| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO] EI N.º 450, de 29 de junho de 2009. ESTADO DE MINAS SERAIS “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Riachinho — MG e dá outras providências”. DATDOSA da Suva Secretário Municipal de Administração O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Riachinho,-cria-o-respectivo-quadro de cargos e vencimentos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/1996, Lei n. 11.494/2007 e legislação correlata. Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o estabelecido na Lei Municipal n. 272, de 02 de setembro de 2002 — Estatuto do Magistério do Município de Riachinho-MG. Parágrafo Único — ao quadro de servidores efetivos e estáveis do Magistério Público Municipal aplica-se obrigatoriamente -0..Regime: Próprio de Previdência do Município de Riachinho-MG, gerido “pelo” Instituto “Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR, na forma estabelecida pela Lei Municipal n. 386, de 03 de janeiro de-2007. Art. 3º São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta Lei: | - Professor de Educação Básica - PEB - ointegrante do Magistério com PS habilitação específica para o exercício de atividades docentes; | Il - Especialista em Educação Básica — EEB - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativas- pedagógicas, com funções de suporte pedagógico direto à Secretaria de Educação e à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Parágrafo Único. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Para os efeitos desta lei considera-se: | Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Rá » Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG TRES | — Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e padrão, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; II - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; HI - Função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no Magistério Público Municipal; IV - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a nomenclatura de Professor de Educação Básica —- PEB - e Especialista em Educação Básica — EEB, privativos do setor educacional do Município; V — Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões, com os-mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção; VI — Padrão: a posição do servidor-no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; VII - Unidade Escolar: instituição de educação-básica mantida pelo poder público municipal; VIII — Sistema: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º A educação básica pública no Município será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades de docência; apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio técnico-pedagógico;. assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional. CAPÍTULO Il DA CARREIRA Seção Dos Princípios Básicos Art. 6º A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como princípios: | - a valorização do profissional da educação, observados: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 YZ) Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG RCE: d) a remuneração compatível com a formação profissional do Profissional do Magistério; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o padrão e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira. Il - a humanização da educação pública, observada a garantia de: a) gestão democrática da escola pública; b) oferecimento de condições de trabalho adequadas. Ill - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de ; desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - a avaliação periódica de desempenho individual -como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. Seção Il Das Atribuições Específicas Art. 7º Além das atribuições descritas no Anexo |, são atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério: | —- do Professor de Educação Básica: o exercício concomitante da jornada de trabalho compreendendo: a) horas de aula: regência efetiva de conteúdos das áreas de conhecimento articulados aos aspectos da Vida Cidadã, envolvendo os conteúdos complementares que atendam às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela; b) horas de atividade: aquelas destinadas à preparação, recuperação e avaliação do. trabalho didático; à--colaboração--com. a administração; às reuniões administrativo-pedagógicas; à-articulação com: a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com. o Projeto Político Pedagógico de cada unidade educacional; e c) dia escolar: aquele destinado às assembléias, conselho de classe, reuniões técnico-pedagógicas e de planejamento. Il — do Especialista de Educação Básica: a) de Supervisão Educacional: no âmbito Sistema participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica, acompanhar e avaliar a aplicação da mesma e assessorar Os professores no processo educativo; b) de Orientação Educacional: em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento dos alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidem sobre a formação do educando na escola, na família ou na Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional na abrangência do Sistema, bem como participar efetivamente do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional; c) de Inspeção Escolar: no âmbito do Sistema a inspeção que compreende a orientação, assistência e o controle geral do processo administrativo, legal e pedagógico das unidades escolares e a participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico na Unidade Educacional. "Seção Il Da Área de Atuação Art. 8º Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão: | — Professor de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos. Il — Especialista em Educação Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e na orientação educacional. da. Secretaria :Municipal--de- Educação e das Unidades Educacionais, incluído a administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Parágrafo Único — A área de atuação dos profissionais do magistério obedecerá ao disposto no Edital de Concurso público de ingresso e em regulamentos da Secretaria Municipal de Educação, respeitado o disposto nos inciso | e Il deste artigo. Seção IV Do Ingresso Art. 9º O ingresso em cargo decarreira.. instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas'e-títulos e dar-se-á no primeiro padrão dos níveis a seguir: a) Professor de Educação Básica: Nível.l;-quando comprovado.o ensino médio completo de que trata a alínea “a” do inciso do artigo 10; b) Professor de Educação Básica: Nível Il, quando comprovado ensino superior, nos termos do artigo 10. c) Especialista em Educação Básica: Nível |. Parágrafo Único — Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do mencionado neste artigo. Art. 10. