiais;
XIl — respeito e compromisso à instituição e cumprimento dos deveres
profissionais.
8 1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou
modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério.
8 2º A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada,
preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subsequente ao ano letivo, podendo
contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros:
| — desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução
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para problema decorrente do exercício das atribuições do cargo;
Il — participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal
que vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo;
Ill — aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que
visem o atendimento das atividades do serviço público municipal;
IV — elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços
prestados pelo Município; e
V — observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao
exercício do seu cargo.
Art. 24. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Boletim de
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o art.
25 desta Lei.
8 1º O Boletim a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto
pela chefia imediata quanto pelo servidor e- enviado à. Comissão de Avaliação para
apuração, objetivando a aplicação dos institutos da. progressão e da promoção,
definidos nesta Lei.
$ 2º Havendo, entre a chefia e,o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
$ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-
se a favor de uma delas.
$ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
$ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de
10% (dez por cento) do total de pontos daavaliação.
8 6º As chefias imediatas deverão enviar, sistematicamente, ao órgão
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados
e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
$ 7º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo
da Secretaria Municipal da Educação.
& 8º Será considerado conceito favorável para fins de aprovação na avaliação de
desempenho de que trata esta Lei, a pontuação de no mínimo 70% (setenta por cento)
em cada fator de avaliação de desempenho, nos termos do regulamento.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão de Avaliação
constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores do magistério, indicados
mediante escolha em assembléia geral da categoria, e outro indicado pelo Prefeito
Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho,
conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
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Art. 26. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação, excetuado o
indicado pelo Prefeito Municipal, far-se-á a cada dois anos, observados, para a
substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e
o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 27. A Comissão de Avaliação terá sua organização e forma de
funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos
servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de Desempenho,
objetivando a aplicação do instituto da promoção e progressão.
Parágrafo único. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso,
na forma do regulamento.
Art. 29. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos
termos da legislação e de regulamento específico.
Seção VII
Do Adicional por Especialização
Art. 30. Nos termos do regulamento a Administração concederá como estímulo
ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento
do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de conclusão de
pós graduação ou mestrado ou doutorado, não-considerados para fins de ingresso no
serviço público ou promoção, limitado .a.02 (dois) adicionais.
Seção IX
Da Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do
Magistério
Art. 31. Fica o Poder Executivo; Municipal autorizado. a destinar até 1,00% (um
por cento) dos recursos anuais que compõem o FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do
Magistério, na premiação de projetos e iniciativas de desenvolvimento e
aperfeiçoamento da educação básica, nos termos que dispuser o regulamento.
8 1º A premiação de que trata o caput destinará a premiar exclusivamente
profissionais do magistério da rede pública municipal.
8 2º O regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput,
instituirá comissão para avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e
aperfeiçoamento da educação básica, que deverá prever a participação de membros
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
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Seção X
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso
Art. 32. O Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a
uma gratificação percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que perceber.
$ 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito
Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos:
a) localização na zona rural;
b) distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município;
c) inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou
em horários incompatíveis com o seu funcionamento.
8 2º Terão direito à gratificação de que trata o caput os servidores que prestarem
serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade de trabalho.
Seção XI
Do Abono Salarial
Art. 33. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do
magistério da rede pública municipal'de ensino, em efetivo exercício e que estejam
vinculados à educação básica.
$ 1º O abono de que trata o caput será concedido nos meses de novembro e ou
dezembro de cada exercício financeiro em que a remuneração regular dos profissionais
do magistério em efetivo exercício, lotados na' educação básica, se mostrar
insuficientes para atingir o mínimo: exigido no inciso XII do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
8 2º Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do
Executivo, e estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o
dispêndio.
Art. 34. O abono salarial de que:trata o artigo anterior não será incorporado nem
se computará ou integrará à remuneração do servidor para efeito de qualquer
vantagem ou direito ulterior.
CAPÍTULO IIl
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em
cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei, será de 24
(vinte e quatro) horas.