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados no artigo 9º e dependerá da comprovação da seguinte qualificação mínima: | - para a carreira de Professor de Educação Básica: Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 4), Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG RES a) ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas cinco séries iniciais do ensino fundamental, admitido ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em área de docência, nos termos do edital de concurso público. b) ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental, inclusive na educação de jovens e adultos. Il — para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação — Lei Federal'n. 9.394, de 20 de-dezembro de 1996, conforme dispuser o edital de concurso público. Art. 11. O concurso público: para ingresso -nas-carreiras dos Profissionais do Magistério será de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório. Parágrafo único - As instruções reguladoras: dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: : | - o número de vagas existentes; Il - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; Ill - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação-dos títulos, se for o caso; V-o caráter eliminatório ou classificatório de cadaetapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira; b) de idade mínima de dezoito anos; c) de estar;no gozo dos direitos políticos; d) de estar em dia com as obrigações militares, quando exigido. VII - a carga horária-de trabalho; VIII - o vencimento básico do cargo. Art. 12. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. S$ 1º O prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo edital. 8 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: | - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI do parágrafo único do art. 11; Il — escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira. E aa Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Ill - idoneidade e conduta ilibada; IV - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação técnica, nos termos da legislação vigente. $ 3º A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso. 8 4º. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito à nomeação imediata. Seção V Do Desenvolvimento da Carreira Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dos Profissionais do Magistério dar-se-á mediante progressão ou promoção. Parágrafo único. A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento, e corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do magistério, independente do nível de atuação. Subseção | Da Progressão por Mérito Profissional Art. 14. Progressão por Mérito Profissional é a passagem do servidor público efetivo do padrão em que se encontra para o padrão subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence. $ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos: | — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; Il — cumprir o interstício de 3 (três) anos de-efetivo exercício, no mesmo padrão; Il — ter obtido conceito favorável: na: avaliação de desempenho apurado pela Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei. S 2º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso Il do caput do presente artigo, exceto nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão e nos casos previstos pela legislação municipal como de efetivo exercício. 8 3º. Será considerado para fins de progressão, o tempo de serviço em cargo do magistério, observado o disposto no artigo 18 desta Lei. Art. 15. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontrar, devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que se Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 y 4 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG realizará para efeito de nova apuração de merecimento. Subseção Il Da Promoção por Qualificação Profissional Art. 16. Promoção por Qualificação Profissional é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence, desde que comprove: | — Professor de Educação Básica — PEB: a) quando do Nível | para o Nível Il: habilitação em Curso Superior na área de educação, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo; b) quando do Nível Il para o Nível Ill:-certificado de conclusão do curso de especialização, na área de educação, com acréscimo de-15% (quinze por cento) sobre o nível anterior; c) quando do Nível Ill para-o-Nível IV: certificado de conclusão do curso de mestrado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o nível anterior, e, d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de doutorado em educação ou área afim, com: aprovação” da respectiva tese, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o nível anterior. Il — Especialista em Educação Básica - EEB: a) quando do Nível | para o Nível-Il: certificado de conclusão do curso de especialização na área de atuação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do:cargo; b) quando do Nível Il para o Nível Ill! certificado de-conclusão do curso de mestrado, com aprovação da respectiva dissertação, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o nível anterior; c) quando do Nível Ill para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado, com aprovação da respectiva tese, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o nível anterior. $ 1º A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível | para o Nível Il e assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o mesmo padrão que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível. $ 2º Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos: | — encontrar-se no efetivo exercício do cargo; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 ay Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Il — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento; Ill — comprovar a titulação mínima exigida; e IV - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos no nível anterior ao pretendido. Seção VI Das Disposições Gerais Art. 17. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: | — sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; Il — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias alternados por ano, sem justificativa; aceitável, excetuado; os casos previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na-legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei. ll — tiver afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término do horário de serviço, sem justificativa aceitável; V — for demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão que estiver exercendo; VI — afastar-se das funções específicas do seu-cargo, excetuado os casos previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei. 8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso Vi'deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins-de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. & 2º, Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas neste artigo iniciar- se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção ou progressão. Art. 18. O titular de cargo de carreira do magistério quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida da seguinte gratificação de função, conforme o caso: |- 30% (trinta por cento) no caso de Diretor Escolar; Il — 10% (dez por cento) no caso de Vice-Diretor Escolar. & 1º. O tempo de serviço do titular de cargo de carreira do magistério, quando em exercício de cargo comissionado será contado como se em seu cargo efetivo estivesse. 8 2º. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento do servidor, observado o nível e o padrão da carreira. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 19. Durante o período em que estiver no exercício de cargo comissionado, o servidor poderá desenvolver-se normalmente dentro de sua carreira, sendo que os efeitos financeiros recairão somente sobre a sua remuneração do cargo efetivo. Art. 20. A mudança de nível e de padrão de vencimento não acarretará mudança de cargo. Art. 21. A primeira promoção e a primeira progressão somente poderão ocorrer após a conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório. Art. 22. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária. Parágrafo Único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica nos casos de acumulações legais de cargos, casos em que os títulos poderão ser utilizados uma única vez, em cada cargo. Seção VII Das Avaliações de Desempenho Art. 23. As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei serão realizadas, objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do magistério municipal, sendo que serão observados no mínimo: | — assiduidade; Il — postura e ética profissional; HI — relacionamento profissional e urbanidade; IV — responsabilidade; V— eficiência; VI — planejamento e metodologia; VII — espírito de equipe e cooperação; VIII — capacidade de aprendizagem e flexibilidade; IX — criatividade e iniciativa; X — comunicação; XI — utilização de recursos e materiais; XIl — respeito e compromisso à instituição e cumprimento dos deveres profissionais. 8 1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. 8 2º A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada, preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subsequente ao ano letivo, podendo contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: | — desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 para problema decorrente do exercício das atribuições do cargo; Il — participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo; Ill — aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem o atendimento das atividades do serviço público municipal; IV — elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município; e V — observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício do seu cargo. Art. 24. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Boletim de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 25 desta Lei. 8 1º O Boletim a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e- enviado à. Comissão de Avaliação para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da. progressão e da promoção, definidos nesta Lei. $ 2º Havendo, entre a chefia e,o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. $ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar- se a favor de uma delas. $ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. $ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos daavaliação. 8 6º As chefias imediatas deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. $ 7º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação. & 8º Será considerado conceito favorável para fins de aprovação na avaliação de desempenho de que trata esta Lei, a pontuação de no mínimo 70% (setenta por cento) em cada fator de avaliação de desempenho, nos termos do regulamento. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão de Avaliação constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores do magistério, indicados mediante escolha em assembléia geral da categoria, e outro indicado pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 26. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação, excetuado o indicado pelo Prefeito Municipal, far-se-á a cada dois anos, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. Art. 27. A Comissão de Avaliação terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 28. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção e progressão. Parágrafo único. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do regulamento. Art. 29. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da legislação e de regulamento específico. Seção VII Do Adicional por Especialização Art. 30. Nos termos do regulamento a Administração concederá como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de conclusão de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não-considerados para fins de ingresso no serviço público ou promoção, limitado .a.02 (dois) adicionais. Seção IX Da Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Magistério Art. 31. Fica o Poder Executivo; Municipal autorizado. a destinar até 1,00% (um por cento) dos recursos anuais que compõem o FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério, na premiação de projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação básica, nos termos que dispuser o regulamento. 