8 1º A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de
Professor de Educação Básica poderá ser de:
| - vinte horas destinadas à docência;
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Il — quatro horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho
didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a
Administração escolar e outras atribuições e atividades específicas do cargo.
8 2º O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em
disciplina afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso | do
"caput" deste artigo, sob pena de descontos em sua remuneração proporcional à carga
horária faltante.
8 3º Na hipótese de não haver carga horária completa para o cargo de Professor
de Educação Básica, nas series finais do ensino fundamental, poderá ser nomeado
candidato aprovado em concurso público com carga horária não inferior a 8 (oito)
aulas, calculado seu vencimento com base nas horas aulas trabalhadas.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 36. Aos profissionais do magistério é assegurada férias remuneradas com
acréscimo de 1/3 na remuneração, na forma do inciso XVII do artigo 7º. da Constituição
Federal, nos seguintes termos:
| — Professores de Educação Básica: 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos
períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola;
Il — Especialistas em Educação Básica: 30 (trinta) dias, que coincidirão com o
período do recesso escolar.
- CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 37. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes casos:
| - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
Il - suprir a falta de professores aprovados em concurso público;
Il — ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o
preenchimento definitivo do cargo.
Parágrafo Único. As contratações de que trata este artigo serão precedidas de
processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento.
Art. 38. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos ao contratado:
| - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da
educação, no nível, no caso de Especialista em Educação Básica e níveis | ou Il, no
caso de Professor de Educação Básica, observada a habilitação;
Il - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
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RES
HI - gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS;
V — adicional de especialização, nos termos do artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO
Art. 39. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras do Magistério
para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente
será permitida nos seguintes casos, observada a legislação vigente:
a) para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
b) para adjunção;
c) para disposição;
d) quando trata-se de cessão a instituição privada sem fins lucrativos,
especializada e com atuação exclusiva em educação especial;
e) quando houver convênio com outro ente federado.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40. Durante o afastamento temporário do servidor titular ou na vacância de
cargo de provimento efetivo, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga
horária do servidor já ocupante da referida carreira, limitada-a jornada diária de trabalho
de 12 (doze) horas.
Parágrafo Único — A convocação em regime:de carga ou jornada suplementar,
de que trata o caput será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionais à jornada de trabalho do titular do'cargo da Carreira.
CAPÍTULO VII ,
DO QUADRO DO MAGISTERIO
Seção |
Dos Cargos
Art. 41. Os cargos do quadro do Magistério de que trata-esta Lei, de provimento
efetivo, é o constante do Anexo Il desta Lei.
Art. 42. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao
Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização administrativa
da Secretaria Municipal de Educação.
Seção Il
Das Funções de Confiança
Art. 43. Fica criada uma função de confiança, de Coordenação Pedagógica, de
livre nomeação e exoneração, a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal.
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$ 1º. Pelo desempenho da função de confiança de que trata o caput o servidor
fará jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco) por cento sobre a sua remuneração.
8 2º. A função de confiança de que trata o caput não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício das atribuições
decorrentes da função de confiança.
& 3º. O desempenho da função de Coordenação Pedagógica de que trata o
caput é privativa de servidor que possua a habilitação de que trata o inciso Il do artigo
10 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção |
Dos Deveres
Art. 44. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de
Riachinho, previstos em outras leis e normas, os: profissionais do magistério público
municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta moral e funcional:adequada à dignidade profissional, em razão da
qual, deverá:
| - conhecer, respeitar e cumprir a legislação vigente;
Ill — preservar os: princípios, os ideais e os fins/da Educação através do
desempenho profissional;
Ill — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas
e o amor à pátria;
IV — respeitar a integridade moral.do alúno;
V — desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério
com eficiência, zelo e presteza;
VI — manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade
em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VII — ser assíduo e pontual, comunicando-com' antecedência suas ausências e,
na impossibilidade, justificando no primeiro dia'de retorno ao trabalho;
VIII — respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela'com disciplina;
IX — acatar as ordens superiores, representando contra elas, se ilegais;
X — participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres,
quando eleito para tal;
XI — manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do
processo educacional, apresentando sugestões para a sua melhoria;
XII — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em
cursos, reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no
Calendário Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função
exercida, contribuindo para o trabalho coletivo;
XII — comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as
irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV — respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se
com a eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou
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degradante;
Xv — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos
educadores;
XVI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas
as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
XVII — tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e
servidores;
XVIII — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial,
religioso e ideológico;
XIX — acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação
vigente;
XX — apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;
XXI — guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XXII — fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos
juntos aos órgãos da administração, dentro dos prazos estipulados;
XXIII — não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno;
XXIV — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXV — assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade
competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus tratos.