8 1º A premiação de que trata o caput destinará a premiar exclusivamente profissionais do magistério da rede pública municipal. 8 2º O regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput, instituirá comissão para avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação básica, que deverá prever a participação de membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 [1] G Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Seção X Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso Art. 32. O Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que perceber. $ 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos: a) localização na zona rural; b) distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município; c) inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou em horários incompatíveis com o seu funcionamento. 8 2º Terão direito à gratificação de que trata o caput os servidores que prestarem serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade de trabalho. Seção XI Do Abono Salarial Art. 33. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério da rede pública municipal'de ensino, em efetivo exercício e que estejam vinculados à educação básica. $ 1º O abono de que trata o caput será concedido nos meses de novembro e ou dezembro de cada exercício financeiro em que a remuneração regular dos profissionais do magistério em efetivo exercício, lotados na' educação básica, se mostrar insuficientes para atingir o mínimo: exigido no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 8 2º Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do Executivo, e estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o dispêndio. Art. 34. O abono salarial de que:trata o artigo anterior não será incorporado nem se computará ou integrará à remuneração do servidor para efeito de qualquer vantagem ou direito ulterior. CAPÍTULO IIl DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas. 8 1º A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica poderá ser de: | - vinte horas destinadas à docência; j Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Il — quatro horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a Administração escolar e outras atribuições e atividades específicas do cargo. 8 2º O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em disciplina afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso | do "caput" deste artigo, sob pena de descontos em sua remuneração proporcional à carga horária faltante. 8 3º Na hipótese de não haver carga horária completa para o cargo de Professor de Educação Básica, nas series finais do ensino fundamental, poderá ser nomeado candidato aprovado em concurso público com carga horária não inferior a 8 (oito) aulas, calculado seu vencimento com base nas horas aulas trabalhadas. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 36. Aos profissionais do magistério é assegurada férias remuneradas com acréscimo de 1/3 na remuneração, na forma do inciso XVII do artigo 7º. da Constituição Federal, nos seguintes termos: | — Professores de Educação Básica: 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola; Il — Especialistas em Educação Básica: 30 (trinta) dias, que coincidirão com o período do recesso escolar. - CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 37. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes casos: | - substituir professor legal e temporariamente afastado, e Il - suprir a falta de professores aprovados em concurso público; Il — ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o preenchimento definitivo do cargo. Parágrafo Único. As contratações de que trata este artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento. Art. 38. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: | - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação, no nível, no caso de Especialista em Educação Básica e níveis | ou Il, no caso de Professor de Educação Básica, observada a habilitação; Il - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38 iachi q JK, Do . H o o - Fax: = - : 38640-000 - Riachinho - MG RES HI - gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei; IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS; V — adicional de especialização, nos termos do artigo 30 desta Lei. CAPÍTULO VI DA CESSÃO Art. 39. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras do Magistério para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida nos seguintes casos, observada a legislação vigente: a) para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; b) para adjunção; c) para disposição; d) quando trata-se de cessão a instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial; e) quando houver convênio com outro ente federado. CAPÍTULO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 40. Durante o afastamento temporário do servidor titular ou na vacância de cargo de provimento efetivo, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária do servidor já ocupante da referida carreira, limitada-a jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas. Parágrafo Único — A convocação em regime:de carga ou jornada suplementar, de que trata o caput será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular do'cargo da Carreira. CAPÍTULO VII , DO QUADRO DO MAGISTERIO Seção | Dos Cargos Art. 41. Os cargos do quadro do Magistério de que trata-esta Lei, de provimento efetivo, é o constante do Anexo Il desta Lei. Art. 42. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Seção Il Das Funções de Confiança Art. 43. Fica criada uma função de confiança, de Coordenação Pedagógica, de livre nomeação e exoneração, a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG $ 1º. Pelo desempenho da função de confiança de que trata o caput o servidor fará jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco) por cento sobre a sua remuneração. 8 2º. A função de confiança de que trata o caput não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício das atribuições decorrentes da função de confiança. & 3º. O desempenho da função de Coordenação Pedagógica de que trata o caput é privativa de servidor que possua a habilitação de que trata o inciso Il do artigo 10 desta Lei. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Seção | Dos Deveres Art. 44. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de Riachinho, previstos em outras leis e normas, os: profissionais do magistério público municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional:adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverá: | - conhecer, respeitar e cumprir a legislação vigente; Ill — preservar os: princípios, os ideais e os fins/da Educação através do desempenho profissional; Ill — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria; IV — respeitar a integridade moral.do alúno; V — desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza; VI — manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VII — ser assíduo e pontual, comunicando-com' antecedência suas ausências e, na impossibilidade, justificando no primeiro dia'de retorno ao trabalho; VIII — respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela'com disciplina; IX — acatar as ordens superiores, representando contra elas, se ilegais; X — participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres, quando eleito para tal; XI — manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, apresentando sugestões para a sua melhoria; XII — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em cursos, reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no Calendário Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função exercida, contribuindo para o trabalho coletivo; XII — comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho; XIV — respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG degradante; Xv — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XVI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem; XVII — tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e servidores; XVIII — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; XIX — acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente; XX — apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado; XXI — guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; XXII — fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos juntos aos órgãos da administração, dentro dos prazos estipulados; XXIII — não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno; XXIV — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XXV — assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos. Art. 45. É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério: | — deixar de comparecer ao serviço sem causa-justificada ou retirar-se do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; Il — faltar com respeito aos alunos, pais e-demais funcionários e desacatar as autoridades constituídas; Il — impedir que o aluno participe -das atividades escolares em razão de qualquer carência material; IV — discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; Seção Il Dos Direitos Art. 46. São direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município: | — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; Il — ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Ill — dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico suficiente e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções; IV — ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: iachi 4. Av. JK,455- - Fone: : -1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG TE (38) a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; V — receber remuneração de acordo com o padrão e nível correspondente, conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei; VI — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII — receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional; VII — participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; IX — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; X — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; XI — participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social-da Categoria; XII — ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso escolar; XIII - escolher a Unidade Educacional e/ou classe em que deverá atuar, no início de cada ano letivo, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público; XIV — gozar férias anuais nos termos desta Lei; XV — ter assegurado o amplo direito de defesa. CAPÍTULO IX DAS REGRAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 47. Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei, previsto no artigo 41, ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter permanente transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação no Anexo Il. Art. 48. Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo III, conforme tabela de correlação constante no Anexo.ll;-observado o seguinte: | - Os profissionais do magistério que apresentarem certificados de conclusão exigida para o enquadramento nos Nível'll/ Il; IV e V serão enquadrados no respectivo nível, observado o disposto no artigo 21. Il - Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do magistério, levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização, o mestrado e o doutorado. Ill - Para definir o padrão em que serão enquadrados os atuais profissionais do magistério, levar-se-á em consideração o tempo de serviço na função do magistério, observado o seguinte quando o tempo de serviço for inferior a 03 (três) anos: a) — a fração de tempo de serviço igual ou superior a 15 (quinze) meses será contada como um padrão; b) — a fração de tempo de serviço inferior a 15 (quinze) meses será computada para fins do próximo padrão a ser concedido. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 1] Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riach R inho - MG co 1 54 $ 1º Para o enquadramento de que trata este artigo, o servidor interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu enquadramento, juntando a documentação necessária à obtenção do direito pleiteado. 