Art. 45. É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:
| — deixar de comparecer ao serviço sem causa-justificada ou retirar-se do local
de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
Il — faltar com respeito aos alunos, pais e-demais funcionários e desacatar as
autoridades constituídas;
Il — impedir que o aluno participe -das atividades escolares em razão de
qualquer carência material;
IV — discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
Seção Il
Dos Direitos
Art. 46. São direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério, observadas
as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município:
| — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
Il — ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e
treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Ill — dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico
suficiente e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções;
IV — ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a
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TE (38) a
construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
V — receber remuneração de acordo com o padrão e nível correspondente,
conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei;
VI — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico
independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII — receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao
exercício profissional;
VII — participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberações que afetam o processo educacional;
IX — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
X — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI — participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social-da Categoria;
XII — ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso
escolar;
XIII - escolher a Unidade Educacional e/ou classe em que deverá atuar, no início
de cada ano letivo, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de
classificação no concurso público;
XIV — gozar férias anuais nos termos desta Lei;
XV — ter assegurado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 47. Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta
Lei, previsto no artigo 41, ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter
permanente transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma
da correlação no Anexo Il.
Art. 48. Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de
cargo de provimento efetivo serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo III,
conforme tabela de correlação constante no Anexo.ll;-observado o seguinte:
| - Os profissionais do magistério que apresentarem certificados de conclusão
exigida para o enquadramento nos Nível'll/ Il; IV e V serão enquadrados no respectivo
nível, observado o disposto no artigo 21.
Il - Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do
magistério, levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização, o
mestrado e o doutorado.
Ill - Para definir o padrão em que serão enquadrados os atuais profissionais do
magistério, levar-se-á em consideração o tempo de serviço na função do magistério,
observado o seguinte quando o tempo de serviço for inferior a 03 (três) anos:
a) — a fração de tempo de serviço igual ou superior a 15 (quinze) meses será
contada como um padrão;
b) — a fração de tempo de serviço inferior a 15 (quinze) meses será computada
para fins do próximo padrão a ser concedido.
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R inho - MG
co 1 54
$ 1º Para o enquadramento de que trata este artigo, o servidor interessado
deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu enquadramento, juntando a
documentação necessária à obtenção do direito pleiteado.
8 2º. No caso do enquadramento de que trata este artigo não se exigirá o
disposto no artigo 21 para as mudanças do Nível | para o Nível Il para os professores
que apresentarem a habilitação exigida na alínea “b”, inciso | do artigo 10 desta Lei.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação publicará, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento, sob a forma
de listas nominais.
Art. 50. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo
nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
Art. 51. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no-prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Secretaria
Municipal de Educação petição de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
8 1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá decidir sobre o requerido, nos
10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o
despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada
ciência ao servidor requerente.
8 2º. Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Educação
dará ao servidor conhecimento dos motivos do-indeferimento, bem como solicitará sua
assinatura no documento a ele pertinente.
$ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Secretaria Municipal de
Educação deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término
do prazo fixado no $1º deste artigo.
Art. 52. O ato a que se refere o artigo 49 somente produzir efeitos após a sua
publicação.
“CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O servidor estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, que estiver lotado no magistério municipal, passa
a integrar o quadro efetivo de pessoal de que trata esta Lei, no cargo correspondente à
função pública em que se deu a estabilização.
Art. 54. O Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, os casos omissos.
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Art. 55. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizadas suplementações até o
valor de R$328.800,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), utilizando para
tanto os recursos descritos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 56. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão revistos
anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no
art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 57. Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei incidirão à
remuneração dos servidores a partir da publicação dos atos coletivos de
enquadramento referidos no art. 49 desta Lei.
Art. 58. São partes integrantes desta Lei os Anexos | a Ill que a acompanham.
Art. 59. Revogam-se as leis n. 265, de 01 de março de 2002, 308, de 13 de
fevereiro de 2004, 311, de 19 de abril de 2004, 442, de 29 de dezembro de 2008, os
artigos 12, 29, 40, 41 e 53 da lei n. 272, de 02:de setembro de 2002.
Art. 60. Esta lei entra em vigor;na data de sua publicação.
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ANEXO |
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB
Atribuições:
1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela
regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens
e adultos e de educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do
uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e
em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem e
participar de atividades extra-classe;
2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da escola;
3. participar da elaboração do calendário escolar;
4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos
termos do regulamento;
5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
7. participar de cursos, atividades e programas de' capacitação profissional, quando
convocado ou convidado;
8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-
aprendizagem;
9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
10. promover e participar de atividades-complementares ao processo da sua formação
profissional;
11. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
12. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda;
13. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola;
14. participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
15. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
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CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
Atribuições:
1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do
processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no
controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da unidade escolar;
2. assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal;
3. participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
4. participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à
atualização do Magistério;
5. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola
que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;
6. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação
profissional e treinamento em serviço;
7. participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária;
8. participar da elaboração do calendário escolar;
9. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las;
10. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral.e na sondagem de suas aptidões
específicas;
11. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as
famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador
das influências que incidam sobre a formação do educando;
12. exercer atividades de apoio à docência;
13. participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais
órgãos da Secretária Municipal de Educação;
14. desenvolver ações dentro de sua área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais;
Integrar grupos de trabalho, comissões;
15. coordenar reuniões específicas;
16. participar da avaliação global da escolar;
17. compor comissões de avaliações, quando for designada;
18. contribuir para o aprimoramento da-qualidade-do ensino;
19. responsabilizar pelos materiais e bens sob'sua guarda;
20. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola;
21. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
1] E 4), Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
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ANEXO II
CORRELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E A SITUAÇÃO PROPOSTA
Situação Atual
Situação Proposta
Denominação | Vencimento | Quantidade | Denominação | Vencimento | Quantidade
Atual de Vagas Inicial de Vagas
Proposto
Professor P1 R$562,00 60 Desfccsoaal
Professor P3 R$7,90 Educação R$620,00 88
horas/aulas 12 Básica — PEB
Supervisor Especialista |
Pedagógico | R$650,00 04 em Educação | R$818,40 06
Básica — EEB
ANEXO Ill
ESTRUTURA DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA —- PEB
PADRÃO
ESCOLARIDADE
[Emo [TO]
E
Pós Graduação mm 855,60
Mestrado
V
RR A
Nível Superior 818,40 842,95 868,24 894,29 921,12 948,75 977,21 | 1.006,53 1.067,83 | 1.099,86 132,86 | 1.166,84
RL RL 5] SA
Elevação percentual por progressão: 3%
Elevação percentual por promoção Nível Superior 20%
Elevação percentual por promoção Pós Graduação 15%
Elevação percentual por promoção Mestrado 20%
Elevação percentual por promoção Doutorado 30%
1.149,85 | 1.184,35
1.379,83 | 1.421,22
OW - OUUIYIIY - 000-0798€ :dIO - 9801-829€ :X24 - 06E1-829€ / 8021-8298 (8£) :SU04 - OQUa9 - soy “Mp “Ay
Q 40d oBÍeIsIuIupy»
1641
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Pv - «si
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