8 2º. No caso do enquadramento de que trata este artigo não se exigirá o disposto no artigo 21 para as mudanças do Nível | para o Nível Il para os professores que apresentarem a habilitação exigida na alínea “b”, inciso | do artigo 10 desta Lei. Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento, sob a forma de listas nominais. Art. 50. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. Art. 51. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no-prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Secretaria Municipal de Educação petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. 8 1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. 8 2º. Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Educação dará ao servidor conhecimento dos motivos do-indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. $ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Secretaria Municipal de Educação deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no $1º deste artigo. Art. 52. O ato a que se refere o artigo 49 somente produzir efeitos após a sua publicação. “CAPÍTULO X . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O servidor estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que estiver lotado no magistério municipal, passa a integrar o quadro efetivo de pessoal de que trata esta Lei, no cargo correspondente à função pública em que se deu a estabilização. Art. 54. O Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, os casos omissos. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 55. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizadas suplementações até o valor de R$328.800,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), utilizando para tanto os recursos descritos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 56. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 57. Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei incidirão à remuneração dos servidores a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 49 desta Lei. Art. 58. São partes integrantes desta Lei os Anexos | a Ill que a acompanham. Art. 59. Revogam-se as leis n. 265, de 01 de março de 2002, 308, de 13 de fevereiro de 2004, 311, de 19 de abril de 2004, 442, de 29 de dezembro de 2008, os artigos 12, 29, 40, 41 e 53 da lei n. 272, de 02:de setembro de 2002. Art. 60. Esta lei entra em vigor;na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG ANEXO | ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB Atribuições: 1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos e de educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem e participar de atividades extra-classe; 2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola; 3. participar da elaboração do calendário escolar; 4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento; 5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento; 6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; 7. participar de cursos, atividades e programas de' capacitação profissional, quando convocado ou convidado; 8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino- aprendizagem; 9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas; 10. promover e participar de atividades-complementares ao processo da sua formação profissional; 11. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 12. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 13. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 14. participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 15. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB Atribuições: 1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar; 2. assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; 3. participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; 4. participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; 5. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade; 6. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço; 7. participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; 8. participar da elaboração do calendário escolar; 9. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las; 10. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral.e na sondagem de suas aptidões específicas; 11. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando; 12. exercer atividades de apoio à docência; 13. participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretária Municipal de Educação; 14. desenvolver ações dentro de sua área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais; Integrar grupos de trabalho, comissões; 15. coordenar reuniões específicas; 16. participar da avaliação global da escolar; 17. compor comissões de avaliações, quando for designada; 18. contribuir para o aprimoramento da-qualidade-do ensino; 19. responsabilizar pelos materiais e bens sob'sua guarda; 20. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 21. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 1] E 4), Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 ANEXO II CORRELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E A SITUAÇÃO PROPOSTA Situação Atual Situação Proposta Denominação | Vencimento | Quantidade | Denominação | Vencimento | Quantidade Atual de Vagas Inicial de Vagas Proposto Professor P1 R$562,00 60 Desfccsoaal Professor P3 R$7,90 Educação R$620,00 88 horas/aulas 12 Básica — PEB Supervisor Especialista | Pedagógico | R$650,00 04 em Educação | R$818,40 06 Básica — EEB ANEXO Ill ESTRUTURA DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA —- PEB PADRÃO ESCOLARIDADE [Emo [TO] E Pós Graduação mm 855,60 Mestrado V RR A Nível Superior 818,40 842,95 868,24 894,29 921,12 948,75 977,21 | 1.006,53 1.067,83 | 1.099,86 132,86 | 1.166,84 RL RL 5] SA Elevação percentual por progressão: 3% Elevação percentual por promoção Nível Superior 20% Elevação percentual por promoção Pós Graduação 15% Elevação percentual por promoção Mestrado 20% Elevação percentual por promoção Doutorado 30% 1.149,85 | 1.184,35 1.379,83 | 1.421,22 OW - OUUIYIIY - 000-0798€ :dIO - 9801-829€ :X24 - 06E1-829€ / 8021-8298 (8£) :SU04 - OQUa9 - soy “Mp “Ay Q 40d oBÍeIsIuIupy» 1641 | SO) sienb Pv - «si SIuIul, ZLOZ / 600% 0892n oyumyoviy op jodiorunty vango/o4d